BDE NEWS – Setembro (2025)

Confira a íntegra aqui.

 

  • Reforma Tributária: PLP 108/2024 é aprovado na CCJ e no Plenário do Senado

Em 17.09.2025, a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) do Senado Federal aprovou o Projeto de Lei Complementar (PLP) 108/2024, na forma do texto substitutivo apresentado pelo Relator, Senador Eduardo Braga[1].

Trata-se do segundo projeto de lei destinado a regulamentar a reforma tributária do consumo (Emenda Constitucional 132/2023), que versa especialmente sobre tópicos relacionados a aspectos administrativos do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), tais como, funcionamento do contencioso administrativo, fiscalização, normatização e distribuição do produto da arrecadação entre os entes federados. Além disso, o referido PLP também traz alterações relativas a outros tributos, tais como o ITCMD e o ITBI.

Entre as principais alterações promovidas pela CCJ, destacamos as seguintes:

  • Previsão expressa de que apenas o Comitê Gestor do IBS (CGIBS) poderá criar obrigações acessórias relativas ao referido tributo e permitir a emissão de documentos fiscais consolidados, mediante autorização prevista em ato conjunto com a RFB;
  • Possibilidade de que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios fiscalizem sujeitos passivos situados em outras localidades por delegação do ente federativo com competência para fiscalizá-los;
  • Previsão de que os entes federativos devem registrar em sistema eletrônico o interesse em instaurar procedimento fiscalizatório em relação a qualquer contribuinte, devendo assinalar o sujeito passivo, o tipo de operação e o período objeto da fiscalização, bem como os motivos que a fundamentem;
  • Para superar o impasse entre a Frente Nacional de Prefeitos (FNP) e a Confederação Nacional de Municípios (CNM) no que se refere à eleição dos representantes do conjunto dos Municípios no CGIBS, o texto aprovado estabelece que a FNP ficará encarregada da eleição de 13 cadeiras, enquanto a CNM ficará responsável pela escolha de 14 assentos;
  • No âmbito do processo administrativo tributário do IBS, foi criada a Câmara Nacional de Integração do Contencioso Administrativo do IBS e da CBS, a qual será responsável por analisar divergências jurisprudenciais dos dois tributos. Criou-se, ainda, o recurso especial, que poderá ser interposto na hipótese de divergência de interpretação em relação à legislação comum do IBS e da CBS, de decisões irrecorríveis proferidas pelos órgãos do contencioso do IBS ou pelo CARF (em relação à CBS). As decisões proferidas pela referida Câmara serão vinculantes.
  • Além disso, estabeleceu-se que as intimações dos atos do Processo Administrativo Tributário deverão ser feitas através do Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), considerando-se intimado o sujeito passivo dez dias úteis contados da data registrada no comprovante de entrega no DTE, salvo se o sujeito passivo efetuar consulta ao DTE antes daquele prazo; e
  • No que se refere à utilização de saldos credores de ICMS: (i) será considerado saldo credor o valor do ICMS decorrente de operações ocorridas até 31 de dezembro de 2032, ainda que a escrituração tenha sido realizada após essa data; (ii) consideram-se homologados os saldos credores reconhecidos após 31 de dezembro de 2032, inclusive os resultantes de decisões administrativas definitivas ou decisões judiciais com trânsito em julgado favoráveis ao sujeito passivo; e (iii) o prazo de 12 meses para que o Estado ou o Distrito Federal se pronuncie sobre o pedido de homologação do saldo credor de ICMS somente poderá ser prorrogado uma única vez na hipótese de haver fiscalização em andamento no momento da apresentação do pedido de homologação.

Importa esclarecer que o texto também prevê alterações na Lei Complementar 214/2024, que estabelece regras gerais relativas ao IBS, à Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e ao Imposto Seletivo (IS), sendo as principais delas:

  • Previsão de que o originador da transação sujeita ao split payment, que pode ser tanto o comprador quanto o fornecedor, deverá vincular a operação à transação de pagamento e identificar o valor do IBS e da CBS incidentes. Pela redação original, essas obrigações recaiam sempre sobre o fornecedor;
  • Previsão de que o regime simplificado do split payment – em que o valor do tributo é apurado por alíquotas preestabelecidas – poderá ser aplicado a operações entre contribuintes do IBS e da CBS. Pela redação atual da LC 214/2025, a sistemática simplificada aplica-se somente a operações para não contribuintes dos referidos tributos;
  • Acréscimo de dispositivos para prever situação de apropriação ou estorno de créditos e estorno de débitos (e.g., permissão que o regulamento estabeleça regras específicas para os casos de devolução ou cancelamento de operações entre contribuintes do regime regular);
  • Inclusão (i) das correntes da gasolina e do diesel no regime específico dos combustíveis, com a finalidade de combater a sonegação, especialmente diante da venda fraudulenta de nafta; e (ii) da possibilidade de adiamento da inclusão do setor de gás combustível (gás natural, biometano e GNV) no regime específico;
  • Introdução de dispositivo para prever a alíquota zero na importação de serviços financeiros, sem prejuízo da manutenção do direito de dedução dessas despesas da base de cálculo do IBS e da CBS, exceto na hipótese de importação de serviços com parte relacionada;
  • Previsão de que a unificação do Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) ocorrerá, em um primeiro momento, apenas no âmbito do IBS;
  • Inclusão das bebidas açucaradas junto às bebidas alcoólicas e aos produtos fumígenos no escalonamento das alíquotas do IS entre 2029 e 2033, de modo a incorporar, a partir de 2029 até 2033, progressivamente, o diferencial entre as alíquotas de ICMS incidentes sobre os referidos produtos e as alíquotas modais desse imposto; e
  • Previsão de que a alíquota do IS incidente sobre bebidas açucaradas não será superior a 2%.

O texto prevê, ainda, alterações relevantes no âmbito do ITCMD e do ITBI.

Por exemplo, nas hipóteses de transmissão de quotas ou ações que não são negociadas na bolsa de valores ou em balcão organizado, ficou estabelecido que a base de cálculo do ITCMD será o valor patrimonial, correspondente ao patrimônio líquido dividido pela quantidade de quotas ou ações representativas do capital social integralizado.

Já no que se refere ao ITBI, restou estabelecido que as administrações tributárias dos Municípios e do Distrito Federal deverão divulgar os critérios utilizados para estimar o valor venal, que poderá ser contestado pelo contribuinte mediante a apresentação de avaliação contraditória em procedimento específico. Ademais, foi suprimido o dispositivo que previa que a alíquota do imposto não excederia os limites fixados em resolução do Senado Federal, por ser uma regra do ITCMD e, por conseguinte, não aplicável ao ITBI.

Com a aprovação do texto na CCJ, o PLP 108/2024 foi submetido ao Plenário do Senado Federal que aprovou o novo texto em votação realizada no dia 30.09.2025. Nessa nova fase de discussões foram introduzidas algumas alterações adicionais, como por exemplo:

  • Reformulação das regras de concessão da alíquota zero do IBS e da CBS sobre medicamentos. Enquanto a LC 214 previa uma lista taxativa de 383 medicamentos beneficiados, o novo texto adota sistemática distinta: a desoneração passa a se vincular a linhas de tratamento específicas, como doenças raras, diabetes, HIV e doenças cardiovasculares, entre outras;
  • Regras com limites de tolerância a erros e infrações aplicáveis aos prestadores de serviços de pagamento eletrônico, que passarão a ser obrigados a participar do mecanismo de split payment no âmbito da arrecadação do IBS e da CBS. Para mitigar eventuais dificuldades operacionais, as regras de tolerância entrarão em vigor a partir de 2027. Trata-se de medida essencial, diante da necessidade de adaptação dessas instituições a um conjunto de obrigações totalmente inéditas;
  • Normas que elucidam quando o serviço será considerado consumido no exterior, para fins de aplicação de imunidade sobre operações de exportação.

Considerando que o novo texto aprovado pelo Plenário do Senado foi disponibilizado na data de fechamento deste informativo, realizaremos análise pormenorizada das novas regras que será apresentada na próxima edição.

Sobre o tema, recomendamos a leitura das matérias “Comissão do Senado aprova 2ª projeto de regulamentação da reforma tributária”, publicada na Folha de São Paulo, e “Passa na CCJ mais um texto para reforma tributária”, do Valor Econômico, que conta com a participação de nosso sócio-fundador, Gustavo Brigagão.

[1]Sobre o tema, recomendamos a leitura das matérias “Comissão do Senado aprova 2ª projeto de regulamentação da reforma tributária”, publicada na Folha de São Paulo, que conta com a participação de nosso sócio fundador, Gustavo Brigagão. A referida matéria pode ser acessada por meio do seguinte link: https://www1.folha.uol.com.br/mercado/2025/09/comissao-do-senado-aprova-texto-base-do-2o-projeto-de-regulamentacao-da-reforma-tributaria.shtml.

 

  • Senado aprova projeto alternativo de desoneração de IR para quem ganha até R$ 5 mil

Em 24.09.2025, a Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) do Senado aprovou, por unanimidade, o Projeto de Lei (PL) 1.952/2019, que estabelece redutor de IRPF de forma a zerar a tributação de rendimentos até R$ 5 mil e reduzir a tributação de rendas inferiores a R$ 7.350,00. Como contrapartida a essa desoneração, o referido PL institui:

(i) tributação na fonte, à alíquota de 10%, sobre os pagamentos de lucros e dividendos feitos por pessoa jurídica a pessoa física residente no país que superem R$50 mil reais mensais;

(ii) criação de um imposto de renda efetivo mínimo para pessoas físicas com rendimentos acima de R$ 50 mil por mês; e

(iii) tributação na fonte, também à alíquota de 10%, dos lucros ou dividendos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos ao exterior.

O referido PL, proveniente do Senado Federal, muito se assemelha ao PL 1.087/2025, encaminhado pelo Executivo e que foi recentemente aprovado pela Câmara dos Deputados. A única inovação introduzida no texto do PL 1.952/2019 em relação ao projeto que foi aprovado pela Câmara diz respeito à criação de um programa de regularização tributária destinado a pessoas de baixa renda nessa mesma faixa.

Foi noticiado pela imprensa que o governo não pretende se empenhar na aprovação do PL 1.952/2019, que está sendo tratado como estratégia do Senado Federal para pressionar a Câmara dos Deputados a avançar na tramitação do PL 1.087/2025 – o que, de fato ocorreu com sua aprovação na Câmara no dia 01.10.2025 e será analisado de forma aprofundado na próxima edição do BDE News.

 

  • MP 1303: Congresso adia apreciação de texto que estabelece majoração de tributos

Em 24.09.2025, a comissão mista do Congresso Nacional adiou, após pedido de vista coletivo, a votação da Medida Provisória 1.303/2025, que promove majoração da tributação de produtos financeiros, apostas e fintechs, além de restringir a compensação de créditos de PIS e Cofins. O relator, deputado Carlos Zarattini (PT-SP), apresentou parecer em que estima que, com a aprovação do projeto, serão arrecadados R$ 10 bilhões em 2025 e R$ 20,7 bilhões em 2026.

Entre as alterações introduzidas pelo Relator, destaca-se a elevação de 5% para 7,5% da alíquota incidente sobre Letras de Crédito Imobiliário (LCI), Letras de Crédito do Agronegócio (LCA), Letras Hipotecárias (LH), Letras Imobiliárias Garantidas (LIG) e Letras de Crédito do Desenvolvimento (LCD). O relatório também confirmou a manutenção da isenção das debêntures incentivadas e dos fundos imobiliários (FIIs) e Fiagros, desde que com mais de cem cotistas. Adicionalmente, retirou a previsão de tributação dos Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRIs) e do Agronegócio (CRAs), preservando a atual regra de isenção.

O texto unifica em 17,5% as alíquotas de aplicações financeiras – atualmente sujeitas a regras de tributação regressiva conforme o tempo – e cria regime especial para regularização de ativos virtuais não declarados, além de permitir a atualização de valores de ativos virtuais já declarados mediante a aplicação de alíquota de 7,5%. Além disso, mantém o aumento de alíquota de 15% para 20% sobre Juros sobre Capital Próprio (JCP) e eleva a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) das instituições de pagamento de 9% para 15%.

Com validade até 08.10.2025, a previsão é de que a MP 1.303 seja analisada pela comissão mista no dia 7.10.2025.

 

  • STF impede aplicação de normas paulistas de ITCMD sobre doação ou herança no exterior consideradas inconstitucionais, no cenário pós Reforma Tributária

Em 26.09.2025, a 1ª Turma do STF negou provimento ao agravo regimental interposto pelo Estado de São Paulo com o objetivo de exigir ITCMD sobre doação de ativos financeiros realizada por doador domiciliado no exterior, no cenário pós-Emenda Constitucional (EC) 132/2023 (RE 1.553.620). Prevaleceu o entendimento da relatora, ministra Cármen Lúcia, de que a norma paulista não teria sido convalidada pela emenda constitucional.

Como se sabe, por meio do julgamento do Tema de Repercussão Geral 825, o STF firmou o entendimento de que seria vedado aos Estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD sobre doações e heranças provenientes de doadores ou de cujus domiciliados no exterior enquanto essa incidência não for regulamentada por lei complementar, nos termos do art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal.

Ocorre que, posteriormente, a EC 132/2023 estabeleceu que, enquanto não editada lei complementar sobre o tema, seriam aplicadas regras transitórias de repartição de competência previstas no art. 16 da referida emenda constitucional.

Com base nessa nova disposição introduzida pela EC 132/2023, o Estado de São Paulo apresentou recurso em que sustentava que as disposições da Lei Paulista 10.705/2000 que autorizavam essa cobrança – e que já haviam sido declaradas inconstitucionais pelo STF (Tema 825 e ADI 6.830) -, teriam sido convalidadas, permitindo sua aplicação imediata.

Para a Suprema Corte, no entanto, diante da inconstitucionalidade originária, as normas foram extirpadas do ordenamento jurídico, de modo que inexiste, atualmente, lei paulista que embase a cobrança pretendida. Ainda, entendeu a ministra relatora pela manifesta inadmissibilidade do recurso interposto, de modo que aplicou a multa prevista no §4º do Art. 1.021 do CPC/2015.

 

  • STF assegura não cumulatividade do ICMS em relação a depósitos ao FOT

Em 06.08.2025, o Plenário do STF proferiu acórdão no sentido de que o princípio da não cumulatividade do ICMS aplica-se também aos depósitos efetuados ao Fundo Orçamentário Temporário (FOT), criado pela Lei estadual do Rio de Janeiro 8.645/2019 (ARE 1.521.931). Os depósitos ao referido fundo dizem respeito a adicional de ICMS incidente sobre benefícios fiscais estaduais como medida emergencial e temporária para sanar as contas públicas do Estado de Janeiro.

Ao proferir seu voto, a Relatora, Min. Cármen Lúcia, negou provimento ao recurso do contribuinte por entender que a decisão agravada já possuía fundamentos suficientes. Ainda, defendeu que ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal reconhecem que a instituição do FOT não viola o princípio da não cumulatividade, além de considerar que a discussão dos autos teria índole infraconstitutional.

No entanto, a maioria do Plenário seguiu o voto contrário proferido pelo Min. Alexandre de Moraes, que verificou divergência entre o acórdão proferido pela 1ª Turma neste caso e o entendimento da 2ª Turma no julgamento do ARE 1.482.099. Quanto à admissão do recurso, o Ministro considerou que “a questão relacionada ao princípio da não cumulatividade do ICMS não pressupõe o exame de matéria fática, tampouco de legislação infraconstitucional”. Já em relação ao mérito, considerou que na ADI 5.635 – em que foi reconhecida a constitucionalidade do adicional ao FOT – o Plenário do STJ já havia decidido que a não cumulatividade do ICMS também se aplica aos depósitos efetuados ao referido fundo.

 

  • STF reconhece repercussão geral em julgamento sobre responsabilidade da plataforma de marketplace pelo recolhimento de ICMS

Em 09.08.2025, o STF afetou, sob o rito da repercussão geral, recurso extraordinário em que se discute a constitucionalidade de lei ordinária estadual que instituiu responsabilidade tributária de intermediários financeiros ou de plataformas de marketplace pelo recolhimento do ICMS em operações com mercadorias ofertadas por terceiros, por seu intermédio, sem emissão de nota fiscal (RE 1.554.371 – Tema 1.413).

Nesse caso paradigma, será analisada a possibilidade de “atribuição de responsabilidade tributária ao intermediador de pagamento e/ou à plataforma de marketplace pelo ICMS incidente sobre operações com mercadorias ofertadas ou vendidas por terceiros em meio eletrônico nas hipóteses de ausência de emissão de nota fiscal obrigatória e/ou descumprimento de obrigações acessórias”.

Trata-se de recurso contra acórdão proferido pelo Órgão Especial do TJRJ em ação direta de inconstitucionalidade, que reputou constitucional a Lei Estadual 8.795/2020, que atribui a responsabilidade pelo recolhimento de ICMS em operações de venda de mercadorias em plataformas eletrônicas de intermediação à pessoa jurídica detentora da plataforma.

Ainda não há previsão para o julgamento do mérito.

 

  • STJ reafirma o direito ao aproveitamento de créditos de ICMS sobre produtos comprovadamente essenciais para a atividade-fim do contribuinte

Em 25.08.2025, a 2ª Turma do STJ, por unanimidade, deu provimento ao recurso apresentado por frigorífico para reconhecer o direito à apropriação de créditos de ICMS referente a bens utilizados na atividade produtiva do referido contribuinte, ainda que sujeitos a desgaste gradual no processo produtivo (AResp. 2.863.081).

No caso concreto, os bens em discussão incluem itens destinados ao tratamento de água e efluentes, gases industriais empregados em soldagem e corte, óleos e graxas para uso industrial, entre outros. O Estado do Rio Grande do Sul glosou os créditos em questão por entender que tais bens deveriam ser classificados como de “uso e consumo”, e não como insumos. Para o referido Estado somente poderiam ser considerados insumos os bens que fossem consumidos de forma direta e imediata no processo produtivo do sujeito passivo.

Contudo, o STJ afastou a glosa com base no entendimento reiterado do Tribunal Superior[1] no sentido de admitir o aproveitamento do crédito de ICMS relativos a itens empregados no processo produtivo, inclusive os consumidos ou desgastados gradativamente, ainda que sem contato direto com a mercadoria produzida, desde que demonstrada a sua essencialidade para a realização da atividade-fim da empresa.

[1] EAREsp n. 1.775.781/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 11.10.2023, DJe de 1º.12.2023; REsp n. 1.854.143/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 10.12.2024, DJEN de 17.12.2024; AgInt no AgInt no REsp n. 1.860.994/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11.12.2024, DJEN de 16.12.2024; e AgInt no AREsp n. 2.362.205/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 27.11.2024, DJEN de 02.12.2024.

 

  • 1ª Seção do STJ: Prazo decadencial para impetração de MS não se aplica no caso de questionamento de obrigação tributária de trato sucessivo

Em 10.09.2025, a 1ª Seção do STJ decidiu, por unanimidade, em sede de recurso repetitivo, que o prazo decadencial de 120 dias para a impetração de mandado de segurança (MS) não se aplica aos mandados cuja causa de pedir seja a impugnação de lei ou ato normativo que interfira em obrigações tributárias sucessivas, dado o caráter preventivo da impetração decorrente da ameaça atual, objetiva e permanente.

O referido entendimento foi proferido no julgamento do Tema 1.273, que teve como finalidade “definir o marco inicial do prazo decadencial para impetração do mandado de segurança, com o objetivo de impugnar obrigação tributária que se renova periodicamente”.

O tema era objeto de divergência entre as turmas que compõem a 1ª Seção do STJ. Por um lado, a 1ª Turma possuía entendimento favorável ao contribuinte, no sentido de que a obrigação tributária de trato sucessivo, por se renovar a cada período de apuração, não se sujeita à decadência. Por sua vez, a 2ª Turma vinha proferindo julgados desfavoráveis, no sentido de que o marco temporal para a contagem do prazo decadencial se daria no momento da edição do ato normativo questionado.

O voto condutor do Relator, Min. Paulo Sérgio Domingues se filiou à jurisprudência da 1ª Turma e entendeu que, considerando a natureza de ameaça atual, objetiva e permanente da obrigação tributária de trato sucessivo, a impetração do mandado de segurança possui caráter preventivo, não sendo aplicável o prazo decadencial.

 

  • 1ª Turma da CSRF reconhece concomitância de multas de ofício e isolada

Em 18.09.2025 foi publicado acórdão da 1ª Turma da Câmara Superior do CARF (CSRF) em que, por voto de qualidade, foi mantida a aplicação concomitante de multa isolada e de ofício a contribuinte em caso envolvendo omissão de receita sujeita ao IRPJ (PA. 16327.720611/2016-09). A decisão em questão representa reviravolta no entendimento até então adotado pela 1ª Turma, que vinha se posicionando de forma favorável ao contribuinte para afastar a concomitância das multas.

De acordo com o voto vencido do Relator, Conselheiro Luis Henrique Marotti Toselli, “a cobrança de multa de ofício de 75% sobre o tributo não pago supre a exigência da multa isolada de 50% sobre eventual estimativa (antecipação do tributo devido) não recolhida”, de modo que admitir o contrário “permitiria punir o contribuinte em duplicidade, em clara afronta aos princípios da consunção, estrita legalidade e proporcionalidade”.

No entanto, prevaleceu o voto proferido pela Conselheira Edeli Pereira Bessa, que afastou os precedentes citados pelo Relator, sob a justificativa de que a redação do art. 44 da Lei 9.430/1996, conforme alteração introduzida pela Medida Provisória 351/2007, possibilita a aplicação “de duas penalidades em caso de lançamento de ofício frente a sujeito passivo optante pela apuração anual do lucro tributável”.

 

  • CARF afasta autuação relativa à amortização de ágio gerado em operação com empresa-veículo

Em 18.09.2025, os Conselheiros da 1ª Turma da Câmara Superior do CARF, por maioria de 6 votos a 2, rejeitaram os argumentos apresentados pela Fazenda Nacional, em sede de recurso especial, para derrubar a autuação de aproximadamente R$ 950 milhões por suposta utilização de empresa-veículo, sem propósito negocial, tão somente para viabilizar a amortização de ágio (PAs. 16561.720078/2020-81, 16561.720080/2020-50 e 16561.720082/2020-49).

O caso concreto tratou do processo de aquisição da Notre Dame Intermédica Saúde S.A. pelo fundo estrangeiro Bain Capital, realizada por intermédio de holding constituída no Brasil. A fiscalização lavrou autos de infração para exigir IRPJ e CSLL, relativo aos anos-calendário de 2014 a 2017, sob o argumento de que a Bain Brazil (holding que efetuou a compra) teria sido constituída exclusivamente para viabilizar o aproveitamento fiscal do ágio gerado por essa operação.

Entretanto, prevaleceu o entendimento do Conselheiro Relator Luis Henrique Marotti Toselli, no sentido de que a instituição de holding se justifica pelos seguintes fatores: (i) por restrição imposta pelo art. 35, inciso II, Instrução CVM n° 391[1], o fundo estrangeiro não poderia assumir dívidas no Brasil, razão pela qual foi necessário instituir holding no País, que promoveu a emissão de debêntures; e (ii) a aquisição de participações societárias mediante utilização de empresas veículo assegura a amortização fiscal do ágio, conforme os arts. 7º e 8º da Lei nº 9.532/97.

O julgamento em referência representa precedente favorável ao reforçar a legitimidade da utilização de holdings em operações societárias, desde que haja propósito negocial, substância econômica e documentação robusta.

[1] Art. 35. É vedado ao administrador, direta ou indiretamente, em nome do fundo: (…)

II – contrair ou efetuar empréstimos, salvo nas modalidades estabelecidas pela CVM.

 

  • Carf equipara FII a pessoa jurídica em operação de compra de imóvel

Em 23.09.2025, a 1ª Turma da 2ª Câmara da 1ª Seção do Carf, por maioria de 5 votos a 1, manteve cobrança de IRPJ em operação que envolveu a venda de edifício da BR Properties ao Fundo de Investimento Imobiliário (FII) Pateo Bandeirantes, no Processo Administrativo 17459.720051/2023-71, em razão de cotista relevante do fundo também deter participação societária expressiva na empresa vendedora do imóvel.

O caso teve origem na aquisição de edifício construído pela Brookfield e pela Brascan, posteriormente adquirido pela BR Properties, que explorou a locação do imóvel antes de vendê-lo ao FII Pateo Bandeirantes. A fiscalização considerou que um investidor pessoa física e cotista relevante do fundo, detinha simultaneamente mais de 25% das ações da BR Properties, de forma que, no entender do fisco, o FII deveria ser equiparado a pessoa jurídica e, portanto, sujeito à tributação pelo IRPJ/CSL.

Nesse particular, segundo o art. 2º da Lei 9.779/1999 – regra de exceção, sujeitam-se à tributação aplicável às pessoas jurídicas os FIIs que direcionem recursos a empreendimentos imobiliários cujos cotistas relevantes, isoladamente ou em conjunto com pessoa a ele ligada, detenham mais de 25% das cotas e, ao mesmo tempo, sejam sócios, construtores ou incorporadores dos empreendimentos investidos.

A defesa sustentou que o investidor não exercia controle sobre o FII Pateo Bandeirantes e que a BR Properties não atuou como incorporadora ou construtora, mas apenas adquiriu e revendeu o imóvel.

O Relator, Conselheiro Lucas Issa Halah, acolheu os argumentos do contribuinte e votou pela exclusão da tributação. Contudo, prevaleceu a divergência, segundo a qual a participação relevante do investidor “nas duas pontas” resultaria na aplicação do art. 2º da Lei 9.779/1999 para manter a cobrança do IRPJ.

 

  • CARF afasta incidência de IRPJ e CSL sobre juros de financiamento do BNDES

Em 12.11.2024, o CARF julgou recurso voluntário em que reconheceu a possibilidade de excluir valores referentes aos juros subsidiados pelo Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) da base de cálculo do IRPJ e da CSL. No caso, o órgão afastou a tributação por entender que o incentivo governamental concedido na forma de juros de financiamento subsidiados deve ser considerado como “subvenção para investimento”, podendo ser excluído da base de cálculo dos referidos tributos nos termos do art. 30 da Lei 12.973/2014, vigente no período da autuação (PA. 13136.721103/2021-56).

O julgamento na DRJ havia mantido a autuação por entender que o BNDES, por tratar-se de pessoa jurídica de direito privado (empresa pública), não poderia ser considerado parte do “poder público” para fins da exclusão de base de cálculo prevista pelo art. 30 da Lei 12.973/2014 (“Art. 30. As subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de impostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos e as doações feitas pelo poder público não serão computadas na determinação do lucro real…”).

No entanto, por unanimidade, a 2ª Turma da 2ª Câmara da 1ª Seção do CARF reformou a decisão da DRJ, nos termos do voto do Conselheiro Relator André Luis Ulrich Pinto. Para o Relator, não há na legislação qualquer vedação à exclusão de subvenções em função da natureza jurídica de quem as concede. Ainda, o Conselheiro assentou que o BNDES integra a administração pública indireta, dessa forma estaria inserida no conceito de “poder público” trazido pelo art. 30 da Lei 12.9734/2014.

 

  • CARF nega retroatividade do conceito de “praça” como município para fins de IPI

Em 31.07.2025, os Conselheiros da 3ª Turma da Câmara Superior do CARF, por maioria de 5 votos a 3, decidiram que a Lei 14.395/2022, que estabeleceu que o conceito de “praça” – para fins da aplicação das regras de Valor Tributável Mínimo (VTM) do IPI, corresponde ao município onde está localizado o remetente da mercadoria, não tem aplicação retroativa (PA. 10872.720385/2016-95).

Prevaleceu o entendimento de que a norma representa uma inovação em relação à legislação até então vigente, e não teria caráter meramente interpretativo. Dessa forma, foi afastada a tese defendida pelo contribuinte de que o conceito de “praça” já deveria ser considerado sinônimo de município em períodos anteriores à edição da lei em questão, com base no art. 106, I do CTN que confere efeitos retroativos às normas tributárias “expressamente interpretativas”.

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