BDE NEWS – Junho (2025)

Confira a íntegra aqui: BDE NEWS – Junho 2025

  • Reviravolta no IOF: Congresso Reverte Novas Regras e Alíquotas

Conforme noticiado em nossa última edição o Governo Federal publicou, em maio de 2025, o Decreto 12.466/2025, que promoveu uma série de alterações relevantes no Decreto 6.303/2007, responsável por regulamentar o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF)[1].

A medida em questão foi alvo de críticas por parte dos mais diversos setores da economia, sobretudo em razão do expressivo aumento da carga tributária dela decorrente. Em resposta às manifestações de insatisfação o Governo editou, em 11.06.2025, o Decreto 12.499/2025, que modificou alguns dispositivos introduzidos pelo Decreto 12.466/2025.

Em síntese, o Decreto 12.499/2025 estabeleceu:

  • Redução do adicional do IOF/Crédito para 0,38%, excetuadas as operações de antecipação de pagamentos a fornecedores e os demais financiamentos a fornecedores (“forfait” ou “risco sacado”);
  • Previsão de alíquota de 0,38% sobre o valor de aquisição primária de cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC), inclusive nas aquisições realizadas por instituições financeiras;
  • Fixação de alíquota zero de IOF nas liquidações de operações de câmbio destinadas ao retorno de recursos aplicados por investidor estrangeiro em participações societárias no país;
  • Fixação de alíquota de IOF em 1,10% sobre liquidações de operações de câmbio para transferência de recursos ao exterior, com finalidade de investimento; e
  • O aumento do limite de aportes mensais em planos de VGBL isentos, de R$ 50.000,00 para: (a) R$ 300.000,00 até 31.12.2025; e (b) R$ 600.000,00, a partir de 2026.

Apesar das alterações, o Congresso Nacional demonstrou insatisfação com o aumento da carga tributário promovido por meio dos Decretos do executivo, sem a apresentação de medidas voltadas à contenção de despesas públicas[2].

Nesse contexto, em 25.06.2025, foi aprovado o Projeto de Decreto Legislativo (PDL) 314/2025, que suspendeu os efeitos dos atos normativos recentemente promulgados pelo Governo Federal, que majoravam a carga tributária do IOF. Como consequência, a redação do Decreto 6.306/2007 foi integralmente reestabelecida.

O referido Decreto Legislativo está sendo questionado no Supremo Tribunal Federal (STF), por meio de ações propostas pelo PSOL, pelo PL e pela própria Advocacia-Geral da União (AGU), sob o argumento de que o Congresso teria invadido competência privativa do Poder Executivo ao sustar decretos que tratam da tributação do IOF.

Na data de fechamento deste informativo (04.07), o Min. Alexandre de Moraes, relator das ações em referência, proferiu decisão liminar — ainda sujeita a referendo do Plenário do STF — determinando a suspensão da eficácia tanto dos decretos presidenciais que aumentaram a alíquota do IOF quanto dos decretos legislativos que haviam sustado os efeitos desses mesmos decretos presidenciais.

Adicionalmente, Moares designou a realização de audiência de conciliação entre o Presidências da República, do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, a Procuradoria-Geral da República, a Advocacia-Geral da União e as partes. A referida audiência foi agendada para as 15h do dia 15.07.2025.

[1] Para maiores detalhes acerca do Decreto 12.466/2025, confira-se a edição do BDE NEWS de maio/2025.

[2] https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2025/06/18/oposicao-acredita-em-queda-do-decreto-do-iof-mas-governo-ainda-espera-acordo

 

  • Medida Provisória aumenta tributação sobre investimentos financeiros e ativos virtuais

Em 11.06.2025, foi editada a Medida Provisória (MP) 1.303, que altera as regras de tributação de aplicações financeiras e ativos virtuais no país, com o objetivo de reduzir o déficit público e equilibrar as contas do Governo Federal. Dentre as principais alterações promovidas pelo referido ato normativo, destacam-se:

  • Fixação da alíquota de imposto de renda em 17,5% sobre os rendimentos de aplicações financeiras. No caso de investidores localizados em jurisdições de tributação favorecida, a alíquota será de 25%. Esse novo regime substitui o atual modelo de alíquotas regressivas do IR sobre aplicações financeiras, que varia de 22,5% a 15%, conforme o prazo de permanência do investimento;
  • Equiparação dos ativos virtuais (e.g. bitcoin) às aplicações financeiras, sujeitando-os à tributação pela alíquota de 17,5%;
  • Fixação de alíquota de 5% de Imposto de Renda sobre Letras Hipotecárias, Letras de Crédito Imobiliário, Certificado de Depósito Agropecuário, Warrant Agropecuário, Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio, Letra de Crédito do Agronegócio, Certificado de Recebíveis do Agronegócio, Cédula de Produto Rural, Letras Imobiliárias Garantidas, Letras de Crédito do Desenvolvimento e demais títulos e valores mobiliários relacionados a projetos de investimento e infraestrutura. Atualmente, taisaplicações são beneficiadas por alíquota zero de IR;
  • Elevação da alíquota do IR retido na fonte sobre os Juros sobre o Capital Próprio (JCP) de 15% para 20%;
  • Majoração da carga tributária incidente sobre operadoras de apostas esportivas;
  • Aumento da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL) devida por seguradoras, instituições de pagamento e casas de câmbio para 15%; e
  • Instituição de duas novas hipóteses em que as compensações serão consideradas “não declaradas”, a saber: (i) quando decorrentes de pagamento indevido ou a maior, com fundamento em documento de arrecadação inexistente; ou (ii) quando oriundas do regime de incidência não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep ou da COFINS, e crédito utilizado não tiver relação com a atividade econômica do sujeito passivo.

A MP em questão deverá ser apreciada pelo Congresso Nacional no prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável uma vez por igual período, nos termos do art. 62, § 3º, da CF/1988.

 

  • Congresso derruba vetos e mantém isenção de FIIs e Fiagros na Reforma Tributária

Em 17.06.2025, o Congresso Nacional derrubou dois trechos do veto presidencial à Lei Complementar (LC) 214/2025 que previam a tributação, pelo IBS e pela CBS, dos Fundos de Investimento Imobiliário (FIIs) e Fundos de Investimento em Cadeias Agroindustriais (Fiagros).

A decisão foi tomada em sessão conjunta da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, após intensa articulação das Frentes Parlamentares do Empreendedorismo (FPE) e da Agropecuária (FPA), que argumentaram que a tributação desses fundos teria efeitos negativos sobre o acesso ao crédito no setor agroindustrial e sobre o próprio funcionamento dos fundos de investimento.

Na mensagem de veto, o Presidente da República sustentou que a exclusão dos referidos fundos da condição de contribuintes do IBS e da CBS seria inconstitucional, por configurar benefício fiscal não previsto pela Emenda Constitucional 132/2023.

Com a derrubada dos vetos, os FIIs e Fiagros permanecem fora do campo de incidência dos novos tributos. No entanto, questões complementares, como eventuais limites à isenção, ainda deverão ser analisados. Segundo líderes das frentes parlamentares, o governo comprometeu-se a enviar um projeto de lei específico sobre o tema, atualmente sobre responsabilidade da Casa Civil.

 

  • Solução de Consulta define momento de incidência do IRPJ e da CSL sobre descontos em plano de recuperação judicial

Em 14.05.2025, foi publicada a Solução de Consulta (SC) Cosit 74, que traz o entendimento da RFB quanto ao momento de incidência do IRPJ e da CSL sobre os deságios (haircuts) decorrentes de planos de recuperação judicial.

A consulta formulada questionava se a tributação deveria ocorrer:

(i) na data do trânsito em julgado da decisão que homologa o plano de recuperação judicial; ou

(ii) somente após o decurso do prazo de dois anos a partir do trânsito em julgado — isto é, com o encerramento do período bienal de supervisão judicial do plano de recuperação, quando se verifica o efetivo cumprimento das obrigações assumidas perante os credores (art. 61 da Lei 11.101/2005).

Para a RFB, o deságio obtido pelo devedor em decorrência dos descontos previstos no plano deve ser oferecido à tributação no momento da homologação judicial, por se tratar do instante em que se considera definitivamente constituída a situação jurídica que dá origem à renda auferida pelo devedor. De acordo com o entendimento manifestado, os efeitos dos descontos já impactam o patrimônio da sociedade a partir da homologação.

O posicionamento da RFB, no entanto, tem sido alvo de críticas por parte de especialistas, que argumentam que o entendimento desconsidera a ausência de disponibilidade econômica efetiva no momento da homologação. Além disso, ressaltam a incerteza inerente à recuperação judicial, pois, caso o plano não seja cumprido, poderá ser decretada a falência da empresa, com a reconstituição da dívida original e a consequente anulação dos descontos concedidos.

 

  • PGFN publica edital com três novas modalidades de transação

Em 02.06.2025, a PGFN publicou o Edital PGDAU 11/2025, que estabelece as condições para adesão a propostas de transação voltadas à regularização de débitos inscritos em dívida ativa da União. O edital contempla três modalidades distintas de transação:

(i) Transação por Capacidade de Pagamento: Permite o equacionamento das dívidas nos seguintes termos:

(a) pagamento de 6 parcelas mensais correspondentes a 1% da dívida, sem qualquer desconto;

(b) parcelamento do valor restante em até 114 prestações,

(c) concessão de descontos de até 100% sobre os encargos acessórios (juros e multas), respeitado o limite máximo de 65% por inscrição.

Nesta modalidade, os benefícios concedidos variam conforme a capacidade de pagamento do devedor – quanto menor a capacidade, maior o desconto;

(ii) Transação de Débitos Considerados Irrecuperáveis:

 Aplicável às dívidas classificadas como de difícil recuperação, com as seguintes condições:

 (a) pagamento de 5% do valor total da dívida, sem descontos, em até 12 parcelas mensais;

(b) parcelamento do saldo remanescente em até 108 prestações;

(c) concessão de descontos de até 100% sobre os encargos acessórios, observando-se o limite máximo de 65% por inscrição;

 (iii) Transação de Pequeno Valor:

 Destinada exclusivamente a débitos de até 60 salários-mínimos, com as seguintes condições:

(a) concessão de descontos de até 50% sobre o valor total do crédito, inclusive o principal;

(b) parcelamento em até 55 prestações mensais.

Quanto maior o número de parcelas escolhidas, menor será o desconto concedido.

Os contribuintes interessados deverão formalizar adesão até as 19h do dia 20.09.2025, por meio do portal Regularize da PGFN.

 

  • RFB institui projeto-piloto do sistema de arrecadação da CBS

Em 17.06.2025, foi publicada a Portaria RFB 549/2025, que institui o projeto-piloto da Reforma Tributária do Consumo relacionado à Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), denominado Piloto RTC-CBS. A iniciativa tem como objetivo viabilizar a testes, validações e aprimoramentos das soluções tecnológicas necessárias à implementação da CBS, além de incentivar a adequação tempestiva dos procedimentos internos dos contribuintes à futura entrada em vigor do novo tributo.

Poderão participar do Piloto RTC-CBS as pessoas jurídicas que:  (i) possuam relacionamento prévio com a RFB, mediante Termo de Cooperação firmado em razão de participação no Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal ou em processos de homologação do Sistema Público de Escrituração Digital-SPED; ou (ii) tenham sido indicadas por órgãos competentes elencados na referida portaria (p.ex. Comitê Gestor do IBS, entidade representativa de segmento econômico).

O processo de adesão será composto por cinco fases, a saber:

 (i) Envio de Carta Convite pela Secretaria Especial da RFB, por meio da caixa postal do e-CAC;

(ii) Assinatura digital do Termo de Adesão pelas pessoas jurídicas selecionadas;

(iii) Validação do cumprimento dos requisitos e critérios previstos na portaria pelas pessoas jurídicas selecionadas;

(iv) publicação no Diário Oficial da União da relação de pessoas jurídicas validadas para participação no Piloto RTC-CBS; e

(v) envio de comunicação via e-CAC às empresas validadas, informando a data de início de sua participação no projeto.

Por fim, nos termos do art. 8º da Portaria RFB 549/2025, o Piloto RTC-CBS “terá caráter não vinculante, não oneroso e exclusivamente colaborativo, não gerando qualquer direito ou vantagem, obrigação tributária ou expectativa de tratamento diferenciado relativos às pessoas jurídicas participantes”.

 

  • STF julgará marco temporal para o início da cobrança do DIFAL instituído pela LC 190/2022

Em 23.06.2025, o STF incluiu na pauta de julgamento o Recurso Extraordinário 1.426.271 (Tema 1.266), que discute o marco temporal para o início da cobrança do diferencial de alíquotas do ICMS (DIFAL), instituído pela Lei Complementar (LC) 190/2022, nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes do imposto. O julgamento está previsto para a sessão de 01.08.2025.

Segundo os contribuintes, o DIFAL somente poderia ser exigido a partir de 1º de janeiro de 2023, em respeito ao princípio da anterioridade de exercício previsto no art. 150, III, “b”, CF/1988. Já as autoridades fazendárias defendem que a cobrança deveria observar apenas a anterioridade nonagesimal (art. 150, III, “c”, CF/1988), conforme disposto no art. 3º da LC 190/2022, que prevê a observância da anterioridade mitigada.

O julgamento foi iniciado em fevereiro de 2023, ocasião em que o Relator, Ministro Alexandre de Moraes, proferiu voto contrário à tese dos contribuintes. Para o Ministro, a LC 190/2022 não representou um aumento de carga tributária, mas apenas alterou o critério de repartição de competências entre os entes federativos, o que permitiria sua aplicação imediata. Ainda assim, por força da própria lei complementar, reconheceu a necessidade de observância da anterioridade nonagesimal.

 O julgamento foi interrompido por pedido de destaque formulado pelo Ministro Nunes Marques, o que implicou remessa do caso ao plenário presencial e a desconsideração dos votos anteriormente proferidos no ambiente virtual.

A expectativa é de que o entendimento do relator prevaleça, especialmente considerando que, em 2023, o Plenário do STF, ao julgar as ADIs 7.066, 7.070 e 7.078, já havia decidido que a cobrança do DIFAL, nos termos da LC 190/2022, estaria sujeita apenas à anterioridade nonagesimal.

 

  • STF reconhece repercussão geral sobre a (in)constitucionalidade da trava de 30% para compensação de prejuízos fiscais em caso de extinção da empresa

Em 31.05.2025, o Plenário do STF reconheceu, por unanimidade de votos, a repercussão geral de recurso extraordinário que discute a possibilidade de aproveitamento de prejuízos fiscais do IRPJ e da base de cálculo negativa da CSL sem a observância da trava de 30% na hipótese de extinção da pessoa jurídica (RE 1.425.640 – Tema 1401).

O limite de 30%, previsto na legislação, tem por objetivo diluir ao longo do tempo o montante de créditos que pode ser utilizado pelos contribuintes para dedução da base de cálculo do IRPJ e da CSL. No entanto, os contribuintes sustentam que tal restrição não deve ser aplicada nos casos de extinção da empresa, uma vez que, nessa hipótese, não há possibilidade de compensação futura, como ocorre com empresas em atividade.

Com o reconhecimento da repercussão geral, o tema será apreciado pelo Plenário do STF, embora ainda não haja data definida para o julgamento.

 

  • Em repercussão geral, STF mantém PIS e Cofins na base de cálculo da CPRB

Em sessão virtual realizada entre os dias 23 e 30 de maio de 2025, o Plenário do STF, por unanimidade de votos, reconheceu a constitucionalidade da inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB). A decisão foi proferida no âmbito do Tema 1.186 de Repercussão Geral (RE 1.341.464) e representa mais uma derrota das chamadas “teses filhotes” derivadas da “tese do século”, que afastou o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins (Tema 69 de Repercussão Geral).

O desfecho do julgamento já era amplamente esperado, considerando que, em 2021, a corte adotou entendimento semelhante ao julgar o Tema 1.048 (inclusão do ICMS na base de cálculo da CPRB) e o Tema 1.135 (inclusão do ISSQN na base de cálculo da CPRB), tendo reconhecido, em ambos os casos, a constitucionalidade da inclusão dos tributos.

Em todos esses precedentes, o STF usou como fundamento caráter facultativo do regime da CPRB, entendendo que, por se tratar de regime substitutivo e opcional, não há base jurídica para excluir outros tributos da sua base de cálculo.

 

  • PERSE: STJ julga obrigatoriedade de inscrição no CADASTUR e restrições à alíquota zero

Em 11.06.2025, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu o julgamento do Tema 1283, que analisou: (i) a necessidade de inscrição prévia no CADASTUR para o uso dos benefícios do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE); e (ii) a possibilidade de contribuintes optantes pelo Simples Nacional se beneficiarem da alíquota zero de PIS/COFINS, CSL e IRPJ prevista no PERSE.

O julgamento foi iniciado em abril deste ano, com voto da Ministra Relatora Maria Thereza De Assis Moura, que entendeu que:

(i) a inscrição no CADASTUR está em conformidade com o texto e a finalidade da legislação aplicável; e

(ii) os optantes pelo Simples Nacional não podem usufruir da alíquota zero, em razão da vedação expressa contida no art. 24, § 1º, da Lei Complementar nº 123/2006, que proíbe a aplicação de reduções de alíquotas às empresas submetidas a esse regime.

Após pedido de vista do Ministro Gurgel de Faria, o julgamento foi retomado neste mês e concluído com unanimidade de votos para fixar as seguintes teses:

(i) É necessário que o prestador de serviços turísticos esteja previamente inscrito no CADASTUR, nos termos da Lei 11.771/2008, para que possa se beneficiar da alíquota zero de PIS/COFINS, CSLL e IRPJ instituída pelo art. 4º da Lei 14.148/2021, no âmbito do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE); e

(ii) O contribuinte optante pelo Simples Nacional não pode se beneficiar da alíquota zero do PIS/COFINS, CSLL e IRPJ prevista no art. 4º da Lei 14.148 /2021, tendo em vista a vedação legal expressa constante do art. 24, § 1º, da LC 123/2006.

 

  • 2ª Turma do STJ altera jurisprudência sobre prazo para compensação de créditos tributários decorrentes de decisão judicial transitada em julgado

Em maio de 2025, os Ministros integrantes da 2ª Turma do STJ concluíram o julgamento do REsp 2.178.201/RJ, no qual alteraram o entendimento até então pacífico acerca do prazo prescricional para compensação de créditos tributários reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado.

A controvérsia gira em torno da restrição temporal imposta pelo art. 106 da IN RFB 2.055/2021, que estabeleceu que o contribuinte dispõe do prazo máximo de cinco anos, contados do trânsito em julgado da decisão judicial, para realizar a compensação integral dos créditos.

Até meados de 2024, prevalecia na 2ª Turma do STJ o entendimento de que, uma vez habilitado o crédito no prazo de cinco anos, o contribuinte não estaria sujeito a qualquer limite temporal para realizar sua compensação. A título ilustrativo, no julgamento do REsp 1.469.954/PR, a 2ª Turma assentou que “o prazo de cinco anos para realizar a compensação de valores reconhecidos por meio de decisões judiciais transitadas em julgado, a teor do art. 165, III, c/c o art. 168, I, do CTN, é para pleitear referido direito (compensação), e não para realizá-la integralmente”.

Contudo, com o julgamento do REsp 2.178.201/RJ, a 2ª Turma revisou essa posição e passou a entender que o contribuinte deve exercer o direito a compensação no prazo de cinco anos, contados do trânsito em julgado da decisão que reconheceu o crédito.

Segundo o voto condutor do Ministro Relator Francisco Falcão, o novo entendimento encontra respaldo no Decreto 20.910/1932, que dispõe que “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.

Essa nova orientação é preocupante na medida em que: (i) em muitos casos, o esgotamento do crédito reconhecido judicialmente não se viabiliza no prazo cinco anos, o que sujeita o contribuinte à perda do direito por fatores alheios à sua vontade; e (ii) a decisão representa uma ruptura com a jurisprudência consolidada no STJ, que vinha sendo amplamente adotada pelos Tribunais Regionais Federais.

Chama-se especial atenção para o fato de que a 1ª Turma do STJ já vinha proferindo julgados recentes no sentido de validar a limitação temporal à compensação de créditos provenientes de decisões transitadas em julgado (e.g. AgInt no REsp 1.729.860; AgInt no REsp 2.164.744; AgInt nos EDcl no REsp 2.105.426). Assim, com o novo acórdão da Segunda Turma, formou-se consenso entre as turmas de Direito Público do STJ no sentido de reconhecer a validade da limitação temporal em referência.

 

  • 1ª Turma do STJ afasta obrigação de pagamento de honorários à Fazenda Pública em caso de adesão à transação tributária

Em 10.06.2025, a 1ª Turma do STJ, por maioria de votos (3 a 2), firmou entendimento no sentido de que o contribuinte que desiste de ação judicial para aderir à transação tributária não está obrigado ao pagamento de honorários de sucumbência em favor da Fazenda Pública (REsp 2.032.814/RS).

De acordo com o voto vencedor, proferido pelo Ministro Relator Paulo Sérgio Domingues –acompanhado pelos Ministros Regina Helena Costa e Ségio Kukina -, a exigência de honorários após a renúncia voluntária do contribuinte contraria o princípio da boa-fé e os objetivos dos programas de transação tributária, que buscam incentivar a resolução consensual de litígios fiscais.

Ficaram vencidos os Ministros Gurgel de Faria e Benedito Gonçalves, que sustantavam a aplicação do art. 90 do CPC, segundo o qual “proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu”.

 

  • Hotel obtém liminar para manter isenção fiscal do Perse até comprovação do exaurimento do limite de renúncia fiscal

A 2ª Vara Federal de Alagoas concedeu liminar em favor de um hotel, garantindo a manutenção do benefício fiscal previsto no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), até que a Receita Federal comprove o efetivo atingimento do limite de R$ 15 bilhões em renúncia fiscal, mediante a apresentação de relatório bimestral e a realização de audiência pública no Congresso Nacional (processo 0803809-68.2025.4.05.8000).

A decisão foi proferida no contexto da controvérsia instaurada com a edição do Ato Declaratório Executivo RFB 2/2025, por meio do qual a Receita Federal declarou o encerramento do benefício a partir de abril de 2025, com base em estimativas que indicariam o esgotamento do teto fixado pela Lei 14.859/2024.

O juiz federal André Carvalho Monteiro ressaltou a ausência de demonstração objetiva do atingimento do limite legal, criticando o uso de projeções fiscais como justificativa para revogação de um direito previsto em lei. Segundo o magistrado, a extinção do benefício exige a demonstração formal do custo acumulado, a ser realizada em audiência pública, conforme exige a legislação vigente.

A liminar suspende a exigibilidade dos tributos federais abrangidos pelo PERSE (IRPJ, CSLL, PIS e Cofins) enquanto não for publicado relatório bimestral que comprove o atingimento efetivo – e não apenas estimado – do limite de R$ 15 bilhões, assegurando, assim, a continuação da fruição do benefício fiscal pelo contribuinte.

 

  • Justiça de São Paulo reconhece direito à transferência facultativa de crédito de ICMS em operações interestaduais entre filiais

Ao final de maio de 2025, um contribuinte obteve liminar junto à 9ª Vara de Fazenda Pública de São Paulo para afastar as regras do Convênio CONFAZ ICMS 109/2024 que preveem a transferência obrigatória de créditos de ICMS em remessas interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos de um mesmo titular. Com isso, foi reconhecido o direito do contribuinte de transferir os créditos de forma facultativa nessas operações (processo 1039872-69.2025.8.26.0053).

Vale lembrar que, em outubro de 2024, o CONFAZ editou o Convênio ICMS 109, que dispõe sobre as operações de remessa interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade. A medida foi uma tentativa de adequação:

(i) ao entendimento do STF na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 49, no sentido da não incidência do ICMS sobre o deslocamento físico de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte; e

(ii) à Lei Complementar (LC) 204/2023, que alterou a Lei Kandir para permitir que o contribuinte opte por equiparar essas transferências a operações tributáveis pelo ICMS.

Contudo, o Convênio ICMS 109/2024 acabou por restringir o direito de manutenção dos créditos de ICMS no estabelecimento de origem, ao impor a obrigatoriedade da transferência do crédito ao estabelecimento de destino.

Nesse contexto, uma empresa do setor varejista de brinquedos e artigos recreativos impetrou mandado de segurança com o objetivo de ver reconhecido o seu direito de optar entre a manutenção (integral ou parcial) dos créditos no Estado de origem e a transferência (integral ou parcial) para o Estado de destino.

Ao analisar o pedido de liminar, o Juízo concluiu que o Convênio não poderia “determinar a obrigatoriedade de transferência dos créditos de ICMS do estabelecimento de origem para o estabelecimento de destino nas remessas interestaduais de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, pois não tem o condão de criar ou restringir direito assegurado constitucionalmente, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade”.

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Equipe escritório BRIGAGÃO, DUQUE ESTRADA ADVOGADOS