BDE NEWS – Outubro (2025)
- Câmara dos Deputados aprova PL que permite a atualização e regularização de bens móveis e imóveis no Imposto de Renda
Em 29.10.2025, a Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei (PL) 458/2021, que institui o Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial (REARP). O programa permite (i) a atualização do valor de bens móveis e imóveis adquiridos com recursos de origem lícita por pessoas físicas ou jurídicas, bem como (ii) a regularização de bens ou direitos de origem lícita não declarados ou declarados com omissão ou incorreção por pessoas físicas ou jurídicas.
Na modalidade de atualização, a pessoa física interessada em aderir ao REARP deverá informar o valor atualizado do bem ou direito e submeter à tributação a diferença positiva entre o custo de aquisição e o valor declarado, à alíquota de 4% do IRPF. No caso de pessoas jurídicas optantes, essa diferença será tributada à alíquota definitiva de 4,8% para o IRPJ e de 3,2% para a CSLL. Há restrição de venda do imóvel nos cinco anos seguintes, salvo transmissão por herança ou partilha em divórcio.
Já na opção de regularização, o interessado deverá informar bens ou direitos de origem lícita, mantidos no Brasil ou no exterior, que sejam ou tenham sido de sua propriedade até 31.12.2024. O montante dos ativos objeto de regularização será considerado acréscimo patrimonial adquirido em 31.12.2024, sujeitando-se a pessoa física ou jurídica ao pagamento do Imposto sobre a Renda, a título de ganho de capital, à alíquota de 15% (quinze por cento) mais multa de 100% do valor do tributo.
Considerando as alterações relevantes promovidas na Câmara dos Deputados, o PL 458/2021 retornará ao Senado Federal (casa de origem) para nova votação.
- LC 225/2025: Estado do Rio de Janeiro institui REFIS
Em 27.10.2025, foi publicada no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro a Lei Complementar (LC) 225/2025, que instituiu o Programa Especial de Parcelamento de Créditos Tributários do Estado do Rio de Janeiro (REFIS).
Em síntese, a norma prevê as seguintes reduções de multa e juros incidentes sobre créditos de ICMS decorrentes de fatos geradores ocorridos até 28.02.2025, estejam ou não inscritos em dívida ativa:
De acordo com a LC 225/2025, a adesão ao REFIS será formalizada no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela e implicará a confissão irrevogável e irretratável dos débitos incluídos no programa, bem como a desistência das defesas e recursos eventualmente apresentados na esfera administrativa.
O art. 4º ainda estabelece a possibilidade de que os débitos objetos do programa – inscritos em dívida ativa – sejam objeto de compensação com créditos consubstanciados em precatórios decorrentes de decisões judiciais transitados em julgado, nos limites estabelecidos pela lei.
Nas próximas semanas, a SEFAZ, a Casa Civil e a PGE regulamentarão os procedimentos necessários para cumprimento do disposto na referida lei. A partir da regulamentação, os contribuintes terão o prazo máximo de 60 dias, prorrogável por período não superior a 60 dias, para apresentação de pedido de ingresso ao programa.
- PGE-GO publica edital de transação tributária de grandes dívidas
Em 17.10.2025, foi publicado o Edital de Transação Tributária nº 01/2025, o “Quita Goiás”, com objetivo de transacionar créditos tributários inscritos em dívida ativa irrecuperáveis e de difícil recuperação, de valor superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
O edital decorre da edição da Lei Complementar 197/2024, que estabeleceu as condições para a realização de transação tributária no Estado de Goiás. Com a publicação do edital, o contribuinte que preencher os requisitos poderá aderir ao primeiro do programa de transação tributária da PGE-GO até o dia 20.01.2026, nos seguintes termos:
- Descontos de até 70% e prazo de quitação de até 145 meses para pessoas físicas, microempreendedor individual (MEI) e empresas em processo de recuperação judicial, liquidação judicial, liquidação extrajudicial ou falência (Art. 4º);
- Descontos de até 70% e prazo de quitação de até 145 meses para microempresa e empresas de pequeno porte, quando o crédito for considerado irrecuperável (Art. 4º);
- Descontos de até 65% e prazo de quitação de até 120 meses, para os demais contribuintes, quando o crédito for considerado irrecuperável (Art. 3º);
- Descontos de até 65% e prazo de quitação de até 145 meses para microempresa e empresas de pequeno porte, quando o crédito for considerado de difícil recuperação;
- Descontos de até 60% e prazo de quitação de até 120 meses, para os demais contribuintes, quando o crédito for considerado de difícil recuperação (Art. 3º);
- A aplicação do desconto não poderá reduzir o montante principal do tributo (valor originário);
- O vencimento das parcelas – que deverão ser de, no mínimo, R$ 300,00 (trezentos reais) – ocorrerá no dia 25 de cada mês ou no dia útil subsequente, à exceção da 1ª parcela, que deverá ser quitada até o 5º dia útil contado da data de sua geração (Art. 19);
- A transação rescindida impossibilita a formalização de nova transação pelo prazo de 2 (dois) anos contados da data da rescisão, ainda que sobre outros débitos (Art. 38).
- Tema STF 1.266: Somente o princípio da anterioridade nonagesimal se aplica à instituição do DIFAL do ICMS
Em 21.10.2025, o STF finalizou o julgamento do Tema 1266 de repercussão geral, que trata da “incidência da regra da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do ICMS com diferencial de alíquota (DIFAL) decorrente de operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, após a entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022”. Por maioria de votos, o tribunal entendeu que a cobrança do DIFAL deve observar apenas a anterioridade nonagesimal prevista na LC 190/2022 (RE 1.426.271).
Prevaleceu o entendimento do Min. Rel. Alexandre de Moraes no sentido de que a nova regra prevista pela LC n. 190/2022 não teria promovido majoração de carga tributária, mas tão somente novo critério de repartição de competências entre o estado de origem e de destino de operações para não contribuinte. Assim, no entender do referido magistrado, a nova regra poderia inclusive produzir efeitos de forma imediata, não fosse pela previsão expressa na própria lei complementar de que as referidas regras observariam o princípio da anterioridade nonagesimal (art. 3º).
Ficaram vencidos os votos dos Ministros Edson Fachin e Cármen Lúcia, que entenderam que a LC n. 190/2022 instituiu nova relação jurídico-tributária entre o contribuinte e o Estado de destino das operações, motivo pelo qual deveria ser observada tanto a anterioridade nonagesimal quanto a anterioridade de exercício.
Foi aplicada modulação de efeitos exclusivamente quanto ao exercício de 2022 para não se admitir a exigência do DIFAL aos contribuintes que tenham ajuizado ação judicial questionamento a cobrança até a data de julgamento da AI 7066 em 29.11.2023, e tenham deixado de recolher o tributo naquele exercício, vencido neste quesito, o Ministro Alexandre de Moraes.
- Tema STF 1.153: Credor fiduciante não responde pelo IPVA de veículo alienado fiduciariamente. Inconstitucionalidade da Lei editada pelo Estado de Minas Gerais.
Em sessão de julgamento virtual encerrada em 03.10.2025, o Plenário do STF, por unanimidade, fixou a seguinte tese de Repercussão Geral:
“É inconstitucional a eleição do credor fiduciário como contribuinte ou responsável tributário do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) incidente sobre veículo alienado fiduciariamente, ressalvada a hipótese da consolidação de sua propriedade plena sobre o bem.” (Tema nº 1.153)
Os Ministros deliberaram pela modulação dos efeitos da decisão para que a tese produza efeitos ex nunc, a partir da publicação da ata de julgamento do mérito (08.10.2025), ressalvadas as hipóteses de ações judiciais e de processos administrativos pendentes de conclusão até a referida data.
O julgamento em questão declarou a inconstitucionalidade dos arts. 4º e 5º, inciso I, da Lei nº 14.937/2003, editada pelo Estado de Minas Gerais, que definia como contribuinte do IPVA o “proprietário de veículo automotor” e previa que o proprietário responde solidariamente com o devedor fiduciante pelo recolhimento do imposto incidente sobre veículo objeto de alienação fiduciária.
Nesse particular, no contrato de alienação fiduciária, o credor fiduciário – geralmente uma instituição financeira – detém a propriedade formal do veículo financiado até a quitação do financiamento pelo devedor fiduciante, que permanece com a posse direta e o uso do bem, salvo em caso de inadimplemento (situação em que há a consolidação da propriedade do credor). Assim, os dispositivos da lei mineira atribuíam ao financiador da compra a condição de contribuinte e de responsável solidário pelo IPVA de veículos alienados fiduciariamente.
O Plenário do STF concluiu que tais dispositivos são materialmente incompatíveis com o art. 155, inciso III, da Constituição Federal, eis que, no contrato de alienação fiduciária, com o desdobramento da propriedade, a porção mais substancial do referido direito recai sobre o devedor fiduciante, que efetivamente exerce o uso e gozo do bem, e não o credor fiduciário, que meramente detém a propriedade para fins de garantia. Desse modo, o credor somente poderia ser responsabilizado pelo imposto nas hipóteses em que houvesse a consolidação da propriedade plena em seu favor.
- Julgamento sobre créditos de ICMS em operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo é interrompido por pedido de vista
Em 17.10.2025, o Plenário do STF iniciou o julgamento do Tema de Repercussão Geral 1.258 (RE 1.362.742), que discute a “possibilidade de manutenção dos créditos de ICMS relativos às operações internas anteriores à operação interestadual com combustíveis derivados de petróleo imune ao imposto devido ao estado de origem”. Após um voto favorável aos contribuintes do Rel. Min. Dias Toffoli e três votos desfavoráveis (Mins. Flávio Dino, Cármen Lúcia e Alexandre de Moraes), o julgamento foi interrompido pelo pedido de vista do Min. André Mendonça.
A controvérsia gira em torno (i) do art. 155, §2º, incisos II, “b”, da CF/88, que determina o estorno de créditos da não cumulatividade do ICMS no caso de saídas isentas ou não-incidentes; (ii) e do art. 155, § 2º, X, “b”, da CF/88, que trata da não incidência do ICMS “sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica”.
Para o contribuinte, devem ser mantidos os créditos adquiridos em operações internas anteriores à operação interestadual de derivados de petróleo, eis que, à luz da jurisprudência do STF, a imunidade em questão teria o único propósito de deslocar a tributação para o Estado de destino da operação. Desse modo, o perecimento dos créditos referentes às operações internas realizadas no Estado de origem resultaria em indevida tributação naquele ente federativo, contrariando o desenho constitucional que reserva a competência tributária ao Estado de destino da mercadoria derivada de petróleo.
Para o Fisco, todavia, não haveria amparo legal ou constitucional para afastar a disposição que determina o estorno de créditos nas hipóteses de saídas não tributadas.
O relator do caso, Min. Dias Toffoli, votou pela manutenção dos créditos, pois interpretou que a não incidência prevista no art. 155, § 2º, X, “b”, da CF/88 seria “verdadeira transferência tributária segundo o princípio do destino, em contraposição ao da origem”. Desta forma, por trata-se de regra de repartição de competências, e não de verdadeira desoneração, não seria aplicável a regra constitucional que determina o estorno de créditos.
O Min. Alexandre de Moraes, no entanto, abriu divergência, sustentando que o estorno do crédito é devido até a edição de lei complementar em sentido contrário, pois “quando a norma constitucional ou infraconstitucional quis assegurar a manutenção de tais créditos, ela o fez expressamente”. Nesse mesmo sentido, votaram os Min. Flávio Dino e Cármen Lúcia, acompanhando a divergência, enquanto o Min. Luís Roberto Barroso declarou suspeição.
- Tema 1.348: STF tem três votos para afastar a incidência do ITBI sobre integralização de imóveis, independentemente da atividade da empresa integralizada
Em julgamento virtual suspenso em 07.10.2025, três ministros do STF votaram no sentido de que a imunidade do ITBI, prevista no art. 156, § 2º, inciso I, da CF/88, alcança a transferência de bens e direitos realizada para integralização de capital social, ainda que a atividade preponderante da sociedade integralizada seja a compra, venda ou locação de imóveis (RE 1.495.108 – Tema 1.348). O julgamento foi suspenso em razão de pedido de vista formulado pelo Min. Gilmar Mendes.
A discussão gira em torno da interpretação do art. 156, § 2º, inciso I, da CF/1988, segundo o qual o ITBI “não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica , salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil”.
Os contribuintes sustentam que a expressão “nesses casos” limita a exceção contida na parte final do dispositivo acima referenciado às transmissões de bens imóveis decorrentes de “fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica”. Já os representantes dos Municípios entendem que essa limitação é aplicável também no caso de incorporação do imóvel em realização de capital.
Para o relator, Min. Edson Fachin, acompanhado pelos Mins. Alexandre de Moraes e Cristiano Zanin, “a imunidade tributária do ITBI, prevista no art. 156, §2º, I, na realização do capital social mediante integralização de bens e valores, é incondicionada, portanto, indiferente a atividade preponderantemente imobiliária”.
- Contribuintes obtém decisões favoráveis à exclusão do adicional de ICMS à FECP da base de cálculo do PIS/COFINS
Em julgados recentes dos TRFs de quatro das seis regiões federais (2ª, 3ª, 4ª e 5ª regiões) os contribuintes obtiveram decisões favoráveis à exclusão do adicional de alíquota de ICMS destinada a Fundos Estaduais de Combate e Erradicação da Pobreza (FECPs) da base de cálculo do PIS/COFINS.
A previsão para criação do FECP se encontra no art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). O parágrafo primeiro deste artigo prevê o financiamento do fundo através da instituição de adicional de até 2% na alíquota do ICMS de certos produtos e serviços.
Como consequência do julgamento do Tema 69 no STF, que determinou a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins, surgiu o debate se este adicional ao FECP deveria também ser excluído das bases de cálculo das referidas contribuições. A fiscalização defende que o adicional não possui natureza de imposto e não deve ser confundido com o ICMS. Defende ainda que este valor está vinculado a finalidade específica, não se submetendo ao regime de não-cumulatividade.
Contudo, vem-se observando número crescente de acórdãos proferidos pelos TRFs em sentido favorável ao contribuinte, os quais reconhecem que os referidos adicionais têm a mesma natureza do ICMS, não havendo diferenciação válida para afastar o entendimento sedimentado pelo STF no julgamento do Tema 69 em relação a esse adicional de alíquotas[1].
[1] P.ex. Acórdão 5064653-14.2024.4.02.5101.
- CARF cancela auto de infração por entender indevida a responsabilização de pessoa física após extinção de empresa
Em recente julgado, a 1ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção do CARF decidiu, por maioria de votos, cancelar auto de infração lavrado contra pessoa física referente à apuração de ganho de capital na alienação de cotas da holding Ibopepar (Processo n. 16561.720040/2019-74). A decisão entendeu que a cobrança foi indevidamente direcionada à ex-sócia da extinta 3D Montenegro Participações S.A., responsável pela operação de reorganização societária.
Na operação objeto da fiscalização, a 3D Montenegro Participações S.A., então titular das cotas da Ibopepar, foi formalmente extinta, promovendo a devolução de capital aos seus sócios — pessoas físicas — mediante a transferência das cotas da holding.
A Receita Federal entendeu que tal operação configuraria planejamento tributário abusivo, com o propósito de deslocar a tributação do ganho de capital da pessoa jurídica para a pessoa física. Segundo o Fisco, essa operação visaria aproveitar o fato de que o Imposto de Renda sobre o ganho de capital das pessoas físicas é apurado de forma definitiva (não compondo as faixas de tributação da Declaração de Ajuste Anual), enquanto o ganho de capital das pessoas jurídicas é tributado de forma antecipada, integrando a base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Contudo, para o relator, conselheiro Daniel Ribeiro Silva, o lançamento careceu de fundamento legal, pois a suposta alienação teria ocorrido em momento posterior à extinção da empresa. Ressaltou ainda que a fiscalização não indicou norma que autorizasse a responsabilização direta da ex-sócia, tampouco esclareceu de forma consistente a data do fato gerador, o que comprometeu a validade do lançamento.
O conselheiro Fernando Augusto Carvalho de Sousa divergiu, por considerar configurada tentativa de elisão fiscal abusiva. Agora, o processo aguarda julgamento de recurso especial pela Câmara Superior de Recursos Fiscais.
- CARF valida dedução de ágio e juros sobre debêntures em estrutura de aquisição com holdings
Em 06.10.2025, foi publicado acórdão em que a 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais do CARF decidiu, por maioria de votos, validar a dedução de ágio e de juros sobre debêntures utilizados em operação de aquisição alavancada. A operação envolveu a aquisição da Brinox e utilizou duas holdings como veículos financeiros, capitalizadas por fundo de investimento (Processo 11080.733632/2017-83).
A estrutura previa a aquisição da Brinox, capitalizada por um fundo de investimento. Os recursos saíram do fundo para a primeira holding, que, por sua vez, aportou na segunda, responsável pela emissão das debêntures e aquisição da investida.
A fiscalização questionou a operação sob o argumento de que as holdings seriam veículos artificiais, criados com o propósito exclusivo de viabilizar a amortização do ágio e a dedução de despesas financeiras, com a finalidade de reduzir a base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
O relator, conselheiro Luís Henrique Marotti Toselli, entendeu que a captação de recursos via debêntures demonstrava a substância da operação, por exigir estrutura confiável e transparente perante o mercado. Entendeu que a exigência de garantias nas emissões não compromete a legitimidade das holdings, e que não se verificou simulação, mesmo diante da inserção de uma das holdings após a emissão das debêntures.
A divergência, vencida, apontou inconsistências cronológicas na estrutura, destacando que a segunda holding ingressou na operação somente após a emissão das debêntures, e que o fundo investidor passou a integrar o negócio apenas depois da assinatura do contrato de compra e venda da investida. Foram vencidos os conselheiros Edeli Pereira Bessa e Guilherme Adolfo dos Santos Mendes.
- CARF reconhece direito à compensação de Cofins pago indevidamente relativo a créditos com exigibilidade suspensa por liminar
Em 24.06.2025, a 2ª Turma Extraordinária da 3ª Seção do CARF, por unanimidade, deu provimento ao recurso voluntário interposto por contribuinte para reconhecer o direito à compensação de valores de Cofins relativos ao pagamento indevido de débitos ficais que se encontravam com a exigibilidade suspensa (nº 16327.903137/2019-93).
A Fazenda Nacional havia glosado os créditos declarados em PER/DCOMP, sob o fundamento de que a compensação estaria amparada em decisão liminar ainda não transitada em julgado, em afronta ao disposto no art. 170-A do CTN e nos arts. 81 da IN RFB nº 1.300/2012 e 101 da IN RFB nº 2.055/2021.
No entanto, o contribuinte destacou que o direito creditório que seria compensado (indébito tributário) não era proveniente de decisão liminar. Em realidade, o referido contribuinte, por equívoco, havia pagado débitos ficais que estavam com sua exigibilidade suspensa. Em função desse erro, o sujeito passivo sustenta ter direito de compensar o valor pago indevidamente sobre débito que era inexigível.
Diante da distinção entre os cenários fáticos, o CARF afastou a aplicação do art. 170-A do CTN e das instruções normativas invocadas pela fiscalização, reformando a decisão de primeira instância, tendo em vista que a manutenção da glosa implicaria na negativa de vigência da decisão judicial que suspendeu a exigibilidade do crédito tributário.
- CARF nega compensação de IRRF sobre rendimentos auferidos por controlada estrangeira por não se enquadrar nos requisitos da legislação
Em recente julgado, a 2ª Turma Ordinária da 1ª Câmara da 1ª Seção do CARF decidiu, por unanimidade, pela impossibilidade de uma empresa brasileira compensar o IRRF incidente sobre rendimentos por ela pagos a controlada no exterior (Processo 10880.910764/2017-57).
O art. 9º da Medida Provisória nº 2.158-35/2001 autoriza a empresa brasileira a compensar o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente sobre rendimentos pagos ou creditados a filial, sucursal, controlada ou coligada no exterior, quando tais valores não puderem ser compensados no país de residência da beneficiária em razão de esta estar domiciliada em jurisdição de tributação favorecida.
Ocorre que, segundo a Conselheira Relatora Cristiane Pires McNaughton, no caso concreto, além de o Uruguai – país em que localizada a controlada no exterior – não se enquadrar entre as jurisdições de tributação favorecida, o contribuinte não teria apresentado provas suficientes de que a renda auferida naquele país atenderia aos requisitos previstos na legislação.
Diante disso, o colegiado, por unanimidade de votos, concluiu pela inaplicabilidade do art. 9º da MP 2.158-35/2001, mantendo a glosa da compensação efetuada pela contribuinte.
- CARF cancela atuação por ausência de prova de fraude em planejamento tributário
Em 19.08.2025, a 2ª Turma Ordinária da 1ª Câmara da 3ª Seção do CARF, por maioria, cancelou o auto de infração lavrado contra empresa integrante de grupo econômico do setor de cosméticos, acusada de subfaturar preços de venda com o objetivo de reduzir artificialmente a base de cálculo do PIS/Cofins sujeito à sistemática monofásica, em alegado planejamento tributário abusivo (Acórdão 3102-002.895).
Segundo a fiscalização, o contribuinte teria instituído sociedade comercial atacadista para realizar a comercialização de mercadorias fabricadas por outra empresa do mesmo grupo. Nesse particular, de acordo com a fiscalização, teriam sido praticados preços artificialmente baixos entre a empresa fabricante e a sociedade comercial com o objetivo de reduzir a base de cálculo do PIS/Cofins incidente sobre os cosméticos (que estão sujeitos à tributação monofásica, em que o recolhimento do tributo se dá exclusivamente na venda realizada pelo fabricante).
Com base em alegação de artificialismo da estrutura, as autoridades fazendárias recompuseram a base de cálculo praticada pela fabricante a partir do preço de revenda adotado pela atacadista. Adicionalmente aplicaram multa qualificada de 150%, além de atribuir responsabilidade solidária entre as empresas do grupo, sob alegação de fraude e conluio.
A defesa sustentou que não há vedação legal às operações entre empresas de um mesmo grupo econômico, tampouco previsão normativa que autorize o arbitramento da base de cálculo do PIS/Cofins nas hipóteses de vendas intragrupo. Argumentou, ainda, que houve propósito negocial legítimo ao segregar as atividades comercial e industrial, inexistindo qualquer elemento que caracterizasse fraude.
No julgamento, prevaleceu o entendimento pela ausência de comprovação de fraude, dolo ou simulação nas operações, destacando-se que não restou demonstrada a inexistência de substância econômica nas empresas atacadistas — o que seria condição essencial para desconsideração dos negócios jurídicos sob a alegação de subfaturamento.
Equipe escritório BRIGAGÃO, DUQUE ESTRADA ADVOGADOS
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