BDE NEWS – Maio (2025)
- Comissão especial analisa proposta de reforma do imposto de renda
Em 06.05.2025, foi instalada comissão especial para analisar a proposta do Executivo no sentido de zerar a tributação de rendas até R$ 5 mil e reduzir o imposto devido por contribuintes com rendimentos até R$ 7 mil (Projeto de Lei 1.087/2025). Segundo o cronograma apresentado pelo relator do projeto, deputado Arthur Lira, o relatório deve ser apresentado no dia 27 de junho e o texto estará pronto para votação no dia 16 de julho (ou seja, antes do recesso parlamentar).
O cenário atual ainda é de muita especulação, mas acredita-se que a aprovação da redução da tributação das pessoas físicas não encontrará dificuldades no Congresso Nacional. O ponto de grande controvérsia envolve a medida de compensação arrecadatória prevista no referido projeto, que, atualmente, estabelece:
(i) tributação na fonte, à alíquota de 10%, sobre os pagamentos de lucros e dividendos feitos por pessoa jurídica a pessoa física residente no país que superem R$50 mil reais mensais;
(ii) criação de um imposto de renda efetivo mínimo para pessoas físicas com rendimentos acima de R$ 50 mil por mês;
(iii) tributação na fonte, também à alíquota de 10%, dos lucros ou dividendos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos ao exterior.
Na primeira reunião da comissão especial, Lira afirmou que o tema deve ser integralmente disciplinado no projeto de lei em tramitação, sem deixar margem para regulamentações posteriores. Segundo ele, é necessário que o texto estabeleça mecanismos capazes de assegurar que a regra da tributação mínima de 10% considere a carga tributária já suportada pelas pessoas jurídicas geradoras dos rendimentos
- Governo Federal promove significativas alterações nas regras do IOF e enfrenta reações severas ao aumento do imposto
Em 22.05.2025, foi publicado o Decreto 12.466/2025, que promoveu uma série de alterações relevantes no Decreto 6.306/2007, responsável por regulamentar o IOF. Entre as principais alterações promovidas pelo referido ato normativo, destacam-se as seguintes:
- Inclusão de operações de seguro realizadas por entidades abertas de previdência complementar e outras entidades equiparadas a instituições financeiras ao campo de incidência do IOF;
- Majoração das alíquotas de IOF/Crédito nas operações em que o mutuário é pessoa jurídica para 0,0082% ao dia. Na hipótese de se tratar de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional em que o valor da operação seja igual ou inferior a R$ 30.000,00 a alíquota será de 0,00274%;
- Previsão de uma alíquota adicional de 0,95% para mutuário pessoa jurídica e 0,38% para mutuário pessoa física e MEI nas operações de crédito;
- Fixação da alíquota uniforme de 3,5% sobre diversas operações de câmbio (e.g. aquisição de moeda estrangeira em espécie, aquisição de moeda estrangeira em cheques de viagens e para carregamento de cartão internacional pré-pago; cumprimento de obrigações de instituições participantes de arranjos de pagamento de abrangência transfronteiriça na qualidade de emissores destes, decorrentes de aquisição de bens e serviços do exterior efetuada por seus usuários etc.);
- Ampliação da responsabilidade pela cobrança e pelo recolhimento do IOF, de forma a alcançar as seguradoras, entidades abertas de previdência complementar e instituições financeiras encarregadas da cobrança do prêmio;
- Fixação da alíquota de 5% sobre o total de aportes a planos de seguro de vida com cobertura por sobrevivência (VGBLs), desde que a somatória dos valores aportados em todos os planos de titularidade do segurado no mês, ainda que de seguradoras ou entidades distintas, seja superior a R$ 50.000,00. Caso o valor do aporte seja igual ou inferior a R$ 50.000,00, os aportes permanecem isentos;
- Revogação do art. 15-C do Decreto 6.303/2007, que estabelecia uma série de reduções de alíquota do IOF.
O referido decreto, inicialmente, também revogava o inciso III do art. 15-B, do Decreto 6.306/2007, que estabelecia alíquota zero nas operações de câmbio vinculadas a transferências do e para o exterior, relativas a aplicações de fundos de investimento no mercado internacional. No entanto, devido a críticas, o Governo recuou e, através do Decreto 12.467/2025, repristinou o benefício previsto no art. 15-B, III, do Decreto 6.306/2007.
Destaque-se que a nova normatização do IOF, que visa arrecadar cerca de R$ 20 bilhões para cumprimento das metas fiscais, gerou forte reação de parlamentares, do setor produtivo e de entidades representativas do sistema financeiro.
No dia 28.05.2025, o ministro da Fazenda, Fernando Haddad, reuniu-se com os presidentes da Câmara dos Deputados, Hugo Motta, e do Senado Federal, Davi Alcolumbre, para tentar conter a crescente ofensiva legislativa contra o decreto. Mais de 20 Projetos de Decreto Legislativo (PDLs) já foram apresentados para sustar a norma presidencial.
Haddad tem alertado que eventual revogação da medida pelo Congresso poderá resultar em um “shutdown” da máquina pública. No entanto, o governo sinalizou disposição para discutir ajustes pontuais, desde que preservada a arrecadação essencial.
Para representantes do setor financeiro, o aumento do IOF encarece o crédito, especialmente para pequenas e médias empresas, e compromete a previsibilidade do ambiente de negócios. Associações do segmento já articulam medidas judiciais, com expectativa de que ações individuais, mandados de segurança coletivos e ações diretas de inconstitucionalidade sejam protocoladas nas próximas semanas.
- Reforma Tributária: RFB publica nota técnica com novos layouts para notas fiscais
Em 15.04.2025, a RFB publicou a Nota Técnica 2025.002.v.1.01, que promove uma série de mudanças na estrutura e no layout da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), com o objetivo de adequar as referidas obrigações acessórias aos tributos introduzidos pela Reforma Tributária do Consumo (ou seja, o IBS, a CBS e o Imposto Seletivo – IS).
O ambiente eletrônico para testes dos novos modelos estará disponível a partir de julho de 2025. A partir de outubro do mesmo ano, os contribuintes poderão, de forma facultativa, adotar o novo layout. A obrigatoriedade, no entanto, somente terá início em janeiro de 2026, quando entra em vigor a chamada “alíquota teste” de 1% para o IBS e a CBS, nos termos do art. 125 do ADCT, conforme redação dada pela Emenda Constitucional (EC) 132/2023.
- SC 75/2025: RFB analisa trust irrevogável instituído no exterior para fins de aplicação da Lei 14.754/2023
Em 06.05.2025, a Coordenação-Geral de Tributação da RFB (COSIT) publicou a Solução de Consulta (SC) 75/2025, que trata da aplicação do regime de transparência fiscal instituído pela Lei 14.754/2023 ao trust.
Como se sabe, nos termos da referida lei, os bens e direitos aportados em trust no exterior serão considerados, para fins do preenchimento de Declarações de Ajuste Anual (DDAs), como sendo de titularidade do (i) instituidor, após a instituição do trust; (ii) do beneficiário, no caso de morte ou da distribuição do patrimônio ao beneficiário; e (iii) do beneficiário, se, em momento anterior ao indicado no item (ii), o instituidor renunciar de forma irretratável ao patrimônio aportado (“trust irrevogável”).
Ocorre que, no caso versado pela SC 75/2025, o consulente questionou quem seria considerado o titular dos bens aportados, no caso de trust (a) irrevogável, (b) instituído por pessoa jurídica domiciliada no exterior e (c) cujos termos de instituição condicionam o acesso às quantias aportadas ao preenchimento de condições que ainda não tinham sido atendidas por quaisquer dos potenciais beneficiários.
Nesse particular, o consulente explicou que o trust foi capitalizado por meio de “contribuição efetuada por pessoa jurídica sediada no exterior” proveniente de direitos econômicos detidos em pessoa jurídica brasileira. O objetivo do trust seria conferir salvaguarda a descendente de um dos acionistas da referida empresa brasileira, em casos de extrema necessidade – p.ex., retirada do país por razões sociais ou políticas, ou falta de recursos para a manutenção da sua saúde e educação.
Ainda conforme o consulente, nem o instituidor nem os potenciais beneficiários tinham acesso ao referido patrimônio, salvo se verificadas as situações excepcionalíssimas previstas no instrumento de instituição do trust. Assim, no entender do consulente, enquanto não houvesse descendente do acionista que preenchesse as referidas condições, ninguém teria direito aos bens do patrimônio do trust, inexistindo, portanto, obrigação de declará-los.
A COSIT, no entanto, discordou desse entendimento. De acordo com as autoridades fazendárias, como a Lei 14.754/2023 exige que o instituidor seja sempre uma pessoa física, é necessário que a cadeia patrimonial dos bens e direitos objeto do trust seja investigada a fim de encontrar a pessoa física que, em última instância, seja a titular do patrimônio utilizado para a criação do trust.
Adicionalmente, as autoridades concluíram que, como o trust objeto de análise é irrevogável e o instituidor não se reservou qualquer direito sobre o patrimônio nele aportado, os bens e direitos do trust devem ser considerados de titularidade dos beneficiários — por mais que, em termos práticos, esses últimos não preencham os requisitos para receber as quantias aportadas no trust.
Nesse contexto, nos termos da SC 75/2025, ainda que o trust esteja sujeito à condição suspensiva (ocorrência de situação de “extrema necessidade”), a expectativa de direito seria suficiente para caracterizar a condição de beneficiário, de maneira que os beneficiários do trust estão sujeitos ao regime de transparência previsto pela Lei 14.754/2023.
- STF aplica anterioridade nonagesimal para redução de crédito do REINTEGRA
Em 23.05.2025, o STF finalizou o julgamento que discute a aplicabilidade do princípio da anterioridade nonagesimal e de exercício a decreto presidencial que promoveu abrupta redução de benefício de PIS/COFINS previsto no Reintegra[1] (ARE 1.285.177 – Tema 1108). Prevaleceu o entendimento de que, por tratar-se de benefício aplicável a contribuições sociais, aplica-se ao caso o princípio da anterioridade nonagesimal (cf. art. 195, § 6º, CF/1988).
O regime em questão permite que empresas beneficiárias apurem créditos presumidos de PIS/Cofins, calculados mediante a aplicação de percentual sobre a receita auferida com a exportação de mercadorias. Originalmente, o percentual de apropriação dos créditos era de 2%, mas foi reduzido para apenas 0,1% pelo Decreto 9.393/2018, que não fez qualquer ressalva quanto à aplicação do princípio da anterioridade à referida redução de benefício.
Nesse contexto, o Plenário do STF, por maioria, acompanhou o voto do Min. Relator Cristiano Zanin, que entendeu que, embora o REINTEGRA não se caracterize como um benefício fiscal, mas sim como subvenção governamental concedida às empresas exportadoras, o regime proporciona efetiva redução das contribuições devidas. Assim, a revogação ou redução dessa subvenção configura majoração indireta das contribuições, razão pela qual deve observar o princípio da anterioridade nonagesimal.
Eis a tese firmada pelo STF no caso: “As reduções do percentual de crédito a ser apurado no REINTEGRA, assim como a revogação do benefício, ensejam a majoração indireta das contribuições para o PIS e COFINS e devem observar, quanto à sua vigência, o princípio da anterioridade nonagesimal, previsto no art. 195, § 6º, da Constituição Federal, não se lhes aplicando o princípio da anterioridade geral ou de exercício, previsto no art. 150, III, b.”.
[1] Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras.
- STF decide que discussão acerca da inclusão da TUST/TUSD na base de cálculo do ICMS em período posterior à LC 194/2022 tem natureza infraconstitucional
Em 23.05.2025, o Tribunal Pleno do STF concluiu o julgamento do RE 1.539.198 e, por unanimidade de votos, reafirmou o posicionamento da Corte no sentido de que a discussão relativa à validade da inclusão do valor das Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão e/ou de Uso do Sistema de Distribuição (TUST e TUSD, respectivamente) na base de cálculo do ICMS sobre a energia elétrica tem natureza infraconstitucional.
O recurso em questão foi interposto em face do acórdão exarado pela 1ª Seção do STJ, proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos, que firmou a tese de que a TUST e a TUSD, “quando lançadas na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, ‘a’, da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS” (EREsp 1.163.020/RS, REsp 1.699.851/TO, REsp 1.692.023/MT, REsp 1.734.902/SP e REsp 1.734.946/SP – Tema Repetitivo 986).
Segundo o Rel., Min. Luís Roberto Barroso, a matéria foi decidida com base na Lei Complementar (LC) 87/1996 (Lei Kandir), com redação anterior à Lei Complementar 194/2022. Por esse motivo, entendeu por aplicável o entendimento fixado pelo STF por ocasião do Tema 956 da Repercussão Geral, segundo o qual “é infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à inclusão dos valores pagos a título de TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS incidente sobre a circulação de energia elétrica“.
Não obstante, permanece em aberto a discussão quanto à validade da incidência do ICMS sobre tais encargos após a entrada em vigor da LC 194/2022, que alterou o art. 3º, X, da Lei Kandir para afastar a incidência do ICMS sobre os serviços de transmissão e distribuição e encargos setoriais vinculados às operações com energia elétrica. O tema é objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.195, sob relatoria do Ministro Luiz Fux, e, atualmente, aguarda julgamento de mérito.
- STF inicia julgamento sobre CIDE-remessas
No dia 29.05.2025, o STF deu início ao julgamento do Tema 914 da Repercussão Geral, que discute a constitucionalidade da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) incidente sobre remessas ao exterior decorrentes de contratos que envolvem licença de uso de tecnologia, com ou sem transferência dessa tecnologia.
A discussão teve como pano de fundo a interpretação da Lei 10.168/2000, que instituiu a CIDE sobre contratos que importem em transferência de tecnologia, e sua compatibilidade com o art. 149 da CF/1988. Diversos contribuintes questionavam a legalidade da cobrança da CIDE em contratos que, embora envolvessem pagamentos ao exterior, não resultavam em efetiva transferência tecnológica — como cessão de direitos de uso de software e prestação de serviços técnicos ou administrativos.
O relator, Ministro Luiz Fux, votou pelo desprovimento do recurso extraordinário e propôs a fixação da seguinte tese: (i) é constitucional a CIDE destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação, instituída pela Lei 10.168/2000 e modificada pelas Leis 10.332/2001 e 11.452/2007, quando incidente sobre remessas ao exterior em remuneração de contratos que envolvem exploração de tecnologia, com ou sem transferência; e (ii) não se inserem no campo material da contribuição as remessas de valores a título diverso da remuneração pela exploração de tecnologia estrangeira, como os pagamentos por direitos autorais (inclusive sobre software sem transferência de tecnologia) e por serviços que não envolvam exploração tecnológica.
Assim, de acordo com o relator, a CIDE não incide sobre serviços técnicos sem transferência de tecnologia (know-how) e que não envolvam exploração de tecnologia.
O relator também propôs a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade parcial (item II), para que produza efeitos ex nunc, a partir da publicação da ata do julgamento do mérito, resguardando as ações judiciais e processos administrativos pendentes de conclusão, bem como os créditos tributários ainda não lançados.
Na sequência, o Ministro Flávio Dino acompanhou o desprovimento do recurso, mas divergiu parcialmente da tese. Manteve a constitucionalidade da contribuição (item I), mas sem a referência à incidência sobre remessas, e rejeitou o item II. Como alternativa, propôs que a tese destaque a aplicação integral da arrecadação da CIDE na área de Ciência e Tecnologia, conforme determina a legislação.
O julgamento foi suspenso e será retomado nas próximas sessões.
- STJ mantém decisão que admite crédito de ICMS sobre insumos essenciais à atividade de petroleira
No dia 28.04.2025, foi publicado acórdão da 1ª Turma do STJ, que manteve decisão do TJRJ que reconheceu o direito da Petrobrás ao creditamento de ICMS sobre a aquisição de querosene utilizado em helicópteros destinados ao deslocamento de funcionários até plataformas de perfuração de poços.
A decisão, unânime, foi proferida no AREsp 2.460.770/RJ, de relatoria do Ministro Gurgel de Faria, que aplicou a Súmula 83 do STJ ao recurso do Estado do Rio de Janeiro, segundo a qual “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”.
A Turma entendeu que, conforme a jurisprudência consolidada do Tribunal, é cabível o crédito relativo à aquisição de materiais utilizados no processo produtivo, ainda que consumidos ou desgastados gradativamente, desde que comprovada a essencialidade em relação à atividade-fim.
Com essa decisão, o STJ reforça a interpretação de que a essencialidade dos insumos, demonstrada tecnicamente, é critério determinante para fins de creditamento de ICMS, independentemente de incorporação física ao produto final.
- 1ª Turma do STJ: Aspecto temporal do fato gerador do IOF incidente sobre operação de empréstimo parcelado ocorre quando da liberação de cada uma das parcelas
Em julgamento finalizado em 13.05.2025, a 1ª Turma do STJ concluiu, por maioria de votos, que o fato gerador do IOF nas operações de crédito ocorre no momento da liberação de cada parcela à parte interessada, e não na data de celebração do instrumento contratual de concessão de crédito (REsp 2.010.908/SP). Nesse particular, os Ministros concluíram que a revogação do dispositivo regulamentar que fixava alíquota zero, em momento posterior à formalização do contrato de crédito, implica dever de retenção do referido imposto sobre os valores liberados após essa revogação.
No caso concreto, o contribuinte celebrou contrato de mútuo junto ao BNDES, em que a liberação do crédito pactuado ocorreria de forma parcelada. No entanto, no curso do recebimento dos valores contratualmente pactuados, o art. 8º, XXX, do Decreto 6.306/2007, que estabelecia alíquota zero de IOF para as operações de crédito efetuadas pelo BNDES, foi revogado.
Diante disso, o contribuinte passou a sustentar que o IOF incide no momento da celebração do contrato, razão pela qual não haveria incidência do tributo sobre o recebimento das parcelas de crédito pactuadas, ainda que a liberação dessas prestações tenha ocorrido em momento posterior à revogação do dispositivo que previa a alíquota zero.
Não obstante, de acordo com o Min. Rel. Paulo Sérgio Domingues, “o aspecto temporal do fato gerador na operação de crédito se dá quando o valor fica à disposição do interessado e não no momento da celebração do contrato”, nos termos do art. 63, I, do CTN, c/c art. 3º, § 1º, do Decreto 6.306/2007.
Ficou vencida a Min. Regina Helena Costa, que entendeu que a obrigação tributária tem origem com a liberação da primeira parcela do crédito, o que, no caso concreto, justificaria a aplicação da alíquota zero às demais parcelas liberadas em momento posterior à revogação do art. 8º, XXX, do Decreto 6.306/2007.
- 2ª Turma do STJ: ICMS-Difal não integra base de cálculo do PIS/COFINS
Em 20.05.2025, os Ministros da 2ª Turma do STJ concluíram o julgamento do REsp 2.133.516/PR, oportunidade na qual decidiram que o diferencial de alíquota do ICMS destacado em operações interestaduais (ICMS-DIFAL) não integra a base de cálculo do PIS/COFINS (REsp 2.133.516/PR). A decisão em questão é de suma importante por pacificar a jurisprudência das turmas de Direito Público do STJ sobre o tema.
Relembre-se que, em novembro de 2024, a 1ª Turma do STJ já havia julgado o tema de forma favorável aos contribuintes, sob o argumento de que a matéria é uma “tese filhote” do Tema 69 da Repercussão Geral (“O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS”), razão pela qual deveria ser aplicado o mesmo entendimento fixado naquela ocasião (REsp 2.128.785/RS).
- STJ considera Selic sobre depósitos compulsórios como sendo acréscimo patrimonial tributável
Em 20.05.2025, a 2ª Turma do STJ decidiu que os valores recebidos a título de remuneração pela Taxa Selic, incidente sobre depósitos compulsórios realizados por instituições financeiras junto ao Banco Central (BACEN), devem ser tributados pelo IRPJ e pela CSL. A controvérsia se deu no REsp 2.167.201, em que o Banco Pan S.A. discutiu a natureza jurídica dos rendimentos em questão, assim como a aplicação do Tema Repetitivo 504 do STJ – Taxa Selic sobre a devolução de depósitos judiciais – e do Tema de Repercussão Geral 962 – Taxa Selic sobre repetição de indébito.
O recolhimento compulsório consiste na obrigação imposta às instituições financeiras de recolherem e manterem indisponível, junto ao BACEN, um percentual dos recursos captados do público, com finalidade de garantir a solidez e a estabilidade do Sistema Financeiro Nacional. Após determinado prazo, é devida contrapartida – atualmente calculada com base na Taxa Selic – pela manutenção desses recursos.
Chamados a pronunciar-se sobre a incidência do IRPJ e a CSL sobre a referida contrapartida, os ministros que compõem a 2ª Turma do STJ entenderam por manter a decisão recorrida que entendeu pela aplicação do Repetitivo 504 do STJ ao caso em questão (“Os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL”).
Para a Min. Maria Thereza Moura, que foi acompanhada por todos os seus pares, no caso analisado, a natureza jurídica da Taxa Selic preponderante é remuneratória, pois “a remuneração pela SELIC, nesse contexto, funciona como uma compensação por essa indisponibilidade forçada, remunerando o capital que, por imposição legal e regulatória, não pode ser livremente aplicado pela instituição”.
- 1ª Turma do STJ: É inaplicável alíquota de presunção de lucros de 32% sobre receitas de construção das concessionárias de energia elétrica
Em 06.05.2025, a 1ª Turma do STJ, por unanimidade, negou provimento a recurso especial da Fazenda Nacional no qual era defendida a aplicação da alíquota de presunção de lucro de 32% para fins de apuração do IRPJ e da CSLL no regime do Lucro Presumido sobre as receitas decorrentes da construção de infraestrutura por concessionárias de energia elétrica (REsp 2.179.978).
A controvérsia gira em torno do art. 15, inciso III, “e” da Lei 9.249/1995, que determina a aplicação da alíquota de presunção de 32% sobre a “prestação de serviços de construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura vinculados a contrato de concessão de serviço público”.
No caso concreto, a empresa concessionária firmou contrato de concessão cujo objeto é a prestação do serviço público de transmissão de energia elétrica, que abrange a construção, operação e manutenção das instalações de transmissão. Para a referida empresa, o objeto principal do contrato é a atividade de transmissão de energia, sujeita à alíquota geral de presunção de lucros de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL (art. 15, caput, c/c art. 20, III, da Lei 9.249/1995).
Para a União Federal, contudo, a concessão de serviço público abrangeria também obras públicas, as quais estariam sujeitas à aplicação da alíquota de presunção específica de 32%, nos termos do art. 15, inciso III, “e”, da Lei 9.249/1995. Segundo a União, a empresa estaria obrigada a promover a segregação contábil das receitas provenientes de obras públicas daquelas decorrentes da atividade de transmissão.
O STJ, no entanto, entendeu que a responsabilidade da concessionária pela construção das instalações de rede básica “não a caracteriza como empresa de construção, porque tal incumbência se apresenta como meio necessário para a realização da atividade-fim”. Para os ministros, seria incontroverso que a atividade econômica principal do contribuinte é a transmissão de energia elétrica, sendo a norma do art. 15, §1º, III, “e”, da Lei 9.249/1995 destinada a empresa cujo objeto empresarial é a “prestação de serviços de construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura vinculados a contrato de concessão de serviço público”.
- Decisão no TRF-3 afasta aplicação de ato declaratório que comunicou extinção do PERSE
Em 15.04.2025, foi proferida decisão no Agravo de Instrumento 5008956-21.2025.4.03.0000 que deferiu pedido de antecipação de tutela para assegurar o direito de empresa do setor de eventos de usufruir dos benefícios fiscais do PERSE até (i) o atingimento do prazo original de fruição do referido benefício (março de 2027) ou (ii) até que fosse demonstrado o efetivo atingimento do limite de renúncias fiscais de 15 bilhões de reais, nos termos do art. 4-A da Lei 14.148/2021, conforme redação introduzida pela Lei 14.859/2024.
O caso diz respeito a pedido liminar formulado em mandado de segurança impetrado por agência de organização de feiras, com o objetivo de garantir o direito de não se submeter aos efeitos do Ato Declaratório Executivo RFB 2/2025, que comunicou a extinção do PERSE para os períodos de apuração a partir de abril de 2025, com fundamento no suposto estimativa de atingimento de limite de renúncia de receitas máxima de R$ 15 bilhões. No caso, o contribuinte sustenta que:
(i) nos termos do art. 178 do Código Tributário Nacional (CTN), os benefícios fiscais concedidos por prazo certo e sob determinadas condições não podem ser revogados pelo ente concedente;
(ii) o art. 4-A da Lei 14.148/2021, conforme redação introduzida pela Lei 14.859/2024, condiciona a extinção antecipada do PERSE à demonstração, por parte da RFB, do atingimento do limite de renúncia de receitas do referido benefício, fixado em 15 bilhões de reais — o que, no caso, não teria ocorrido.
Após decisão desfavorável em primeira instância, a empresa interpôs agravo de instrumento ao TRF-3, que foi julgado favoravelmente ao contribuinte. A Corte entendeu que o benefício fiscal foi originalmente concedido pelo prazo de 60 meses e que, uma vez preenchidos os requisitos para sua fruição, a empresa tem direito à sua utilização até o término desse prazo ou até que a RFB comprove o efetivo atingimento do limite de renúncia fiscal previsto em lei. Do contrário, haveria violação aos princípios da segurança jurídica, da boa-fé do contribuinte, da lealdade da Administração Pública e da proteção da confiança legítima.
- TRF-4 afasta incidência de IRPJ e CSL sobre lucros de controlada no exterior
Em 08.04.2025, a 1ª Turma do TRF-4, no Processo nº 5002355-27.2021.4.04.7205, reconheceu que, antes da entrada em vigor da Lei 12.973/14, não havia amparo legal para a incidência do IRPJ e da CSL sobre lucros apurados por controlada indireta no exterior.
No caso analisado, a estrutura envolvia uma empresa controlada direta na Áustria que, por sua vez, detinha participação em empresa na Ilha da Madeira (região autônoma que não está abrangida pelo acordo de bitributação assinado entre Brasil e Portugal).
As autoridades fiscais pretendiam tributar de forma automática os lucros apurados pela controlada indireta, localizada na Ilha da Madeira, o que foi rejeitado pela Turma do TRF 4, sob o fundamento de que:
- a) antes da entrada em vigor da Lei 12.973/14 não havia lei que permitisse a tributação automática das controladas indiretas;
- b) os lucros apurados pela controlada indireta deveriam ser consolidados na controlada direta, localizada na Áustria, cujo acordo de bitributação impede a tributação automática de lucros no exterior, seja por conta da aplicação do art. 7º, ou por conta do art. 10 c/c art. 23.
Equipe escritório BRIGAGÃO, DUQUE ESTRADA ADVOGADOS