BDE NEWS – Setembro (2024)

  •  Sancionada lei da reoneração gradual da folha de pagamento

 

Após a sua aprovação pela Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei (PL) 1.847/2024, que prevê a reoneração gradual da folha de pagamentos e as medidas de compensação para esse regime de transição, foi sancionado pelo Presidente da República, com quatro vetos (Lei 14.973/2024).

 

Relembre que, no ano passado, a Lei 14.784/2023 estendeu até o final de 2027 o regime opcional de apuração de contribuição previdenciária com base na receita bruta, aplicável a 17 setores da economia que utilizam mão de obra de forma intensiva (CPRB, conhecida como “desoneração da folha de pagamentos”).

 

Ocorre que a lei em questão não foi acompanhada da estimativa de impacto orçamentário e de fonte de custeio para renúncia de receitas. Em função disso, o Presidente da República apresentou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 7.633) alegando, entre outras questões, violação ao art. 113 do ADCT. Nos autos da referida ADI, foi concedido prazo para que o Poder Executivo e o Congresso Nacional chegassem a um consenso quanto às medidas para compensar a desoneração da folha de pagamento.

 

Entre as medidas para compensação introduzidas pela Lei 14.973/2024, destacam-se:

 

  • Alteração da legislação de regência para admitir a adesão a programas de transação relativos a dívidas não tributárias com as autarquias e fundações públicas federais (esse ponto foi apelidado de “desenrola”);

 

  • Possibilidade de atualização do valor dos bens imóveis já informados em Declaração de Ajuste Anual com tributação sobre a diferença por meio da aplicação de alíquotas de 4% (IRPF) ou 6% e 4% (IRPJ e CSL, respectivamente);

 

  • Renovação do Regime Especial de Regularização Geral de Bens Cambial e Tributária (RERCT) para declaração voluntária de recursos, bens ou direitos não declarados ou declarados com omissão ou incorreção, mantidos no Brasil ou no exterior, ou repatriados por residentes ou domiciliados no País;

 

  • Medidas de combate à fraude, que poderão ser adotadas pelo INSS para conter gastos e prejuízos no pagamento de benefícios por ele administrados, decorrentes de irregularidades ou fraudes; e

 

  • Uso de depósitos judiciais e extrajudiciais, bem como de “recursos esquecidos”, entendidos como os valores existentes em contas de depósitos, cujos cadastros não foram objeto de atualização nos termos da Resolução do Conselho Monetário Nacional 4.753/2019.

 

Entre os dispositivos vetados pelo Presidente, destaca-se o que permitia aos contribuintes reclamarem, até 31.12.2027, os recursos esquecidos em contas de depósito ou que tenham sido repassados ao Tesouro Nacional. Segundo Lula, “em que pese a boa intenção do legislador, o dispositivo contraria o interesse público, pois designa um prazo para reivindicação de recursos esquecidos em contas de depósitos conflitante com o prazo delineado para a mesma finalidade nos artigos 45 a 47 da proposta”.

 

Merece destaque, ainda, o fato de que, com a edição da Lei 14.973/2024, o índice de correção monetária dos depósitos judiciais federais foi alterado. A referida lei afasta a aplicação da Selic para que seja utilizado “índice oficial que reflita a inflação” (art. 37, II), no caso o IPCA.

 

 

  •  IN 2.222/2024 – Atualização do valor de bens imóveis

 

Em 24.09.2024, foi publicada a Instrução Normativa (IN) RFB 2.222/2024, que regulamenta a opção pela atualização do valor de bens imóveis a valor de mercado, de que tratam os arts. 6º a 8º da Lei 14.973/2024 (“OPÇÃO”).

 

A OPÇÃO poderá ser exercida por (i) pessoa física, do que implicará tributação do ganho de capital à alíquota de 4%; ou (ii) pessoa jurídica, circunstância em que a diferença entre o valor declarado e o valor atualizado dos bens imóveis constantes do ativo fixo não circulante de seu balanço patrimonial será tributada pelo IRPJ e pela CSL às alíquotas de 6% e 4%, respectivamente (art. 1º c/c arts. 2º e 3º).

 

 

No caso de pessoa física, em regra, somente poderão ser atualizados os bens imóveis já informados em Declaração de Ajuste Anual (DAA). Os valores decorrentes dessa atualização deverão ser considerados como acréscimo patrimonial na data que efetuado o pagamento do imposto e incluídos na ficha de bens e direitos da DDA relativa ao ano-calendário de 2024.

 

No que se refere à pessoa jurídica, a OPÇÃO pressupõe, em regra, que o imóvel já tenha sido declarado na Escrituração Contábil Fiscal da empresa. Os valores decorrentes dessa atualização não poderão ser incorporados ao custo do bem ou direito que lhe deu origem para fins de cálculo de depreciação, amortização ou exaustão (art. 3º, §1º c/c art. 6º, II).

 

Especificamente quanto aos bens elegíveis para a atualização, o art. 4º da IN RFB 2.222/2024 elenca aqueles: (i) situados no Brasil e no exterior; (ii) que façam parte do patrimônio entidade controlada no exterior, cuja pessoa física detentora tenha optado pelo regime de transparência fiscal de entidade controlada; e (iii) que façam parte do patrimônio de trust no exterior, cuja pessoa física detentora esteja obrigada a informar os respectivos bens e direitos em sua DAA, nos termos da IN RFB 2.180/2024.  Em caso de condomínio, a IN 2222/2024 permite que o condômino opte pela atualização da sua parcela do bem (art. 9º, § 2º).

 

Em se tratando de bem imóvel expresso em moeda estrangeira, a conversão para moeda nacional, para fins de definição do valor de mercado, será feita pela cotação de fechamento da moeda estrangeira divulgada, para venda, pelo Banco Central do Brasil, para o primeiro dia útil anterior à data da formalização da OPÇÃO (art. 5º, § 1º).

 

A OPÇÃO deverá ser exercida pelo contribuinte, até 16.12.2024, mediante a apresentação da Declaração de Opção pela Atualização de Bens Imóveis (DABIM) no e-CAC e pagamento do tributo devido (arts. 7º e 8º). A DABIM retificadora poderá ser apresentada até a mesma data, nos termos do art. 10.

 

Chamamos atenção para o fato de que a tributação benéfica prevista pela Lei 14.973/2024 e regulamentada pela IN 2222/2024 somente será integralmente usufruída pelo contribuinte caso o imóvel objeto de atualização não seja alienado ou baixado pelo período de 15 anos (art. 12).

 

Em termos práticos, caso se opte pela alienação do imóvel atualizado antes do prazo acima indicado, o contribuinte deverá recolher adicional IR relativo ao ganho de capital, apurado através da seguinte fórmula:

 

 

GANHO DE CAPITAL = VALOR DA ALIENAÇÃO – [CUSTO DO BEM IMÓVEL ANTES DA ATUALIZAÇÃO + (DIFERENÇA ENTRE O VALOR DO BEM IMÓVEL ATUALIZADO E O VALOR DE CUSTO ANTES DA ATUALIZAÇÃO X PERCENTUAL PROPORCIONAL AO TEMPO DECORRIDO DA ATUALIZAÇÃO ATÉ A VENDA)]

 

 

Por sua vez, os percentuais proporcionais ao tempo decorrido da atualização até a alienação são os seguintes:

 

TEMPO DECORRIDO DA ATUALIZAÇÃO ATÉ A VENDA PERCENTUAL PROPORCIONAL
Até 36 meses 0%
Após 36 meses até 48 meses 8%
Após 48 meses até 60 meses 16%
Após 60 meses até 72 meses 24%
Após 72 meses até 84 meses 32%
Após 84 meses até 96 meses 40%
Após 96 meses até 108 meses 48%
Após 108 meses até 120 meses 56%
Após 120 meses até 132 meses 62%
Após 132 meses até 144 meses 70%
Após 144 meses até 156 meses 78%
Após 156 meses até 168 meses 86%
Após 168 meses até 180 meses 94%
Após 180 meses 100%

 

 

 

 

  •  Governo envia ao Congresso Nacional PL para elevar alíquota da CSL sobre as atividades em geral e do IRRF sobre JCP

 

Em 30.08.2024, foi enviado ao Congresso Nacional o PL 3.394/2024, que propõe o aumento das alíquotas da CSL aplicável às atividades em geral, bem como do IRRF sobre os Juros sobre Capital Próprio (JCP).

 

As alterações propostas são: (i) a majoração da alíquota de CSL para 22% nos casos de bancos, 16% para pessoas jurídicas de seguros privados e de capitalização e 10% para as demais pessoas jurídicas; e (ii) majoração da alíquota do IRRF sobre JCP para 20%.

 

A proposta em referência estabelece que as elevações de alíquotas da CSL serão temporárias, encerrando-se em 31.12.2025. A elevação da alíquota do IRRF sobre JCP, de acordo com a proposta, seria permanente.

 

 

  •  RFB amplia lista de benefícios sujeitos à Dirbi

 

Em 06.09.2024, foi publicada a IN 2.216/2024 que amplia a relação de benefícios fiscais sujeitos à Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária (Dirbi).

 

A Dirbi foi regulamentada em junho deste ano, pela IN RFB 2.198, e deve ser apresentada mensalmente por todas as pessoas jurídicas de direito privado, consórcios e sociedades em conta de participação que usufruam dos benefícios listados na referida IN, sob pena de multa de 0,5% a 1,5% sobre a receita bruta do sujeito passivo limitada a 30% do valor dos benefícios fiscais usufruídos.

 

A lista originalmente publicada em junho continha 16 benefícios fiscais passíveis de serem informados na Dirbi. Agora, a referida relação passa abranger 43 benefícios, entre eles: o Regime Especial da Indústria Petroquímica, Zona Franca de Manaus, dedução de despesas com tecnologia e inovação nos termos da Lei do Bem, e apropriação de créditos relativos a subvenções para investimentos.

 

 

  •  STF determina suspensão nacional de processos que tratem sobre a incidência do PIS/COFINS sobre as receitas financeiras de bancos

 

Em 30.08.2024, o Ministro (Min.) Dias Toffoli proferiu decisão que determinou a suspensão, em todo o território nacional, dos processos em que se discute a incidência do PIS/COFINS sobre receitas financeiras de instituições financeiras, questão objeto do RE 609.096 (Tema de Repercussão Geral 372).

 

O mérito do caso foi julgado em junho de 2023, oportunidade na qual o Plenário do STF decidiu que as receitas brutas operacionais decorrentes da atividade empresarial típica das instituições financeiras integram a base de cálculo do PIS e da COFINS. Em face desta decisão, o Banco Santander e a Federação Brasileira de Bancos opuseram embargos de declaração para sanar omissão quanto à modulação de efeitos. Os embargos, no entanto, ainda aguardam o julgamento.

 

Para o Min. Relator (Rel.), a suspensão nacional é justificada, uma vez que “impede que se multipliquem decisões que, ao cabo, não se harmonizem com o que a Corte poderá eventualmente decidir na apreciação dos referidos embargos de declaração”.

 

 

  •  STF declara a constitucionalidade de cláusulas de convênio que obrigam instituições financeiras a compartilharem informações sobre transações bancárias com os fiscos estaduais

 

Em julgamento finalizado em 06.09.2024, o Plenário do STF, por maioria, declarou a constitucionalidade das cláusulas segunda, terceira, quarta e parágrafo único da cláusula sexta do Convênio Confaz 134/2016, que obrigam instituições financeiras a fornecer às autoridades fiscais dos Estados e do Distrito Federal informações sobre transações bancárias realizadas por seus respectivos clientes (ADI 7.276).

 

De acordo com o voto da Rel., Min. Cármen Lúcia, a obtenção de informações bancárias prevista nas cláusulas em questão não constitui quebra de sigilo bancário, “mas transferência do sigilo das instituições financeiras e bancárias à administração tributária estadual ou distrital”, que deverão assegurar o sigilo das informações transferidas.

 

A divergência foi aberta pelo Min. Gilmar Mendes, que entendeu que as cláusulas questionadas por meio da ADI 7.276 violam o princípio da legalidade, os direitos à privacidade, o sigilo de dados, o devido processo legal e a proteção de dados pessoais previstos na CF/1988. Seguiram o voto de Mendes os Min. Cristiano Zanin, André Mendonça, Nunes Marques e Luís Roberto Barroso.

 

No entanto, prevaleceu o voto da Rel., que foi seguido pelos Mins. Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Flávio Dino, Dias Toffoli e Luiz Fux.

 

 

  •  ADI 7.324: STF forma maioria para reconhecer a constitucionalidade de lei que obriga as distribuidoras de energia a devolverem aos usuários quantias objeto de repetição de indébito tributário

 

Em 04.09.2024, o STF retomou o julgamento da ADI 7.324, em que se discute a constitucionalidade da Lei 14.385/2022. A referida lei obriga as concessionárias de serviços públicos de distribuição de energia a devolverem aos seus respectivos clientes os valores que eventualmente conseguirem dos tributos pagos a maior, objeto de repetição de indébito tributário (ressalvados os incidentes sobre renda e lucro).

 

O julgamento havia sido interrompido no Plenário Virtual, em novembro de 2023, após pedido de destaque do Min. Dias Toffoli.

 

O julgamento foi retomado no plenário presencial com o voto do Rel., Min. Alexandre de Moraes, que proferiu voto no sentido de reconhecer a constitucionalidade da referida obrigação, desde que (i) observado o prazo decenal de prescrição do dever de restituição das quantias aos clientes; e (ii) os tributos e custos suportados pelas concessionárias para obtenção da repetição de indébito sejam excluídos das quantias a serem entregues aos clientes. O voto do Rel. foi seguido pelo Min. Flávio Dino, com ressalvas.

 

O Min. Luiz Fux seguiu o Rel. quanto à constitucionalidade da lei e a dedutibilidade das despesas direta e indiretamente incorridas para a obtenção da repetição do indébito tributário pelas concessionárias, entretanto entendeu que no caso seria aplicável o prazo quinquenal de prescrição do dever de restituir os indébitos tributários aos clientes. O voto foi acompanhado pelos Min. André Mendonça, Cristiano Zanin e Nunes Marques, também com ressalvas.

 

No momento do fechamento desse informativo, os votos de cada ministro ainda não foram publicados. Assim, será necessário aguardar a publicação do acórdão para entender ao certo as ressalvas feitas por cada ministro.

 

 

 

  •  1ª Seção do STJ decide pela natureza jurídica mercantil dos planos de stock options

 

Em 11.09.2024, a 1ª Seção do STJ, por maioria de votos, decidiu que os programas de outorga de opções de compra de ações oferecidas por empresas a seus colaboradores como forma de benefício e incentivo (planos de stock options) possuem natureza jurídica mercantil, e não remuneratória (REsp 2.069.644/SP e 2074564/SP – Tema 1.226).

 

No entendimento da Fazenda Nacional, tais programas estariam atrelados ao contrato de emprego e, por via de consequência, teriam natureza de remuneração do trabalho, o que atrairia a incidência do IRRF já no momento em que realizada a opção de compra das ações.

 

No entanto, de acordo com o voto vencedor, proferido pelo Rel. Min. Sérgio Kukina, o plano de stock options possui natureza estritamente mercantil, de modo que a “a incidência do imposto de renda dar-se-á sob a forma de ganho de capital, no momento em que ocorrer a alienação com lucro do bem”. Segundo o Min., inexiste suporte fático para a incidência do IR quando exercida a opção de compra de ações pelo colaborador da empresa no âmbito dos planos de stock options, pois não há qualquer acréscimo patrimonial/renda nesse momento.

 

Para ele, os planos em questão representam “simplesmente, a oferta de ações a determinadas pessoas (executivos, empregados, prestadores de serviços) sob certas condições e, uma vez exercida, por elas, a opção de compra, tem-se a concretização de nítido negócio de compra e venda de ações, de natureza estritamente mercantil, o qual perfará suporte fático de incidência de imposto de renda de pessoa física quando da posterior venda dessas, se ocorrido ganho de capital.”

 

Restou vencida a Min. Maria Thereza de Assis Moura, que entendeu que a diferença entre o valor de mercado da ação e o valor de exercício da opção possui caráter remuneratório, sendo, portanto, tributável pelo IRRF no momento da realização da opção de compra.

 

Com isso, fixou-se a seguinte tese: “a) No regime do ‘Stock Option Plan’ (art. 168, § 3º, da Lei n. 6.404/1976), porque revestido de natureza mercantil, não incide o imposto de renda pessoa física/IRPF quando da efetiva aquisição de ações, junto à companhia outorgante da opção de compra, dada a inexistência de acréscimo patrimonial em prol do optante adquirente; b) Incidirá o imposto de renda pessoa física/IRPF, porém, quando o adquirente de ações no ‘Stock Option Plan’ vier a revendê-las com apurado ganho de capital”.

 

 

  •  STJ não admite recurso e autuação de ágio interno é cancelada

 

Em 23.08.2024, o STJ não admitiu recurso especial interposto pela União Federal em que se discutia a dedução do ágio originado em operação entre partes dependentes, do que resultou a manutenção da decisão do TRF-4 que desconstituiu a cobrança milionária de IRPJ e CSL (REsp 1.988.316/RS).

 

De acordo com a Fazenda Nacional, o ágio originado no Grupo Gerdau não poderia ser deduzido para fins de apuração do IRPJ e da CSL, porque não houve o efetivo pagamento do preço. Houve, na sua visão, mera reavaliação espontânea de participação societária dentro do grupo empresarial.

 

No julgamento, o relator, Min. Herman Benjamin, considerou que o recurso interposto pela Procuradoria não enfrentou todos os fundamentos da decisão recorrida suficientes para desconstituir a exigência fiscal. Em razão disso, o recurso não foi admitido.

 

 

  •  1ª Seção do STJ decide que os valores relativos à interconexão e ao roaming não integram a base de cálculo do PIS/COFINS

 

Em 11.09.2024, a 1ª Seção do STJ, por unanimidade de votos, reconheceu que os valores recebidos pelas companhias telefônicas e repassados a outras operadoras a título de interconexão e roaming não devem ser incluídos na base de cálculo do PIS/COFINS (EREsp 1.599.065/DF).

 

Os ministros fundamentaram o acórdão com o entendimento firmado no Tema 69 da Repercussão Geral pelo STF, ocasião em que se decidiu pela impossibilidade de inclusão do ICMS na base de cálculo das referidas contribuições, na medida em que as aludidas quantias representam ingresso neutro, que adentra o caixa do sujeito passivo já destinado ao seu subsequente repasse a terceiros (receita de terceiros).

 

Nesse particular, concluiu-se que “os valores arrecadados de seus usuários pelas operadoras de telefonia referentes à interconexão e ao roaming (a serem repassados a outras operadoras pelos serviços prestados), por não integrarem o patrimônio da contribuinte, não configuram receita/faturamento e, portanto, não compõem as bases de cálculo das contribuições para o PIS e a COFINS”.

 

 

 

 

  •  1ª Turma do STJ reconhece competência do município de coleta de material biológico para tributar os serviços de análise clínica

 

Em 20.08.2024, a 1ª Turma do STJ decidiu que o ISS incidente sobre os serviços prestados pelos laboratórios de análise clínicas compete ao município em que realizada a coleta do material a ser examinado (REsp 2.030.087/RJ).

 

Ao proferir seu voto – seguido pela unanimidade dos julgadores-, a Rel. Min. Regina Helena Costa fez referência a já existente jurisprudência de ambas as turmas da 1ª Seção sobre o tema, no sentido de que “conquanto realizadas as análises clínicas em local diverso daquele onde colhido o respectivo material, compete ao Município no qual realizada a coleta instituir e cobrar o ISSQN”.

 

Ainda de acordo com a Min. Rel., é impertinente a distinção entre a atividade-meio e a atividade-fim no caso, uma vez que a prestação do serviço é formalizada quando o cliente se dirige ao laboratório para a realização da coleta do material e efetua o pagamento neste estabelecimento, sendo indiferente o local em que os exames serão processados.

 

 

  •  CARF exclui rendimentos financeiros decorrentes de reservas técnicas de seguradoras da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS

 

Em setembro, a 2ª Turma da 3ª Câmara da 3ª Seção do CARF, por unanimidade, proferiu acórdão em que entendeu pela exclusão, da base de cálculo do PIS e da COFINS, dos rendimentos financeiros produzidos pelas reservar técnicas mantidas pelas empresas seguradoras para garantir o pagamento de indenização aos clientes (PA 16327.720020/2019-76). No caso analisado, o contribuinte defendeu que a receita financeira obtida com as reservas técnicas não se caracteriza como faturamento, tendo em vista se tratar de rendimento de aplicações financeiras compulsórias (imposta pela legislação setorial), que não podem ser resgatadas pelas seguradoras e não remuneram as suas atividades.

 

Segundo a Receita Federal, os rendimentos das referidas reservas constituiriam receitas típicas da atividade das seguradoras (tributáveis, portanto, pelo PIS/COFINS), tendo em vista a imposição legal de investimento em ativos garantidores.

 

Durante o julgamento, o Rel. Cons. José Renato Pereira de Deus defendeu que a lei não transforma os rendimentos obtidos com as reservas técnicas em atividade empresarial. Nesse sentido, asseverou que “as receitas auferidas pela recorrente foram percebidas em virtude de aplicações compulsórias, previstas em lei, não se pode transformá-las em atividade empresarial típica”.

 

Além disso, relembrando o entendimento pacificado no STF sobre o tema, argumentou que “entende-se por faturamento e receita bruta, para fins de identificação da base de cálculo do PIS e COFINS, o somatório das receitas oriundas da atividade operacional da pessoa jurídica, qual seja, aquelas decorrentes da prática das operações típicas previstas no seu objeto social, em respeito aos princípios da isonomia e da capacidade contributiva.”

 

 

  •  CARF aprova 16 novas súmulas

 

Em 26.09.2024, as Turmas da Câmara Superior de Recursos Fiscais apreciram 17 novas propostas de súmulas do CARF.

 

Foi rejeitada apenas a proposta de n. 13, com o seguinte enunciado: “Para fins de exigência de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), incabível afastar a aplicação da presunção estabelecida no artigo 42 da Lei nº 9.430/1996, quando não comprovada a origem dos depósitos, ainda que o contribuinte exerça exclusivamente a atividade rural.”.

 

Confira abaixo os enunciados aprovados:

 

Pleno:

  • O prazo para homologação tácita da compensação declarada pelo sujeito passivo conta-se da data da entrega da Declaração de Compensação (DCOMP) ou da data do pedido de compensação convertido em DCOMP, mesmo quando anteriores a 31/10/2003.”

 

  • “A compensação não equivale a pagamento para fins de aplicação do art. 138 do Código Tributário Nacional, que trata de denúncia espontânea.”

 

1ª Turma:

  • Enquanto não transcorrido o prazo de homologação tácita da Declaração de Compensação (DCOMP), pode o Fisco confirmar os requisitos legais de dedução de retenções na fonte e estimativas mensais na apuração de saldo negativo de IRPJ e CSLL.”

 

2ª Turma:

  • Os valores pagos a título de auxílio-alimentação em pecúnia compõem a base de cálculo das contribuições previdenciárias e das devidas a outras entidades e fundos.”

 

  • A compensação de valores discutidos em ações judiciais antes do trânsito em julgado, efetuada em inobservância à decisão judicial e ao art. 170-A do CTN, configura hipótese de aplicação da multa isolada em dobro, prevista no § 10 do art. 89 da Lei 8.212/1991.”

 

  • As contribuições previdenciárias, referentes à parte dos segurados, pagas por pessoa jurídica interposta em relação a seus sócios, cujas contratações tenham sido reclassificadas como relação de emprego em empresa diversa, podem ser deduzidas do valor lançado no auto de infração.”

 

  • Não incide contribuição previdenciária sobre os valores repassados pelas operadoras de planos de saúde intermediárias na remuneração aos profissionais de saúde credenciados que prestam serviços aos pacientes beneficiários do plano.”

 

  • As contribuições previdenciárias podem ser exigidas do tomador de serviços, ainda que sem apuração prévia no prestador, no caso de prestação de serviços executados mediante cessão de mão de obra, cabendo ao tomador de serviços, na qualidade de responsável solidário, comprovar o efetivo recolhimento.”

 

  • As empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza respondem solidariamente pelo cumprimento das obrigações previstas na legislação previdenciária, nos termos do art. 30, inciso IX, da Lei 8.212/1991, c/c o art. 124, inciso II, do CTN, sem necessidade de o fisco demonstrar o interesse comum a que alude o art. 124, inciso I, do CTN.”

 

  • A contribuição previdenciária incide sobre as importâncias pagas aos segurados empregados a título de auxílio-educação, bolsas de estudo e congêneres, concedidos a seus dependentes antes da vigência da Lei 12.513/2011.”

 

  • A apresentação de requerimento junto à Administração Tributária é requisito indispensável à fruição do benefício de desoneração das contribuições previdenciárias, para fatos geradores ocorridos sob a égide do art. 55, §1º, da Lei 8.212/1991, por se caracterizar aspecto procedimental referente à fiscalização e ao controle administrativo.”

 

  • O auxílio-alimentação pago in natura ou na forma de tíquete ou congêneres não integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias, independentemente de o sujeito passivo estar inscrito no PAT.”

 

  • A pensão paga por mera liberalidade a maiores de vinte e quatro anos, ainda que em razão de acordo homologado judicialmente ou por escritura pública, não é dedutível na apuração do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF).”

 

  • A entrega intempestiva da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR), antes de iniciado o procedimento fiscal, enseja o lançamento da multa por atraso calculada apenas com base no imposto apurado pelo sujeito passivo na DITR, ainda que sobrevenha lançamento de ofício.”

 

3ª Turma:

  • O desembaraço aduaneiro não é instituto homologatório do lançamento e a realização do procedimento de “revisão aduaneira”, com fundamento no art. 54 do Decreto-Lei 37/1966, não implica “mudança de critério jurídico” vedada pelo art. 146 do CTN, qualquer que seja o canal de conferência aduaneira.”

 

  • Os gastos com fretes relativos ao transporte de produtos acabados entre estabelecimentos da empresa não geram créditos de Contribuição para o PIS/Pasep e de Cofins não cumulativas.”

 

 

 

  •  Ministério da Fazenda publica Portaria para instituir novo Programa de Transação Integral

 

Em 30.08.2024, foi publicada a Portaria 1.383/2024 que institui o Programa de Transação Integral (PTI) com o objetivo de reduzir o contencioso tributário de alto impacto econômico, e elenca 17 temas de controvérsia jurídica disseminada e relevante para integrar o programa.

 

O PTI pode ser aderido em duas modalidades, sendo (i) transação na cobrança de créditos judicializados de alto impacto econômico, com base no Potencial Razoável de Recuperação do Crédito Judicializado (PRJ); e (ii) transação no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica e de alto impacto econômico, com base nos 17 temas listados na Portaria, e eventuais outros que poderão ser arrolados pela PGFN e pela RFB por sugestão dos contribuintes.

 

Para a primeira modalidade, o PRJ será mensurado a partir da avaliação do custo de oportunidade baseado no grau de indeterminação do resultado e na temporalidade da discussão das ações judiciais relacionadas aos créditos.

 

A previsão de arrecadação do PTI é de R$ 30 bilhões em 2025, sendo que este valor já foi incluído no Projeto de Lei Orçamentária Anual (PLOA). De acordo com o Secretário-executivo do MF, o programa é destinado às grandes empresas.

 

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