BDE NEWS – Fevereiro (2025)

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  • Projeto de lei reconhece que IBS e a CBS não compõem a base de cálculo do IPI, ICMS e ISS

No dia 06.02.2025, foi apresentado na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei Complementar (PLP) 16/2025, que prevê expressamente que o IBS e a CBS – novos tributos introduzidos pela Reforma Tributária – não integram a base de cálculo do IPI, ICMS e ISS. Nesse particular, a Emenda Constitucional (EC) 132/2023, determinou apenas que o IBS e a CBS não compõem as suas próprias bases de cálculo, nem as bases de cálculo do Imposto Seletivo, do PIS e da COFINS (art. 156-A, § 1º, IX, CF/88, conforme redação introduzida pela EC 132/2023).

Os autores da proposta – Gilson Marques (Novo-SC), Ricardo Salles (Novo-SP) e Adriana Ventura (Novo-SP) – sustentam que a aprovação do PLP em questão seria imprescindível para evitar distorções durante o período de transição da reforma, assim entendido o período durante o qual os tributos do novo e do antigo Sistema Tributário Nacional irão coexistir (de 2026 até 2032).

 

  • STF: Tese pela não incidência do ICMS sobre transferência de mercadorias produz efeitos somente a partir de 2024 – Tema 1367

No dia 08.02.2025, o STF concluiu o julgamento que tratava da modulação de efeitos da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 49 (Tema 1.367). Na ocasião, prevaleceu o entendimento de que o posicionamento firmado naquele julgamento – no sentido da não incidência do ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular – aplica-se a todos os fatos geradores ocorridos a partir do exercício financeiro de 2024 (ressalvados os processos judiciais e administrativos em curso).

Lembre-se que, por meio da ADC 49, o STF firmou, com efeito erga omnes, a tese pela não incidência do ICMS sobre transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo sujeito passivo. Trata-se da mera reprodução do entendimento que já representava a jurisprudência pacífica do STF desde a década de 1970, mas que, até o julgamento da referia ADC, havia sido proferido somente em julgados com efeitos inter partes.

Ocorre que no referido julgamento, integrado por Embargos de Declaração, os ministros fixaram modulação de efeitos para determinar que a tese firmada produziria efeitos somente a partir de 2024. Por via de consequência, contribuintes que nunca haviam ajuizado a matéria por confiarem no entendimento reiterado e pacífico do STF se viram expostos ao risco de autuação relativa aos períodos anteriores a 2024.

Agora, com o julgamento do Tema 1.367, o STF, ao invés de prestigiar sua própria jurisprudência de mais de cinquenta anos e que gerou expectativa legítima dos contribuintes, preferiu impor critério de modulação que expõe os contribuintes a grave risco de autuação.

 

  • ADI 7.716: STF inicia julgamento sobre a cobrança de adicional de ICMS sobre serviços de telecomunicação

Em 14.02.2025, o STF iniciou o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.716 que trata da incidência do adicional de ICMS para custeio do fundo de combate e erradicação da pobreza no Estado da Paraíba sobre o serviço de telecomunicação (art. 2º, I, “g” da Lei Estadual da Paraíba 7.611/2004 e art. 2º, VII do Decreto Estadual 25.618/2004).

Para as autoras da referida ação, os serviços de telecomunicação são reconhecidos como essenciais pela jurisprudência do STF (RE 714.139) e pela Lei Complementar (LC) 194/2022, razão pela qual não seria constitucionalmente admissível a instituição de adicional de ICMS sobre essa atividade. Nesse particular sustentam a violação ao:

(i) art. 82, § 1º do ADCT, que autoriza a instituição do adicional de ICMS somente sobre bens e serviços supérfluos (portanto, não essenciais); e

 (ii) princípio da seletividade, que proíbe cargas tributárias mais elevadas sobre bens e serviços essenciais – conforme reconhecido em diversos julgados da Suprema Corte (E.g. ADIs 7.120, 7.118).

No único voto proferido até o fechamento deste caderno, o Relator (Rel.), Ministro (Min.). Dias Toffoli, julgou improcedente a ação, mas com o reconhecimento de que houve a suspensão da eficácia do dispositivo que instituiu o referido adicional sobre serviços de telecomunicação, a partir da aprovação da LC 194/2022. Isso porque a referida LC reconheceu expressamente que os serviços de comunicações são essenciais, não podendo ser tratadas como supérfluos.

Assim sendo, para o Rel., a Lei Estadual seria constitucional – por não violar qualquer disposição da CF/1988 –, porém não produziria efeitos a partir de 2022, por ser incompatível com a lei complementar a ela superveniente.

O julgamento foi suspenso em razão do pedido de vista do Min. Flávio Dino, e ainda não possui data para retornar à pauta do STF.

 

  • STF mantém suspensão da cobrança da contribuição para o PIS sobre receitas financeiras vinculadas às reservas técnicas de seguradora

Em julgamento finalizado em 21.02.2025, a 1ª Turma do STF manteve a suspensão da cobrança da contribuição para o PIS sobre as receitas financeiras vinculadas a reservas técnicas de uma empresa seguradora (RE 1.479.774).

Lembre-se que, com o julgamento do Tema 372 da Repercussão Geral, que consolidou o entendimento da Corte quanto a incidência do PIS/COFINS sobre as receitas decorrentes da atividade empresarial típica da instituição financeira, a União passou a sustentar que o mesmo entendimento seria aplicável às receitas financeiras provenientes de reservas técnicas de seguradoras (que, portanto, também estariam sujeitas às contribuições).

No entanto, conforme já reconhecido pelo STF em outras oportunidades, a discussão referente às reservas técnicas não teria sido objeto de análise pela Corte quando do julgamento do Tema 372. Diante disso, em 05.11.2024, o Min. Luiz Fux proferiu decisão monocrática em que suspendeu a exigibilidade da contribuição ao PIS incidente exclusivamente sobre receitas oriundas das aplicações financeiras das reservas técnicas da seguradora litigante.

Em face dessa decisão, a União Federal interpôs agravo interno, em que sustentou que não teriam ficado caracterizados os elementos que justificariam a concessão do efeito suspensivo. No entanto, o Min. Rel. afastou o argumento sob a justificativa de que foram verificados os elementos cumulativos do fumus boni juris e do periculum in mora, “a se legitimar e a se afigurar devida a atribuição de efeito suspensivo ao recurso extraordinário interposto”.

 

  • Primeira ADI contra dispositivos da LC 214/2025 questiona benefício fiscal para contribuintes com deficiências específicas

Em 05.02.2025, o Instituto Nacional de Direitos da Pessoa com Deficiência Oceano Azul protocolou a ADI 7.779, com o objetivo de declarar a inconstitucionalidade dos artigos 149, II, “b” e “c”, e 150, IV § 1º, da LC 214/2025.

Os dispositivos discutidos tratam da redução a zero das alíquotas de IBS e CBS incidentes sobre venda de automóveis para pessoas com deficiência mental severa ou profunda e transtorno do espectro autista, com prejuízos na comunicação social e em padrões restritos ou repetitivos de comportamento de nível moderado ou grave, nos termos da legislação relativa à matéria.

Para o autor da ação, estes dispositivos violam o princípio da isonomia e da dignidade da pessoa humana, uma vez que as restrições para o usufruto do benefício para apenas certos graus de deficiência “criam uma discriminação injustificada entre diferentes tipos de deficiências”. Alega, ainda, que a diferenciação em questão afrontaria a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.

A ADI 7.779 é a primeira ação de controle concentrado contra dispositivos da lei regulamentadora da reforma tributária do consumo.

 

  • 1ª Turma do STJ rejeita compensação de créditos de ICMS com ICMS-ST por falta de previsão na Lei Kandir

Em 04.02.2025, a 1ª Turma do STJ, por unanimidade, rejeitou recurso de contribuinte que requeria o reconhecimento do direito de compensar créditos de ICMS com débitos de ICMS-ST (REsp 2.120.610/SP). O recurso foi interposto contra decisão do TJ-SP que denegou a segurança requerida em mandado de segurança.

Como se sabe, o ICMS-ST por antecipação consiste em uma forma de apuração do tributo em que a responsabilidade pelo pagamento é atribuída a um único contribuinte pertencente à cadeia produtiva, que antecipa o imposto devido por todos os demais elos da cadeia de comercialização. Nesse particular, os contribuintes sustentam que, apesar do método de recolhimento distinto, o tributo em si permanece o mesmo, de modo que o contribuinte poderia liquidar o valor do ICMS-ST mediante a utilização de créditos acumulados em sua escrita fiscal.

O STJ, no entanto, entendeu que a previsão de compensação tributária da Lei Kandir (LC 87/1996), aplicar-se-ia tão somente ao ICMS devido pelo próprio contribuinte.  Em seu voto, a Min. Rel. Regina Helena Costa entendeu que não haveria qualquer disposição na lei complementar acerca da possibilidade de o responsável tributário realizar a compensação para extinguir a obrigação tributária por substituição.

 

  • 2ª Turma do STJ decide que ITD sobre a transmissão de quotas deve ser calculado com base no valor de mercado dos bens imóveis integralizados na empresa

Em 18.02.2025, a 2ª Turma do STJ decidiu, por unanimidade, que a base de cálculo do ITD incidente sobre a transmissão por causa mortis de quotas de sociedades que possuam imóveis integralizados em seu capital social deve ser apurada com base no valor venal desses bens (REsp 2.139.412/MT).

A controvérsia gira em torno do critério adequado para a determinação da base de cálculo na transmissão de quotas de uma sociedade cujo capital social inclui bens imóveis registrados a valor contábil.

Para os contribuintes, a base de cálculo deve corresponder ao valor patrimonial da sociedade, apurado pela divisão do patrimônio líquido na data do fato gerador pelo número de quotas representativas do capital social integralizado, conforme previsto na legislação estadual aplicável. O Fisco, por outro lado, sustenta que a tributação deve considerar o valor de mercado dos imóveis integralizados.

Ao analisar o tema, a 2ª Turma do STJ concluiu que o fisco pode desconsiderar o valor patrimonial da sociedade quando constatar que o contribuinte não apurou o valor de mercado dos imóveis integralizados. Segundo o Min. Rel., Francisco Falcão, “apurar a exação tendo como base unicamente o valor patrimonial das quotas sociais atribuídas pelos sócios, sem a avaliação de mercado dos bens que integralizaram esse capital, acabaria por mitigar o valor real de mercado da sociedade, esvaziando a previsão do referido art. 148 do CTN”.

O entendimento em questão é preocupante sob a ótica dos contribuintes, na medida em que desconsidera a legislação estadual mato-grossense, que adota o valor patrimonial como base de cálculo do ITD na hipótese analisada. Nesse contexto, o acórdão poderá ser utilizado como precedente pelas autoridades fiscais para defender a aplicação do critério do valor de mercado em outros estados, mesmo quando a legislação estadual estabelece o valor patrimonial das quotas como base de cálculo do imposto.

 

  • 2ª Turma do STF reconhece a constitucionalidade do PIS/COFINS e do ISS na base de cálculo do ISS

Em 21.02.2025, a 2ª Turma do STF, em decisão unânime, desproveu recurso por meio do qual se pretendia o reconhecimento da inconstitucionalidade da inclusão do PIS/COFINS em suas próprias bases de cálculo, assim como na base de cálculo do ISS (ARE 1.522.508).

O recurso do contribuinte se fundamentou na tese firmada no RE 574.706 (Tema 69), segundo a qual  “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS”. Para o contribuinte, o mesmo entendimento seria aplicável ao ISS e ao próprio PIS/COFINS, que, no seu entender, não compõem a receita bruta do sujeito passivo (base de cálculo do PIS/COFINS).

Em sua decisão, a 2ª Turma ratificou o entendimento da corte de origem no sentido de que o “preço do serviço” é aquilo que o tomador pega ao prestador do serviço, sendo equivalente à receita bruta, pois esta consiste no total que o prestador recebe pela prestação de um serviço, não pressupondo-se qualquer dedução.

A decisão não é isolada, já que, em abril de 2024 (ARE 1.469.426) e agosto de 2024 (ARE 1.494.685), o STF proferiu decisões semelhantes, limitando a pretensão dos contribuintes de ampliar o alcance da tese firmada no Tema 69 para outros tributos.

 

  • Em tema repetitivo, STJ mantém tributação sobre ganhos em depósitos judiciais

Em 06.02.2025, a 1ª Seção do STJ decidiu, por unanimidade, manter a tributação, pelo IRPJ e pela CSL, dos ganhos obtidos com a correção de depósitos judiciais pela Selic.

A decisão se deu no julgamento dos embargos de declaração opostos pela Hering nos autos do REsp 1.138.695, submetido ao rito dos recursos repetitivos do Tema 504, relativo à possibilidade de exclusão da SELIC incidentes quando da devolução dos depósitos judiciais da base de cálculo do IRPJ e da CSL, e do Tema 505, sobre a exclusão dos juros SELIC incidentes quando da repetição de indébito tributário.

O acórdão, publicado em 25.02.2025, representa um posicionamento questionável do tribunal superior, tendo em vista a tese firmada no Tema 962 do STF. Naquela ocasião, a Suprema Corte afastou a tributação dos juros da taxa Selic sobre a devolução de valores pagos indevidamente pelo contribuinte, firmando a seguinte tese: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”.

O entendimento consolidado pelo STF, em 2021, fez com que fosse superada a tese até então firmada pelo STJ, no Tema 505, pela tributação dos juros incidentes sobre a repetição do indébito tributário. Todavia, esse mesmo entendimento não foi estendido ao Tema 504, em que foi mantida a incidência do Imposto de Renda sobre a SELIC incidente em levantamento de depósito. Nesse particular, no acórdão ao juízo de retratação ao Resp. 1.138.695, publicado em maio de 2023, a 1ª Seção do STJ manteve a tributação do levantamento de depósito por considerar que essa questão não teria sido analisada no julgamento do Tema 962 do STF.

Em sede de aclaratórios, o contribuinte apontou omissões e obscuridades no decisum, notadamente por estabelecer tratamento fiscal distinto ao levantamento de depósito e à repetição de indébito, por mais que sejam meios de reaver tributos inegavelmente semelhantes. Em que pese isso, a 1ª Seção manteve o seu entendimento por não aplicar a tese firmada no Tema 962 ao levantamento de depósito.

 

  • RFB publica SC sobre a aplicação da Convenção para evitar dupla tributação em contrato de empréstimo firmado entre subsidiária brasileira e matriz italiana

Em 21.02.2025, a RFB publicou a Solução de Consulta (SC) COSIT 15/2025, em que adotou o entendimento de que o WHT (IRRF) incidente na Itália sobre juros pagos a residente no Brasil somente pode ser creditável de forma imediata até o limite previsto no art. 11 (2) do acordo de bitributação assinado entre Brasil e Itália.

O art. 11 (8) do acordo Brasil – Itália determina que os benefícios previstos no art. 11 (inclusive o limite de 15% sobre o WHT incidente sobre juros) somente se aplicam à parcela acordada arm’s length.

No caso em análise, a Itália, com base no referido dispositivo, aplicou a alíquota de 26% sobre os juros pagos a residente no Brasil, sem observar o limite previsto no art. 11 (2), sob o fundamento de que, em procedimento de fiscalização de preços de transferência, verificou-se que a remuneração acordada (juros) entre a consulente e a sua parte ligada não atendia ao princípio arm’s length.

A Cosit, com base no art. 23 (1) do acordo Brasil e Itália – pelo qual o crédito fiscal somente deve ser concedido sobre a parcela tributada “de acordo com as disposições da presente Convenção” –, entendeu que o percentual de 15% (isto é, a parcela referente ao limite previsto no art. 11 [2]) poderia ser compensada no Brasil.

No entanto, assentou que o direito de creditamento sobre a diferença cobrada na Itália deve ser reconhecido em sede de procedimento amigável, a fim de que seja verificado se “a tributação adicional decorrente de fiscalização de preços de transferência ocorreu conforme as disposições da Convenção”.

 

  • CARF julga depreciação acelerada em cultura de cana-de-açúcar

Em 30.01.2025, o CARF proferiu acórdão que reconheceu a possibilidade de aplicar o benefício da depreciação acelerada de ativos à cultura de cana-de-açúcar (processo administrativo 13116.720560/2009-75).

Por maioria de votos, a 2ª Turma da 1ª Câmara da 1ª Seção do CARF deu provimento ao recurso do contribuinte, por entender que o art. 6º da MP 2.159-70/2001 – que estabelece que “os bens do ativo permanente imobilizado, exceto a terra nua, adquiridos por pessoa jurídica que explore a atividade rural, para uso nessa atividade, poderão ser depreciados integralmente no próprio ano da aquisição” – também abrange a própria lavoura de cana de açúcar. Desse modo, o CARF concluiu ser possível antecipar o valor a ser deduzido IRPJ e da CSL, e reduzir a base de cálculo destes tributos.

Ao proferir seu voto, a Conselheira (Cons.) Rel. Cristiane Pires McNaughton defendeu que a depreciação acelerada independe da natureza jurídica do ativo, tendo ressaltado que, com exceção da terra nua, o bem destinado à exploração rural pode ser depreciado integralmente no próprio ano da sua aquisição.

 

  • Receita Federal lança programa Sintonia para classificação e benefícios a empresas regulares

No dia 24.02.2025, a RFB publicou a Portaria RFB 511/2025, que institui o projeto piloto do Programa Sintonia, iniciativa voltada à conformidade tributária e aduaneira que classificará empresas de acordo com seu grau de regularidade e conformidade fiscal.

Nos termos da referida Portaria, as empresas serão avaliadas e receberão notas que funcionarão como um selo de acesso a benefícios, como prioridade na análise de restituições, facilitação no relacionamento com o fisco e participação em seminários e programas de diálogo. A classificação será divulgada gradativamente ao longo do ano, começando pelas empresas com nota A+ e seguindo até a categoria D.

Empresas com notas mais altas poderão contar com um fórum de conciliação antes da formalização de autuações, o que pode evitar litígios desnecessários e tornar o julgamento de casos administrativos mais previsível. Além disso, o programa abrangerá empresas tributadas pelo lucro real, presumido ou arbitrado, bem como entidades sem fins lucrativos imunes ou isentas de IRPJ e CSLL.

Apesar dos benefícios, alguns tributaristas alertam que a diferenciação entre empresas pode gerar questionamentos sobre o princípio da isonomia, pois contribuintes com débitos não homologados podem ser prejudicados sem erro de sua parte. O Programa Sintonia faz parte de uma estratégia mais ampla da Receita Federal para incentivar a conformidade tributária, em conjunto com outros programas como o Confia, voltado para grandes empresas.

Embora sua implementação não dependa da aprovação legislativa, alguns aspectos, como possíveis descontos sobre a CSLL, ainda precisam de alterações na legislação para serem viabilizados.

 

  • Edital 10/2025: PGFN expande transação tributária sobre ágio

No dia 06.02.2025, foi publicado o Edital PGFN 10/2025, que ampliou o escopo da transação tributária sobre ágio. A principal mudança diz respeito à possibilidade de transação para todas as teses relacionadas à amortização de ágio, eliminando a limitação que anteriormente restringia essa transação apenas a casos de ágio interno ou operações com empresa veículo. Além disso, foi retirada a exigência de que as autuações tivessem ocorrido antes da edição da MP 627/2013, convertida na Lei 12.973/2014.

Com essa ampliação, poderão ser incluídos na transação tributária outros tipos de discussões envolvendo a amortização de ágio, como aqueles decorrentes de transferências e reestruturações societárias, bem como situações ligadas a laudos de avaliação. O novo edital também permite que contribuintes com disputas ativas possam aderir ao programa independentemente do período da operação. Os benefícios incluem descontos de até 65% sobre os débitos e parcelamento em até 60 vezes.

A flexibilização é vista como positiva, considerando que as discussões sobre ágio são analisadas de forma casuística e individualizada nas esferas administrativa e judicial.

A iniciativa faz parte da primeira fase do Programa de Transação Integral (PTI), que prevê a regularização de diversos temas tributários, e deve contribuir para uma arrecadação estimada em R$ 30 bilhões, conforme projeções do governo.

 

  • TRF-4 aplica Tema 1182/STJ para afastar cobrança de IRPJ e CSL sobre drawback

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) proferiu acórdão para manter a equiparação do regime de drawback a benefício fiscal de ICMS e, consequentemente, afastar a cobrança do IRPJ e da CSL sobre a redução tributária dele decorrente. A análise envolveu a interpretação da desoneração fiscal concedida pelos Estados no âmbito do drawback, mecanismo que suspende ou isenta tributos incidentes sobre insumos importados para posterior exportação (processo 5029307-92.2020.4.04.7200).

No entendimento da União, os valores correspondentes ao incentivo fiscal deveriam integrar a base de cálculo do IRPJ e da CSL, pois representariam acréscimo patrimonial. No entanto, o TRF-4 afastou essa interpretação ao reafirmar que os incentivos fiscais concedidos no regime de drawback não configuram receita tributável para fins de IRPJ e CSL.

Ao fundamentar seu voto, o relator destacou o entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.182, o qual autorizou a exclusão dos incentivos fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSL. Segundo ele, essa tese poderia ser aplicada a qualquer tipo de benefício fiscal, desde que observadas as condições legais, como a constituição de reserva de lucros. Dessa forma, o tribunal equiparou regime de drawback a um benefício fiscal de ICMS e afastou a cobrança dos tributos federais, além de permitir a recuperação de valores pagos a maior nos últimos cinco anos, com efeitos limitados até 31 de dezembro de 2023, quando entrou em vigor a nova Lei de Subvenções (Lei nº 14.789/2023).

A decisão foi considerada inédita por ampliar a aplicação do entendimento do STJ às empresas exportadoras beneficiárias de regimes de drawback.

 

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Equipe escritório BRIGAGÃO, DUQUE ESTRADA ADVOGADOS