BDE NEWS – Novembro (2024)

Confira a publicação aqui.

  • Haddad anuncia pacote fiscal do governo federal

Em 27.11.2024, o Ministro (Min.) da Fazenda, Fernando Haddad, realizou pronunciamento em rede nacional de rádio e televisão para anunciar o pacote de medidas do Governo Federal com o objetivo de dar sustentabilidade às contas púbicas, por meio do corte de R$ 70 bilhões de despesas ao longo dos próximos dois anos, bem como para honrar promessas de campanha do Presidente da República relacionadas à tributação da renda das pessoas físicas. Confira abaixo as medidas apresentadas:

  • Isenção de IRPF para renda mensal de até 5 mil reais: Esta medida já fazia parte das promessas de campanha do Presidente Lula e tem como objetivo aumentar a faixa de isenção do IR para contribuintes que recebem até R$ 5 mil mensais;
  • Alíquota mínima efetiva para quem ganha mais de 50 mil reais mensais: O aumento na faixa de isenção do IR para R$ 5 mil será compensado com maior tributação de quem possui renda superior a R$ 50 mil mensais. Apesar de Haddad não ter detalhado a referida sistemática de tributação, a proposta inicial é a criação de uma alíquota mínima efetiva de até 10% no IR, considerando todas as rendas, entre elas as tributadas exclusivamente na fonte e as isentas. Desta forma, caso a alíquota efetiva paga pelo contribuinte em relação a todos os seus rendimentos for abaixo de 10%, será aplicado o adicional. Existe, ainda, a possibilidade de que o adicional seja progressivo entre contribuintes que possuem renda anual entre R$ 600 mil e R$ 1,2 milhão;
  • Reajuste no salário-mínimo: O reajuste do salário-mínimo, atualmente calculado com base na inflação somada à variação do PIB, passará a ser limitado a, no máximo, 2,5% acima da inflação;
  • Abono salarial PIS/PASEP: O abono salarial será assegurado para quem ganha até R$ 2.640 mensais e corrigido pela inflação nos próximos anos até corresponder a um salário-mínimo e meio. Hoje, o abono é assegurado para quem ganha até dois salários-mínimos;
  • Limitação de ganhos para servidores públicos além do teto constitucional: Serão implementadas medidas para combater os chamados “supersalários” no funcionalismo público, definidos como remunerações que ultrapassam o teto constitucional, correspondente ao salário dos ministros do STF;
  • Emendas parlamentares: O montante global das emendas parlamentares crescerá abaixo do limite das regras fiscais, sendo que 50% das emendas das comissões do Congresso serão destinadas obrigatoriamente à saúde pública;
  • Previdência militar: Será fixada idade mínima para reserva e limitação de transferência de pensões;
  • Déficit primário: Ficará vedada a criação, ampliação ou prorrogação de benefícios tributários em caso de déficit primário.

Na data do fechamento desse caderno de notícias, o texto das propostas acima ainda não havia sido disponibilizado ao público. Essas medidas serão formalizadas e encaminhadas ao Congresso Nacional na forma de Projeto de Lei, acompanhado de Proposta de Emenda à Constituição. A expectativa é que a votação ocorra em 2025, com possibilidade de ajustes no pacote até sua aprovação final.

 

  • MP altera obrigações acessórias para empresas de comércio eletrônico que realizam remessas internacionais e reduz a zero a alíquota de II sobre medicamentos importados por PF

Em 25.10.2024, foi publicada a MP 1.271/2024, que dispõe sobre as remessas internacionais destinadas ao Brasil realizadas por intermédio de empresas de comércio eletrônico e reduz a alíquota do imposto de importação (II) incidente sobre medicamentos.

A medida estabelece que as empresas de comércio eletrônico que realizem remessas internacionais no âmbito do regime de tributação simplificada deverão prestar informações para o registro da declaração de importação anteriormente à sua chegada ao país. Além disso, prevê que essas empresas deverão repassar aos cofres públicos os valores dos tributos federais e estaduais a serem cobrados do destinatário das remessas.

Por fim, a MP também reduz a 0%, até 31 de março de 2025, a alíquota do II sobre medicamentos importados por pessoa física, no âmbito do regime de tributação simplificada, desde que o valor não exceda US$ 10.000,00.

 

  • Partido Verde (PV) protocola primeira ação direta de inconstitucionalidade contra dispositivo da reforma tributária

Em 19.11.2024, o Partido Verde (PV) protocolou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.755, que questiona dispositivo da Emenda Constitucional (EC) 132/2023 responsável por instituir regime tributário diferenciado e menos oneroso para agrotóxicos. De acordo com o PV, os benefícios fiscais concedidos aos agrotóxicos incentivam o uso indiscriminado e perigoso de produtos banidos em diversos países, em afronta a princípios constitucionais fundamentais, assim como os direitos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, à saúde e à integridade física.

A referida ADI, distribuída à relatoria do Ministro Edson Fachin, é a primeira ação ajuizada no STF contra dispositivos da reforma tributária do consumo.

 

  • STF reconhece repercussão geral de discussão acerca da aplicabilidade de imunidade do ITBI sobre a integralização de imóvel por empresa imobiliária

Em acórdão publicado em 08.11.2024, o Plenário do STF reconheceu, por unanimidade, a existência de repercussão geral do RE 1.495.108/SP (Tema 1348). O recurso debate se a imunidade constitucional do ITBI sobre a transferência de bens imóveis para fins de integralização do capital social também é aplicável a empresas do ramo imobiliário.

Essa discussão gira em torno da interpretação do art. 156, § 2º, inciso I, da CF/1988, segundo o qual o ITBI “não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica , salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.

Os contribuintes sustentam que a expressão “nesses casos” limita a exceção contida na parte final do dispositivo acima referenciado às transmissões de bens imóveis decorrentes de “fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica”. Já os representantes dos Municípios entendem que essa limitação é aplicável também no caso de incorporação do imóvel em realização de capital.

 

  • STF decide que discussão acerca da amortização de ágio tem natureza infraconstitucional

Em 24.10.2024, o Min. Alexandre de Moraes proferiu decisão monocrática que negou seguimento ao ARE 1.515.226/SC, que versa sobre geração de ágio em reorganizações societárias, inclusive no caso de incorporação reversa.

Ao julgar o feito, o Min. entendeu pela ausência de repercussão geral no caso, visto que a Fazenda não logrou êxito em demonstrar o impacto financeiro, social ou jurídico da matéria, tendo se limitado a “tecer considerações genéricas sobre a questão em debate”. Ademais, entendeu que o tribunal de origem havia decidido a controvérsia com base em legislação infraconstitucional, sendo apenas reflexas as alegações de ofensas à Constituição.

Em seu voto, Moraes também destacou que o STJ já analisou o mérito da questão em discussão.

 

  • 3ª Turma do STJ afasta a possibilidade de penhora de stock options

Em julgamento finalizado em 05.11.2024, a 3ª Turma do STJ decidiu, por unanimidade, que a opção de compra de ações oferecida por empresas a seus colaboradores como forma de benefício e incentivo (planos de stock options) tem natureza de direito personalíssimo e, por conseguinte, é impenhorável (REsp 1.841.466/SP)

Segundo o Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, “possibilitar o exercício do direito de opção de compra por terceiro desconhecido significa não apenas impor que a sociedade empresária estabeleça relação negocial compulsória com pessoa estranha, fato que isoladamente já se mostra contraditório, mas também retira da companhia a vantagem que buscou alcançar ao constituir o instrumento de gestão originário do direito em discussão”.

 

  • 2ª Turma do STJ mantém glosa de IRPJ e CSL sobre amortização de ágio interno

Em 05.11.2024, a 2ª Turma do STJ proferiu acórdão para manter glosa de créditos de IRPJ e CSL sobre amortização de ágio interno em caso envolvendo incorporação reversa (REsp 2.152.642/RJ).

No caso em questão, entendeu-se que a utilização de empresa veículo na operação de reestruturação societária se deu exclusivamente para a criação artificial de ágio sem que houvesse qualquer propósito negocial. Nesse sentido, o Rel., Min. Francisco Falcão, destacou que, no caso analisado, “a empresa teve existência apenas formal, sem real operacionalidade, criada para que servisse de trânsito de ágio”.

Dessa forma, Falcão entendeu que a operação analisada constituiu planejamento tributário abusivo em que a empresa veículo, deficitária, foi adquirida com ágio pela empresa superavitária para ser posteriormente incorporada, sem que tenha exercido qualquer atividade comercial, ou seja, sem que houvesse um propósito negocial que não fosse a geração de ganhos de natureza tributária.

 

  • 1ª Turma do STJ: ICMS-Difal não integra base de cálculo do PIS/COFINS

Em 12.11.2024, a 1ª Turma do STJ proferiu acórdão no sentido de que o diferencial de alíquota do ICMS destacado em operações interestaduais (ICMS-DIFAL) não integra a base de cálculo do PIS/COFINS. A Corte reconheceu que o ICMS-DIFAL diz respeito a receita do erário público estadual, que ingressa no caixa do contribuinte de forma transitória, já destinado ao seu subsequente repasse à unidade federada de destino da operação.

Conforme destacado pela Rel., Min. Regina Helena Costa, a matéria em questão é uma “tese filhote” do Tema 69 da Repercussão Geral (“O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS”), devendo ser a ela aplicado o mesmo entendimento.

Esse foi o primeiro julgamento de mérito dessa questão pelo STJ. Com efeito, quando da análise do REsp 2.133.501/PR, em setembro desse ano, a 2ª Turma do STJ entendeu que o tema teria natureza constitucional e deveria ser analisado pelo STF.

 

  • 1ª Seção do STJ decide que arrematante não responde por dívida tributária anterior à alienação do imóvel

Em julgamento realizado em outubro, a 1ª Seção do STJ, por unanimidade, firmou seu entendimento no sentido de que o arrematante não responde pelas dívidas tributárias que recaem sobre imóvel arrematado em hasta pública (Tema Repetitivo 1.134).

De acordo com o voto proferido pelo Rel. Min. Teodoro Silva Santos, em regra, a obrigação de recolher os débitos tributários em aberto é repassada ao adquirente do imóvel, por força do art. 130 do CTN. No entanto, o parágrafo único do referido dispositivo excepciona essa regra ao prever que “no caso de arrematação em hasta pública, a subrogação ocorre sobre o respectivo preço”, de modo que “quando a aquisição do imóvel ocorrer mediante alienação judicial, a sub-rogação se operará sobre o preço ofertado, e não sobre o arrematante, que receberá o bem livre de quaisquer ônus”.

Com isso, foi fixada a seguinte tese: “Diante do disposto no art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, é inválida a previsão em edital de leilão atribuindo responsabilidade ao arrematante pelos débitos tributários que já incidiam sobre o imóvel na data de sua alienação.”

Por considerar que a sua jurisprudência teria sido alterada em decorrência do referido julgamento, a Corte determinou a modulação dos efeitos desse novo entendimento, determinando-se que a tese somente produza efeitos para os leilões divulgados após a publicação da ata de julgamento do repetitivo, “ressalvadas as ações judiciais e/ou pedidos administrativos pendentes de apreciação, para os quais a tese se aplica de imediato”.

 

  • TRF-3: Vendas de créditos de carbono estão sujeitas às alíquotas reduzidas do PIS/COFINS aplicáveis a receitas financeiras

Em 17.10.2024, a 3ª Turma do TRF-3 reconheceu que as receitas auferidas com a venda de créditos de carbono constituem “receitas financeiras” para fins da aplicação das alíquotas reduzidas do PIS/COFINS previstas no Decreto 8.426/2015 (Processo nº 5028277-80.2022.4.03.6100).

Em primeira instância, o juiz do caso entendeu pela inaplicabilidade das alíquotas reduzidas sob o fundamento de que os créditos de carbono teriam sido gerados a partir da atividade produtiva da empresa – que, no caso, é uma usina de produção de álcool. Assim, considerou que essas receitas não teriam natureza financeira.

Contudo, a 3ª Turma do TRF-3 deu provimento à apelação do contribuinte por reconhecer que o simples fato de esse direito guardar relação indireta com atividade produtiva do sujeito passivo não o descaracteriza como ativo financeiro. Ainda segundo os Desembargadores que participaram do julgamento do caso, o fato de os referidos créditos serem negociados em mercado de capitais (inclusive internacionalmente) evidencia o seu caráter financeiro.

 

  • 1ª Turma da CSRF entende pela incidência do IRRF sobre pagamentos sem causa comprovada, ainda que o beneficiário tenha sido identificado

Em julgamento realizado em outubro, a 1ª Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) do CARF decidiu, por maioria de votos, pela incidência do IRRF à alíquota de 35% sobre pagamentos efetuados sem justificativa/causa, ainda que seu beneficiário tenha sido devidamente identificado (Processo 17883.000059/2006-14).

Para o contribuinte, o referido imposto somente poderia ser exigido nas operações com beneficiário não identificado, nos termos do caput do art. 61 da Lei 8.981/1995.

No entanto, prevaleceu o entendimento da Rel. Conselheira (Cons.) Edeli Pereira Bessa, no sentido de que “a norma contempla duas hipóteses distintas para a exigência do Imposto de Renda exclusivamente na fonte. A primeira, contida no caput do artigo, se refere a pagamento a beneficiário não identificado. A segunda, alojada no parágrafo primeiro, aplica-se a casos em que se desconheça a causa do pagamento, embora se saiba em favor de quem ele foi feito.”

 

  • CSRF entende que receitas decorrentes das reservas técnicas de seguradoras integram a base de cálculo do PIS/COFINS

Em 08.10.2024, a 3ª Turma da CSRF proferiu acórdão em que decidiu pela inclusão das receitas provenientes de reservas técnicas de operadoras de seguros na base de cálculo do PIS/COFINS (Processo 16682.722324/2017-67). Essas reservas se referem a aplicações financeiras que as seguradoras são obrigadas a realizar, por imposição regulatória, com o objetivo de fazer frente aos sinistros das apólices por elas emitidas.

De acordo com o entendimento prevalecente no referido julgamento, decidido pelo voto de qualidade, as reservas técnicas compõem o faturamento da atividade típica das empresas seguradoras, devendo, assim, sofrer a incidência das contribuições.

Chamamos a atenção para o fato de que a exigibilidade de PIS/COFINS sobre as receitas decorrentes das reservas técnicas de empresas seguradoras é objeto do Tema 1.309 de repercussão geral do STF, que ainda aguarda julgamento.

 

  • CARF valida utilização de índice Roace para ajustar preço de transferência de contrato de afretamento de embarcações

Em julgamento realizado em novembro, a 2ª Turma da 1ª Câmara da 1ª Seção do CARF manteve a autuação fiscal de IRPJ e CSL contra uma empresa petrolífera, decorrente de ajustes realizados pela fiscalização na apuração do preço de transferência de um contrato de afretamento de embarcação entre partes relacionadas. Para o referido ajuste, a fiscalização aplicou, de ofício, o índice Roace (Return on Average Capital Employed) (Acórdão 1102-001.524).

O fiscal autuante argumentou que a empresa havia apurado espontaneamente o preço de transferência com base no método PIC (Preço Independente Comparado), mas utilizando como parâmetros contratos com prazos distintos e taxas internas de retorno dos investimentos também divergentes. Nesse contexto, as autoridades consideraram que seria necessário realizar ajustes nos preços parâmetro para se chegar a valor que efetivamente refletisse o valor de mercado (arm’s length) da operação.

Para esse fim, concluíram pela utilização do índice Roace. Segundo a fiscalização, o referido índice é largamente utilizado no cenário internacional e reflete a capacidade de uma empresa em obter retorno financeiro sobre o capital empregado em determinada atividade ao longo do tempo. Trata-se, portanto, de uma métrica contábil que estabelece a razão entre o capital empregado e o retorno esperado pela empresa.

Assim, para neutralizar as significativas diferenças entre as condições dos contratos utilizados como parâmetro e a operação em questão, o fiscal apurou a média ponderada do índice Roace dos contratos selecionados pelo próprio contribuinte, e, partir dessa média de retorno sobre capital, apurou a taxa de afretamento diária que seria esperada em contrato de afretamento entre partes não relacionadas.

Chamamos a atenção para o fato de que há julgado em sentido diametralmente oposto, concluindo plena inadequação do índice Roace como critério de ajuste da apuração do preço de transferência com base no método PIC (Acórdão 1.302-007.044, j. 14.03.2024).

+ posts

Equipe escritório BRIGAGÃO, DUQUE ESTRADA ADVOGADOS