BDE NEWS – Março (2024)

 

Compartilhamos abaixo o BDE NEWS, boletim mensal que contém a retrospectiva das principais notícias tributárias veiculadas no mês anterior. Nesta retrospectiva de março de 2024, destacam-se, entre outras, as seguintes questões:

– Ministro da Fazenda adia apresentação de proposta de reforma da tributação da renda;

– Investimentos no exterior: alteração das regras relativas à declaração do IR;

– STF decide pela constitucionalidade de dispositivos que excluíram operações com petróleo e derivados da isenção do II e do IPI aplicável à ZFM;

– STJ: TUST e TUSD compõem a base de cálculo do ICMS incidente sobre a energia elétrica;

– Novo PERSE: Projeto de lei restringe benefícios;

– TJDFT afasta cobrança do Difal/ICMS até que o Distrito Federal edite lei que institua essa incidência.

 

  • Ministro da Fazenda adia apresentação de proposta de reforma da tributação da renda

Em 19.03.2024, o Ministro da Fazenda, Fernando Haddad, anunciou o adiamento do envio do projeto de lei de reforma da tributação da renda. Como justificativa, o ministro declarou ser preferível que o Congresso receba “um projeto bom” do que uma proposição “que ele vai ter que aparar depois “.

Haddad também destacou que dará prioridade à regulamentação da reforma tributária sobre o consumo, e que a reforma da tributação da renda será abordada posteriormente por meio de projetos de lei específicos.

Conforme estabelecido pela Emenda Constitucional (EC) 132/2023, que promoveu a reforma tributária do consumo, foi definido um prazo de 90 dias para que o Poder Executivo apresentasse ao Legislativo uma proposta de reforma da tributação da renda. No entanto, a emenda não prevê sanções para o caso de descumprimento desse prazo, que tinha previsão de encerramento em 20.03.2024.

 

  • Investimentos no exterior: alteração das regras relativas à declaração do IR

Em decorrência das recentes mudanças nas normas de tributação de investimentos no exterior, estabelecidas pela Lei 14.754/2023, a Receita Federal do Brasil (RFB) editou novas orientações acerca de como devem ser declarados e tributados investimentos em offshores, trusts e aplicações mantidas fora do país.

A forma mediante a qual esses bens e direitos devem ser reportados nas declarações de ajuste anual foi detalhada na Instrução Normativa (IN) 2.180/2024, de 13.03.2024. De acordo com a referida IN, anualmente, será cobrada uma alíquota fixa de 15% sobre os lucros e rendimentos provenientes das offshores, trusts e investimentos mantidos no exterior, ainda que não remetidos ao investidor residente no Brasil.

Além disso, o contribuinte tem a opção, até a data de 31.05.2024, de atualizar o valor de bens e direitos situados no exterior. A atualização deverá ser realizada de acordo com o valor atualizado dos bens e direitos em 31.12.2023, mediante o pagamento de 8% sobre o ganho respectivo. Dentro desse prazo, o contribuinte deverá também optar pelo regime geral (opaco) ou pelo regime da transparência fiscal de entidades controladas no exterior.

 

  • Contribuintes ingressam em juízo para afastar limite à compensação de créditos tributários (MP 1.202)

Diversos contribuintes ingressaram em juízo para afastar os limites mensais, introduzidos pela MP 1.202/2023, à compensação de créditos fiscais decorrentes de decisão judicial transitada em julgado, cujo valor total reconhecido seja igual ou superior a R$ 10 milhões.

Já se tem notícia de ao menos duas liminares, ambas concedidas pela Justiça Federal do de São Paulo, que afastaram a aplicação dessa limitação à fruição de direitos creditórios reconhecidos em juízo (processo nº 5000572-39.2024.4.03.6100 e 5000960-39.2024.4.03.6100).

Os representantes dos contribuintes argumentam que a norma em questão seria ilegal e inconstitucional por violar, entre outras regras e princípios, (i) a coisa julgada e o direito adquirido, ao impor restrições à utilização de direitos judicialmente reconhecidos; (ii) a irretroatividade da lei tributária, ao tentar aplicar seus efeitos a fatos jurídicos ocorridos antes de sua promulgação; (iii) a exigência de lei complementar para instituir empréstimo compulsório, considerando que o represamento de direitos creditórios promovido pela mencionada MP, em termos práticos, equivaleria a um empréstimo compulsório em favor da União.

Sobre esse tema, recomenda-se a leitura da matéria “Embate bilionário: Fazenda mira arrecadação e déficit zero, mas empresas veem empréstimo compulsório”, que contou com a participação do nosso sócio fundador, Gustavo Brigagão.

 

  • CNI ajuíza ADI em face da lei das subvenções (Lei 14.789/2023)

No final do mês de fevereiro, a Confederação Nacional da Indústria (CNI) ajuizou, perante o Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.604. Por meio desta ação, a entidade questiona, entre outros pontos, as disposições da Lei 14.789/2023 que instituíram o novo regime de tributação para as subvenções tributárias.

É importante lembrar que, com a edição da Lei 14.789/2023, os beneficiários de subvenções para investimento, seja em âmbito federal, estadual ou municipal, em substituição ao regime anterior de exclusão dessas receitas das bases de cálculo do IRPJ, da CSLL e do PIS/COFINS, passaram a ter direito a créditos fiscais do IRPJ. Esses créditos podem ser compensados com tributos federais e/ou ressarcidos em dinheiro.

Os referidos créditos são calculados com base no valor equivalente à incidência do IRPJ (25%) sobre as receitas de subvenção, do que decorre que houve indiscutível aumento de tributação no que concerne às contribuições sociais acima referidas (CSL, PIS e COFINS).

Segundo a CNI, a nova disciplina jurídica da matéria viola, entre outros, os seguintes princípios e dispositivos constitucionais:

(i) o pacto federativo, eis que a União Federal estaria se apropriando da renúncia fiscal dos outros entes concedentes;

(ii) o federalismo brasileiro, uma vez que compromete os efeitos do ato concessivo do benefício e, consequentemente, limita a plena autonomia e competência administrativa, tributária e financeiro-orçamentária dos estados, municípios e Distrito Federal;

(iii) a promoção do desenvolvimento, ao reduzir os efeitos econômicos esperados pelas empresas em relação às vantagens financeiras das políticas de incentivos;

(iv) o conceito constitucional de receita, tendo em vista que as subvenções não representam um ingresso financeiro, mas sim uma mera redução do imposto a pagar.

A ação foi distribuída para a relatoria do Ministro Nunes Marques e encontra-se pendente de julgamento.

 

  • STF valida decisões judiciais proferidas antes da modulação de efeitos da “tese do século”

Em 2017, o STF proferiu a histórica decisão da “tese do século”, na qual decidiu pela exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS. Quatro anos mais tarde, em 2021, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, a Corte decidiu modular os efeitos dessa decisão, limitando a sua aplicação a partir de março de 2017, excetuando-se as ações judiciais ajuizadas e os processos administrativos iniciados antes desse período.

No entanto, durante o intervalo entre os dois julgamentos, diversos contribuintes obtiveram vitórias judiciais que asseguravam o direito de excluir o ICMS da base de cálculo dessas contribuições, do que resultou o reconhecimento de créditos tributários passíveis de compensação. Nesses casos, a Fazenda Nacional tem ingressado em juízo com ações rescisórias para desconstituir as decisões e, consequentemente, os direitos creditórios dos contribuintes.

Em 28 de fevereiro de 2024, o Ministro Luiz Fux foi o primeiro ministro do STF a se posicionar sobre a tentativa da Fazenda Nacional de invalidar os créditos tributários concedidos judicialmente às empresas nesse intervalo. Para Fux, o fato de a empresa ter obtido decisão favorável antes da decisão que fixou a modulação de efeitos assegura seu direito aos créditos tributários respectivos. O Min. afirmou que: “O acórdão rescindendo, à época de sua formalização, estava em harmonia com o entendimento do Plenário desta Corte relativo ao referido tema de repercussão geral, o que inviabiliza sua rescisão” (RE 1.468.946).

Fux ainda citou o julgamento do RE 590.809 (Tema 136), que fixou a seguinte tese de repercussão geral: “Não cabe ação rescisória quando o julgado estiver em harmonia com o entendimento firmado pelo Plenário do Supremo à época da formalização do acórdão rescindendo, ainda que ocorra posterior superação do precedente”.

 

  • STF decide pela constitucionalidade de dispositivos que excluíram operações com petróleo e derivados da isenção do II e do IPI aplicável à ZFM

Em 08.03.2024, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.239, que questionava a constitucionalidade do art. 8º da Lei 14.183/2021. Este artigo afasta a aplicabilidade da isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e do Imposto de Importação (II) sobre a aquisição de petróleo e derivados realizada por empresas instaladas na Zona Franca de Manaus (ZFM).

A ação foi ajuizada pelo Partido Popular Socialista (PPS), que sustentou que a legislação infraconstitucional somente poderia aumentar os incentivos fiscais, não podendo eliminá-los ou reduzi-los.

A Corte decidiu pela constitucionalidade do dispositivo questionado, seguindo o voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso. Ele afirmou que a redação original do Decreto-Lei 288/1967, que já previa exceções relacionadas a esses produtos, foi recepcionada pela Constituição Federal no artigo 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Portanto, a alteração promovida é “tão somente de explicitação ou aperfeiçoamento da redação“.

Por fim, o Ministro propôs a fixação da seguinte tese de julgamento: “É constitucional o dispositivo de lei federal que tão somente explicita a extensão dos benefícios fiscais concedidos à Zona Franca de Manaus pelo Decreto-Lei nº 288/1967, em sua redação original”.

 

  • STJ: TUST e TUSD compõem a base de cálculo do ICMS incidente sobre a energia elétrica

Em julgamento finalizado em 13.03.2024, a 1ª Seção do STJ, por unanimidade, concluiu pela validade da inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) na base de cálculo do ICMS sobre a energia elétrica (EREsp 1.163.020/RS, REsp 1.699.851/TO, REsp 1.692.023/MT, REsp 1.734.902/SP e REsp 1.734.946/SP – Tema Repetitivo 986).

Nos termos do voto proferido pelo Rel., Min. Herman Benjamin, as fases de geração, transmissão e distribuição são indissociáveis e compõem o aspecto material do fato gerador referente ao fornecimento de energia elétrica, de modo a integrar o preço total da operação tributável pelo ICMS.

Até o ano de 2017, a matéria era decidida favoravelmente aos contribuintes no âmbito das turmas de Direito Público do STJ. Contudo, esse cenário foi alterado com o julgamento do REsp 1.163.020/RS, no qual a 1ª Turma alterou seu posicionamento e concluiu pela validade da inclusão das referidas tarifas na base de cálculo do imposto, sob a justificativa de que “O ICMS incide sobre todo o processo de fornecimento de energia elétrica, tendo em vista a indissociabilidade das suas fases de geração, transmissão e distribuição, sendo que o custo inerente a cada uma dessas etapas (…) compõe o preço final da operação e, consequentemente, a base de cálculo do imposto, nos termos do art. 13, I, da Lei Complementar n. 87/1996”.

Diante desse histórico, o colegiado decidiu por modular os efeitos da decisão, fixando como marco temporal a data da publicação do acórdão do julgamento do REsp 1.163.020/RS, ocorrido em 27.03.2017.

Adicionalmente, a 1ª Seção estabeleceu que os efeitos da modulação ficarão restritos aos contribuintes que já haviam obtido decisão liminar para suspender o pagamento do ICMS sobre aquelas tarifas na data de publicação do referido acórdão (27.03.2017). Assim, essa modulação de efeitos não beneficia os contribuintes que não haviam obtido decisão liminar, mesmo que tenham judicializado essa questão, tampouco aqueles que optaram por realizar o depósito do tributo controvertido.

Chamamos a atenção para o fato de que essa questão ainda deverá ser analisada pelo STF no âmbito da ADI 7.195, que trata da (in)constitucionalidade do art. 2º da Lei Complementar (LC) 194/2022, que modificou o inciso X do art. 3º da LC 87/1996 (Lei Kandir) para excluir a TUST e TUSD da base de cálculo do ICMS.

Nesse particular, em 24.02.2023, o Tribunal Pleno ratificou a tutela cautelar concedida pelo Rel., Min. Luiz Fux, para suspender a eficácia do referido dispositivo. Agora a referida ADI encontra-se pendente de julgamento do mérito.

Sobre a matéria, recomendamos a leitura do artigo “ICMS na Tusd/Tust é o retrato da insegurança jurídica”, escrito pelo nosso sócio-fundador, Gustavo Brigagão.

 

  • STJ: Seção de Direito Público definirá se incide PIS/COFINS sobre juros Selic

Em 27.02.2024, a 1ª Seção do STJ, por unanimidade, afetou para decisão em sede de recurso especial repetitivo (art. 1.036 do CPC/2015) “a possibilidade de incidência das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS sobre os valores de juros, calculados pela taxa SELIC, recebidos em face de repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados por clientes em atraso” (REsp 2.065.817/RJ; REsp 2.075.276/RS; REsp 2.068.697/RS; REsp 2.116.065/SC e REsp 2.109.512/PR).

O Rel. Min. Mauro Campbell Marques  ressaltou que, apesar de a matéria estar relacionada com aquelas julgadas pelo STJ nos Temas 504[1] e 505[2], e pelo STF no Tema 962[3], faz-se necessário reexaminar essas questões à luz da regra matriz de incidência das contribuições federais sobre receitas e faturamento das empresas, tendo em vista que “tais temas não tratam da contribuição ao PIS/PASEP e COFINS, mas, sim, do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido incidentes sobre os juros na devolução de depósitos judiciais e na repetição de indébito tributário, tributos que sabidamente possuem base de cálculo distinta”.

Na referida decisão de afetação, determinou-se o sobrestamento de todos os processos em curso sobre o tema no Poder Judiciário.

 

  • STJ inicia julgamento sobre a aplicabilidade da prescrição intercorrente nos processos administrativos fiscais relativos a infrações aduaneiras

Em 05.03.2024, a 2ª Turma do STJ iniciou o julgamento dos REsps 2.120.479/SP e 2.002.852/SP, que versam, dentre outros temas, sobre a aplicabilidade do instituto da prescrição intercorrente em relação a processos administrativos relativos a infrações aduaneiras que se encontram paralisados por período superior a 3 anos.

Vale lembrar que, em julgamento realizado em junho de 2023, a 1ª Turma do STJ proferiu acórdão no sentido de que os processos administrativos relativos a penalidades aduaneiras se sujeitam ao prazo trienal de prescrição intercorrente administrativa de que trata o art. 1º, § 1º da Lei 9.873/1999 (Resp 1.999.532/RJ).

A Fazenda Nacional rejeita esse entendimento, por entender que, nos termos do art. 5º da Lei 9.873/1999, o dispositivo em questão não se aplicaria aos “processos e procedimentos de natureza tributária”, motivo pelo qual não abrangeria os processos administrativos regulados pelo Decreto 70.235/1972, ainda que relativos à aplicação de penalidades aduaneiras.

Em outros termos, a Fazenda Nacional argumenta que os processos administrativos que tramitam no CARF teriam sempre “natureza tributária”. Portanto, sustenta que não estariam sujeitos à prescrição intercorrente, até mesmo nos casos em que os referidos processos digam respeito exclusivamente à aplicação de penalidades aduaneiras e não versem sobre quaisquer exigências de tributos.

Após o Rel. Min. Francisco Falcão votar no sentido de dar provimento aos recursos especiais interpostos pela Fazenda Nacional em ambos os processos, o julgamento foi suspenso por pedido de vista do Min. Mauro Campbell Marques.

 

  • 1ª Seção do STJ afasta limitação da base de cálculo das contribuições pagas por empresas no Sistema S

Em 13.03.2024, a 1ª Seção do STJ finalizou o julgamento do Tema 1.079 e decidiu, por unanimidade de votos, que a base de cálculo das contribuições de terceiros pagas ao Sitema S (Senai, Sesc, Sebrae, Incra, entre outras) não se sujeita ao limite de 20 salários-mínimos de que trata o art. 4º da Lei 6.950/1981, com as alterações promovidas pelos arts. 1º e 3º do Decreto-lei 2.318/1986.

A Lei 6.950/1981 estabelece, em seu art. 4º, que a base de cálculo das contribuições previdenciárias deve observar o limite de 20 salários-mínimos. A controvérsia gira em torno dos efeitos do Decreto 2.318/1986, que afastou a aplicabilidade do caput deste artigo da Lei 6.950/1981 (relativo à contribuição previdenciária), mas nada dispôs em relação ao seu parágrafo único, que estendia essa limitação de base de cálculo às contribuições destinadas a terceiros.

O julgamento havia sido iniciado em outubro de 2023, oportunidade na qual a Rel. Min. Regina Helena Costa proferiu voto em sentido contrário à pretensão dos contribuintes, tendo proposto as seguintes teses: (i)A norma contida no parágrafo único do artigo 4 da Lei 6.950/1981 limitava o recolhimento das contribuições parafiscais cuja base de cálculo fosse o salário de contribuição.”; e (ii)Os artigos 1º e 3º do Decreto-Lei 2.318/1986, ao revogarem o caput e o parágrafo único do artigo 4º da Lei 6.950/1981, extinguiram, independentemente da base de cálculo eleita, o limite máximo para o recolhimento das contribuições previdenciárias e parafiscais devidas ao Senai, Sesi, Sesc e Senac.”.

Ao reconhecer que o STJ possuía jurisprudência consolidada em favor da tese dos contribuintes, a Ministra propôs a modulação dos efeitos da decisão, de forma que os contribuintes que discutiam a matéria em âmbito judicial ou administrativo e possuíam decisões favoráveis até 25.10.2023 possam continuar a se valer destas decisões até a data da publicação do acórdão ao Tema 1.079.

O entendimento da relatora foi acompanhado pela unanimidade dos julgadores, tanto em relação à inaplicabilidade da limitação de base de cálculo das contribuições de terceiro, quanto em relação aos critérios de modulação de efeitos da decisão.

 

  • Novo PERSE: Projeto de lei restringe benefícios

Em 28.03.2024, foi apresentado na Câmara dos Deputados o PL 1.026/2024, que restringe os benefícios do PERSE (Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos). O referido projeto, que conta com o apoio do Governo Federal:

(i) restringe a abrangência do PERSE às empresas optantes pelo Lucro Presumido;

(ii) reduz de 44 para 12 as Classificações Nacionais de Atividades Econômicas (CNAEs) que fazem jus ao benefício em questão;

(iii) estabelece, em substituição à redução a zero da alíquota de tributos federais existente hoje, redução de alíquotas:

a) da CSL, PIS e COFINS de i. 45% para o ano de 2024, ii. 40% para 2025 e iii. 25% para 2026;

b) do IRPJ de i. 100% para 2024, ii. 40% para 2025, iii. 25% para 2026.

Por fim, o projeto determina a abertura de um prazo de 90 dias para que os contribuintes que se beneficiaram indevidamente do PERSE, por não estarem cadastrados no CADASTUR, procedam à autorregularização dos débitos correspondentes. Isso poderá ser feito através do pagamento integral ou parcelamento dos créditos fiscais, com a exclusão da imposição de multas de mora e de ofício.

 

  • COSIT: Custos de reciclagem não são creditáveis para fins da apuração do PIS/COFINS

Em 04.03.2024, foi publicada a Solução de Consulta (SC) COSIT 11/2024, que firmou o entendimento no sentido de que os custos de reciclagem de embalagens vazias não geram direito à apropriação de créditos da não cumulatividade do PIS/COFINS.

No caso em questão, em observância à Política Nacional de Resíduos Sólidos, o contribuinte havia estabelecido política interna de sustentabilidade para reciclagem de aproximadamente 20% dos resíduos que coloca no mercado e de incentivo aos consumidores para que estes realizem a troca de embalagens vazias por brindes.

Para a empresa, por estar obrigada a desenvolver práticas de gerenciamento de resíduos, as despesas decorrentes de sua política interna de sustentabilidade seriam consideradas insumos passíveis de crédito de PIS/COFINS, uma vez que seriam indispensáveis à consecução da sua atividade empresarial.

A RFB, no entanto, concluiu que os custos associados à reciclagem de embalagens vazias não seriam imprescindíveis às atividades da empresa – qual seja o processo de torrefação ou de moagem de café, ou, ainda, a fabricação de laticínios –, e que “a imposição legal do uso de determinado bem ou serviço não afasta a exigência de que sejam utilizados no processo de produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda ou na prestação de serviços para que sejam considerados insumos”.

 

  • Solução de Consulta da RFB veda transferência de cotas de fundos fechados pelo custo de declaração nos casos de herança e adiantamento de legítima

Em 18.03.2024, foi publicada a SC COSIT 21/2024, que trata da apuração do ganho de capital nos casos de transmissão causa mortis ou doação de cotas de fundos fechados. A consulta examinou a aplicabilidade do art. 23 da Lei 9.532/1997 às referidas transferências, nos casos de doação em adiantamento de legítima ou de sucessão hereditária de cotas de fundos de investimento fechados.

O referido artigo estabelece que as transferências de direito de propriedade por sucessão, nos casos de herança, legado ou doação em adiantamento de legítima, podem ser avaliadas pelo valor de mercado ou pelo valor constante da declaração de bens do de cujus ou do donatário. A obrigação de apurar e pagar o Imposto de Renda sobre o ganho de capital surge se a opção pelo valor de mercado for realizada.

Ao discorrer sobre o assunto, a RFB afastou a aplicabilidade do art. 23 da Lei 9.531/1997 às transferências de cotas de fundos de investimento com o fundamento de que, nos termos da exposição de motivos do art. 23 em questão, a intenção do legislador ao editar este dispositivo teria sido a de “evitar que os herdeiros ou doadores tivessem de alienar outros bens (que não os transferidos) para fazer face ao imposto no pagamento no ato de transferência ou doação”.

Nesse aspecto, a COSIT argumenta que os fundos de investimento seriam ativos extremamente líquidos, sugerindo que o problema que o dispositivo em questão visa solucionar (a dificuldade de herdeiros ou donatários liquidarem ativos para pagar o imposto devido) não se aplicaria a essa situação.

Esse entendimento é questionável, pois afasta uma opção fiscal expressamente prevista em lei com base em interpretação supostamente teleológica.

 

  • RFB publica edital de transação para adesão do Programa Litígio Zero 2024

Em 19.03.2024, a RFB lançou o Edital de Transação por Adesão 1/2024, no âmbito do Programa Litígio Zero 2024, destinado a pessoas físicas e jurídicas que possuam débitos com a União Federal em contencioso administrativo, de valor igual ou inferior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).

Como condições para a adesão foram elencadas: (i) a desistência de eventuais impugnações dos recursos administrativos e judiciais referentes aos débitos incluídos em transação; (ii) a renúncia às alegações de direito sobre as quais estes recursos possuam fundamento; e (iii) o optante deverá confessar ser devedor dos débitos incluídos na transação.

A transação poderá ser realizada a partir das 8h do dia 01.04.2024 e se encerra às 23h59 do dia 31.07.2024, mediante abertura de processo digital no Portal e-CAC na aba “legislação e processo”, por meio do serviço “requerimentos web”.

Poderão ser negociados:

(i) créditos considerados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, com redução de até 100% do valor dos juros, multas e encargos legais, observado o limite de até 65% sobre o valor total de cada débito negociado; e

(ii) créditos considerados de média ou alta perspectiva de recuperação, sem que haja, nesse caso, a possibilidade de redução de juros e multas.

Em ambas as hipóteses, o contribuinte poderá realizar o pagamento da entrada de valor equivalente a 10% do valor consolidado da dívida após os descontos, a ser paga em até 5 parcelas mensais e sucessivas e o restante poderá ser pago em até 115 parcelas mensais e sucessivas, ou realizar o pagamento com o uso de prejuízo fiscal e base negativa de CSL, atendidas as condições para cada situação.

Os créditos de valor até 60 salários-mínimos, que tenham como sujeito passivo pessoa física, microempresa ou empresa de pequeno porte, poderão ser negociados com entrada de valor equivalente a 5% do valor consolidado, a ser paga em até 5 prestações, e o restante em até 55 meses com redução decrescente do desconto, que pode atingir até 50% do valor, inclusive do montante principal do crédito, a depender da quantidade de parcelas.

 

  • RFB abre prazo para adesão do projeto piloto do Programa Confia

Em 11.03.2024, foi publicada a Portaria RFB 402/2024 que disciplina o processo de adesão ao projeto piloto do Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal (Confia), instituído pela Portaria RFB 387/2023. O referido programa tem como objetivo promover a cooperação entre o fisco e o contribuinte.

A adesão ao projeto piloto deverá ser formalizada por meio do e-CAC até 05.04.2024 e é destinada a empresas que possuem receita bruta anual maior ou igual a ​R$ 2 bilhões, e ​débito anual declarado mínimo de ​R$ 100 milhões. Inicialmente, apenas 15 empresas serão selecionadas e desenvolverão um “Plano de Trabalho de Conformidade” em conjunto com a RFB. A seleção dos contribuintes para o projeto piloto seguirá a seguinte ordem de prioridade:

(i) as empresas participantes do Teste de Procedimentos de que trata a Portaria RFB 210/2022;

(ii) as empresas participantes do Fórum de Diálogo do Confia, instituído pela Portaria RFB 71/2021; e

(iii) as demais pessoas jurídicas, classificadas por valor decrescente de receita bruta.

Além disso, está em tramitação na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei (PL) 15/2024, que busca ampliar o Programa Confia. Além do Confia, o PL também regulamenta outros dois programas de conformidade tributária e aduaneira no âmbito da RFB: os programas Sintonia e Operador Econômico Autorizado (OEA).

 

  • CARF anula autos de infração por “pejotização” de médicos em hospital

Em 22.02.2024, foi publicado o acórdão proferido pelo CARF nos autos do processo administrativo 10166.720689/2017-18, que trata da incidência de contribuição previdenciária nos casos de contratação, por estabelecimentos hospitalares, de serviços médicos por intermédio de pessoa jurídica constituída pelos próprios profissionais que desenvolve os serviços contratados.

A fiscalização argumentava que os contratos de prestação de serviços formalizados pela Rede D’Or São Luiz não tinham por objeto efetivas contratações de pessoas jurídicas para a prestação de serviços de saúde, mas sim a contratação de empregados que estariam juridicamente subordinados à referida rede de hospitais, devendo, portanto, incidir os tributos decorrentes do vínculo empregatício.

No referido julgamento, a 2ª Seção da 4ª Câmara da 2ª Turma Ordinária do CARF decidiu, por unanimidade de votos, cancelar os autos de infração. Essa decisão se fundamentou no julgamento do Tema 725 de repercussão geral do STF, no qual a Corte reconheceu a licitude da terceirização de atividades-fim, bem como a inexistência de qualquer imposição legal ou constitucional de que os serviços que constituem o objeto da empresa contratante sejam prestados por meio de vínculo empregatício.

Este não é o primeiro processo da rede hospitalar sobre o assunto, já tendo havido decisões semelhantes nos processos 14041.720112/2015-01, 14041.720105/2015-00 e 10166.730893/2017-39.

 

  • CARF decide que despesas relacionadas ao rompimento de barragem em Mariana são indedutíveis

Em 11.03.2024, a 2ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção do CARF decidiu que a empresa mineradora não poderia deduzir, da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, os gastos com as ações realizadas para reduzir o impacto do rompimento da barragem do Fundão, em Mariana (MG). A decisão foi proferida nos autos do processo 13136.721168/2021-00.

O contribuinte argumentava que as despesas são consideradas normais, usuais e essenciais, uma vez que em conformidade com o Termo de Transação e Ajustamento de Conduta (TTAC) firmado pela empresa em questão. Alega, ainda, que a empresa mineradora não seria capaz de obter lucro e manter suas operações caso não cumprisse o que foi acordado com o Ministério Público e órgãos ambientais estaduais.

Para o relator, Conselheiro Alexandre Labrudi Catanda, adotar o entendimento de que as despesas seriam usuais, normais ou essenciais seria concluir que os acidentes ambientais graves fariam parte das atividades da empresa – o que seria a legitimação destes.

 

  • PEC que concede imunidade do IPVA a veículos terrestres de passageiros com mais de 20 anos de fabricação é aprovada no Senado

Em 13.03.2024, o Plenário do Senado Federal aprovou, em primeiro e segundo turnos, a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 72/2023, que concede imunidade do IPVA aos veículos terrestres de passageiros com mais de 20 anos de fabricação.

Destaque-se que a previsão de isenção IPVA para veículos com tempo de fabricação superior a determinado limite já é uma realidade na grande maioria dos Estados.

Com a aprovação pelo Senado Federal, o PL seguirá para a análise da Câmara dos Deputados.

 

  • TJDFT afasta cobrança do Difal/ICMS até que o Distrito Federal edite lei que institua essa incidência

Em julgamento realizado no final de fevereiro, a 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), por unanimidade, deu provimento ao recurso de apelação interposto por uma empresa para afastar a cobrança do diferencial de alíquota (DIFAL) do ICMS incidente sobre as vendas de mercadorias a consumidores finais não-contribuintes situados no Distrito Federal até que o referido ente subnacional edite lei para instituir a referida cobrança (processo nº 0700675-90.2023.8.07.0018).

Relembre-se que, em 2021, o STF julgou a ADI 5.469 e o RE 1.287.019 (Tema da Repercussão Geral 1.093), oportunidade na qual consignou o entendimento de que os entes estaduais não poderiam cobrar o DIFAL sem que houvesse a publicação de lei complementar veiculando normas gerais sobre o tema. Na ocasião, foi declarada a inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do Convênio ICMS 93/2015, que estabeleciam normas gerais acerca dessa incidência.

Para evitar prejuízo ao Erário, os efeitos da decisão foram modulados, de modo que a cobrança sobre o diferencial de alíquota instituído pelo Convênio ICMS 93/2015 fosse mantida até o dia 31.12.2021, momento a partir do qual a exigência do imposto passaria a depender da disciplina por lei complementar – que veio a ser editada em janeiro de 2022 (Lei Complementar [LC] 190/2022).

Ocorre que muitas unidades federativas não editaram lei local posterior à LC 190/2022 com vistas à instituição da nova cobrança. Na realidade, optaram por exigir o DIFAL com base em normas antigas, como o Distrito Federal, que defende a legalidade da cobrança com base na Lei Distrital 5.546/2015.

Nos termos do voto proferido pelo Rel. Des. Luís Gustavo B. de Oliveira, “segundo os ditames do Direito Tributário, a instituição do imposto deve galgar três degraus: primeiramente, a autorização constitucional para a cobrança; a seguir, a previsão de normas gerais e por meio de lei complementar e; por fim, instituição do tributo por lei específica”. Como esse fluxo de positivação não foi seguido, concluiu o Tribunal que o Distrito Federal não teria instituído validamente a incidência do DIFAL.

 

  • TRF-2 reconhece o direito a créditos de PIS/COFINS sobre gastos com a compra de álcool anidro para produção de etanol

Em julgamento finalizado em fevereiro, a 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) reconheceu, por unanimidade, o direito de uma empresa de descontar créditos de PIS/COFINS relativos a aquisições de álcool para fins de produção do álcool etílico hidratado carburante, com fundamento no art. 3º, II, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 (Processo 5025812-52.2021.4.02.5101).

Nos termos do referido acórdão, os desembargadores entenderam que, os gastos da empresa com a aquisição do álcool anidro são essenciais para a consecução das suas atividades, sendo, portanto, passíveis de creditamento, nos termos do entendimento consignado pelo STJ nos Temas Repetitivos 779 e 780 (REsp 1.221.170/PR).

 

[1] Incidência do IRPJ e da CSL sobre a taxa Selic incidente na devolução dos depósitos judiciais.

[2] Possibilidade de excluir da base de cálculo do IRPJ e da CSL os valores referentes aos juros Selic incidentes na repetição de indébito tributário.

[3] Incidência do IRPJ e da CSL sobre a taxa Selic recebida pelo contribuinte na repetição do indébito.

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