BDE NEWS – Abril 2025

BDE NEWS – Abril (2025)

  • Empresas selecionadas poderão testar novo sistema de arrecadação da CBS e do IBS ainda em 2025

Em junho de 2025, cerca de 500 empresas selecionadas poderão testar, em ambiente restrito, o novo sistema de apuração e arrecadação dos tributos criados pela reforma tributária: a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS).

O ambiente de testes foi desenvolvido pelo Serpro e funcionará em infraestrutura de dados controlada pelo governo, com processamento realizado exclusivamente em território nacional. As novidades incluem uma calculadora de tributos, um portal com acesso via Gov.br e uma declaração pré-preenchida, fornecida pela RFB e pelo Comitê Gestor do IBS, formado por estados e municípios.

O sistema de apuração do IBS e da CBS será sincronizado, com contas correntes para estados e municípios e apuração harmonizada entre as duas plataformas. O desenvolvimento das soluções tecnológicas está sendo conduzido pelo Serpro em conjunto com o Comitê Gestor do IBS e a RFB, com cronograma de entregas até o final de 2025.

Durante o ano de 2026, as empresas deverão calcular os novos tributos e informá-los nas notas fiscais eletrônicas, sem a obrigação de recolhimento. O objetivo é calibrar as alíquotas necessárias para manter a arrecadação atual. A cobrança efetiva da CBS terá início em 2027. O IBS, por sua vez, será cobrado a partir de 2029, inicialmente com uma alíquota correspondente a 10% de sua alíquota cheia. Esse percentual será elevado gradualmente, à razão de 10% ao ano, até que, em 2033, o tributo passe a ser exigido em sua integralidade, ocasião em que o ISS e o ICMS serão definitivamente extintos.

Além disso, está prevista a criação de um novo formato de CNPJ, composto por letras e números. Os números antigos continuarão válidos, mas as empresas deverão adaptar seus sistemas para operar com clientes e fornecedores que utilizem o novo padrão.

 

  • Liminar suspende eleição de representantes dos municípios no Comitê Gestor do IBS

Em 12.04.2025, foi deferida tutela provisória para suspender as deliberações realizadas pela Confederação Nacional de Municípios (CNM) para eleição de 13 membros do Conselho Superior do Comitê Gestor do IBS (CG-IBS) até ulterior decisão do juízo. A liminar foi concedida nos autos de ação ajuizada pela Frente Nacional de Prefeitas e Prefeitos (FNP), que diverge da forma como está sendo conduzida a eleição dos referidos representantes dos municípios (Processo 0718870-09.2025.8.07.0001).

Destaque-se que, nos termos da Lei Complementar (LC) 214/2025, os municípios serão representados no Conselho Superior do CG-IBS por 27 membros: (i) 14 eleitor por votos unitários dos municípios e (ii) 13 eleitos por votos proporcionais, de acordo com a população de cada município.

Por representar os prefeitos de grandes e médias cidades, a FNP entende que deveria ficar encarregada da eleição dos 13 representantes dos municípios eleitos por voto proporcional. Ainda segundo a referida entidade, haveria um acordo para que a CNM conduzisse a eleição das 14 vagas por voto igualitário e a FNP ficasse à frente da votação dos 13 membros escolhidos por voto proporcional. Já a CNM afirma que a FNP teria comunicado formalmente, por e-mail, sua intenção de retirar-se das eleições.

No deferimento da tutela, a 11ª Vara Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal reconheceu que a CNM atuou de forma unilateral e entendeu, em sede de cognição sumária, que não haveria justificativa plausível para tal conduta.

 

  • CNJ cria grupo de trabalho sobre a reforma processual tributária

Em 10.04.2025, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) publicou a Portaria 96/2025, que cria grupo de trabalho para a elaboração de anteprojeto de emenda à Constituição, destinado a promover a reforma processual tributária.

A medida em questão faz-se necessária ante as alterações promovidas no sistema tributário nacional pela EC 132/2023, que instituiu a CBS e o IBS. Como o IBS é devido ao estado e município de destino das operações, há grande incerteza jurídica quanto ao foro competente para o julgamento de controvérsias envolvendo o referido tributo.

Nos termos do art. 2º da Portaria 96/2025, o grupo terá 45 dias, contados da publicação da norma, para apresentar o resultado dos trabalhos. De acordo com informações divulgadas pela mídia, o grupo de trabalho do CNJ terá como ponto de partida proposta elaborada pela AGU, que, em resumo, sugere a criação de “uma espécie de foro nacional tributário, com competência para julgar conjuntamente os dois tributos em todo o país, atuando em primeira e segunda instâncias”[1].

[1] Para maiores detalhes, acesse: https://valor.globo.com/impresso/noticia/2025/04/22/judiciario-estuda-mudancas-com-a-reforma-tributaria.ghtml

 

  • Acordo entre estados prevê aumento do ICMS sobre a importação de mercadorias por remessa postal

Em 01.04.2025, passou a produzir efeitos o acordo firmado na 47ª Reunião Ordinária do Comsefaz, que prevê a elevação, de 17% para 20%, das alíquotas de ICMS aplicáveis à importação de mercadorias por remessa postais de nove estados da federação. Os estados que optaram por elevar suas alíquotas nos termos do acordo acima referido foram: Acre; Alagoas; Bahia; Ceará; Paraíba; Piauí; Rio Grande do Norte; Roraima e Sergipe.

Todavia, o efetivo aumento da alíquota depende da aprovação, no âmbito legislativo de cada estado, para que possa ser implementado. Assim, o referido acordo somente produzirá efeitos nos estados que internalizarem suas disposições por meio de legislação própria.

 

  • SEFAZ/SP anuncia programa de autorregularização para débitos do ICMS relativos ao TUST e TUSD

No dia 01.04.2025, a SEFAZ/SP anunciou o programa de autorregularização para débitos de ICMS relacionados às Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão e/ou de Uso do Sistema de Distribuição (TUST e TUSD, respectivamente).

Trata-se de programa criado em decorrência do precedente da 1ª Seção do STJ, que concluiu pela validade da inclusão do valor da TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS sobre a energia elétrica (EREsp 1.163.020/RS, REsp 1.699.851/TO, REsp 1.692.023/MT, REsp 1.734.902/SP e REsp 1.734.946/SP – Tema Repetitivo 986).

A medida possibilita que o contribuinte que não tiver recolhido o ICMS em relação às referidas tarifas se regularize perante o fisco paulista sem se sujeitar a multas punitivas. Segundo as informações disponibilizadas no site da SEFAZ/SP, os contribuintes receberão um aviso fiscal com os valores de ICMS devidos e instruções detalhadas de como proceder a autorregularização. Aqueles que não receberem o referido aviso fiscal deverão abrir uma solicitação no Sistema de Peticionamento (SIPET) denominada “Autorregularização TUSD/TUST (AR14)”.

 

  • RFB e PGFN aumentam limite para uso de prejuízo fiscal e base negativa em editais de transação

Em 22.04.2025, a RFB e a PGFN publicaram os Editais 36, 37 e 38 que elevam o limite para utilização de prejuízos fiscais nas transações tributárias que integram o Programa de Transação Integral (PTI).

O PTI foi criado em dezembro de 2024 e abrange três editais de transação por adesão referentes ao contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica (Editais 25, 26 e 27 de 2024). As especificidades de cada um dos três editais foram noticiadas no BDE News de janeiro e podem ser conferidas neste link.

Os referidos editais, publicados em 2024, possuem prazo para adesão até o dia 30.06.2025 e previam a possibilidade de utilização de prejuízo fiscal de IRPJ e de base negativa de CSL para quitação do saldo remanescente em até 10% do valor final da dívida. Os novos editais alteraram os anteriores apenas para aumentar este limite de utilização dos prejuízos fiscais e base negativa para 30%.

 

  • COSIT: Incide IRPJ, CIDE e PIS/COFINS sobre remessas internacionais relativas a contratos de compartilhamento de custos

No final de março, a Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil (COSIT) publicou a Solução de Consulta (SC) 39/2025, em que firmou o entendimento de que os reembolsos realizados por empresa brasileira, no âmbito de contrato de compartilhamento de custos, em favor de empresa centralizadora no exterior, estão sujeitos à incidência de IRPJ, CIDE e PIS/COFINS-Importação.

O contrato de compartilhamento de custos, também conhecido como cost sharing agreement, constitui modalidade de contrato atípico no ordenamento jurídico nacional comumente utilizado por grupos econômicos. Em síntese, nessa espécie de acordo, uma empresa centralizadora assume os custos e despesas comuns, enquanto as demais entidades participantes se comprometem a reembolsar sua respectiva parcela, conforme critérios previamente estabelecidos.

De acordo com o entendimento da RFB, reproduzido na SC 39/2025, sobre os valores pagos, creditados ou entregues à empresa centralizadora residente ou domiciliada no exterior em razão de contrato de compartilhamento de custos incide (i) IRRF à alíquota de 15%; (ii) CIDE à alíquota de 10%; e (iii) PIS/COFINS-Importação à alíquota de 9,25%.

Entendemos que a referida solução de consulta adota entendimento incongruente com precedentes da própria COSIT, que já reconheceu, em manifestações anteriores (e.g., SD 23/2013), que os valores ressarcidos no âmbito de contratos de cost sharing não configuram preço de serviço, mas mero reembolso de despesas. A nosso ver, a circunstância de o centralizador estar localizado no exterior não altera a natureza jurídica desses repasses, inexistindo fundamento para que sejam tratados como contraprestação por serviços prestados.

 

  • RFB: comissão paga aos marketplaces é dedutível da base de cálculo do IRPJ e CSL

Em 27.03.2025, foi publicada a SC COSIT 63/2025, que trata da possibilidade de dedução dos gastos com comissão de venda paga a marketplaces da base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados com base na sistemática do Lucro Real.

No entendimento da COSIT, essas comissões, pagas pelos lojistas como contrapartida pela venda de seus produtos nos veículos de marketplace, configuram despesa operacional, necessária e usual à atividade de e-commerce, por estarem “intrinsecamente vinculadas à comercialização de produtos em ambientes virtuais”.

Embora a SC Cosit 63/2025 não trate expressamente da incidência de PIS/COFINS sobre os valores das comissões pagas a marketplaces, o entendimento nela firmado pode ensejar o risco de que as referidas comissões venham a ser consideradas receita bruta dos vendedores. Isso porque, a referida consulta considerou que as comissões seriam despesas dedutíveis — e não redutores da receita.

 

  • STF reconhece a existência de repercussão geral em controvérsia relativa à incidência de IRPF no ganho de capital verificado na antecipação da legítima

Em 25.04.2025, o STF entendeu pela existência de repercussão geral no RE 1.522.312/SC, que trata da incidência de IRPF sobre o ganho de capital verificado na antecipação de legítima.

O relator do caso, Min. Gilmar Mendes, defendeu a afetação do tema para julgamento pela sistemática da repercussão geral, tendo em vista a divergência jurisprudencial existente entre as turmas da Suprema Corte sobre o assunto.

Nesse particular, relembre que (i) a 1ª Turma possui entendimento favorável ao contribuinte (AgR RE 1.439.539), no sentido da não incidência do IRPF na antecipação de legítima, sob o fundamento de que o doador tem seu patrimônio reduzido pela doação e não aufere qualquer renda tributável, ao passo que (ii) a 2ª Turma entende que o IRPF incide sobre a variação positiva do valor do bem entre o momento da sua aquisição e o da doação (AgR RE 1.425.609).

O Tribunal, por maioria, acompanhou o voto do relator, vencido apenas o Min. Edson Fachin, e reconheceu a repercussão geral da questão constitucional suscitada.

 

  • ANTF ajuíza ADI para questionar a constitucionalidade da “Contribuição Especial de Grãos”, cobrada pelo Estado do Maranhão

No início de abril, a Associação Nacional dos Transportadores Ferroviários (ANTF) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) para impugnar os dispositivos legais da Lei Estadual 12.428/2024, que instituiu a Contribuição Especial de Grãos, incidente sobre o transporte de soja, milho, milheto e sorgo em grãos no território maranhense com destino à exportação (ADI 7802).

De acordo a ANTF, essa exação: (i) tem natureza de adicional de ICMS e, consequentemente, não poderia incidir sobre a exportação, (ii) impõe tratamento discriminatório em função do destino de mercadorias, e (iii) não tem sua base de cálculo definida em lei, havendo delegação integral dessa definição a ato do Poder Executivo.

Em 15.04.2025, o relator do caso, Min. Luiz Fux, proferiu decisão monocrática por meio da qual determinou a adoção do rito abreviado previsto no art. 12 da Lei 9.868/1999. Nos termos do dispositivo em questão, após a prestação das informações e as manifestações do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da República, os autos serão submetidos diretamente ao Tribunal, que poderá julgar definitivamente a ação. Ainda não há, contudo, data prevista para o julgamento do caso.

Vale destacar que o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão proferiu decisão nos autos do processo 0808422-04.2025.8.10.0000, por meio da qual suspendeu os efeitos de todas as liminares que haviam afastado a exigência da Contribuição Especial de Grãos, sob o fundamento de que tais decisões representariam grave risco de lesão à ordem e ao interesse público.

 

  • 1ª Seção do STJ julgará, sob o rito dos recursos repetitivos, a possibilidade de dedução dos JCP relativos a exercícios anteriores

Em 31.03.2025, a 1ª Seção do STJ afetou ao rito dos recursos repetitivos quatro recursos especiais que discutem a possibilidade de as empresas deduzirem os valores de juros sobre capital próprio (JCP) da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, quando tais valores forem apurados em exercício anterior à deliberação que autorizou o seu pagamento (REsp 2.162.629/PR; REsp 2.162.248/RS; REsp 2.163.735/RS; e REsp 2.1614.14/PR – Tema 1319).

De acordo com o relator do caso, Min. Paulo Sérgio Domingues, a afetação do tema ao rito dos repetitivos é necessária para uniformizar a jurisprudência do STJ em caráter vinculante, especialmente diante de uma multiplicidade de decisões divergentes sobre o tema no âmbito dos Tribunais Regionais Federais.

Relembre-se que ambas as Turmas de Direito Público do STJ já reconheceram o direito de a pessoa jurídica deduzir da base de cálculo do IRPJ e da CSL os valores pagos a sócios ou acionistas a título de JCP, ainda que calculados com base em exercícios pretéritos (e.g. REsps 1.955.120/SP; 1.946.363/SP; e REsp 1.971.537).

 

  • Em repetitivo, STJ afasta direito à aposentadoria especial em caso de EPI eficaz para neutralizar o agente nocivo

Em 09.04.2025, a 1ª Seção do STJ julgou o Tema Repetitivo 1.090, no qual se discutiu (i) se a anotação positiva no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) – formulário padronizado que instrui os pedidos de benefício previdenciário – quanto ao uso do Equipamento Proteção Individual (EPI) seria suficiente para comprovar a neutralização dos riscos e, por consequência, descaracterizar a aposentadoria especial e (ii) a quem compete o ônus da prova da eficácia do referido equipamento em caso de contestação judicial da anotação positiva no PPP.

A aposentadoria especial em discussão permite a redução do tempo para a aposentadoria do trabalhador, em razão de sua exposição a condições nocivas à saúde, sendo a cobertura dessa redução especial dever do empregador, mediante contribuição adicional. Com a recente decisão do STJ, contudo, as circunstâncias especiais somente ocorrerão se demonstrado que o EPI não é eficaz ou, ainda, nas exceções “nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido”, como a exposição a ruídos.

Para a relatora, se o EPI protege eficazmente o trabalhador dos riscos, não há justificativa para aposentadoria especial, uma vez que não há dano. Ademais, aponta que o empregador não teria incentivos para investir em tecnologias de proteção “se terminarem por arcar com os custos do adicional contributivo, em razão da superação cotidiana e imotivada das medidas de proteção”. Nesse sentido, aponta que o PPP é uma exigência legal sujeita a controle das partes, de modo que a anotação do uso de EPI no referido formulário, em princípio, descaracteriza o tempo especial.

A tese firmada no caso foi a seguinte tese: “A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido”.

 

  • 1ª Seção do STJ: Relatora vota por manter a exigência de CADASTUR para fruição do PERSE e por vedar o benefício a optantes pelo Simples Nacional

Em 09.04.2025, a 1ª Seção do STJ começou a julgar o Tema Repetitivo 1.283, que irá definir (i) se é necessário prévio cadastro no CADASTUR para usufruir do PERSE e (ii) se o contribuinte optante pelo Simples Nacional também pode se beneficiar da alíquota zero relativa ao PIS/COFINS, à CSL e ao IRPJ.

Os contribuintes sustentam que (i) a exigência de CADASTUR teria sido imposta por atos infralegais editados posteriormente à aprovação da lei que institui o PERSE (Lei 14.148/2021); (ii) a vedação ao aproveitamento do referido benefício por parte de optantes do SIMPLES seria uma violação à isonomia.

A Relatora, Min. Maria Thereza de Assis Moura, votou desfavoravelmente aos contribuintes em relação às duas matérias. Para ela (i) a inscrição no CADASTUR seria consentânea com os objetivos do PERSE, que foi o de beneficiar apenas sociedades do segmento de eventos; e (ii) a impossibilidade de aproveitamento dos benefícios pelos optantes do Simples decorre de previsão expressa do art. 24, §1º da LC 123/2006, que veda a aplicação de reduções de alíquotas para as empresas optantes pelo regime unificado do SIMPLES.

Em seguida, o Min. Gurgel de Faria pediu vista, interrompendo o julgamento.

 

  • 1ª Seção do STJ garante crédito de IPI na saída de produtos imunes

Em 09.04.2025, a 1ª Seção do STJ decidiu pela possibilidade de se estender o direito à manutenção do crédito de IPI previsto no art. 11 da Lei 9.779/1999 às saídas de produtos imunes (Tema 1247 dos recursos repetitivos). A referida norma determina a manutenção e compensação com outros tributos administrados pela RFB de créditos “decorrente de aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, aplicados na industrialização, inclusive de produto isento ou tributado à alíquota zero”.

De acordo com as autoridades fazendárias, o direito ao creditamento de IPI acima referido não alcançaria os casos de saídas de produtos imunes e não tributados, na medida em que o art. 11 da Lei 9.779/1999 somente faz referência à aquisição de bens utilizados na fabricação de bens isentos ou sujeitos à alíquota zero.

Por outro lado, os contribuintes defendem que o objetivo da referida lei seria assegurar a não cumulatividade do IPI, mediante a garantia do direito à manutenção de créditos em todas as hipóteses de saídas desoneradas, independentemente da modalidade de desoneração aplicada — seja isenção, alíquota zero, imunidade ou não incidência.

De acordo com o voto condutor, proferido pelo Min. Rel. Marco Aurélio Bellizze, (i) os produtos imunes também se enquadram na regra do creditamento, desde que o insumo tenha sido efetivamente utilizado no processo de industrialização; no entanto (ii) não há direito à manutenção de créditos de IPI relativos bens não tributados que não tenham sido utilizados em processo de industrialização.

Nos termos da ementa do acórdão proferido pela 1ª Seção do STJ: “se o produto (…) é imune, o industrial faz jus ao creditamento. Se, ao contrário, o produto não é resultado do processo de industrialização de insumos tributados, sua saída, ainda que desonerada, não enseja direito ao creditamento de IPI. Veja-se que, nesse caso, o direito ao creditamento não se aperfeiçoa porque não houve submissão ao processo de industrialização, e não simplesmente porque o produto encontra-se sob a rubrica ‘NT’ na TIPI.”

 

  • Câmara Superior do CARF rejeita utilização de laudo extemporâneo para justificar ágio

Em 21.03.2025, foi publicado o acórdão da 1ª Turma da Câmara Superior do CARF que, por maioria de votos (5×3), afastou a possibilidade de dedução do ágio (antes da entrada em vigor da Lei 12.973/14) em caso no qual o laudo de avaliação destinado a comprovar o seu fundamento econômico (do ágio) foi elaborado de forma extemporânea (Processo 16327.720534/2018-41), mas dentro do período de um ano após a data de aquisição.

O colegiado entendeu que o laudo deve ser apresentado de forma concomitante à operação, e não posteriormente.

Ficaram vencidos a Relatora Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic e os conselheiros Luis Marotti Toselli e Heldo Santos Pereira Junior, que, de forma acertada, decidiram pela correção do procedimento adotado pelo contribuinte, já que o laudo foi elaborado 11 (onze) meses após a data da aquisição, antes, inclusive, do prazo previsto atualmente na Lei 12.973/2014 para a sua protocolização  (é razoável, portanto, a aceitação de laudo que, no período de vigência da lei antiga, tenha sido protocolado dentro do mesmo ínterim previsto atualmente pela Lei 12.973/2014).

 

  • Câmara Superior do CARF reconhece amortização de ágio da B3 em incorporação de ações

Em 21.03.2025, foi publicado o acórdão da 1ª Turma da Câmara Superior do CARF que, por unanimidade de votos, permitiu a dedução do ágio originado na operação de incorporação de ações que levou à criação da B3 (Processo 16327.720963/2019-07).

Como o ágio foi originado em operação de incorporação de ações — em que não há pagamento em dinheiro, mas com as ações da empresa incorporadora —, a RFB sustentou que seria indevida a dedução do ágio na subscrição e integralização de ações.

Porém, a relatora, conselheira Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic, destacou, de forma acertada, que, nesse tipo de operação, é possível deduzir o ágio porque o sacrifício econômico se verifica quando a incorporadora emite e entrega novas ações em troca das ações incorporadas.

 

  • CARF reconhece que perdas provisórias de instituições financeiras tornam-se definitivas após cinco anos

Em 26.03.2025, foi publicado o acórdão da 1ª Turma da Câmara Superior do CARF que, por maioria de votos (6×2), reconheceu que as perdas provisórias, relativas a créditos de liquidação duvidosa, se tornam definitivas após cinco anos do vencimento, independentemente da comprovação de cobrança administrativa ou judicial (Processo 16327.720676/2012-12).

A RFB defendia que a dedução das perdas para fins de IRPJ e CSLL só seria possível mediante comprovação de cobrança efetiva, o que não teria sido demonstrado pelo contribuinte no caso.

No entanto, o conselheiro relator, Jandir José Dalle Lucca, reconheceu que o crédito inadimplido por cinco anos se convola em perda definitiva, dedutível da base de cálculo dos tributos, ainda que não tenham sido realizadas cobranças administrativas ou judiciais. A decisão se fundamentou no artigo 10, § 4º, da Lei 9.430/1996, que prevê a baixa definitiva do crédito após cinco anos.

 

  • CARF afasta incidência de IRPJ sobre distribuição de lucros decorrentes de AVJ

Em 19.02.2025, 1ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção afastou a incidência do IRPJ sobre ganho de Avaliação a Valor Justo (AVJ) que, segundo o fisco, teria sido realizado com a distribuição de lucros apurados em resultado por conta dessa reavaliação (Processo 11052.720011/2019-39).

A Turma, por ampla maioria de votos, afastou essa tributação de forma acertada, sob o fundamento de que a mera distribuição de lucros não resulta na tributação do ganho latente e potencial do AVJ. Apontou que “O ativo que gerou Ajuste a Valor Justo (AVJ) não foi objeto de depreciação e nem de alienação ou outra eventual baixa na escrituração, permanecendo intacto no patrimônio da empresa. A distribuição de dividendos proveniente do ganho contábil (AVJ) contrapartida da subconta vinculada ao ativo, não dá causa à realização do ativo”.

Em entrevista ao jornal Valor Econômico, nosso sócio fundador, Roberto Duque-Estrada, manifestou-se favoravelmente à decisão, destacando que, em sua visão, o ganho decorrente da atualização do valor justo ainda não havia sido realizado[1].

[1] Link: <https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2025/04/17/carf-afasta-tributacao-sobre-dividendos-gerados-com-atualizacao-de-valor-de-imovel.ghtml>; acessado em 05.05.2025.

 

  • CARF reconhece direito a créditos de PIS e Cofins sobre gastos com formação de florestas, reflorestamento e outras despesas

Em 12.02.2025, a 1ª Turma da 3ª Câmara da 3ª Seção do CARF, por unanimidade, reconheceu o direito de uma empresa fabricante de papel e celulose à apropriação de créditos de PIS e Cofins sobre os gastos com formação de florestas e reflorestamento, incluindo a aquisição de mudas (Processos 10580.721621/2017-57 e 10580.721681/2017-70).

A decisão afastou o entendimento da fiscalização, que havia vedado o crédito sob o argumento de que tais dispêndios teriam sido incorporados ao “ativo biológico” da empresa, não se qualificando, portanto, como insumos.

O colegiado também reconheceu o direito ao crédito sobre: (i) transporte de funcionários até as áreas produtivas, considerando que tal custo seria essencial à atividade industrial (especialmente diante da localização remota da empresa em relação aos grandes centros urbanos); (ii) serviços de armazenagem de insumos, (iii) descarregamento de caminhões, combustíveis, aluguel de andaimes e guindastes utilizados na manutenção de equipamentos, bem como despesas com energia elétrica. Prevaleceu o entendimento de que todas essas despesas seriam essenciais e necessárias à atividade produtiva e, portanto, seriam creditáveis.

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Equipe escritório BRIGAGÃO, DUQUE ESTRADA ADVOGADOS