BDE NEWS – Abril (2024)

 

Compartilhamos abaixo o BDE NEWS, boletim mensal que contém a retrospectiva das principais notícias tributárias veiculadas no mês anterior. Nesta retrospectiva de abril de 2024, destacam-se, entre outras, as seguintes questões:

– Governo Federal apresenta PLP para regulamentar reforma tributária;

– STF pacifica entendimento no sentido da incidência do PIS e da COFINS sobre receitas de locação;

– STF julga ADPF sobre a possibilidade de alegação de compensação tributária em embargos à execução Fiscal;

– 1ª Seção do STJ decide pela fixação de honorários por equidade na hipótese de exclusão de corresponsável de execução fiscal por ilegitimidade passiva;

– Solução de Consulta veda a exclusão do FECP da base de cálculo do PIS/COFINS.

 

  • Governo Federal apresenta PLP para regulamentar reforma tributária

Em 24.04.2024, o Governo Federal enviou à Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei Complementar (PLP) 68/2024, primeiro projeto regulamentador da Reforma Tributária (RT) aprovada pela Emenda Constitucional (EC) 132/2023. No referido PLP são estabelecidas as regras gerais relativas ao Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), à Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e ao Imposto Seletivo (IS).

O texto apresentado contém 499 artigos e é estruturado em 3 livros, abaixo descritos:

      • Livro I: Institui o IBS e a CBS e trata das seguintes matérias: (i) normas gerais dos referidos tributos (E.g. fatos geradores, base de cálculo, composição da alíquota); (ii) regimes aduaneiros especiais, zonas de processamento de exportação e regimes de bens de capital; (iii) cashback; (iv) regimes diferenciados; (v) regimes específicos; (vi) regimes próprios da CBS (Prouni e regime automotivo); (vii) regras concernentes à administração do IBS e da CBS; e (viii) regras de transição para o IBS e para a CBS;
      • Livro II: Institui o IS e está estruturado nos seguintes títulos: (i) disposições preliminares (bens tributados); (ii) incidência sobre operações; (iii) incidência sobre importações; e (iv) disposições finais.
      • Livro III: Trata de demais disposições relativas à RT, tais como: (i) tratamento favorecido destinado à Zona Franca de Manaus e às Áreas de Livre Comércio; (ii) redução a zero da alíquota do IPI a partir de 2027; (iii) avaliação quinquenal aplicável aos regimes diferenciados e específicos do IBS e da CBS, à Cesta Básica Nacional de Alimentos, ao Cashback e aos regimes aduaneiros especiais; e (iv) regras de compensação dos Estados e Municípios em caso de eventual redução nos repasses feitos pela União em decorrência da substituição do IPI pelo IS.

Devido à extensão e complexidade dessa matéria, a análise detalhada do PLP será apresentada ao longo dos próximos informativos. Isso permitirá o maior aprofundamento dos diversos aspectos e implicações decorrentes da regulamentação da RT.

Assim como ocorreu com a EC 132/2023, o PLP tramitará primeiramente na Câmara dos Deputados, onde aguarda designação de relatoria[1]. Caso o texto seja aprovado nessa Casa, ele seguirá para apreciação pelo Senado Federal.

 

  • Senado aprova PL que reestrutura o Perse

Em sessão ocorrida no dia 30.04.2024, o Plenário do Senado aprovou o Projeto de Lei (PL) 1.026/2024, que altera o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), instituído pela Lei 14.148/2021. O referido PL não sofreu alterações em relação ao texto aprovado pela Câmara dos Deputados, que prevê uma série de alterações no programa, em especial relativos ao benefício de alíquota zero do PIS, COFINS, IRPJ e CSL (BENEFÍCIO).

Entre as principais disposições do texto aprovado, destacamos:

    • A redução das atividades contempladas pelo BENEFÍCIO;
    • O condicionamento da fruição do BENEFÍCIO à regularidade perante o Cadastro dos Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur) até 30.05.2023, no caso das pessoas jurídicas que exercem as atividades de restaurantes e similares (5611-2/01); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento (5611-2/04); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento (5611-2/05); agências de viagem (7911-2/00); operadores turísticos (7912-1/00); atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental (9103-1/00); parques de diversão e parques temáticos (9321-2/00); e/ou atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte (9493- 6/00);
    • O direito à utilização do BENEFÍCIO se aplica somente às pessoas jurídicas que possuíam como CNAE principal ou atividade preponderante, em 18.03.2022, qualquer uma das atividades listadas na Lei;
    • No caso de transferência de titularidade da pessoa jurídica beneficiária ou elegível ao PERSE, haverá responsabilidade tributária solidária e ilimitada do cedente e do cessionário das quotas sociais ou ações, bem como do administrador, pelos tributos que não forem recolhidos em razão do uso indevido do benefício para atividades não contempladas no programa;
    • Inaplicabilidade do PERSE às empresas que se encontravam inativas no período entre 2017 e 2021 e, por essa razão, não foram submetidas às condições onerosas decorrentes da pandemia;
    • Previsão de que as empresas tributadas pelo lucro real ou lucro arbitrado somente farão jus à redução de alíquotas do IRPJ e da CSL até o final de 2024. Assim, em 2025 e 2026 essas empresas terão assegurada somente a redução de alíquota do PIS/COFINS;
    • Previsão de um teto de R$ 15 bilhões de renúncia fiscal relacionada ao BENEFÍCIO entre os meses de abril de 2024 a dezembro de 2026. Caso se constate que a renúncia fiscal decorrente do BENEFÍCIO ultrapassou o limite estabelecido, ele será extinto no mês subsequente;
    • A obrigatoriedade de que, no prazo de 60 dias a contar da regulamentação da norma, as empresas se habilitem previamente junto à RFB, mediante a apresentação de seus atos constitutivos e respectivas alterações;
    • A possibilidade de que contribuintes que usufruíram indevidamente do BENEFÍCIO venham a aderir à autorregularização prevista na Lei 14.740/2023 em até 90 dias após a regulamentação da lei; e
    • A possibilidade de que contribuintes enquadrados no Perse compensem ou sejam ressarcidos em relação aos valores eventualmente recolhidos a título de PIS, COFINS e CSL em razão da revogação das alíquotas zero dos aludidos tributos pelo art. 6º da Medida Provisória 1.202/2023.

Com a aprovação pelo Senado, o texto segue para sanção ou veto presidencial.

 

  • Zanin defere medida cautelar para suspender lei que prorrogou a desoneração da folha

Por meio de decisão monocrática datada de 25.04.2024, o Ministro (Min.) Cristiano Zanin suspendeu a eficácia dos dispositivos da Lei 14.784/2023 que prorrogaram, até 31.12.2027, a vigência do regime opcional de apuração da contribuição previdenciária com base na receita bruta para 17 setores da economia (CPRB, também conhecida como “desoneração da folha de pagamentos”).

A referida decisão cautelar foi proferida no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.633, ajuizada pelo Governo Federal no dia anterior. Entre os argumentos suscitados na inicial, está o fato de que a proposição normativa que originou a referida lei não foi acompanhada da estimativa do impacto orçamentário e financeiro da desoneração, em afronta aos arts. 150, § 6º, 165, §§ 2º e 6º, da CF/1988, e art. 113 do ADCT.

O argumento foi acatado pelo Min. Relator (Rel.), que pontuou que “assegurar direitos tem custo para o Estado e, sem equilíbrio financeiro (ou sem solvência), não há como realizar as necessárias entregas à população brasileira”, sendo que a partir da inclusão do art. 113 do ADCT no ordenamento jurídico, “o controle do crescimento das despesas faz parte do devido processo legislativo”.

Com base nesses argumentos, Zanin concedeu a medida cautelar pleiteada pelo Governo “para suspender a eficácia dos arts. 1º, 2º, 4º e 5º da Lei n. 14.784, de 27 de dezembro de 2023, enquanto não sobrevier demonstração do cumprimento do que estabelecido no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (com a oportunidade do necessário diálogo institucional) ou até o ulterior e definitivo julgamento do mérito da presente ação pelo Supremo Tribunal Federal, conforme o caso”.

Em 26.04.2024, a medida cautelar de Zanin foi submetida ao referendo do Plenário. Após o voto favorável de cinco ministros (Flávio Dino, Gilmar Mendes, Luís Barroso, Edson Fachin e o próprio Relator), o julgamento foi interrompido em razão do pedido de vista do Min. Luiz Fux.

 

  • STF pacifica entendimento no sentido da incidência do PIS e da COFINS sobre receitas de locação

Em 10.04.2024, o STF realizou o julgamento conjunto dos REs 659.412 e 599.658, representativos de controvérsia dos Temas 684 e 630 de repercussão geral, que discutem a incidência de PIS e COFINS sobre a receita advinda da locação de bens móveis e imóveis.

Por unanimidade de votos foi fixada a seguinte tese: “É constitucional a incidência da contribuição para o PIS e da COFINS sobre as receitas auferidas com a locação de bens móveis ou imóveis, quando constituir atividade empresarial do contribuinte (…)”.

No mérito, prevaleceu, por maioria, o voto do Min. Alexandre de Moraes, que defendeu que, desde 1988, ano de promulgação da Constituição, as contribuições para o PIS e a COFINS devem incidir sobre todo o faturamento da empresa, incluindo a locação de bens móveis e imóveis.

Nosso sócio, Rodrigo Caserta, em entrevista concedida ao Valor, discorreu sobre essa decisão. Para ele, esse entendimento “é preocupante, porque amplia em demasia o conceito de faturamento, o que vai começar a gerar uma discussão futura sobre o que constitui atividade empresarial importante ou relevante para a empresa.”[2]

 

  • STF julga ADPF sobre a possibilidade de alegação de compensação tributária em embargos à execução Fiscal

Em 10.04.2024, o STF finalizou o julgamento do Agravo Regimental na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1023, que trata sobre a possibilidade de alegação de compensação como argumento de defesa em embargos à execução fiscal.

Por unanimidade, a plenário seguiu o voto do Rel., Min. Dias Toffoli, que entendeu que as teses formuladas na petição inicial não seriam suficientes para ensejar arguição de descumprimento de preceito fundamental, sobressaindo o caráter infraconstitucional da demanda. O ministro considerou que a suposta ofensa à Constituição, se existente, seria meramente reflexa ou indireta.

Toffoli ressaltou, ainda, que o objeto da discussão já havia sido solucionado pelo STJ no julgamento da EREsp 1.795.347, hipótese em que o tribunal estabeleceu que a compensação indeferida na esfera administrativa não pode ser aduzida em sede de embargos à execução fiscal.

 

  • STF afasta incidência de multa a contribuintes com decisões transitadas em julgado sobre a exigibilidade de CSLL decorrente do Tema 885

Em 04.04.2024, o STF finalizou o julgamento dos embargos de declaração nos REs 955227 e 949297, representativos de controvérsia do Tema 885 de repercussão geral.

Como se sabe, ao analisar o mérito do referido Tema, a Suprema Corte decidiu que, no caso de relação jurídico-tributária de trato continuado, a superveniência de decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade ou em sede repercussão geral interrompe automaticamente a eficácia temporal da coisa julgada individual anteriormente obtida em sentido contrário, desde que observados os princípios da anterioridade de exercício e/ou nonagesimal aplicáveis ao tributo de que se esteja tratando. Na ocasião, não houve modulação de efeitos.

Agora, em sede de embargos de declaração, o tribunal decidiu, por maioria de votos, afastar as multas tributárias de qualquer natureza impostas aos contribuintes que tiveram decisão favorável transitada em julgado em ações judiciais propostas para questionar a exigibilidade da CSL e cujo fato gerador tenha ocorrido até a data da publicação da ata do julgamento de mérito. Apesar desse entendimento, os ministros consideraram ser indevida a repetição de indébito relativamente a eventuais multas já recolhidas nessas hipóteses.

 

  • 1ª Seção do STJ decide pela fixação de honorários por equidade na hipótese de exclusão de corresponsável de execução fiscal por ilegitimidade passiva

Em 24.04.2024, a 1ª Seção do STJ, por unanimidade, decidiu que os honorários sucumbenciais devidos em razão do reconhecimento da ilegitimidade passiva de corresponsável de execução fiscal devem ser fixados por apreciação equitativa (EREsp 1.880.560/RN).

No caso concreto, o contribuinte corresponsável opôs embargos de divergência em face de acórdão proferido pela 1ª Turma, que negou provimento ao seu agravo interno, e manteve a aplicação da regra do arbitramento dos honorários por equidade. Segundo o entendimento do referido acórdão, não seria possível mensurar o proveito econômico decorrente da exclusão de um corresponsável do polo passivo da execução fiscal, motivo pelo qual os honorários de sucumbência deveriam ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015.

Ao analisarem os referidos embargos de divergência, contudo, os Ministros integrantes da 1ª Seção mantiveram o entendimento no sentido não ser possível, no caso de exclusão de corresponsável de execução fiscal, estimar o proveito econômico obtido, de modo que deve ser aplicado o princípio da apreciação equitativa na fixação dos honorários sucumbenciais.

 

  • 2ª Turma do STJ afasta decadência do ITCMD progressivo, mas afasta cobrança de multa e juros

Em sessão realizada no dia 09.04.2024, a 2ª Turma do STJ analisou caso em que se discutia o termo inicial de contagem do prazo decadencial para o lançamento de créditos de ITCMD, nas hipóteses de existência de decisão judicial que impede a constituição do crédito (REsp 2.007.872/RS).

Na hipótese em julgamento, em 2011, determinado contribuinte do Estado do Rio Grande do Sul efetuou o pagamento do ITCMD aplicando apenas a alíquota base, desconsiderando a graduação progressiva prevista na legislação gaúcha. Esse recolhimento a menor decorreu de decisão judicial que suspendeu a exigibilidade das alíquotas progressivas do ITCMD daquele estado.

Ocorre que, em agosto de 2014, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS) reformou a referida decisão por considerar válida a progressividade de alíquotas do ITCMD (em linha com o entendimento firmado pelo STF no RE 562.045). Neste contexto, em outubro de 2019, o Fisco estadual lavrou auto de infração para efetuar a cobrança do imposto com aplicação das alíquotas progressivas, além de multa e juros sobre a diferença.

Por unanimidade, a 2ª Turma entendeu que o tributo não estaria decaído, tendo em vista que o fisco estava impedido de lavrar o respectivo auto de infração para constituir o crédito tributário e que, portanto, não houve inércia das autoridades fazendárias. Por outro lado, a Turma não conheceu do recurso do Estado do Rio Grande do Sul, que pretendia reformar a decisão do TJ-RS no ponto em que afastou a aplicação de juros e de multa.

 

  • Órgão Especial do TJSP declara inconstitucionalidade de artigo que estabelecia alíquotas progressivas de ISS para sociedades uniprofissionais

Em 19.04.2024, foi publicado acórdão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), que declarou a inconstitucionalidade do art. 13 da Lei Municipal 17.719/2021. Em síntese, referido dispositivo estabelecia alíquotas progressivas de ISS para sociedades uniprofissionais, com base na receita bruta mensal presumida multiplicada pelo número de profissionais habilitados em cada sociedade. (incidente de inconstitucionalidade 003242-64.2023.8.26.0000).

Ao julgar o feito, o Desembargador Relator   entendeu que a nova lei afronta os princípios da isonomia e da capacidade contributiva. O relator citou, ainda, a jurisprudência do STF no sentido da prevalência do cálculo do ISS por meio de alíquotas fixas, independentemente da importância paga pelos serviços. Dessa forma, entendeu que a lei municipal, que determina a incidência do tributo levando em consideração o faturamento das sociedades, estaria em descompasso com as normas que regem o ISS.

Em entrevista concedida ao Valor, o nosso sócio Gustavo Brigagão, que atuou no caso como amicus curiae, afirmou que “agora temos a manifestação do órgão máximo do TJSP no sentido de que essa norma não tem validade. E é mais um passo em direção à vitória dos contribuintes”[3].

 

  • Solução de Consulta veda a exclusão do FECP da base de cálculo do PIS/COFINS

No final do mês de março, a RFB publicou a Solução de Consulta (SC) COSIT 61/2024, em que considerou não ser possível excluir o valor referente ao adicional de alíquota do ICMS destinado aos Fundos Estaduais de Combate à Pobreza (FECP) da base de cálculo do PIS/COFINS.

Nos termos da referida consulta, o FECP possui natureza jurídica distinta do ICMS propriamente dito, visto que “tem efeito ‘cascata’, por ser cumulativo, além de possuir vinculação específica e não se sujeitar à repartição de que cuida o art. 158, inciso IV, da Constituição Federal.”. Por esse motivo, a tese fixada pelo STF no âmbito RE 574.706/PR (“O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS.”) não lhe seria aplicável.

 

  • PGFN edita parecer sobre decisões proferidas por voto de qualidade

No último mês, foi publicado o Parecer PGFN/SEI 943/2024, editado com o objetivo de responder consulta formulada pela Coordenação de Estratégias Judiciais da Fazenda Nacional (CAEJ) sobre a exclusão de multas e o cancelamento de representações fiscais para fins penais nas hipóteses de julgamento administrativo resolvido favoravelmente à Fazenda Pública por voto de qualidade, nos termos do art. 25, § 9º-A, do Decreto 70.235/1972, conforme redação introduzida pela Lei 14.689/2023.

Entre as conclusões do referido Parecer, destacam-se as seguintes:

    • Decisão de não conhecimento de recurso especial do contribuinte não atrai a incidência do art. 25, § 9ºA, do Decreto 70.235/1972;
    • No caso de não conhecimento de recurso especial interposto por contribuinte contra acórdão decidido por voto de qualidade, será aplicado o art. 25, § 9ºA, do Decreto 70.235/1972.
    • Decisão proferida pela CSRF que reforme ou mantenha decisão de turma inferior passa a ser o paradigma para definir a incidência do art. 25, § 9ºA, do Decreto 70.235/1972 (independentemente de a decisão anterior ter sido proferida por voto de qualidade); e
    • O art. 25, § 9ºA, do Decreto 70.235/1972 não é aplicável em relação à decisão que, pelo voto de qualidade, entende pela inexistência de decadência.

Cumpre ressaltar, no entanto, que o Parecer PGGN-SEI 943/2024 não possui caráter vinculante em relação ao CARF.

 

  • CARF decide que despesas com furto de energia elétrica são dedutíveis

Em 10.10.2024, a 4ª Turma Extraordinária da 1ª Seção do CARF, por unanimidade, entendeu que as despesas relacionadas ao furto de energia elétrica são dedutíveis da base de cálculo do IRPJ e da CSL das empresas distribuidoras cancelaram duas autuações lavradas em face da Light, empresa privada que atua no ramo (processos administrativos 16682.721089/2020-10 e 16682.720895/2020-62).

No caso, ao analisarem lançamentos realizados em face da distribuidora de energia Light S/A, os conselheiros integrantes da turma julgadora entenderam que as perdas não técnicas ou comerciais (como é o caso das perdas decorrentes de furto) são intrínsecas à atividade de distribuição de energia, sendo inevitáveis considerando a realidade socioeconômica do Brasil.

 

  • CARF reconhece a dedutibilidade de multas de leniência do IRPJ e da CSL

Em julgamento realizado no dia 08.04.2024, a 4ª Turma Extraordinária da 1ª Seção do CARF permitiu a dedução de despesas incorridas com o pagamento de multa resultante da celebração de acordo de leniência da base de cálculo do IRPJ e da CSLL (Processo Administrativo 16561.720011/2021-27).

Na ocasião, prevaleceu o voto do Conselheiro (Cons.) Itamar Artur Magalhães Alves Ruga (representante da Fazenda), que entendeu que a penalidade é uma despesa necessária para a manutenção da empresa. É a primeira vez que o CARF permite a dedução de multa de acordo de leniência.

Nosso advogado Pedro Grillo concedeu entrevista ao Valor Econômico acerca desse assunto. De acordo com ele, “(…) “do ponto de vista técnico, tem que se considerar dedutível toda e qualquer despesa inerente à atividade da empresa. (…) se a empresa não quitar a multa firmada no acordo de leniência, fica alijada do mercado, proibida de licitar e de atuar em suas atividades normalmente” [4].

Nosso associado ressaltou, ainda, que a ilicitude da atividade que originou a despesa não pode, por si, ser vista como impeditivo para a sua dedutibilidade. “Assim como o Estado não está impedido de tributar uma renda pelo fato dela ser ilícita”, salientou.

 

  • Município de São Paulo passa a adotar a Selic como índice de correção monetária

Em 19.03.2024, o Município de São Paulo publicou a Lei 18.095/2024, que, entre outras medidas, elegeu a Taxa SELIC como índice de atualização dos débitos de ISS, IPTU e ITBI.  Até então, o município atualizava seus créditos tributários por meio da aplicação do IPCA + 1% ao mês (que representava correção substancialmente mais elevada do que a Selic).

Vale lembrar que a constitucionalidade da forma de atualização previamente adotada por São Paulo será objeto de análise pelo STF quando do julgamento do Tema de repercussão geral 1217, que possui o seguinte enunciado: “Possibilidade de os municípios fixarem índices de correção monetária e taxas de juros de mora para seus créditos tributários em percentual superior ao estabelecido pela União para os mesmos fins”.

 

  • 1ª Turma da Câmara Superior do CARF: Impossibilidade da cobrança cumulativa das multas de ofício e isolada

Em 28.03.2024, foi publicado o acórdão 9101-006.869 (processo Administrativo 10510.724763/2011-12), por meio do qual a 1ª Turma da Câmara Superior do CARF decidiu pela impossibilidade da cobrança cumulativa das multas de ofício e isolada.

No caso analisado, a autuação fiscal exigiu, cumulativamente, multa isolada (50%) em decorrência da falta de recolhimento de estimativas mensais de IRPJ/CSL e multa de ofício (75%) sobre a insuficiência de recolhimento dos referidos tributos ao final do período de apuração.

Prevaleceu o entendimento de que “o dever de antecipar o pagamento por meio de estimativas configura etapa preparatória para o dever de recolher o tributo efetivamente devido”.

 

  • Justiça de Rondônia garante a exclusão do PIS e da COFINS da base de cálculo do ICMS

A Justiça de Rondônia proferiu três decisões que garantiram o direito de contribuintes à exclusão do PIS e a COFINS da base de cálculo do ICMS. Duas dessas decisões são recentes e beneficiaram a varejista paranaense Gazin e o Grupo 3 Corações. As sentenças foram proferidas pela 1ª Vara de Fazenda Pública de Porto Velho (Processos 7073389-04.2023.8.22.0001 e 7066717-77.2023.8.22.0001).

Nos referidos julgados, prevaleceu o entendimento de que o PIS e a COFINS não fazem parte do valor das operações e que não haveria previsão legal na LC 87/1996 para inserir os tributos federais na base de cálculo do imposto estadual. Vale lembrar que esse assunto é objeto de grande controvérsia nos Tribunais Estaduais e foi selecionado, pela 1ª Seção do STJ, para julgamento em recurso especial repetitivo (Tema 1.223).

 

  • 2ª Turma do STF mantém cobrança do Difal na aquisição de bens por contribuinte do ICMS

Em 12.04.2024, a 2ª Turma do STF, por maioria de votos, manteve a exigência de recolhimento do diferencial de alíquota do ICMS (Difal) sobre a aquisição de bens de uso e consumo e mercadorias incorporadas ao ativo físico de contribuinte do ICMS, em que pese a inexistência de lei complementar que disciplinasse essa incidência no momento dessas aquisições interestaduais de bens (Agravo Regimental no RE 1.471.408).

No caso, o contribuinte sustentava que a cobrança do Difal dependeria da previa regulamentação dessa incidência por lei complementar, conforme entendimento sedimentado pelo STF no julgamento do Tema 1.093. Como se sabe, naquela ocasião, o STF, ao analisar o Difal devido em operações com destino a não contribuintes, concluiu que “a cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais”.

Relator do Agravo Regimental no RE 1.471.408, o Min. André Mendonça proferiu voto favorável à não incidência do DIFAL. De acordo com Mendonça, apesar de o Tema 1.093 não ser automaticamente aplicado ao caso, “em ambas situações há o mesmo fundamento jurídico, qual seja, impossibilidade da cobrança do DIFAL devido à ausência de lei complementar nacional que a regulamente”. Esse entendimento foi acompanhado pelo Min. Edson Fachin.

Divergindo do entendimento do relator, o Min. Dias Toffoli entendeu que “a EC nº 87/15 não modificou a disciplina que existia quanto ao ICMS no caso de operações interestaduais com consumidor final contribuinte do imposto (…) nada inovando, portanto, quanto ao ICMS-difal devido ao estado de destino nessas operações (…) não sendo necessária nova lei complementar para possibilitar a cobrança do ICMS-difal em questão”. A divergência foi acompanhada pelos Mins. Gilmar Mendes e Nunes Marques.

Assim, por maioria de votos, a 2ª Turma do STF concluiu que, na compra de bens do ativo ou de uso e consumo de contribuinte do ICMS não é necessária “nova lei complementar” para possibilitar a cobrança do Difal.

 

  • 1ª Turma da CSRF: Validade da dedução do ágio originado em operação entre partes dependentes depende das circunstâncias do caso concreto

Em sessão do dia 03.04.2024, a 1ª Turma da CSRF analisou a legalidade, ou não, das deduções de despesas de ágio originado em operação intragrupo, envolvendo as empresas CSN e ArcelorMittal. Em ambos os casos, o fisco cobrou IRPJ e CSL com base no entendimento de que o contribuinte teria constituído empresa-veículo para viabilizar a dedução do ágio.

Os resultados dos julgamentos demonstram a consolidação da jurisprudência da Câmara Superior no sentido de que a mera existência de empresa veículo não desqualifica o ágio. Porém, o contribuinte deverá demonstrar que há razões extrafiscais para a sua constituição.

No caso da CSN (Processo Administrativo 10600.720070/2018-18), trata-se de aproveitamento de ágio nos anos 2013 e 2014, decorrente da incorporação da Big Jump Energy Participações pela Nacional Minérios (Namisa) que, por sua vez, foi absorvida pela CSN.

A 1ª Turma da Câmara Superior do CARF entendeu que o uso de uma “empresa de passagem” financiada por investidores estrangeiros para adquirir investimentos com ágio no Brasil não é válido, eis que as negociações poderiam ter sido feitas diretamente com a empresa-alvo.

Segundo a Turma, “não havia necessidade de os recursos estrangeiros terem sido transferidos para a empresa-veículo”.

No processo envolvendo a ArcelorMittal (Processo Administrativo 16643.720041/2011-51), trata-se de aproveitamento de ágio, nos anos 2006 e 2007. A Turma julgadora considerou que havia finalidade empresarial legítima e justificável para o uso da empresa veículo. Consequentemente, decidiu anular a parte do lançamento relacionada à utilização dessa empresa. Como o acórdão ainda não foi publicado, os detalhes específicos do julgamento não estão disponíveis no momento.

 

  • Gustavo Brigagão é reeleito presidente nacional do CESA

Gustavo Brigagão, nosso sócio fundador, foi reeleito para o posto de presidente nacional do Centro de Estudos das Sociedades de Advogados (CESA) para o triênio 2024 – 2027. A cerimônia de posse ocorreu no dia 01.04.2024 e contou com a presença dos Mins. Ellen Gracie e Sebastião Reis, bem como de presidentes de várias outras entidades representativas da Advocacia.

Em seu discurso, Brigagão afirmou que seguirá trabalhando “para que seja ainda maior a atuação do Cesa em discussões que interessam não apenas às sociedades de advogados, mas à coletividade como um todo”.

 

[1] De acordo com informações veiculadas pela imprensa, tanto a relatoria do PLP quanto seu trâmite deverão ser definidos apenas depois do feriado do dia do trabalhador (vide: https://valor.globo.com/politica/noticia/2024/04/25/reuniao-para-definir-relatoria-e-rito-de-regulamentacao-da-tributaria-deve-ficar-para-depois-do-feriado.ghtml).

[2] https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/04/11/stf-permite-cobrana-de-pis-e-cofins-sobre-locao-de-bens.ghtml; https://oglobo.globo.com/economia/noticia/2024/04/11/stf-autoriza-cobranca-de-piscofins-sobre-receita-de-locacao.ghtml

[3] Site: <https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/04/22/orgao-especial-do-tjsp-derruba-aliquota-progressiva-de-iss.ghtml>; acessado em 29.04.2024.

[4] Site: < https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/04/19/carf-permite-deducao-de-multa-de-leniencia-do-calculo-do-irpj.ghtml>; acessado em 29.04.2024.

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