BDE NEWS – Janeiro (2025)
- Reforma Tributária: Atualizações
Em 16.01.2025, o Presidente da República sancionou, com vetos, o Projeto de Lei BDE NEWS – Janeiro de 2025Complementar (PLP) 68/2024, convertido na Lei Complementar (LC) 214/2025[1]. Trata-se da primeira lei complementar regulamentadora da Reforma Tributária[2] sobre o consumo implementada pela Emenda Constitucional (EC) 132/2023.
Entre os dispositivos vetados pelo Poder Executivo, destacam-se os seguintes:
(i) art. 26, V, X; § 1º, III; § 5º, §6º e § 8º: (a) os incisos V e X do art. 26 do PLP 68/2024 estabeleciam que os fundos de investimento e os fundos patrimoniais não seriam contribuintes do IBS e da CBS; (b) o inciso III do § 1º possibilitava aos fundos de investimento que realizam operações com bens imóveis optar pelo regime regular do IBS e CBS; (c) o § 5º elencava hipóteses em que os fundos de investimento imobiliário e os fundos de investimento nas cadeias produtivas do agronegócio poderiam ser considerados contribuintes do IBS e CBS; (d) o § 6º estabelecia hipóteses em que os fundos de investimento imobiliário e os fundos de investimento nas cadeias produtivas do agronegócio não poderiam ser considerados contribuintes do IBS e CBS; e (e) o § 8º estabelecia que, caso fosse permitida a realização de novas operações com bens ou com serviços sujeitas à incidência do IBS e da CBS por fundo de investimento, após a publicação da LC 214/2025, o fundo em questão seria considerado contribuinte do IBS e CBS;[3]
(ii) art. 36, § 2º: previa que, no caso de opção pelo recolhimento do IBS e da CBS pelo adquirente, em operação realizada por instrumento de pagamento que não permita a segregação e o recolhimento via split payment (E.g. dinheiro, cheque), o adquirente seria solidariamente responsável pelos tributos devidos;
(iii) art. 138, §§ 4º e 9º, II: o §4º versava sobre a realização de ajuste anual aplicável ao produtor rural não contribuinte em relação ao IBS e à CBS diferidos sobre a aquisição de insumos agrícolas, em relação à parcela de sua produção comercializada com adquirentes sem direito à apropriação de créditos. Com isso, também foi vetado o inciso II do § 9º, que estabelecia que o diferimento incidente no fornecimento ou importação de insumos agrícolas seria encerrado com o recolhimento decorrente do ajuste mencionado no §4;
(iv) art. 183, § 4º: dispositivo excluía as organizações gestoras de fundos patrimoniais do regime específico de tributação aplicável aos serviços financeiros;
(v) art. 231, § 1º, III: previa alíquotas zero nas importações de serviços financeiros realizada por empresa dedicada às atividades de crédito, câmbio, com títulos e valores mobiliários, securitização e faturização;
(vi) art. 252, § 1º, III: estabelecia que as mesmas regras de tributação aplicáveis às operações de locação, cessão onerosa e arrendamento de bens imóveis seriam aplicáveis aos demais casos em que se permitisse a utilização de espaço físico, quando fossem realizados a título oneroso;
(vii) arts. 332, § 2º e 334: estabeleciam outros formatos de intimação que não o Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), considerados pelo Poder Executivo como “mais demorados, menos eficazes e mais custosos”;
(viii) art. 413, I: previa a não incidência do Imposto Seletivo (IS) sobre as exportações para o exterior de bens e serviços. De acordo com a mensagem de veto, a referida disposição foi vetada por violar regra constitucional que “determina a incidência tributária sobre bens minerais na extração, independentemente de sua destinação”;
(ix) art. 429, § 4º: estabelecia multa em montante equivalente ao imposto seletivo devido na operação nos casos de venda, remessa ou comercialização de tabaco em folhas para estabelecimentos que não realizem o beneficiamento e acondicionamento por enfardamento dessas mercadorias;
(x) art. 454, § 1º, II: o dispositivo previa que seriam beneficiados com crédito presumido os produtos sujeitos à alíquota zero do IPI, e que tivessem (i) sido industrializados na ZFM no ano de 2024; ou (ii) projeto técnico-econômico aprovado pelo Conselho de Administração da Suframa na data de publicação da lei complementar;
(xi) art. 494: a LC 214/2025 determina que seja realizada revisão periódica para inclusão de novos itens nas listas de bens sujeitos aos regimes diferenciados aplicáveis a dispositivos médicos, dispositivos de acessibilidade destinados a pessoas com deficiência, medicamentos, insumos agropecuários e aquícolas. Nesse contexto, o art. 494 previa que essa revisão para inclusão de novos itens somente poderia ser feita acompanhada de estimativa de impacto orçamentário e da recomposição das alíquotas de referência do IBS e da CBS, o que, segundo as razões de veto, poderia “prejudicar a atualização tempestiva de dispositivos médicos, dispositivos de acessibilidade próprios para pessoas com deficiência, medicamentos e insumos agropecuários e aquícolas contemplados por tratamento tributário favorecido em razão da sua essencialidade e sua relevância social”; e
(xii) art. 517: previa a que o optante pelo Simples Nacional estaria obrigado a recolher o IBS e a CBS sobre operações sujeitas ao regime de substituição tributária. O veto fundamenta-se na ausência de previsão de cobrança dos aludidos tributos por meio da referida sistemática.
Os vetos em questão deverão ser apreciados pelo Congresso Nacional em até 30 dias, em sessão conjunta da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
A publicação da LCP 214/2025 corresponde ao segundo grande passo dado no âmbito da implementação da reforma tributária sobre o consumo no país. Entre as demais providências ainda pendentes, destacam-se a apreciação do segundo projeto de lei complementar que regulamenta a reforma (PLP 108/2024) pelo Senado Federal, o envio de projeto de lei que trate sobre o Imposto Seletivo, a edição dos regulamentos da CBS e IBS e o desenvolvimento dos sistemas necessários à operacionalização do split payment.
[1] Para maiores detalhes sobre o PLP 68/2024, que originou a LCP 214/2024, confira-se o nosso boletim mensal de dezembro/2024: https://bdelaw.com.br/category/publicacoes/
[2] Sobre a reforma tributária do consumo, confira-se matéria do “O Globo” que conta com entrevista concedida pelo sócio fundador do escritório, Gustavo Brigagão: https://sinfrerj.com.br/conteudo/8105/reforma-tributaria-por-que-as-excecoes-aprovadas-elevam-o-imposto-para-28
[3] Sobre o tema, confira-se matéria do Jota, “Vetos geram dúvidas sobre alcance do IBS/CBS nos fundos de investimentos”, que conta com a participação do sócio fundador do escritório, Gustavo Brigagão: https://www.jota.info/tributos/relatorio-especial/vetos-geram-duvidas-sobre-alcance-do-ibscbs-nos-fundos-de-investimentos
- Governo avalia medidas para esclarecer tributação de FIIs e Fiagros após vetos da LCP 214/2025
Após a sanção, com vetos, do PLP 68/2024 (convertido na LC 214/2025), o Poder Executivo avalia a possibilidade de enviar um projeto de lei ao Congresso Nacional para eliminar ruídos no mercado financeiro sobre a possibilidade de o governo tributar operações com bens imóveis dos fundos de investimentos imobiliários (FIIs) e dos Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas do Agronegócio (Fiagros).
Em nota, as entidades do setor financeiro como a Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais (Ambima) e a Confederação Nacional das Instituições Financeiras (CNF), bem como a Frente Parlamentar do Empreendedorismo (FPE) manifestaram preocupação com a possibilidade de tributação dos Fiagros e dos FIIs após o veto presidencial à disposição que previa que os referidos fundos não seriam contribuintes do IBS e da CBS.
A polêmica surgiu a partir do veto ao artigo que assegurava que os referidos fundos não seriam contribuintes do IBS e da CBS. Embora o governo afirme que a intenção não é tributar tais fundos, a redação atual da lei permite diferentes interpretações, o que levou o mercado a avaliar um potencial impacto negativo. Como resposta, o Ministério da Fazenda considera propor um projeto de lei para esclarecer e reforçar a neutralidade tributária pretendida, visando evitar a cobrança de CBS e IBS sobre os referidos fundos, enquanto as entidades de mercado e as frentes parlamentares se mobilizam para derrubar os vetos no Congresso Nacional.
O tema deve ser debatido no retorno dos trabalhos legislativos, em fevereiro.
- PGFN e RFB publicam editais de transação por adesão no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica
Desde o final do mês de dezembro, a PGFN e a RFB publicaram três editais de transação por adesão no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica no âmbito do Programa de Transação Integral (PTI).
O primeiro edital publicado foi o 25/2024, que contempla débitos relacionados com a dedução de despesas de amortização de ágio gerado (i) em decorrência de operações societárias entre empresas de um mesmo grupo empresarial (ágio interno); e (ii) em decorrência de operações com empresa instituída unicamente para viabilizar a amortização de ágio (empresa veículo).
Já o edital 26/2024, publicado no dia 03.01.2025, tem por objeto débitos tributários que decorram de discussões que envolvam a correta (i) classificação fiscal dos insumos produzidos na Zona Franca de Manaus e utilizados para produção de bebidas não alcoólicas, para fins de aproveitamento de créditos do IPI; (ii) classificação fiscal dos insumos produzidos na Zona Franca de Manaus e utilizados para produção de bebidas não alcoólicas, para fins de definição da alíquota do PIS/COFINS; e (iii) valoração dos preços dos kit de concentrados, considerada a exclusão de despesas relacionadas a marketing e royalties, para fins de aproveitamento de créditos do IPI e de cálculo reflexo na apuração do IRPJ e CSL.
Por fim, o edital 27/2024, trata de débitos tributários relacionados com os seguintes temas: (i) incidência de contribuições previdenciárias e de contribuições destinadas a outras entidades ou fundos sobre valores pagos a título de participação nos lucros e resultados da empresa (PLR); (ii) incidência de IRPF, de contribuição previdenciária e de contribuições destinadas a outras entidades ou fundos sobre os valores auferidos em virtude de planos de Stock Options; e (iii) incidência de IRRF, contribuições previdenciárias e de contribuições destinadas a outras entidades ou fundos sobre valores aportados por empregadores a programas de previdência privada complementar.
De acordo com os editais publicados, a adesão a qualquer uma dessas transações poderá ser realizada até às 19h do dia 30.06.2025 e implicará (i) confissão, de forma irrevogável e irretratável, do débito tributário, (ii) a desistência, por parte do aderente, das impugnações ou dos recursos administrativos interpostos e a renúncia às alegações de direito sobre as quais se fundamentem.
- Companhias aéreas celebram acordos de transação para negociação de R$ 7,5 bilhões de débitos tributários
No início de janeiro, a RFB e a PGFN celebraram dois acordos de transação tributária com as companhias aéreas Gol e Azul que equacionaram débitos tributários no valor aproximado de R$ 7,5 bilhões.
Na primeira transação, foi negociado um débito fiscal de R$ 5 bilhões, que acabou reduzido para R$ 880 milhões, a serem pagos em 120 parcelas. Parte desses débitos ainda estava em discussão no CARF, no STJ e no STF, mas a companhia optou por incluí-los no acordo. Chama a atenção o fato de a PGFN e a RFB terem admitido a aplicação à Gol das condições mais favoráveis aplicáveis a empresas em recuperação judicial, por mais que o processo de recuperação da referida empresa esteja em tramitação nos Estados Unidos.
No caso da Azul, foi negociado débito no valor de R$ 2,5 bilhões, com pagamento de uma parcela inicial de R$ 36 milhões e o saldo de R$ 1,1 bilhão dividido em 120 parcelas. Para garantir a transação, a empresa ofereceu como garantia slots aeroportuários e motores de aeronaves.
Ao comentar as transações, o secretário especial da Receita Federal, Robinson Barreirinhas afirmou que “a celebração dessas transações é um exemplo claro do nosso esforço em buscar soluções que beneficiem tanto o fisco quanto os contribuintes. Estamos trabalhando para proporcionar um ambiente mais colaborativo, em que as empresas possam se regularizar e, ao mesmo tempo, contribuírem para o desenvolvimento do país”.
- CARF mantém lançamento de contribuição previdenciária sobre planos de Stock Options
Em 27.12.2024, foram publicados dois acórdãos da 1ª Turma Ordinária da 1ª Câmara da Segunda Seção do CARF, por meio dos quais o órgão manteve lançamentos fiscais de contribuição previdenciária patronal sobre ganhos obtidos em planos de Stock Option (Acórdãos 2101-002.972 e 2101-002.971).
Os conselheiros entenderam por não aplicar o entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 1.226, que definiu que os planos de Stock Option possuem natureza mercantil e não estão atrelados à remuneração do trabalhador. De acordo com os conselheiros, como o acórdão do STJ ainda não transitou em julgado, ele não ainda possuiria eficácia vinculante sobre as turmas do CARF.
Com isso, a turma entendeu pela natureza remuneratória desses planos, sob a justificativa de que “há outorga ao empregado do direito à opção de compra de ação por meio de adesão, em razão do seu trabalho, com o valor da aquisição das ações inferior ao valor do mercado”.
- PGFN publica a Portaria PGFN 95/2025, que disciplina a dispensa garantia para discussão judicial de débitos decididos por voto de qualidade no CARF
Em 20.01.2025, foi publicada a Portaria PGFN 95/2025, que dispõe sobre o reconhecimento da regularidade fiscal de débitos submetidos à discussão judicial e originários de matéria decidida por voto de qualidade no CARF. O reconhecimento da regularidade dos contribuintes, nessas hipóteses, dependerá de procedimento de requerimento para reconhecimento da regularidade fiscal.
A regulamentação trazida pela portaria reflete uma tentativa de adequar os procedimentos administrativos da PGFN à Lei 14.689/2023, que restabeleceu o voto de qualidade como critério de desempate de julgamentos do CARF, ao mesmo tempo em que introduziu algumas regras com tratamentos mais benéficos em relação aos créditos mantidos nessas hipóteses.
Ficou estabelecido que, em ações judiciais cujo objeto envolva débitos definidos favoravelmente à Fazenda Pública por voto de qualidade no CARF, será dispensada a exigência de garantia para fins de obtenção de Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa, desde que o contribuinte demonstre o cumprimento dos seguintes requisitos: (i) indicação das inscrições em dívida ativa a serem garantidas; (ii) apresentação de um relatório de auditoria independente sobre suas demonstrações financeiras; (iii) apresentação de uma relação de bens livres e desimpedidos e documentação comprobatória de sua propriedade e correspondente avaliação; (iv) o compromisso de regularizar, em até 90 dias, eventuais débitos que sejam inscritos em dívida ativa e se tornem exigíveis após requerimento; e (v) o compromisso de comunicar a PGFN acerca da alienação ou oneração dos bens indicados e, no mesmo ato, apresentar outros bens livres e desimpedidos em seu lugar.
Recebido o requerimento, a unidade responsável pela inscrição em dívida ativa formalizará processo administrativo próprio, que deverá ser analisado no prazo de 30 dias, contados do primeiro dia útil após o protocolo no Portal REGULARIZE. Em caso de incompletude ou divergências nas informações apresentadas, o requerente deve ser intimado para, no prazo de 10 dias, suprir a falha mediante apresentação de documentos, informações ou esclarecimentos complementares.
Importante ressaltar que, nos casos de deferimento do requerimento, a Fazenda Nacional poderá revogar a regularidade reconhecida se qualquer um dos requisitos acima citados deixar de ser cumprido. Nessa situação, será oportunizado ao contribuinte, no prazo de 10 dias, suprir a falha ou apresentar impugnação, preservada em todos os seus termos a certificação.
- CARF reconhece exclusão de benefícios fiscais da base de cálculo do IRPJ e da CSL
No dia 10.06.2024, a 2ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção do CARF realizou o julgamento do recurso voluntário interposto no processo administrativo 17830.727486/2021-90, submetido à sistemática de recursos repetitivos, no qual afastou a tributação pelo IRPJ e CSL de benefícios fiscais de ICMS. A análise envolveu três autuações fiscais em face da Lunelli Comércio do Vestuário Ltda, em que se alegou exclusão indevida da base de cálculo dos tributos federais.
Nos julgados, o tribunal administrativo seguiu a jurisprudência do STJ, ao entender que somente é necessário constituir reserva de incentivos para afastar a tributação sobre benefício fiscal, devendo ser desconsiderados outros requisitos, como a necessidade de comprovação de que o incentivo foi concedido como estímulo ou expansão para empreendimentos econômicos.
Em sua decisão, o Conselheiro (Cons.) Relator (Rel.) Paulo Mateus Ciccone adotou as razões de decidir do acórdão considerado paradigma (processo administrativo 10920.724158/2017-05), por meio do qual se definiu que o cumprimento do (já revogado) art. 30 da Lei 12.973/2014, que trazia hipótese de exclusão das subvenções para investimento da apuração do lucro real, “deve se restringir à constituição de reservas de incentivos”, de modo que deve ser seguida a literalidade do dispositivo. Além disso, o Rel. entendeu que a Lei Complementar 160/2017 passou a vedar a exigência de outros requisitos – que não os constantes da própria norma – para fins de enquadramento de determinado benefício fiscal como subvenção para investimento, não havendo mais “necessidade de avaliação de cumprimento de contrapartidas específicas”, mas tão somente a aferição da constituição de reservas de incentivo.
Destaca-se que o julgamento do CARF está alinhado ao Tema Repetitivo 1.182 do STJ, julgado em 26.04.2023. No entanto, ressalta-se que o art. 30 da Lei 12.973/2014, citado anteriormente, foi revogado pela Lei das Subvenções (Lei 14.789/2023), que determina a tributação de todas as subvenções, mas concede aos beneficiários de subvenções para investimento crédito fiscal de 25% relativo ao IRPJ.
- Greve no CARF, iniciada em novembro de 2024, conta com cada vez mais adesão
Em 26.11.2024, teve início a paralisação dos auditores fiscais como forma de protesto diante da falta de reajuste salarial da categoria desde 2016. Em janeiro de 2025, conselheiros representantes da fazenda no CARF aderiram à greve, movimento que pode causar impactos na casa dos bilhões de reais, segundo dados do Sindicato dos Auditores Fiscais da Receita Federal (Sindifisco Nacional).
- PGFN reconhece a exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS/COFINS
Em dezembro de 2024, a PGFN publicou o Parecer SEI 4.090/2024, por meio do qual reconhece a exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS/COFINS. Relembre-se que, no final de 2023, a 1ª Seção do STJ julgou o Tema 1.125 dos Recursos Repetitivos, em que fixou a seguinte tese: “O ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva.”
Com a publicação do referido Parecer, o tema em questão foi incluído na lista de dispensa de contestação e recursos da Procuradoria-Geral, com fulcro no art. 19, VI, “a”, da Lei 10.522/2002 c/c art. 2º, V, da Portaria PGFN 502/2016.