BDE NEWS – Janeiro (2024)

Compartilhamos abaixo o BDE NEWS, boletim mensal que contém a retrospectiva das principais notícias tributárias veiculadas no mês anterior. Nesta retrospectiva de janeiro de 2024, destacam-se, entre outras, as seguintes questões:

– Reforma Tributária – Atualizações;

– Aspectos tributários da nova política industrial brasileira;

– Portaria Normativa MF 14/2024 regulamenta os limites à compensação de créditos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado;

– RFB e PGFN publicam edital para transação de débitos referentes a teses sobre lucros no exterior;

– Contribuintes obtém liminares para afastar a tributação de créditos presumidos de ICMS

– Publicado o novo Regimento Interno do CARF.

 

  • Reforma Tributária – Atualizações

 

    • Reforma Tributária sobre o consumo

Na esteira da promulgação da Emenda Constitucional (EC) 132/2023[1], que promoveu ampla reforma no Sistema Tributário Nacional, o Governo Federal começou a trabalhar na elaboração dos anteprojetos das leis para regulamentar a reforma.

Nos termos da Portaria MF 34/2024, o Ministério de Estado da Fazenda instituiu o “Programa de Assessoramento Técnico à Implementação da Reforma da Tributação sobre o Consumo – PAT-RTC”, composto por uma comissão de sistematização, um grupo de análise jurídica e 19 grupos técnicos, que contam com representantes da União, dos Estados e dos Municípios.

O PAR-RTC tem por objetivo subsidiar a elaboração de anteprojetos de lei para regulamentar a reforma tributária e deverá concluir suas atividades no prazo de 60 dias, contados da reunião de instalação da comissão, que se deu em 24.01.2024.

Apesar de a Portaria estabelecer o curto prazo de 60 dias, o Secretário Extraordinário da Reforma Tributária, Bernard Appy, avalia que todos os anteprojetos estarão prontos dentro do período estabelecido, entre o fim de março e início de abril[2].

Com o encerramento dos trabalhos, o material elaborado será encaminhado para o Ministro da Fazenda, Fernando Haddad, e ao Presidente da República para auxiliar a elaboração dos projetos de lei que serão enviados para votação no Congresso Nacional.

Relembre-se que, nos termos do art. 18, II, da EC 132/2023, “o Poder Executivo deverá encaminhar ao Congresso Nacional: (…) em até 180 (cento e oitenta) dias após a promulgação desta Emenda Constitucional, os projetos de lei referidos nesta Emenda Constitucional;”.

 

    • Reforma Tributária sobre a renda

Além da regulamentação da reforma dos tributos sobre o consumo, o Governo Federal se movimenta para apresentar ao Congresso Nacional proposta de reforma do imposto sobre a renda, que abrangerá tanto a tributação das pessoas físicas quanto das jurídicas.

Apesar de não haver nenhuma informação oficial sobre as alterações que serão propostas pelo Poder Executivo, foram noticiados[3] alguns temas que poderão ser incluídos na reforma sobre a renda, dos quais destacamos:

      • Instituição de imposto mínimo global para multinacionais, nos termos delineados pela Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Econômico (OCDE) no âmbito do Pillar 2. Em síntese, a referida norma visa assegurar o pagamento de alíquota efetiva mínima de 15% sobre os lucros de empresas multinacionais com receita anual superior a 750 milhões de euros que possua sede ou subsidiária instalada no país;
      • Revogação ou alteração do instituto dos juros sobre o capital próprio (JCP);
      • Modificação das regras de Tributação em Bases Universais (TBU), com a finalidade de aproximar as regras brasileiras de tributação ao modelo da OCDE;
      • Tributação dos lucros e dividendos pagos ou creditados aos acionistas/quotistas; e
      • Reajuste da faixa de isenção da tabela do IRPF.

Lembramos que, nos termos do art. 18, I, da EC 132/2023, o “Poder Executivo deverá encaminhar ao Congresso Nacional: (…) em até 90 (noventa) dias após a promulgação desta Emenda Constitucional, projeto de lei que reforme a tributação da renda, acompanhado das correspondentes estimativas e estudos de impactos orçamentários e financeiros;”, isto é, até meados de março.

 

  • Aspectos tributários da nova política industrial brasileira

Em 22.01.2024, o Governo Federal lançou plano de ação denominado Nova Indústria Brasil (NIB) com a finalidade de impulsionar o progresso técnico, aproveitar as vantagens competitivas do país e reposicionar o Brasil no comércio internacional. O plano conta com seis missões envolvendo agroindústria, saúde, infraestrutura, indústria, bioeconomia e tecnologia.

Embora o cerne dessa nova política não diga respeito à tributação, o referido plano de ação divulgado pelo governo contempla algumas medidas relacionadas a aspectos fiscais. Entre elas, destacam-se a

    • Racionalização das taxas portuárias para redução dos custos ao comércio exterior;
    • Aprovação de lei complementar para elucidar o conceito de exportação de serviços para fins do ISS (Projeto de Lei Complementar 463/2017);
    • Aplicação gradativa de imposto de importação sobre veículos elétricos;
    • Prevenção de litígios tributários para reduzir os efeitos negativos sobre os investimentos e a competitividade das empresas brasileiras;
    • Reestabelecimento do Regime Especial de Indústria Química (Reiq) que dispõe sobre a redução de alíquota de PIS e COFINS para as centrais petroquímicas e indústrias químicas; e
    • Reforma da Lei do Bem (Lei 11.196/2005) para ampliar as empresas beneficiadas.

 

  • Governo institui programa MOVER para incentivar a sustentabilidade na indústria automotiva já instalada no país

Em 30.12.2023, foi publicada a Medida Provisória (MP) 1.205/2023, que institui o Programa Mobilidade Verde e Inovação (MOVER), com o objetivo de apoiar o desenvolvimento tecnológico, a competitividade global, a integração nas cadeias globais de valor e a descarbonização do segmento de automóveis do País. Nos termos dessa nova MP, o Poder Executivo estabelecerá requisitos para a comercialização e importação de veículos novos no Brasil para atingir esses objetivos.

A MP estabelece também que a alíquota do IPI incidente sobre veículos automotores será graduada conforme as suas externalidades positivas e negativas, de acordo com os atributos nela listados, tais como: (i) eficiência energética; (ii) emissão de dióxido de carbono; (iii) reciclabilidade do veículo; (iv) fonte de energia e tecnologia de propulsão; (v) potência do veículo; e (vi) pegada de carbono.

Adicionalmente, a nova norma estabelece regime de incentivos à atividade de pesquisa e desenvolvimento e de produção tecnológica para as indústrias de mobilidade e logística. As empresas habilitadas no regime terão direito a créditos financeiros anuais, correspondentes a 50% dos dispêndios realizados com P&D, observados os limites (i) globais anuais progressivos e que poderão chegar a até R$ 4.100.000,00 no ano de 2028; e (ii) o limite de 5% da receita bruta total de venda de bens e serviços do segundo mês-calendário ao mês de apuração do crédito, excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda.

Esses créditos poderão ser utilizados para compensar débitos próprios relativos a tributos administrados pela RFB, ou objeto de ressarcimento em dinheiro.

A MP prevê, também, a concessão de créditos financeiros para empresas que tenham projetos para desenvolvimento e produção de veículos com tecnologias de propulsão avançadas e sustentáveis em contrapartida aos investimentos em ativos fixos e em pesquisa e desenvolvimento. Esses créditos serão de (i) 12,5% dos investimentos para produção de veículos automotores; e (ii) 25% dos investimentos para a produção de autopeças.

Por fim, a nova norma prevê a concessão de créditos financeiros para os projetos de relocalização no Brasil de unidades industriais, linhas e células de produção importadas do exterior. As empresas que realizarem esse tipo de projeto terão direito a crédito financeiro correspondente (i) ao Imposto de Importação incidente no ingresso no País de unidades industriais, linhas e células de produção; e (ii) ao IRPJ/CSL incidente sobre o lucro tributável da parcela da produção correspondente à exportação de produtos industrializados.

 

  • STF: Entidades sem fins lucrativos questionam lei que regulamenta imunidade tributária

Entidades do terceiro setor ajuizaram a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.563 perante o STF com objetivo ver reconhecida a inconstitucionalidade da Lei Complementar (LC) 187/2021 que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes (CEBAS) e estabelecer os requisitos para obtenção da imunidade das contribuições à seguridade social.

As entidades alegam que as contrapartidas estabelecidas pela LC para fruição da imunidade tributária são demasiadamente rigorosas, o que violaria o princípio da coerência e da harmonia das normas do ordenamento jurídico. Segundo elas, as imunidades foram concedidas pela CF/1988 para proteger os direitos fundamentais à educação, saúde e assistência social, de modo que a LC não poderia limitá-las ao ponto de impossibilitar o acesso a esse direito constitucional.

 

  • STF: Discussão sobre a incidência de ICMS sobre a TUSD em energia solar tem natureza infraconstitucional

Em acórdão proferido no final de dezembro, o Plenário do STF, por unanimidade, decidiu que a discussão relativa à incidência (ou não) do ICMS sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD), nos casos de mini e microgeração de energia solar fotovoltaica, tem natureza infraconstitucional (ARE 1.464.347)

Nos termos do voto proferido pelo Ministro (Min). Relator (Rel). Luís Roberto Barroso, a controvérsia não poderia ser analisada pela Corte, pois “a verificação da natureza dessa operação – o uso do sistema de distribuição por unidades de mini e microgeração de energia solar fotovoltaica – pressupõe a interpretação de legislação infraconstitucional, em especial da Resolução Normativa nº 1.059/2023 da Agência Nacional de Energia Elétrica”.

 

  • STJ: Regularização fiscal é obrigatória em recuperação judicial

Em acórdãos proferidos em novembro 2023, a 3ª Turma do STJ reiterou seu entendimento no sentido de que, desde a edição da nova Lei de Recuperação Judicial, a apresentação de certidão de regularidade fiscal é requisito inafastável para o processamento da recuperação judicial e a sua ausência resulta na suspensão do processo recuperacional (REsps. 2.082.781 e 2.093.519).

De acordo com a referida turma “após a entrada em vigor da Lei nº 14.112/2020 e a implementação de um programa legal de parcelamento factível é indispensável que as sociedades em recuperação judicial apresentem certidões negativas de débito tributário (ou positivas com efeitos de negativas) sob pena de ser indeferida a recuperação judicial, diante da violação do artigo 57 da LREF”.

 

  • Publicado o novo Regimento Interno do CARF

Em 22.12.2023, foi publicada a Portaria MF 1.634/2023, que aprovou o novo Regimento Interno do CARF. O texto traz alterações significativas, tais como:

    • Alteração da quantidade de conselheiros que compõem as Turmas Ordinárias e Extraordinárias (anteriormente, oito e quatro conselheiros, respectivamente). Agora, as Turmas Ordinárias e Extraordinárias terão seis conselheiros em sua composição;
    • Aumento do valor dos processos de competência das Turmas Extraordinárias, de 60 salários-mínimos para 2 mil salários-mínimos;
    • Aumento no prazo máximo de permanência do conselheiro presidente ou vice-presidente de câmara, de 8 para 12 anos;
    • Criação de sistema de julgamento por sessões assíncronas com duração de 5 dias;
    • Continuarão submetidos a sessões síncronas, presenciais ou híbridas, os processos que tiverem pedido de tramitação prioritária pela RFB ou PGFN ou que tenham “circunstâncias indicativas de crime”. Também serão analisados em sessão síncrona os casos que tratem de valores superiores àqueles estabelecidos pela Portaria CARF 9/2024 (R$ 60 milhões na 1ª Seção de Julgamento, R$ 7,5 milhões na 2ª Seção e R$ 30 milhões na 3ª Seção); e
    • Previsão de sobrestamento de processos que tratam de matéria julgada (mas não transitada em julgado) em repercussão geral no STF ou em repetitivo no STJ.

Essa Portaria entrou em vigor no dia 5 de janeiro de 2024.

 

  • Portaria Normativa MF 14/2024 regulamenta os limites à compensação de créditos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado

No final de 2023, o Governo Federal publicou a MP 1.202/2023, que, entre outras previsões, delegou ao Ministério da Fazenda a fixação de limites mensais de compensação de créditos fiscais decorrentes de decisão judicial transitada em julgado, cujo valor total reconhecido seja igual ou superior a R$ 10 milhões.

Em 05.01.2024, foi publicada a Portaria Normativa MF 14/2024, que regulamenta essa questão, estabelecendo os limites para a utilização desses créditos. Nos termos da Portaria, o valor mensal a ser compensado pelo contribuinte fica limitado ao valor atualizado do crédito até a data da primeira declaração de compensação dividido pela quantidade de meses, na seguinte forma:

 

Valor do crédito (R$)

Prazo mínimo para realizar a compensação
 R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) a R$ 99.999.999,99 (noventa e nove milhões, novecentos e noventa e nove mil e novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos) 12 (doze) meses
R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais) a R$ 199.999.999,99 (cento e noventa e nove milhões, novecentos e noventa e nove mil e novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos) 20 (vinte) meses
R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais) e inferior a R$ 299.999.999,99 (duzentos e noventa e nove milhões, novecentos e noventa e nove mil e novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos) 30 (trinta) meses
R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais) e inferior a R$ 399.999.999,99 (trezentos e noventa e nove milhões, novecentos e noventa e nove mil e novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos) 40 (quarenta) meses
R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais) a R$ 499.999.999,99 (quatrocentos e noventa e nove milhões, novecentos e noventa e nove mil e novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos) 50 (cinquenta) meses
Igual ou superior a R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais) 60 (sessenta) meses

Chamamos atenção para o fato de que a MP 1.202/2023 vem sendo objeto de diversos questionamentos por parte de juristas e de segmentos da classe política, e, segundo noticiado, poderá ser devolvida integralmente ou parcialmente ao Poder Executivo[4].

Além de ser objeto de novas ações, dentre as quais, cita-se a primeira e incipiente manifestação do Poder Judiciário sobre o tema, que em recente decisão da 2ª Vara Cível Federal de São Paulo, negou liminar pleiteada por contribuinte para não se submeter à limitação da compensação imposta pela MP 1.202/2023 e regulamentada pela Portaria Normativa MF 14/2024 (MS 5000809-73.2024.4.03.6100).

De acordo com o juízo, “o art. 170 do CTN exige lei editada por cada ente dotado de competência tributária para autorizar a compensação de indébitos, devendo o Poder Judiciário respeitar as escolhas discricionárias do titular da atribuição normativa que impõem legítimas restrições por razões da imprescindível fiscalização eletrônica realizada pela administração tributária, de modo que são válidas as restrições temporais, materiais e operacionais estabelecidas pela Medida Provisória n. 1.202/2023 e pelo ato infralegal correspondente (Portaria Normativa MF n. 14/2024)”.

 

  • Solução de Consulta antecipa o momento de tributação de créditos de PIS e Cofins

Em 19.12.2023, foi publicada a Solução de Consulta (SC) COSIT 308/2023, que dispõe sobre o momento da incidência do IRPJ e CSL sobre os valores de indébitos tributários reconhecidos judicialmente relativos à exclusão de ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS para as companhias sujeitas ao Lucro Real.

A SC determina dois momentos para essa tributação, na hipótese de compensação de indébito decorrente de decisões judiciais transitadas em julgado nas quais, em nenhuma fase do processo, forem definidos os valores a serem restituídos (sentença ilíquida), sendo eles:

(i) no momento da entrega da primeira Declaração de Compensação; ou

(ii) caso haja a escrituração contábil de tais valores em momento anterior à entrega da primeira Declaração de Compensação, a tributação ocorre no momento dessa escrituração.

Em termos práticos, o momento da tributação desses valores poderá ser antecipado no caso de contribuintes tributados com base no regime de competência que venham a reconhecer esses créditos em sua escrita fiscal antes de compensá-los.

Note que, nos termos dessa SC, a escrituração contábil dessa receita atrai a incidência do IRPJ e da CSL até mesmo se realizada antes do trânsito em julgado da ação que reconheceu o crédito. Trata-se de entendimento extremamente problemático por determinar a tributação de indébito que sequer foi definitivamente reconhecido judicialmente.

 

  • RFB: Gastos com LGPD incorridos por empresas do setor de pagamentos não geram créditos da não cumulatividade do PIS/COFINS

No final de dezembro, a RFB publicou a SC COSIT 307/2023, por meio da qual se manifestou pela impossibilidade do aproveitamento de créditos de PIS/COFINS relativos a despesas incorridas por empresas do setor de pagamentos, com a implementação e cumprimento das obrigações impostas pela Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD – Lei 13.709/2018).

No entender da RFB, a LGPD não é uma norma direcionada ao sistema financeiro, sendo assim, os gastos com a sua implementação não estariam “relacionados ao processo de prestação de serviços em questão, constituindo, portanto, despesas, e não custos”. Por conseguinte, “os valores despendidos com investimentos em atividades de adequação e operacionalização da Lei nº 13.709, de 2018, não configuram aquisição de insumos utilizados na respectiva prestação de serviços, não gerando, pois, créditos da Cofins”.

 

  • RFB publica solução de consulta acerca da tributação de FIP por empresa optante pelo Lucro Presumido

Em 26.12.2023, foi publicada a SC COSIT 310/2023 que trata sobre a tributação do IRPJ, CSL, PIS e COFINS dos rendimentos auferidos na alienação, amortização ou resgate de cotas de Fundos de Investimentos por Participação (FIP) no caso de pessoa jurídica optante pelo lucro presumido que possua a compra e venda de ativos financeiros como atividade integrante de seu objeto social.

Em relação ao IRPJ e à CSL, entendeu-se que as receitas decorrentes destas operações seriam caracterizadas como rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras, nos termos do inciso II do art. 25 da Lei 9.430/1996. Sendo assim, não integrariam a parcela dos rendimentos sujeita ao percentual de presunção de lucro conforme dispõe o inciso I do mesmo artigo.

O entendimento proferido, no entanto, é passível de críticas, uma vez que este rendimento constitui receita do objeto social da empresa, conforme defendido pela própria RFB ao justificar a incidência do PIS e da COFINS. Deste modo, seria adequado considerar que essa quantia está submetida ao percentual de presunção de lucro nos termos do inciso I do art. 25 da Lei 9.430/1996.

Quanto ao PIS e a COFINS, foi definido que estes valores compõem a receita bruta da empresa para fins do art. 12 do Decreto-Lei 1.598/1977, tendo em vista que os rendimentos obtidos com a alienação de cotas do FIP seriam decorrentes de sua atividade empresarial. Desta forma, se enquadrariam como receitas da atividade principal da empresa, integrando, assim, a base de cálculo das contribuições mesmo para empresas que apuram o PIS e COFINS pela sistemática cumulativa.

 

  • RFB e PGFN publicam edital para transação de débitos referentes a teses sobre lucros no exterior

Entre os dias 02.01 e 28.03, os contribuintes poderão aderir ao programa de transação para negociação de débitos fiscais objeto de contencioso judicial ou administrativo relacionado a discussões sobre a incidência do IRPJ/CSL sobre lucros auferidos por pessoa jurídica domiciliada no Brasil por meio de empresa investida, coligada ou controlada no exterior (Edital RFB/PGFN 3/2023).

Os débitos incluídos na transação poderão ser pagos com (i) entrada de 6% do débito, sem qualquer tipo de redução; (ii) parcelamento do restante em 6, 18 ou 30 parcelas; e (iii) redução do valor do montante principal, da multa, dos juros e dos demais encargos em 65%, 50% e 35%, respectivamente (quanto maior o número de parcelas, menor o percentual de redução do débito).

 

  • Aberto prazo para autorregularização incentivada de tributos federais

Foi iniciado, em 02.01.2024, o prazo de adesão ao programa de autorregularização incentivada de tributos, instituído pela Lei 14.740/2023 e regulamentado pela IN RFB 2.168/2023. Esse programa possibilita ao contribuinte quitar débitos com o cancelamento das multas de mora e de ofício.

Nos termos da IN RFB 2.168/2023, são elegíveis para o programa de autorregularização os créditos tributários administrados pela RFB que (i) não tenham sido constituídos até o dia 30.11.2023, inclusive em relação aos quais já tenha sido iniciado procedimento de fiscalização; e (ii) venham a ser constituídos entre 30.11.2023 até 01.04.2024.

Ao aderir à autorregularização, o sujeito passivo poderá liquidar os débitos com o cancelamento das multas de mora e de ofício e, ainda, com redução de 100% dos juros de mora, mediante o pagamento de, no mínimo, 50% do débito à vista e o parcelamento do restante em até 48 prestações mensais e sucessivas.

O programa de autorregularização também prevê a utilização de (i) créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSL para quitação de 50% do débito confessado; e (ii) créditos de precatórios próprios ou adquiridos de terceiros.

O requerimento de adesão deverá ser formalizado mediante abertura de programa digital no Portal do Centro Virtual de Atendimento – Portal e-CAC até o dia 01.04.2024.

 

  • RFB suspende eficácia de ato administrativo relativo à tributação de rendimentos de ministros de confissões religiosas

Em 17.01.2024, Secretaria Especial da RFB publicou o Ato Declaratório Executivo (ADE) 1/2024, que suspendeu a eficácia do Ato Declaratório Interpretativo (ADI) 1/2022, que tratava dos requisitos para que valores dispendidos por entidades religiosas com ministros de confissão religiosa (E.g. padres, pastores, rabinos) fossem considerados remuneração para fins de incidência da contribuição previdenciária.

Nesse particular, o art. 22, § 13º, da Lei 8.212/1991 estabelece que “não se considera como remuneração (…), os valores despendidos pelas entidades religiosas (…) com ministro de confissão religiosa(…) em face do seu mister religioso ou para sua subsistência desde que fornecidos em condições que independam da natureza e da quantidade do trabalho executado”.

Com relação ao dispositivo acima, o ADI 1/2022 estabelecia que, a diferenciação de remuneração entre os ministros de confissões religiosas, ainda que pautada em critérios de antiguidade, grau de instrução, posição hierárquica e local de domicílio, não enseja a requalificação dessas quantias como sendo remuneração para fins de incidência de contribuição previdenciária.

Ainda nos termos desse ADI, “serão consideradas remuneração somente as parcelas pagas com características e em condições que, comprovadamente, estejam relacionadas à natureza e à quantidade do trabalho executado”.

Assim, o ADI 1/2022 – que foi suspenso –, por um lado, havia restringido as hipóteses em que as quantias recebidas pelos ministros de confissões religiosas poderiam ser caracterizadas como remuneração para fins de incidência das contribuições previdenciárias e, por outro, impôs ônus probatório bastante elevado para fins desse tipo de requalificação jurídica de rendimentos.

 

  • TJRS reconhece extensão da imunidade do ITBI à integralização de capital de empresa preponderantemente imobiliária

No final de dezembro de 2023, a 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS) proferiu acórdão, por meio do qual reconheceu a aplicabilidade da imunidade do ITBI (art. 156, § 2º, I, da CF/1988) sobre a integralização de bens imóveis ao capital social de empresa do ramo imobiliário (apelação nº 5082610-43.2021.8.21.0001).

De acordo com os Desembargadores, essa conclusão teria amparo no entendimento consignado pelo STF na ocasião do julgamento do RE 796.376 (Tema 796 da Repercussão Geral). Naquela oportunidade, o Min. Alexandre de Moraes teceu considerações no sentido de que a imunidade prevista no art. 156, § 2º, I, da CF/1988, se estenderia à integralização de bens imóveis por empresas que exercem atividade preponderantemente imobiliárias.

Segundo ele, o artigo 156, § 2º, I, da CF/1988, comporta duas hipóteses de imunidade tributária: (i) incorporação de bens ou direitos ao capital social de empresa; e (ii) incorporação de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica. Para o ministro, somente nesse segundo caso, o imposto é exigível caso a atividade preponderante do adquirente seja a compra, venda, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.

Como no caso analisado pelo TJRS a integralização realizada não decorreu de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, entendeu-se que a operação estava abarcada pela imunidade.

 

  • Contribuintes obtém liminares para afastar a tributação de créditos presumidos de ICMS

Diversos contribuintes vêm obtendo liminares para reconhecer a inaplicabilidade da Lei 14.789/2023 aos créditos presumidos de ICMS. Há notícias de liminares nesse sentido em diversos estados, incluindo São Paulo, Rio Grande do Sul, Paraná e Distrito Federal.

Como noticiado no BDE News de dezembro, a Lei 14.789/2023 revogou as disposições que afastavam a incidência de tributos federais (IRPJ/CSL, PIS/COFINS) sobre as subvenções para investimento concedidas pelos estados. Em seu lugar, a referida lei instituiu nova sistemática de aproveitamento de créditos sujeita a diversas condições e requisitos e que corresponderá ao produto das receitas de subvenção pela alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) relativa ao IRPJ.

Ocorre que, mesmo antes da referida lei, a jurisprudência da Seção de Direito Público do STJ já havia se firmado no sentido da não incidência do IRPJ, CSL, PIS e COFINS sobre os créditos presumidos concedidos pelos estados (vide EREsp. 1.517.492). Nesse particular, entende-se que o princípio do pacto federativo veda que a União venha a se apropriar de parte do benefício concedido pelos entes subnacionais.

As liminares já deferidas beneficiam mais de 220 empresas, já que ao menos duas delas foram concedidas em mandados de segurança coletivos.

 

 

[1] Para mais informações, acesse o BDE NEWS de Dezembro/2023 <https://www.linkedin.com/posts/bde-advogados_bde-news-dezembro-activity-7146560752533884928-JGts?utm_source=share&utm_medium=member_desktop>

[2] https://www.gov.br/fazenda/pt-br/assuntos/noticias/2024/janeiro/appy-destaca-convergencia-entre-executivo-e-legislativo-para-concluir-regulamentacao-do-novo-sistema-no-menor-prazo-possivel

[3] https://valor.globo.com/brasil/noticia/2024/01/23/fase-2-da-reforma-tera-mudancas-no-jcp-e-taxa-de-15-a-multis.ghtml

[4] Vide: https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2024/01/09/decisao-sobre-mp-da-desoneracao-da-folha-sai-ainda-em-janeiro-diz-pacheco

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