BDE NEWS – NOVEMBRO (2023)

 

Compartilhamos abaixo o BDE NEWS, boletim mensal que contém a retrospectiva das principais notícias tributárias veiculadas no mês anterior. Nesta retrospectiva de novembro de 2023, destacam-se, entre outras, as seguintes questões:

– Reforma Tributária: Aprovação da PEC 45/2019 no Senado e próximos passos;

– STF decide pela impossibilidade de aproveitamento de créditos de ICMS sobre bens de uso e consumo relacionados ao processo de industrialização de produtos destinados à exportação;

– 2ª Turma do STJ: Incide IRPF sobre lucros cessantes relativos à desapropriação de imóvel;

– Senado Federal aprova PL sobre tributação de offshores e fundos de investimento;

– 2ª Turma da CSRF mantém incidência de contribuições previdenciárias sobre bônus de contratação.

 

  • Reforma Tributária: Aprovação da PEC 45/2019 no Senado e próximos passos

No dia 08.11.2023, o Plenário do Senado Federal aprovou, em dois turnos, o projeto de reforma tributária (PEC 45/2019).

O texto da PEC no Senado trouxe diversas alterações em relação àquele aprovado na Câmara dos Deputados em julho, entre as quais destacamos:

      • Previsão de que a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) serão regulamentados pela mesma lei complementar;
      • Previsão de que o Imposto Seletivo (IS): (i) será regulamentado por lei complementar; (ii) terá alíquotas definidas por lei ordinária; (iii) terá finalidade extrafiscal; (iv) não incidirá sobre os setores de energia elétrica e telecomunicações; (v) poderá incidir sobre armas e munições (salvo quando destinadas à administração pública); e (vi) incidirá uma única vez sobre os bens/serviços;
      • Possibilidade de lei complementar também prever a adoção de regimes tributários especiais para os serviços relacionados a: (i) operações alcançadas por tratado ou convenção internacional, inclusive referentes a missões diplomáticas, repartições consulares, representações de organismos internacionais e respectivos funcionários acreditados; (ii) saneamento e de concessão de rodovias; (iii) transporte coletivo de passageiros rodoviário intermunicipal e interestadual, ferroviário, hidroviário e aéreo; (iv) operações que envolvam a disponibilização da estrutura compartilhada dos serviços de telecomunicações; (v) bens e serviços que promovam a economia circular visando à sustentabilidade no uso de recursos naturais; e (vi) operações com microgeração e minigeração distribuída de energia elétrica, inclusive o Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE);
      • Exclusão da possibilidade de que o IS incida sobre a produção, comercialização ou importação de bens que também sejam industrializados na Zona Franca de Manaus (em substituição, o novo texto prevê a criação de uma Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico – CIDE sobre importação, produção ou comercialização de bens que tenham a sua industrialização incentivada na Zona Franca de Manaus);
      • Possibilidade de lei complementar dispor sobre a desoneração do IBS e da CBS na aquisição de bens de capital por meio de (i) creditamento integral e imediato; (ii) diferimento; ou (iii) redução de 100% da alíquota;
      • Reformulação do Conselho Federativo, que passa a ser denominado “Comitê Gestor” e ter competência para (i) editar normas relativas ao IBS; (ii) uniformizar a interpretação, bem como a aplicação da legislação relativa ao IBS; (iii) arrecadar, realizar compensações e distribuir o produto da arrecadação do IBS; e (iv) decidir sobre o contencioso administrativo;
      • Exclusão dos seguros do campo de incidência do IOF;
      • Previsão de mecanismo de “trava” de aumento da carga tributária em função da implementação do IBS e do CBS;
      • Ampliação do limite da verba do Fundo Nacional do Desenvolvimento Regional (FNDR), que passará a ser de R$ 60 bilhões/ano;
      • Previsão de que o Poder Executivo deverá encaminhar ao Congresso Nacional os projetos de leis complementares referidos no texto da emenda constitucional no prazo de 180 dias a contar de sua promulgação; e
      • Criação de uma alíquota reduzida em 30% para a CBS e o IBS incidentes sobre os serviços de profissões regulamentadas (e.g. contadores, arquitetos, médicos, advogados).

Especificamente em relação a essa última alteração, destacamos a relevante atuação do nosso sócio Gustavo Brigagão nas discussões sobre o tema (com efeito, ao longo dos últimos meses, Brigagão realizou reuniões com diversos senadores, ocasião em que lhes apresentou sugestão de emenda que tratou especificamente da tributação das profissões regulamentadas[1]).

Em razão das alterações promovidas pelo Senado, o texto da PEC 45/2019 retornou à análise da Câmara dos Deputados.

Em manifestações recentes[2], o presidente da Câmara dos Deputados, Deputado Arthur Lira (PP-AL), chegou a sugerir o “fatiamento” da PEC, de modo que as partes do texto em que houve consenso entre a Câmara e o Senado fossem promulgadas imediatamente. A referida sugestão, contudo, foi recebida com críticas por parte dos congressistas e especialistas.

Sobre o tema, recomenda-se o artigo “O fatiamento da PEC/45 na Câmara é inadmissível”, de autoria do nosso sócio fundador, Gustavo Brigagão, ao Conjur.

 

  • STF decide pela impossibilidade de aproveitamento de créditos de ICMS sobre bens de uso e consumo relacionados ao processo de industrialização de produtos destinados à exportação

Em 07.11.2023, o Plenário do STF finalizou o julgamento do RE 704.815 (Tema 633 da Repercussão Geral), em que, por maioria de votos, decidiu pela impossibilidade de aproveitamento de créditos de ICMS sobre bens de uso e consumo relacionados ao processo de industrialização de produtos destinados à exportação, ressalvados os casos em que os referidos bens integrem fisicamente a mercadoria exportada.

Nos termos do voto-vencido proferido pelo Relator, Ministro Dias Toffoli – acompanhado pelos Mins. Rosa Weber, Edson Fachin, André Mendonça e Cármen Lúcia –, com a edição da Emenda Constitucional (EC) 42/2003, tornou-se possível o aproveitamento total de créditos de ICMS relativos aos bens destinados ao uso e consumo que estejam relacionados ao processo de industrialização de mercadorias destinadas à exportação, ainda que não integrem fisicamente o produto final a ser exportado.

Nas palavras de Toffoli, “(…) no que diz respeito à parte final do art. 155, § 2º, inciso X, alínea a, na redação dada pela EC nº 42/03, o que se nota, ao se interpretar esse dispositivo com espeque no princípio do destino, é que os créditos de ICMS cuja manutenção e aproveitamento estão garantidos não se limitam aos créditos enquadrados no conceito de crédito físico.”

A divergência foi aberta pelo Min. Gilmar Mendes, cujo voto foi seguido pelos Mins. Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Cristiano Zanin, Luiz Fux e Nunes Marques. Segundo Mendes, a Constituição Federal adotou a técnica do crédito físico em relação ao ICMS (e não a do crédito financeiro), de forma que somente os bens que se integrem à mercadoria final dão direito ao creditamento.

Para o Min. Gilmar Mendes, eventual ampliação dessa regra constitucional deve ser feita mediante a edição de lei complementar: “é plenamente possível – e inclusive recomendável do ponto de vista de política econômica – a concessão de maiores benefícios à exportação, desde que regulamentados por lei, tendo em vista, inclusive, a quantidade de detalhes exigidos para a operabilidade dessas benesses fiscais”, o que não teria ocorrido no caso em questão.

Com isso, restou fixada a seguinte tese: “A imunidade a que se refere o art. 155, § 2º, X, ‘a’, CF/88 não alcança, nas operações de exportação, o aproveitamento de créditos de ICMS decorrentes de aquisições de bens destinados ao uso e consumo da empresa, que depende de lei complementar para sua efetivação”.

 

  • Lei 14.740/2023: Programa de autorregularização incentivada de tributos federais

Em 30.11.2023, foi publicada a Lei 14.740/2023, que estabelece programa de autorregularização e parcelamento de débitos tributários administrados pela RFB, com redução de juros de mora e cancelamento das multas de mora e de ofício.

Nos termos da referida lei, são elegíveis para o programa de autorregularização os créditos tributários (i) administrados pela RFB que não tenham sido constituídos até a data da publicação da lei, inclusive em relação aos quais já tenha sido iniciado procedimento de fiscalização; e (ii) que venham a ser constituídos entre essa data e o termo final do prazo de adesão (que é de 90 dias após a publicação do ato normativo que regulamentará o referido programa).

Ao aderir à autorregularização, o sujeito passivo poderá liquidar os débitos com a exclusão integral das multas de mora e de ofício e, ainda, reduzir 100% dos juros de mora mediante o pagamento de, no mínimo, 50% do débito à vista (o restante poderá ser parcelado em até 48 prestações mensais e sucessivas).

O programa de autorregularização instituído pela Lei 14.740/2023 prevê, ainda, a utilização de prejuízo fiscal, base de cálculo negativa da CSL e precatórios para quitação de 50% do débito confessado.

 

  • 2ª Turma do STJ: Incide IRPF sobre lucros cessantes relativos à desapropriação de imóvel

Em 07.11.2023, a 2ª Turma do STJ proferiu acórdão no sentido de que incide IRPF sobre a indenização por lucros cessantes paga pelo Estado em decorrência da desapropriação de bem imóvel. O caso versava sobre a desapropriação de imóvel utilizado nas atividades de padaria e criação de porcos (REsp 1.900.807/ES).

O Rel., Min. Mauro Campbell Marques, votou pela não incidência do IRPF sobre todos os valores recebidos em caso de desapropriação, incluindo os lucros cessantes, com fundamento no art. 27, § 2º, do Decreto-Lei 3.365/1941. Para o Min., este dispositivo afastaria a incidência do imposto em relação a todos os valores recebidos em decorrência da desapropriação, inclusive os lucros cessantes relativos às atividades que vinham sendo conduzidas no local.

No entanto, o Min. Herman Benjamin abriu divergência –acompanhada pela Min. Assusete Magalhães e pelo Min. Francisco Falcão – por entender que deve ser feita a distinção entre os valores recebidos. Segundo ele, está excluída do IRPF apenas a indenização relativa à recomposição do patrimônio desfalcado, mas seriam tributáveis pelo imposto os lucros cessantes que dizem respeito ao acréscimo patrimonial que o proprietário teria com a exploração do patrimônio desapropriado.

 

  • 1ª Seção do STJ decide que entidade beneficente imune deve reter IRF sobre valores remetidos ao exterior a título de juros

Em 08.11.2023, a 1ª Seção do STJ decidiu, por maioria de votos, negar provimento aos embargos de divergência interpostos por entidade beneficente que pretendia ver reconhecida a imunidade tributária relativamente ao Imposto de Renda Retido na Fonte (IRF) sobre valores remetidos ao exterior a título de juros (EREsp. 1.480.918/RS).

A Embargante sustentou que os juros remetidos ao exterior estavam relacionados à operação de importação de equipamentos indispensáveis à realização da atividade beneficiada por imunidade constitucional. A Fazenda Nacional, por sua vez, defendeu que o contribuinte, no caso, seria o destinatário dos valores (residente no exterior), que não está alcançado pela imunidade.

Em seu voto vencedor, a Min. Regina Helena Costa, relatora do julgado, entendeu que a entidade beneficente possui mera obrigação acessória de retenção do imposto de renda devido pelo contribuinte situado no exterior e, portanto, a imunidade subjetiva aplicável às entidades beneficentes em geral não se estende à cobrança desse tributo. Esse entendimento foi acompanhado pelos Mins. Gurgel de Faria, Benedito Gonçalves e Francisco Falcão.

Os Mins. Herman Benjamin e Assusete Magalhães concordaram com a conclusão da Relatora, mas divergiram quanto ao fundamento jurídico. Para eles, a imunidade não se estenderia ao IRF, tendo em vista que a entidade beneficente seria responsável tributária por substituição e não mera retentora do tributo.

Restou vencido somente o voto do Min. Mauro Campbell Marques, que entendeu pela aplicação da imunidade constitucional ao IRF. Ele considerou que essa interpretação ampliativa daria maior efetividade à imunidade constitucional por desonerar encargo financeiro que recai sobre bens necessários à realização da missão institucional da entidade beneficente.

 

  • 1ª Turma do STJ afasta cobrança concomitante das multas de ofício e isolada

Em 07.11.2023, a 1ª Turma do STJ decidiu, por unanimidade de votos, pela ilegalidade da aplicação concomitante da multa isolada pela omissão de pagamento da estimativa mental do IRPJ e da multa de ofício sobre a diferença de recolhimento do imposto (art. 44, incisos I e II da Lei 9.430/1996) (REsp 1.708.819/RS).

De acordo com a tese defendida pela Fazenda Nacional, inexistiria qualquer vedação legal à cumulação dessas multas, na medida em que elas possuem naturezas e hipóteses de incidência distintas: a multa de ofício estaria relacionada à falta de recolhimento do imposto ao final do período de apuração, ao passo que a multa isolada seria aplicada em razão da falta de pagamento da estimativa mensal do IRPJ.

Esse entendimento, contudo, não foi acolhido pelos ministros que compõe a 1ª Turma do STJ, que entenderam que, “em se tratando as multas tributárias de medidas sancionatórias, aplica-se a lógica do princípio penal da consunção, em que a infração mais grave abrange aquela menor que lhe é preparatória ou subjacente”.

 

  • Senado Federal aprova PL sobre tributação de offshores e fundos de investimento

Em 29.11.2023, o Senado Federal aprovou o Projeto de Lei (PL) 4.173/2023, que estabelece nova sistemática de tributação de aplicações em fundos de investimento no Brasil, bem como de rendimentos de capital obtidos por pessoas físicas por meio de aplicações financeiras, entidades controladas e trusts no exterior. Com a aprovação, o projeto segue para sanção presidencial.

Em relação aos fundos de investimentos, o PL institui sistema de tributação periódica pelo IR – conhecido como “come-cotas” para uma variedade de fundos no Brasil, inclusive os fechados e exclusivos (atualmente tributados apenas quando do resgate de quotas). A apuração ocorrerá em maio e novembro de cada ano-calendário, com alíquotas de 15% para fundos de longo prazo e 20% para os de curto prazo.

Estoques de rendimentos de fundos não sujeitos à tributação periódica até 31.12.2023 serão tributados em 15% pelo IR, com opção de pagamento à vista até 31.05.2024 ou em 24 parcelas corrigidas pela SELIC, sem deduções ou faixas de isenções. Alternativamente, o contribuinte poderá pagar o valor do estoque de rendimentos de forma antecipada e com a aplicação de uma alíquota reduzida de 8%.

Em relação aos investimentos auferidos no exterior, a tributação se dará à alíquota única de 15%. Especificamente para os lucros auferidos por controladas no exterior, a tributação independerá da sua efetiva disponibilização aos investidores.

O texto confere aos contribuintes, ainda, a opção (i) pela atualização a valor de mercado, em 31.12.2023, de determinadas categorias de bens e direitos no exterior, sendo a diferença positiva tributada à alíquota de 8%, com pagamento até 31.05.2024; e (ii) da adoção de regime de “transparência fiscal” de suas controladas no exterior, o que permitirá a declaração de seus bens, direitos e rendimentos como detidos diretamente pela pessoa física no Brasil.

Por fim, no que se refere aos trusts, o PL prevê que eles serão tratados como entidades transparentes para fins do imposto de renda, sendo que a mudança de titularidade sobre o seu patrimônio será considerada como doação (se realizada durante a vida do instituidor) ou herança (se decorrente do falecimento do instituidor).

 

  • 1ª Turma do STJ finaliza julgamento sobre a incidência da contribuição previdenciária sobre PLR e previdência privada complementar pagos a diretores ou administradores de empresas

Em 07.11.2023, a 1ª Turma do STJ finalizou o julgamento do REsp 1.182.060/SC, em que restou decidido, à unanimidade de votos, que a Contribuição Previdenciária Patronal (CPP) (i) incide sobre valores pagos aos diretores e administradores estatutários (sem vínculo de emprego) a título de participação nos lucros e resultados (PLR); e (ii) não incide sobre a previdência privada complementar paga em benefício dos referidos diretores/administradores.

Os contribuintes sustentaram inexistir qualquer fundamento legal para a exigência da referida contribuição, já que (i) a Lei 10.101/2000 dispensa a incidência do referido tributo sobre os lucros distribuídos pela pessoa jurídica aos empregados; e (ii) o art. 202, § 2º, da CF/1988, dispõe que as contribuições efetuadas aos planos de previdência privada não integram o contrato de trabalho e, consequentemente, a remuneração dos respectivos participantes.

Nos termos do voto do Rel., Min. Sérgio Kukina, o administrador não empregado é contribuinte individual, nos termos da legislação de regência. Por via de consequência, a ele não se aplicam os benefícios da Lei 10.101/2000, que tratam sobre o PLR objeto de negociação entre a empresa e seus “empregados”.

Por outro lado, o Rel. reconheceu que, nos termos do art. 69, § 1º, da Lei Complementar (LC) 109/2001, “não incidem tributação e contribuições de qualquer natureza sobre as contribuições vertidas para as entidades de previdência complementar, destinadas ao custeio dos planos de benefícios de natureza previdenciária”.

 

  • 2ª Turma do STJ amplia entendimento do Tema 1.182 para abranger benefícios fiscais de crédito presumido

Em julgamento recente, os Ministros da 2ª Turma do STJ, por unanimidade, deram provimento a recurso interposto pela PGFN, para que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) reexamine processo que versa sobre a incidência do IRPJ e CSL sobre benefício fiscal de ICMS concedido sob a forma de crédito presumido, levando em consideração os requisitos estipulados no art. 10 LC 160/2017 e no art. 30 da Lei 12.973/2014.

Sobre o tema, relembre-se que, em abril de 2023, a Seção de Direito Público do STJ decidiu, em sede de julgamento repetitivo, que os benefícios fiscais do ICMS – ressalvados os concedidos sob a forma de créditos presumidos – somente podem ser excluídos da base de cálculo do IRPJ e da CSL se observados os requisitos estabelecidos pelo art. 10 da LC 160/2017 e art. 30 da Lei 12.973/2014 (Tema 1.182 – REsp 1.945.110/RS e 1.987.158/SC).

Isso porque, desde 2017, a 1ª Seção do STJ havia adotado o entendimento de que a inclusão dos créditos presumidos de ICMS concedidos a título de incentivo fiscal na base de cálculo do IRPJ/CSL violaria o princípio federativo (EREsp 1.517.492/PR).

Nesse contexto, ao determinar o retorno dos autos ao TRF-4 para que o Tribunal reexamine processo que versa sobre a exclusão do crédito presumido da base de cálculo do IRPJ e da CSL, com base nos requisitos previstos no art. 10 da LC 160/2017 e no art. 30 da Lei 12.973/2014, a 2ª Turma do STJ acaba por ampliar os efeitos do Tema 1.182 (REsp 1.945.110 e 1.987.158) – que atingiam tão somente outros benefícios de ICMS que não os concedidos sob a forma de crédito presumido.

 

  • 1ª Turma do STJ reconhece o direito ao aproveitamento de créditos de PIS/COFINS sobre o ICMS-ST recolhido pelo substituto tributário

Em 24.10.2023, a 1ª Turma do STJ proferiu acórdão unânime em que reconheceu que o valor pago pelo substituto tributário a título de ICMS-ST compõe o custo de aquisição da mercadoria para fins de apropriação de créditos da não cumulatividade do PIS/COFINS pelo adquirente substituído (AgInt no REsp 2.089.686/RS).

De acordo com o voto proferido pela Rel. Min. Regina Helena Costa, “o ICMS-ST constitui parte integrante do custo de aquisição da mercadoria e, por conseguinte, deve ser admitido na composição do montante de créditos a ser deduzido para apuração da Contribuição ao PIS e da Cofins, no regime não cumulativo”.

 

  • CSRF permite amortização de ágio em operação com utilização de empresa veículo

Em 06.11.2023, a 1ª Turma da CSRF proferiu acórdão em que permitiu a dedução de ágio em operação de aquisição de instituição bancária por meio de empresa veículo (processo administrativo 16682.722995/2015-66).

O recurso tratou sobre operação de venda do Banco Pactual para o Banco UBS AG – instituição financeira situada na Suíça – com a utilização da UBS Brasil Participações como empresa veículo. A PGFN sustenta que a operação em questão não possuiria propósito negocial e teria como único objetivo a criação de ágio para fins de dedução do IRPJ e da CSL.

Por seis votos a dois, prevaleceu o entendimento de que havia motivos regulatórios para a constituição de empresa no Brasil e que, portanto, o negócio não teve como único propósito a economia de tributos. Nesse particular, entendeu-se que a operação não poderia ter sido efetuada com estrutura diversa, tendo em vista que, à época, o art. 14 da Resolução CMN 3.040/2002 impedia a compra de instituição financeira no Brasil diretamente por pessoa jurídica no exterior.

 

  • 2ª Turma da CSRF mantém incidência de contribuições previdenciárias sobre bônus de contratação

Em 25.10.2023, a 2ª Turma da CSRF, por maioria de votos, manteve autuação relativa à incidência de contribuições previdenciárias sobre o bônus de contratação (processo administrativo 16327.721013/2018-19).

Para o Conselheiro Maurício Nogueira Righetti, que foi acompanhado por cinco membros da referida Turma, a própria existência de um bônus pela contratação do empregado evidencia a vinculação umbilical entre esse pagamento e o vínculo de emprego. Assim, para ele, não seria possível retirar essas quantias da base de cálculo da contribuição previdenciária (remuneração do segurado).

Em sua decisão, Righetti citou trecho do acórdão 9202-008.525, em que a 2ª Turma decidiu que: “A verba paga a título de hiring bonus é decorrente do contrato de trabalho. Essa verba não tem natureza de verba eventual, por não estar relacionada a caso fortuito e, ao contrário, sendo esperada desde a contratação, deve compor o salário de contribuição”.

Restou vencido o Conselheiro Marcelo Milston da Silva Risso, relator do caso, que entendeu que a natureza jurídica do bônus de contratação deveria ser analisada à luz das circunstâncias específicas do caso e que, na hipótese, não havia ficado comprovada a relação entre o referido pagamento e os trabalhos a serem futuramente desenvolvidos pelo empregado.

 

  • STF: Dever de retenção do DIFAL – não contribuintes se aplica a partir de abril de 2022

Em 29.11.2023, o Plenário do STF, por maioria de votos, decidiu que o dever de recolhimento do diferencial de alíquotas do ICMS (DIFAL) sobre as operações interestaduais com destino a não contribuintes do imposto, conforme disciplinado pela LC 190/2022, aplica-se a partir de abril de 2022 (ADIs 7.066, 7.070, 7.078).

No caso, os contribuintes defendiam que, em observância ao princípio constitucional da anterioridade de exercício (art. 150, III, “b”, CF/1988), o recolhimento do DIFAL/não contribuinte somente deveria ser exigido a partir do ano de 2023.

Nos termos do voto proferido pelo Min. Alexandre de Moraes, relator do caso, a nova regra não teria promovido majoração de carga tributária, mas tão somente novo critério de repartição de competências. Assim, para ele, essa norma não se sujeitaria aos princípios constitucionais da anterioridade.

Em que pese isso, considerou válida a disposição constante na própria LC que determinou a sua produção de efeitos após decorrido prazo de 90 dias, nos termos do art. 150, III, “c” da CF/1988. Para ele, trata-se de uma opção legítima do legislador que não decorreu de imposição constitucional.

O entendimento do Min. Rel. foi acompanhado por outros cinco ministros – Dias Toffoli, Luiz Fux, Nunes Marques, Luis Roberto Barroso e Gilmar Mendes.

 

  • 2ª Turma da CSRF decide que incide contribuições previdenciárias sobre PLR pactuado após o período de apuração

Em julgamentos realizados em 24.10.2023, a 2ª Turma da CSRF manteve autuações fiscais que exigiam contribuição previdenciária sobre valores pagos a título de PLR na hipótese em que a Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) que pactuou o pagamento de PLR foi assinada em período posterior ao de apuração dos respectivos resultados.

No entendimento da 2ª Turma da CSRF, a assinatura da CCT seria imprescindível para que os empregados tivessem clareza quanto às metas a serem cumpridas para recebimento da PLR no ano, e que, portanto, a assinatura da convenção deveria ocorrer no ano anterior ao do período de apuração.

 

  • CARF pretende adotar o sistema de julgamentos do plenário virtual em 2024

De acordo com reportagem publicada no “Valor Econômico”, o CARF pretende adotar, em 2024, a sistemática de julgamento do “plenário virtual”, com o objetivo de dar celeridade às sessões do Tribunal e aumentar a arrecadação.

Conforme apurado pelo Valor, o sistema já estaria sendo desenvolvido e deve funcionar de maneira semelhante ao utilizado pelo STF, em que os relatórios e votos proferidos pelos ministros são disponibilizados no sistema no decorrer do julgamento.

Atualmente, as sessões do CARF são realizadas presencialmente ou por videoconferência. Em nota, o Tribunal teria confirmado que há um projeto em desenvolvimento, mas informou não existir data definida para a sua implementação[3].

 

  • RFB se manifesta pela incidência do IRPF sobre a transferência causa mortis de cotas de fundos fechados de investimento multimercado

No início do mês, a RFB publicou a Solução de Consulta (SC) COSIT 245/2023, por meio da qual se manifestou no sentido de que a transferência por herança de cotas de fundos fechados de investimento multimercado seria tributável pelo IRPF, por corresponder a modalidade de alienação. Na consulta, o órgão afastou a possibilidade de sucessão dessas cotas sem tributação por meio da transferência pelo “valor constante da declaração de bens do de cujus ou do doador” (custo histórico), na forma prevista no art. 23 da Lei 9.532/1997.

No entender da RFB, os fundos fechados de investimento multimercado possuem carteira de ativos dotada de tamanha liquidez que a lógica que orientou a edição do art. 23 da Lei 9.532/1997 – que seria a de evitar as dificuldades inerentes à alienação do ativo respectivo ou de bens adicionais de titularidade dos herdeiros para fazer frente ao IRPF – não se aplicaria ao caso.

Acerca do tema, cumpre ressaltar que a RFB não justificou os motivos que a levaram a superar o entendimento anteriormente firmado quando da análise da SC COSIT 98/2021, por meio da qual consignou o entendimento de que (i)doação em adiantamento de legítima de cotas de fundo fechado de investimento em ações não resulta em resgate das referidas cotas”; e (ii)caso a doação em adiantamento de legítima seja efetuada por valor superior ao valor constante da DIRPF do doador, a diferença positiva entre esses valores configurará ganho (…) caso seja efetuada pelo valor constante da DIRPF do doador, não haverá IR a pagar, nesse momento(na referida SC, a RFB consignou expressamente que o mesmo racional seria aplicável na hipótese de sucessão causa mortis de cotas de fundos fechados de investimentos em ações).

 

  • Lula veta integralmente PL que prevê a desoneração da folha de pagamentos

No dia 23.11.2023, foi publicado no Diário Oficial da União Federal a Mensagem 619, por meio da qual o Presidente da República vetou integralmente o PL 334/2023, que pretendia estender, até o final de 2027, o regime opcional de apuração da contribuição previdenciária com base na receita bruta voltado a 17 setores da economia (CPRB, também conhecida como “desoneração da folha de pagamentos”).

Com isso, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal irão se reunir em sessão conjunta – em data a ser definida – para deliberar sobre o veto presidencial, nos termos do art. 57, § 3º, IV, da CF/1988.

 

  • CAE aprova a prorrogação do REPORTO

Em 22.11.2023, a Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) do Senado Federal aprovou o PL 5.610/2023, que prevê a prorrogação, por mais cinco anos, do Regime Tributário para Incentivo à Modernização e Ampliação da Estrutura Portuária (REPORTO). O referido regime tributário especial prevê, entre outros benefícios, a possibilidade de importação de determinados bens destinados ao setor portuário com a suspensão de tributos federais e está previsto para se encerrar no dia 31.12.2023, nos termos do art. 16 da Lei 11.033/2004.

Caso não haja solicitação de votação no Plenário do Senado Federal, o PL seguirá diretamente para análise da Câmara dos Deputados.

 

 

[1] Acerca do tema, recomenda-se a leitura das entrevistas realizadas por Gustavo Brigagão aos jornais “o Globo” e G1, cujas íntegras podem ser acessadas através dos seguintes links: e <https://oglobo.globo.com/economia/noticia/2023/10/26/reforma-tributaria-paraespecialistas-tratamento-especial-para-setores-vai-elevar-imposto-para-todos.ghtml>

[2] Vide: https://g1.globo.com/politica/noticia/2023/11/07/lira-diz-que-reforma-tributaria-pode-ser-fatiada-para-promulgacao-de-pontos-de-consenso-entre-camara-e-senado.ghtml

[3] Fonte: https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2023/11/24/carf-adotara-plenario-virtual-para-acelerar-julgamentos.ghtml

 

 

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