BDE NEWS – Julho (2025)

Confira a íntegra. 

  • Reviravolta no IOF: Alexandre de Moraes reestabelece aumento de IOF

Conforme noticiado nas últimas duas edições do BDE NEWS, o Governo Federal publicou, em maio de 2025, o Decreto nº 12.466/2025, que promoveu uma série de alterações relevantes no Decreto nº 6.303/2007 (responsável por regulamentar o IOF), tais como: (i) majoração de alíquotas; (ii) previsão de incidência do IOF sobre operações realizadas por entidades abertas de previdência complementar e outras equiparadas a instituições financeiras; e (iii) tributação das denominadas operações de “risco sacado”.

A medida foi alvo de críticas por diversos setores da economia, sobretudo em razão do expressivo aumento da carga tributária dela decorrente. Em resposta às manifestações de insatisfação, o Governo editou, em 11.06.2025, o Decreto nº 12.499/2025, que, embora tenha alterado alguns dispositivos introduzidos pelo Decreto nº 12.466/2025, manteve a majoração das alíquotas do referido tributo.

Apesar dessas alterações, o Congresso Nacional demonstrou insatisfação com o aumento da carga tributária promovido pelas medidas do Executivo, especialmente diante da ausência de propostas voltadas à contenção de despesas públicas. Nesse contexto, no final de junho, o Congresso aprovou o Projeto de Decreto Legislativo nº 314/2025, que suspendeu os efeitos dos Decretos nº 12.466/2025 e nº 12.499/2025.

A controvérsia quanto à constitucionalidade dos decretos presidencial e legislativo foi levada ao STF. Inicialmente, em 04.07.2025, o Min. Alexandre de Moraes proferiu decisão liminar na Ação Direta de Constitucionalidade (ADC) nº 96, por meio da qual determinou a suspensão da eficácia tanto dos decretos presidenciais que aumentaram a alíquota do IOF quanto do decreto legislativo que sustou seus efeitos.

No entanto, em 16.07.2025, após frustradas as tentativas de conciliação entre o Congresso Nacional e o Governo Federal, o ministro proferiu nova decisão, na qual reconheceu a constitucionalidade do Decreto nº 12.466/2025, com exceção da regra que previa a incidência do IOF sobre operações de risco sacado.

Segundo Moraes, a majoração das alíquotas e a incidência do IOF sobre entidades abertas de previdência complementar e outras equiparadas a instituições financeiras não configuram desvio de finalidade na edição dos decretos presidenciais. Por isso, concluiu que “não há mais necessidade de manutenção da cautelar, pois ausente o risco irreparável decorrente de eventual exação fiscal irregular em montantes vultosos”.

Por outro lado, Moraes manteve a suspensão da eficácia dos decretos do Executivo no que se refere à equiparação das operações de risco sacado a operações de crédito para fins de incidência do imposto. Entendeu, nesse ponto, que “houve efetiva ampliação da hipótese de incidência em relação ao IOF/Crédito, pela inclusão das operações de risco sacado, como se passassem a ser definidas como operação de crédito, o que impõe a conclusão de que tal reconfiguração, em sede infralegal, não é compatível com o regime constitucional de delegação da definição de alíquotas”.

Cumpre destacar que, embora inicialmente tenha atribuído efeitos “ex tunc” à referida decisão, o Min. Alexandre de Moraes esclareceu, em 18.07.2025, que as alíquotas majoradas não poderiam ser cobradas durante o período em que o decreto presidencial esteve suspenso, em razão da liminar por ele proferida em 04.07.2025.

 

  • Deputado Arthur Lira apresenta relatório sobre PL que dispensa pagamento de IR por pessoas com renda de até R$ 5.000,00 e estabelece tributação mínima para rendas superiores a R$ 600.000,00

Em 16.07.2025, o Deputado Arthur Lira apresentou, na Comissão Especial da Câmara dos Deputados, novo relatório sobre o Projeto de Lei (PL) nº 1.087/2025, que visa instituir: (i) redutor no cálculo do IRPF, de forma a zerar a tributação de contribuintes com renda de até R$ 5 mil; (ii) tributação mínima para os contribuintes cujos rendimentos auferidos no ano-calendário sejam superiores a R$ 600 mil; e (iii) Imposto de Renda Retido na Fonte de 10% sobre remessas de lucros e dividendos ao exterior. O referido projeto foi aprovado pela comissão nos termos propostos por Lira.

Entre as principais novidades introduzidas pelo novo relatório, destacam-se:

  • Ampliação da faixa da redução parcial do IRPF, de R$ 7.000,00 para R$ 7.350,00;
  • Reinclusão[1] de dispositivos que concede crédito ao residente ou domiciliado no exterior, bem como às pessoas físicas de alta renda beneficiárias de dividendos distribuídos por empresas no Brasil, quando verificado que a soma da alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica com a alíquota incidente sobre os dividendos supera a soma das alíquotas nominais do IRPJ e da CSLL;
  • Exclusão, da base de cálculo da tributação mínima, dos rendimentos provenientes de títulos incentivados atualmente sujeitos à alíquota zero do IR (e.g., LCI, CRI, CDA, LCA, etc.);
  • Previsão de isenção do IR na fonte sobre os lucros ou dividendos pagos, creditados, entregues ou remetidos a (i) governos estrangeiros, desde que haja reciprocidade de tratamento em relação aos rendimentos auferidos em seus países pelo governo brasileiro; (ii) fundos soberanos; e (iii) entidades no exterior que tenham como principal atividade a administração de benefícios previdenciários, tais como aposentadorias e pensões, conforme definidas em regulamento; e
  • Instituição da compensação da União Federal aos Estados e Municípios, caso seja constatada perda de arrecadação desses Entes. Na hipótese de excedente de arrecadação, o valor será utilizado para reduzir a alíquota padrão da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS).

Após a aprovação do parecer pela Comissão Especial da Câmara dos Deputados, a expectativa é de que o tema seja analisado pelo Plenário em agosto, após o recesso parlamentar.

[1] Essa disposição constava da versão original do PL 1.087/2025, mas havia sido suprimida em função de alegada complexidade excessiva. Contudo, o relatório mais recente apresentado por Lira reintroduziu essa regra.

 

  • Câmara dos Deputados aprova urgência do PLP 128/2025, que reduz incentivos tributários em, no mínimo, 10% até 2026

Em 08.07.2025, a Câmara dos Deputados aprovou, por unanimidade, o regime de urgência do Projeto de Lei Complementar (PLP) 128/2025, de autoria do Deputado Federal Mauro Benevides (PDT-CE). A referida proposta estabelece:

(i) redução de, no mínimo, 10% nos benefícios federais de natureza tributária, financeira e creditícia, a ser implementada de forma escalonada, com redução mínima de 5% em cada um dos exercícios de 2025 e 2026; e

(ii) a vedação da concessão de novos benefícios de reduções, isenções, suspensões e outros tratamentos diferenciados, assim como a prorrogação de vantagens já existentes, salvo se a medida for acompanhada da redução simultânea de outros benefícios de mesma natureza e em valor equivalente.

Pelo texto da proposta, as referidas mudanças não se aplicam às hipóteses relacionadas no art. 4º, §2º, da Emenda Constitucional 109/2021, quais sejam:

(i) regime tributário incentivado do Simples Nacional, que inclui MEIs e empresas de pequeno porte;

(ii) Zona Franca de Manaus e demais zonas francas, bem como áreas de livre comércio;

(iii) política industrial para o setor de tecnologias da informação e comunicação e ao setor de semicondutores;

(iv) financiamentos ao setor produtivo das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste;

(v) entidades sem fins lucrativo, como instituições de assistência social e de educação, partidos políticos e suas fundações, e entidades sindicais dos trabalhadores;

(vi) produtos que compõem a cesta básica, preservando isenções e alíquotas reduzidas; e

 (vii) programas destinados à concessão de bolsas de estudo integrais e parciais para estudantes de cursos em nível superior.

Diante da aprovação do requerimento de urgência, o PLP 128/2025 poderá ser incluído na ordem do dia do Plenário da Câmara dos Deputados, sem necessidade de tramitar pelas comissões temáticas.

 

  • Governo federal aprova política que reduz alíquotas do IPI sobre veículos ecologicamente sustentáveis

Em 10.07.2025, o Governo Federal editou o Decreto nº 12.549/2025, que altera as alíquotas da tabela do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) referentes a veículos. A iniciativa entrou em vigor em 11.07.2025, com validade até 31.12.2026, e tem por objetivo incentivar a indústria nacional por meio da promoção da comercialização de veículos com menor impacto ambiental.

Para isso, o decreto reduziu o IPI sobre veículos “mais leves e econômicos, movidos a energia limpa e que atendam aos requisitos de reciclabilidade e segurança”, ao estabelecer um novo sistema de cálculo do tributo. Esse sistema será ajustado por indicadores técnicos de sustentabilidade e entrará em vigor 90 dias após a publicação do decreto.

Na modalidade Carro Sustentável, o decreto zerou o tributo para veículos compactos com alta eficiência energética e ambiental, fabricados no Brasil (isto é, cujo processo produtivo básico ocorra no país).

 

  • RFB publica dois novos editais de transação voltados para o contencioso administrativo

Em 07.07.2025, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil publicou dois novos editais de transação por adesão, voltados para créditos tributários em discussão no contencioso administrativo fiscal — os Editais RFB nº 4/2025 e nº 5/2025.

O Edital RFB nº 4/2025 é destinado a créditos objeto de contencioso administrativo (ainda que em prazo de impugnação), considerados de pequeno valor — assim entendidos aqueles que não superem 60 salários-mínimos por processo administrativo. O contribuinte interessado poderá optar por cinco modalidades de adesão, conforme abaixo:

(i) 12 prestações mensais e sucessivas, com redução de 50% sobre o valor total da dívida, incluídos principal, juros, multas e encargos;

(ii) 24 prestações mensais e sucessivas, com redução de 40% sobre o valor total da dívida, incluídos principal, juros, multas e encargos;

(iii) 36 prestações mensais e sucessivas, com redução de 35% sobre o valor total da dívida, incluídos principal, juros, multas e encargos; ou

(iv) 55 prestações mensais e sucessivas, com redução de 30% sobre o valor total da dívida, incluídos principal, juros, multas e encargos.

Já o Edital RFB nº 5/2025 é voltado para créditos em contencioso administrativo fiscal de até R$ 50 milhões. Neste caso, as condições de parcelamento e os descontos variam conforme o grau de recuperabilidade dos créditos — quanto melhores as condições do sujeito passivo para fazer frente à dívida, menores serão os descontos e o número de prestações. O desconto máximo permitido será de 100% dos encargos acessórios da dívida (multas, juros e encargos legais), limitado a 65% do valor total do crédito.

O referido edital prevê, ainda, a possibilidade de utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL para abater até 30% do saldo devedor, nos casos de créditos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação.

Ambas as opções de adesão deverão ser formalizadas diretamente no portal do e-CAC até o dia 31 de outubro de 2025 e implicam a confissão dos débitos, bem como a desistência de impugnações ou recursos envolvendo o objeto da transação.

 

  • CONFAZ autoriza que os Estados do Rio de Janeiro, Tocantins e Paraná instituam REFIS

Por meio dos Convênios ICMS 69/2025, 82/2025 e 72/2025, o Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) autorizou que os Estados do Rio de Janeiro, Tocantins e Paraná instituam programa especial de parcelamento de créditos tributários com redução de penalidades e acréscimos moratórios (REFIS).

Nos termos das autorizações previstas nos referidos Convênios:

 

RIO DE JANEIRO (Convênio ICMS 69/2025):

  • Poderão ser incluídos créditos tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, desde que decorrentes de fatos geradores ocorridos até 28 de fevereiro de 2025;
  • O crédito tributário poderá ser pago (i) em parcela única, com redução de 95% dos valores das penalidades legais e de acréscimos moratórios; (ii) em até 10 parcelas mensais, com redução de 90% das penalidades legais e de acréscimos moratórios; (iii) em até 24 parcelas mensais, com redução de 60% dos valores das penalidades legais e de acréscimos moratórios; (iv) em até 60 parcelas mensais, com redução de 30% dos valores das penalidades legais e de acréscimos moratórios; e (v) em até 90 parcelas mensais, sem redução;
  • O crédito tributário inscrito em dívida ativa poderá ser objeto de compensação com créditos líquidos, certos e exigíveis (próprios ou adquiridos de terceiros), consubstanciados em precatórios oriundos de decisões judiciais transitadas em julgado e não mais passíveis de impugnação ou desconstituição;

Note-se que, nessa hipótese, haverá redução de 70% sobre os valores correspondentes a penalidades legais e acréscimos moratórios, e a compensação será limitada a até 75% do valor total do crédito tributário. A diferença de 25% deverá ser quitada em dinheiro, no prazo de cinco dias úteis contados da comunicação do deferimento do requerimento de compensação;

  • A adesão no programa implica desistência de eventuais ações ou de embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam os respectivos processos judiciais, bem como a desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados na esfera administrativa; e
  • O prazo para ingresso no REFIS será fixado pelo Estado do Rio de Janeiro, mas não poderá exceder 90 dias da data da instituição do benefício, prorrogável uma única vez e por período não superior a 60 dias.

 

TOCANTINS (Convênio ICMS 82/2025):

  • Poderão ser incluídos no REFIS os créditos tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, desde que decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2024;
  • O parcelamento do crédito poderá ser feito em até 72 prestações mensais, iguais e sucessivas, exceto a primeira, que terá valor diferenciado, nos termos do que vier a ser estabelecido pela lei do Estado do Tocantins;
  • Na hipótese de multa formal, o crédito tributário poderá ser pago (i) em parcela única, com redução de 90% dos valores das penalidades e acréscimos legais; (ii) de 2 a 24 parcelas, com redução de 70% dos valores das penalidades e acréscimos legais; (iii) de 25 a 48 parcelas, com redução de 60% dos valores das penalidades e acréscimos legais; e (iv) de 49 a 72 parcelas, com redução de 50% dos valores das penalidades e acréscimos legais;
  • Nos demais casos, o crédito tributário poderá ser quitado (i) em parcela única, com redução de 95% da multa moratória ou fiscal e dos juros de mora, exceto o decorrente de multa formal; (ii) de 2 a 12 parcelas iguais e sucessivas, com redução de 90% dos valores das penalidades e acréscimos legais, exceto o decorrente de multa formal; (iii) de 13 a 24 parcelas iguais e sucessivas, com redução de 80% dos valores das penalidades e acréscimos legais, exceto o decorrente de multa formal; e (iv) de 25 a 72 parcelas iguais e sucessivas, com redução de 70% dos valores das penalidades e acréscimos legais, exceto o decorrente de multa formal; e
  • É permitida a utilização de dação em pagamento, sendo vedada a utilização de precatórios ou quaisquer outros títulos.

 

PARANÁ (Convênio ICMS 72/2025):

  • Poderão ser incluídos no REFIS os créditos tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, desde que decorrentes de fatos geradores ocorridos até 28 de fevereiro de 2025;
  • o crédito tributário poderá ser quitado (i) em parcela única, com redução de 95% da multa moratória ou fiscal e 60% dos juros de mora e de multa; (ii) de 2 a 12 parcelas iguais e sucessivas, com redução de 80% da multa moratória ou fiscal e 50% dos juros de mora e de multa; e (iii) de 13 a 24 parcelas iguais e sucessivas, com redução de 70% da multa moratória ou fiscal e 40% dos juros de mora e de multa;
  • A adesão ao programa implica a desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundamentam os respectivos processos judiciais, bem como a desistência de eventuais reclamações, defesas e recursos apresentados na esfera administrativa;
  • O prazo de ingresso no REFIS será fixado pelo Estado do Paraná, mas não poderá exceder 180 dias da data de sua regulamentação.

 

  • IN 2.272/2025: RFB desburocratiza a compensação de contribuição previdenciárias decorrentes de decisão judicial transitada em julgado

Em 21.07.2025, foi publicada a Instrução Normativa (IN) nº 2.272/2025, que dispensa a necessidade de retificação da declaração para fins de compensação de créditos previdenciários reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado. A mudança foi introduzida por meio do § 4º ao art. 64 da IN nº 2.055/2021, abaixo transcrito:

Art. 64, § 4º A compensação de contribuições previdenciárias declaradas incorretamente fica condicionada à retificação da declaração, exceto se o direito creditório for decorrente de decisão judicial transitada em julgado.”

Essa nova regra representa um aperfeiçoamento das normas relativas à compensação de créditos previdenciários oriundos de decisão judicial transitada em julgado, à medida que desburocratiza o procedimento ao dispensar a exigência de retificação dos documentos previamente transmitidos.

 

  • Tributação sobre recarga de veículos elétricos gera disputa entre Estados e municípios

A tributação incidente sobre o carregamento de veículos elétricos tornou-se objeto de disputa entre Estados e municípios. Governos estaduais, como os de São Paulo, Minas Gerais e Santa Catarina, defendem a incidência do ICMS sobre a atividade, ao passo que alguns municípios (a exemplo de São Paulo) sustentam sua tributação pelo ISS. A controvérsia gira em torno da natureza jurídica da operação: fornecimento de energia como mercadoria ou prestação de serviço.

Os Estados argumentam que o art. 155, § 3º, da Constituição Federal de 1988 equiparou o fornecimento de energia elétrica à circulação de mercadorias. Por outro lado, os municípios invocam a Lei Complementar nº 116/2003 e a Resolução nº 819/2018 da ANEEL para sustentar que a carga e recarga de máquinas e veículos configura serviço tributável pelo ISS.

As empresas têm preferido recolher o ISS, devido à alíquota inferior (de 2% a 5%, frente aos 18% a 21% do ICMS). Contudo, soluções de consulta emitidas por Estados, que reconhecem a possibilidade de tomada de crédito de ICMS sobre a operação, aumentam a complexidade do tema e, consequentemente, o risco de autuação.

 

  • 1ª Seção do STJ definirá momento de incidência do IRPJ e CSLL na repetição de indébito relativa a créditos ilíquidos

Em 18.06.2025, foi publicada decisão de relatoria do Ministro Teodoro Silva Santos, por meio da qual a Primeira Seção do STJ afetou para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, a seguinte controvérsia (Resp. 2.153.817/SP, 2.172.434/SP, 2.153.492/SP e 2.153.547/SP):

Tema Repetitivo nº 1.362/STJ: “Definir o momento no qual é verificada a disponibilidade jurídica de renda em repetição de indébito tributário ou em reconhecimento do direito à compensação julgado procedente e já transitado em julgado, para a caracterização do fato gerador do IRPJ e da CSLL, na hipótese de créditos ilíquidos.”

 A decisão determinou, ainda, a suspensão da tramitação de todos os processos que tratem da mesma matéria, seja em sede de recurso especial, de agravo em recurso especial ou em trâmite no STJ, os quais deverão aguardar o julgamento dos referidos recursos repetitivos.

Há ampla divergência em relação a esse tema. De um lado, a Receita Federal do Brasil (RFB) orienta os contribuintes a reconhecerem o crédito, para fins de incidência do IRPJ e da CSLL, no momento da apresentação do primeiro pedido de compensação – ainda que não abranja a integralidade do crédito – ou da escrituração contábil, o que ocorrer primeiro (Solução de Consulta COSIT nº 308/2023). Por outro lado, os contribuintes sustentam que o ganho relativo à compensação somente se materializa com a efetiva homologação da compensação.

Até o momento, não há data prevista para o julgamento do Tema 1.362/STJ.

 

  • 1ª Seção do STJ julgará, sob o rito dos recursos repetitivos, a controvérsia sobre a exclusão de ICMS na base de cálculo de PIS/COFINS em operação de aquisição

Em 24.06.2025, foi publicada decisão da Primeira Seção do STJ que afetou a seguinte controvérsia para julgamento sob o rito dos recursos especiais repetitivos:

Tema Repetitivo nº 1.364/STJ: “possibilidade de apuração de créditos de PIS /COFINS em regime não cumulativo sobre o valor do ICMS incidente sobre a operação de aquisição, à luz do disposto no art. 3º, § 2º, III, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, incluído pela Lei 14.592/2023.”

 Com a afetação, foi determinada a suspensão da tramitação de todos os processos judiciais relativos à matéria, tanto em primeiro quanto em segundo grau de jurisdição, bem como no STJ.

Vale ressaltar que a controvérsia em questão se diferencia daquela analisada no Tema Repetitivo 1.231/STJ. Este último trata da impossibilidade de creditamento, no âmbito do regime não cumulativo das contribuições ao PIS e à COFINS, dos valores que o contribuinte, na condição de substituído tributário, paga ao contribuinte substituto a título de reembolso pelo recolhimento do ICMS-substituição (ICMS-ST).

Por sua vez, a nova controvérsia trata da possibilidade de exclusão do ICMS da base de cálculo dos créditos de PIS/COFINS nas aquisições de produtos, após a promulgação da Lei nº 14.592/2023, que passou a vedar a apropriação de créditos dessas contribuições sobre o ICMS incidente nas aquisições.

 

  • CARF invalida cobrança de IRRF por ausência de prova concreta de superfaturamento

Por meio de acórdão publicado em 02.07.2025, a 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), por unanimidade de votos, manteve o cancelamento de auto de infração que havia sido lavrado com base em suposto superfaturamento de contratos firmados para a construção de plataformas destinadas à exploração de petróleo na camada do pré-sal (processo nº 17227.720404/2020-13).

O caso dizia respeito a pagamentos realizados por um consórcio de empresas a fornecedores, considerados pela Receita Federal como desprovidos de causa ou comprovação de operação. Com base nessa alegação, foi lavrado auto de infração com exigência de IRRF e aplicação de multa qualificada de 150%.

Ainda em primeira instância, a Delegacia de Julgamento da Receita Federal (DRJ) entendeu que não havia provas suficientes para sustentar a acusação fiscal e cancelou integralmente o crédito tributário.

O relator do caso, Conselheiro Rafael Taranto Malheiros, destacou que a imputação fiscal estava baseada exclusivamente em suspeitas extraídas de delações premiadas, sem comprovação objetiva de superfaturamento ou inidoneidade das despesas. Ressaltou, ainda, que o acordo de colaboração premiada é um instrumento de obtenção de prova, mas não pode ser considerado prova em si.

Segundo o advogado Pedro Grillo, integrante do nosso escritório, a acusação fiscal era insustentável: “a própria DRJ, composta exclusivamente por auditores fiscais, entendeu que a autuação seria nula”. De acordo com ele, “a fiscalização se lastreia somente em depoimentos de delações e relatos do MPF em ações da esfera criminal, que ainda eram processos cautelares”.

 

  • CARF cancela autuação sobre ágio em operação de incorporação reversa da Petrobras

Em 14.07.2025, foi publicado o Acórdão nº 1302-007.412, da 2ª Turma da 3ª Câmara da 1ª Seção do CARF, que, por unanimidade, cancelou auto de infração de IRPJ e CSLL lavrado contra a Petrobras Logística de Exploração e Produção S/A (PBLOG), decorrente da amortização de ágio gerado em operação de incorporação reversa da empresa Downstream pela Refap (Processo Administrativo nº 16682.720758/2020-28).

A operação teve início com a aquisição, pela subsidiária Downstream, da totalidade das ações da Refap, utilizando recursos aportados diretamente pela Petrobras S.A. Na sequência, houve cisão parcial da Downstream, sendo que parte de seu patrimônio permaneceu com a própria empresa, e o restante foi transferido para a Refap, que, posteriormente, passou a operar sob a denominação PBLOG.

A Receita Federal entendeu que os recursos utilizados na aquisição da Refap pela Downstream teriam sido providos diretamente pela Petrobras S.A., de modo que a Downstream teria atuado como empresa veículo e que o ágio não seria dedutível.

A defesa, por sua vez, sustentou a validade do ágio com base na expectativa de rentabilidade futura e na reorganização societária legítima, com absorção do patrimônio da investida por cisão, fusão ou incorporação – sem exigência de vinculação ao investidor original, tampouco indícios de fraude ou simulação que justificassem a desconsideração da operação.

O relator, Conselheiro Alberto Pinto Souza Junior, entendeu que o aporte de capital feito pela Petrobras na Downstream não descaracteriza a autonomia da subsidiária, nem invalida a amortização do ágio, uma vez que não houve qualquer indício de fraude, simulação ou abuso. Destacou, ainda, que atos lícitos não podem ser desconsiderados pela Administração sem amparo legal específico e que, à época dos fatos, a legislação não exigia formalidade quanto à data de elaboração do laudo de avaliação, sendo suficiente a demonstração da expectativa de rentabilidade futura.

 

  • CARF desconsidera ágio entre partes dependentes para apuração de ganho de capital

Em 23.07.2025, foi publicado o Acórdão nº 1201-007.183, proferido pela 1ª Turma da 2ª Câmara da 1ª Seção do CARF, que, por voto de qualidade, negou à Goodyear do Brasil Produtos de Borracha Ltda. o direito de calcular ganho de capital apurado com a venda de participação societária no exterior considerando os valores de ágio originado em operação entre partes dependentes (Processo Administrativo nº 16561.720039/2020-83).

A empresa adquiriu, em duas etapas, a totalidade das ações da Goodyear Venezuela, controlada indireta do mesmo grupo econômico, e, anos depois, revendeu a participação à matriz nos Estados Unidos. Para a apuração do ganho de capital, incluiu como custo de aquisição o valor pago pela participação, que incluía o ágio.

Contudo, a Receita Federal entendeu que o ágio originado em operação entre partes dependentes não pode ser considerado para fins de apuração do ganho de capital.

A autuação foi confirmada pela 1ª Turma da 2ª Câmara da 1ª Seção do CARF.

O relator, Conselheiro Lucas Issah, que proferiu voto vencido, sustentou que não há vedação expressa à dedutibilidade do ágio na composição do custo de alienação em casos como o analisado, especialmente por se tratar de operação anterior à vigência da Lei nº 12.973/2014. Seu entendimento, contudo, foi superado pelo voto de qualidade da presidência.

 

  • Resposta à Consulta afasta ITCMD de doação de imóvel localizado no exterior por doador localizado no país

Em 30.05.2025, foi publicada a Resposta à Consulta Tributária nº 30.969/2024, por meio da qual a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo manifestou entendimento no sentido da não incidência do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) sobre a doação de imóveis localizados no exterior, ainda que o doador esteja domiciliado no Brasil.

Na consulta, o contribuinte, domiciliado em São Paulo, questionou a incidência do tributo sobre eventual doação, a um residente fiscal em Portugal, de: (i) um imóvel localizado naquele país; (ii) valores mantidos em conta bancária no exterior; e (iii) participação societária em empresa portuguesa.

Para o contribuinte, não haveria incidência do ITCMD sobre as operações mencionadas, com base no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 825 de Repercussão Geral. Naquele julgamento, o STF declarou a inconstitucionalidade da cobrança do imposto por Estados e pelo Distrito Federal nas hipóteses de doações ou heranças realizadas por doador ou de cujus residente no exterior, sem que haja lei complementar federal regulamentando a matéria.

A Secretaria da Fazenda, contudo, entendeu que incide ITCMD sobre os valores em conta bancária no exterior e sobre a participação societária na empresa portuguesa, uma vez que a tributação sobre esses bens “compete ao Estado onde tiver domicílio o doador, conforme o artigo 155, § 1º, II, da CF/1988 — previsão que não foi alterada pela Emenda Constitucional nº 132/2023 (Reforma Tributária)”.

Quanto ao imóvel localizado no exterior, o entendimento foi pela não incidência do imposto, tendo em vista que somente o Estado onde situada a propriedade teria competência tributar a operação (art. 155, § 1º, I, da CF/1988).

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