Na mais recente edição da Revista Direito Tributário Atual, Gabriel Bez-Batti apresenta análise sobre a possibilidade de dedução do ágio registrado sobre o patrimônio líquido negativo da investida.
Para o autor, o fundamento da dedução do ágio, nesses casos, diz respeito ao fato de que o preço incorrido pela adquirente não se limita ao valor pago em dinheiro, mas abrange o passivo que será de sua responsabilidade após o evento crítico de fusão, cisão ou incorporação.
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Equipe escritório BRIGAGÃO, DUQUE ESTRADA ADVOGADOS