BDE NEWS – Maio (2023)
Compartilhamos abaixo o BDE NEWS, boletim mensal que contém a retrospectiva das principais notícias tributárias veiculadas no mês anterior. Nesta retrospectiva de maio de 2023, destacam-se, entre outras, as seguintes questões:
– STF referenda suspensão de liminares que impediam a marjoração do PIS/COFINS sobre receitas financeiras
– STJ mantém ICMS na base de cálculo do Lucro Presumido
– STF forma maioria para manter ISS na competência do município em que localizado o prestador de serviços de plano de saúde, administração de fundos, leasing e meios de pagamento
- STF referenda suspensão de liminares que impediam a majoração do PIS/COFINS incidente sobre receitas financeiras
Em sessão finalizada no dia 08.05.2023, o Plenário do STF, por maioria de votos, referendou a tutela cautelar concedida pelo Min. Rel. Ricardo Lewandowski nos autos da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 84. A referida decisão cautelar, datada de 08.03.2023, suspendeu todas as decisões liminares proferidas no País que, fundamentadas no princípio da anterioridade nonagesimal, impediam a imediata majoração das alíquotas do PIS e da COFINS incidentes sobre receitas financeiras.
Como informado nas últimas edições deste informativo, em 30.12.2022, o então Vice-Presidente Hamilton Mourão editou o Decreto 11.322, que reduziu as alíquotas do PIS e da COFINS sobre receitas financeiras de 4,65% para 2,33%. Por meio do Decreto 11.374, de 01.01.2023, contudo, a referida redução foi revogada. A partir de então, diversos contribuintes ajuizaram ações com o objetivo de ver reconhecido o seu direito de recolher as referidas contribuições com a alíquota reduzida pelo prazo de 90 dias, em observância ao princípio da anterioridade nonagesimal (art. 150, III, “c”, CF/1988).
Foram justamente as liminares obtidas nessas ações que tiveram os seus efeitos suspensos pela decisão monocrática proferida pelo Min. Ricardo Lewandowski e mantida pela maioria dos ministros do STF. Para o Tribunal, a redução de alíquota estabelecida no Decreto 11.322/2022 não chegou a se materializar, visto que essa norma teria sido revogada no mesmo dia em que se iniciaria a produção dos seus efeitos (ou seja, em 01.01.2023), motivo pelo qual o princípio constitucional da noventena não seria aplicável ao caso.
Restaram vencidos o Ministro André Mendonça e a Ministra Rosa Weber, que entenderam que o Decreto 11.322/2022 somente foi revogado um dia após aquele em que iniciada a produção dos seus efeitos (já que a publicação do Decreto 11.374/2023 ocorreu apenas em 02.01.2023), de forma que a redução das alíquotas do PIS e da COFINS teria se perfectibilizado no mundo jurídico.
- STJ mantém ICMS na base de cálculo do Lucro Presumido
Em julgamento realizado em 10.05.2023, a 1ª Seção do STJ decidiu, em sede de recurso repetitivo, que o ICMS integra a receita bruta do contribuinte para fins de cálculo do IRPJ e da CSL recolhidos por empresas optantes pelo regime do Lucro Presumido (REsps. 1.767.631 e 1.772.470).
A relatora do caso, Min. Regina Helena Costa, abriu o julgamento com voto no sentido de que o ICMS não deveria compor a receita bruta do contribuinte para fins de cálculo do Lucro Presumido, já que, à luz do julgamento do STF no RE 574.706, o ICMS recolhido pelo sujeito passivo constitui uma receita dos estados, que ingressa no caixa dos contribuintes apenas transitoriamente. Para a Ministra, o referido imposto estadual seria uma receita de terceiros e não do próprio contribuinte.
Apesar disso, todos os demais ministros que compõem a 1ª Seção do Tribunal seguiram a divergência inaugurada pelo Min. Gurgel de Faria. Para eles, a legislação federal não admite a exclusão de tributos devidos aos estados da base de cálculo do Lucro Presumido. Ainda de acordo com o voto do Min. Gurgel de Faria, os percentuais de presunção de lucro do referido regime foram fixados de forma a já contemplar todas as despesas do sujeito passivo, inclusive os tributos dedutíveis.
- Publicada lei que altera legislação do PERSE e exclui o ICMS da base de cálculo dos créditos do PIS/COFINS
Em 30.05.2023, foi publicada a Lei 14.592/2023, que, entre diversas medidas:
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- confirmou a manutenção dos benefícios previstos no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) por cinco anos para um total de 44 segmentos – entre eles, hotéis, buffets e produção e promoção de eventos esportivos – e excluiu diversas outras atividades do referido programa; e
- alterou a legislação de regência do PIS/COFINS para excluir o ICMS da base de cálculo dos créditos das referidas contribuições.
Vale lembrar que ambas as medidas haviam sido originalmente introduzidas via Medidas Provisórias (MPs) editadas pelo Poder Executivo (MP 1.147/2022, no caso do PERSE, e MP 1.159/2023, relativamente à exclusão do ICMS da base de cálculo dos créditos de PIS/COFINS).
É de se destacar que as mencionadas alterações na sistemática de apuração dos créditos de PIS/COFINS têm levado os contribuintes a avaliar a conveniência do ingresso em juízo para sustentar que a exclusão do ICMS da base do crédito das referidas contribuições seria incompatível com o regime da não cumulatividade, assim como a necessidade de observância do princípio da anterioridade nonagesimal.
Além disso, vale registrar que as restrições promovidas em relação às atividades beneficiadas pelo PERSE também vêm suscitando questionamentos sob a ótica dos princípios da anterioridade e da isonomia.
- STF forma maioria para manter ISS na competência do município em que localizado o prestador de serviços de plano de saúde, administração de fundos, leasing e meios de pagamento
Iniciado o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.835, a maioria dos ministros integrantes do STF proferiu votos no sentido de declarar inconstitucionais as disposições introduzidas pelas Leis Complementares (LCs) 157/2016 e 175/2020, que pretenderam deslocar a competência ativa do ISS para o local em que situado o tomador nos casos de serviços de planos de saúde (inclusive veterinários), administração de fundos e de meios de pagamento e leasing.
Nos termos do voto do Relator do caso, Min. Alexandre de Moraes – acompanhado integralmente pelos Mins. André Mendonça, Edson Fachin, Dias Toffoli, Roberto Barroso, Luiz Fux e Rosa Weber –, a inconstitucionalidade das normas em questão decorre do fato de elas não terem previsto, de forma exauriente, todos os aspectos da hipótese de incidência do tributo, em especial o conceito de “domicílio do tomador” (que poderia vir a ser, entre várias possibilidades, o domicílio cadastral junto ao prestador dos serviços, domicílio civil, ou mesmo o domicílio fiscal do tomador).
O julgamento da ADI 5.835 no Plenário Virtual está previsto para se encerrar em 02.06.2023.
- Comissão de Assuntos Econômicos do Senado apresenta parecer favorável à prorrogação da desoneração da folha
Em 22.05.2023, a Comissão de Assuntos Econômicos do Senado apresentou parecer favorável ao Projeto de Lei (PL) 334/2023, que estende, até o final de 2027, a opção pela apuração da contribuição previdenciária com base na receita bruta (CPRB, também conhecida como “desoneração da folha de pagamentos”).
É de se destacar que, nos termos da legislação atualmente em vigor (arts. 7º e 8º da Lei 12.546/2011), o regime optativo de recolhimento das contribuições previdenciárias se encerra no final deste ano.
De acordo com o parecer de relatoria do Senador Angelo Coronel (PSD-BA), a desoneração da folha de pagamentos trouxe efeitos positivos para o mercado de trabalho brasileiro, tendo contribuído para a criação de mais de 620 mil empregos no ano de 2022.
Caso aprovado pelo Senado Federal, o PL 334/2023 seguirá para análise da Câmara dos Deputados.
- RFB reforça posicionamento no sentido da não incidência do IRPF e da Contribuição Previdenciária sobre a ajuda de custo de home office
Por meio da Solução de Consulta (SC) 87/2023, publicada em 11.05.2023, a COSIT – órgão administrativo consultivo da Receita Federal do Brasil (RFB) – reiterou seu posicionamento a respeito da não incidência do IRPF e da Contribuição Patronal sobre “os valores pagos para ressarcimento de despesas arcadas pelos empregados com internet e consumo de energia elétrica em decorrência da prestação de serviços no regime de teletrabalho”. O referido órgão também reiterou a possibilidade de dedução dessas despesas por parte dos empregadores.
Diferentemente do seu posicionamento anterior sobre a matéria, contudo, a RFB entendeu que a não incidência do IRPF e da Contribuição Patronal decorre do fato de os referidos ressarcimentos constituírem mera ajuda de custo, e não retribuição pelo trabalho. Com efeito, por meio da SC 63, de 19.12.2022, a RFB havia manifestado entendimento no sentido da não tributação dos referidos ressarcimentos em razão de eles constituírem “ganhos eventuais” dos trabalhadores.
É de se destacar, por fim, que a SC 87/2023 mantém a exigência já constante da SC 63/2022 de que as empresas comprovem, “mediante documentação hábil e idônea”, que os valores pagos ao empregado correspondem a gastos arcados em virtude da realização do trabalho em home office.
- 2ª Turma do STJ: Prazo prescricional para a habilitação de créditos de IPI tem início a partir do trânsito em julgado da ação rescisória
Em 09.05.2023, a 2ª Turma do STJ concluiu o julgamento do REsp 1.907.739, ocasião em que entendeu que o prazo prescricional para a habilitação de créditos reconhecidos em decisão judicial objeto de posterior ação rescisória proposta pela União Federal inicia-se na data do trânsito em julgado da decisão que negar provimento à ação rescisória (e não daquela da data da decisão rescindenda).
No caso analisado, após o trânsito em julgado da decisão que reconheceu o direito aos créditos, a União Federal ingressou com ação rescisória e obteve acórdão favorável à desconstituição da decisão rescindenda. Posteriormente, o acórdão que julgou procedente a ação rescisória foi reformado em juízo de retratação. Nesse contexto, discutia-se se o prazo quinquenal para a habilitação de créditos seria contado da decisão que reconheceu os referidos créditos ou do acórdão que negou provimento à ação rescisória.
Nos termos do voto do Relator do caso, Min. Francisco Falcão, “a reforma do acórdão de procedência na rescisória reconstitui o título executivo anteriormente rescindido, tornando novamente exigível o direito ali reconhecido e deflagrando o prazo prescricional”.
- TRF da 2ª Região reconhece direito a créditos de PIS/COFINS sobre gastos com LGPD
Em recentíssima decisão, a 4ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região, por unanimidade, reconheceu o direito de uma empresa de tecnologia a descontar créditos de PIS e COFINS relativos a despesas incorridas com a implementação e cumprimento das obrigações impostas pela Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD – Lei 13.709/2018).
Por meio do referido acórdão, os desembargadores integrantes da 4ª Turma Especializada entenderam que, em razão das suas atividades (serviços financeiros digitais), o contribuinte estaria obrigado, por imposição legal, a adotar diversas medidas relacionadas à guarda e manuseio de informações sensíveis de terceiros. Por conta disso, considerou-se que os gastos com a LGPD seriam essenciais para o desenvolvimento do objeto social do contribuinte.
De acordo com o voto proferido pela Relatora do caso, Desembargadora Federal Carmen Silva Lima de Arruda, “por se tratar de investimento obrigatório, imprescindível ao alcance dos objetivos sociais da impetrante, e medida de segurança necessária à proteção dos dados dos seus clientes e de terceiros, inclusive passível de sanção pelo descumprimento da normatividade imposta, as despesas com as adequações previstas na LGPD merecem ser reconhecidas como insumos para fins de aproveitamento no sistema da não-cumulatividade de PIS e COFINS.” (Apelação Cível 5112573-86.2021.4.02.5101).
- Portaria RFB 319/2023 dá publicidade ao nome e CNPJ de beneficiários de renúncias fiscais de tributos da União
Em 16.05.2023, entrou em vigor a Portaria RFB 319, que estabelece as diretrizes para a divulgação de informações (nomes e CNPJs) referentes aos beneficiários de incentivos fiscais, renúncias, benefícios ou imunidades relacionadas aos tributos federais nela especificados.
Nos termos do mencionado ato normativo, a lista com as informações dos referidos beneficiários será atualizada com periodicidade máxima de 6 meses, objetivando-se ampliar gradativamente as informações nela abrangidas.
Para acessar as referidas informações, basta acessar o seguinte link: < https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/planilhas/beneficios-fiscais >.
- Preço de transferência: Senado aprova MP 1.152/2022
Em 10.05.2023, o Plenário do Senado Federal aprovou, por unanimidade, a MP 1.152/2022, que alterou as normas de preços de transferência no Brasil, com o intuito de adequar as regras brasileiras às políticas da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE).
As novas regras entrarão em vigor no ano de 2024, mas os contribuintes poderão optar por sua aplicação ainda no ano de 2023.
O projeto de conversão da referida MP aguarda sanção pelo Presidente da República.
Para maiores detalhes sobre as alterações promovidas pela MP 1.152/2022, recomendamos a leitura do informativo “Considerações Sobre as Novas Regras de Preço de Transferência”, elaborado pelo nosso escritório (link: https://www.linkedin.com/feed/update/urn:li:ugcPost:7021136123980562432/).
- Governo Lula apresenta ao Congresso Nacional PL que restabelece o voto de qualidade no CARF
No dia 05.05.2023, o Governo Federal enviou ao Congresso Nacional o PL 2.384/2023, que busca reinstituir, de forma definitiva, o voto de qualidade como critério de desempate nos julgamentos de processos administrativos fiscais federais do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF). Atualmente, o referido projeto tramita sob regime de urgência na Câmara dos Deputados.
Como amplamente divulgado, o Governo buscou o apoio do Presidente da Câmara dos Deputados, Arthur Lira, para que a proposta fosse analisada antes de 01.06.2023, data em que a MP 1.160/2023 – que, como se sabe, revogou provisoriamente o desempate pró-contribuinte e reinstituiu o voto de qualidade – perdeu eficácia.
Contudo, considerando que o PL 2.384/2023 ainda está em fase inicial de tramitação no Congresso Nacional, os julgamentos realizados pelo CARF a partir de 01.06.2023 ficarão sujeitos novamente à regra de desempate pró-contribuinte (art. 19-E, Lei 10.522/2002).