A estreia da coluna da Associação Brasileira de Direito Financeiro

É com enorme satisfação que inauguramos a Coluna da ABDF, o mais novo espaço do JOTA dedicado à divulgação de informações e conhecimento relacionados ao Direito Tributário.

A coluna resulta da união de esforços dessas duas renomadas instituições – o JOTA e a ABDF – com o objetivo de trazer aos seus leitores o que há de mais atual no âmbito da legislação, jurisprudência e doutrina tributárias, no plano nacional e internacional.

JOTA, apesar de sua tenra idade – foi fundado em setembro de 2014 – firmou-se como um dos principais veículos de imprensa jurídica, a quem todos os profissionais e estudiosos do Direito recorrem para se manterem informados e atualizados sobre o que existe de mais recente e relevante, no âmbito dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário. A qualidade com que exerce as suas atividades foi tamanha que, em 2019, foi eleito a melhor startup de mídia digital do planeta!

Já a ABDF, instituição que tenho a honra de presidir, foi fundada em 1949 e, desde então, vem participando de forma relevante e decisiva no aprimoramento desse ramo do Direito. De fato, foi em decorrência de debates ocorridos no seu âmbito, com a participação dos seus principais fundadores, Rubens Gomes de Sousa e Gilberto de Ulhôa Canto, que, nos anos 60, foram elaborados os projetos que deram origem à Emenda Constitucional 18/65 e ao próprio Código Tributário Nacional, única efetiva reforma tributária ocorrida no país, em toda a sua história.

Pois bem, é da união dessas duas grandes instituições que surge a “Coluna da ABDF”, que trará aos seus leitores opiniões de especialistas das mais diversas origens (da academia, advocacia, procuradorias, auditorias fiscais, Poder Judiciário etc.), sobre temas atuais e controversos em matéria tributária.

Com esse espírito, não se poderia tratar, nesta primeira coluna, de assunto que não fosse relacionado ao tema que mais provoca debates e polêmica no momento: a reforma tributária.

De fato, objeto de uma PEC que se inicia na Câmara dos Deputados (PEC 45) e de outra, que tem origem no Senado Federal (PEC 110), mescladas com propostas feitas pelos Estados e ainda no aguardo de projeto alternativo que, diz-se, será apresentado pelo Governo Federal, a reforma tributária tem suscitado questionamentos que permeiam a sua constitucionalidade, a melhor forma de fazer a transição do sistema atual para o futuro, a sua adequação econômico-financeira, bem como o possível aumento de carga tributária que dela poderá decorrer para determinados setores da economia nacional.

Nesta oportunidade, darei especial atenção ao aumento de carga tributária que poderá advir para o setor de serviços, caso venham a ser aprovadas as PECs apresentadas.

A determinação da carga tributária global ideal de cada país deve ser sempre parametrizada com as despesas orçamentárias necessárias a que o Poder Público cumpra as suas funções constitucionais. No caso brasileiro, se essas funções constitucionais se manterão as mesmas, nada há que justifique a busca por aumento da já elevada a carga suportada pelos contribuintes brasileiros, equivalente a algo em torno de 35% do PIB nacional.

Mas, ainda que preservada essa carga tributária global, a pretendida reforma também não poderá propiciar injustificado aumento da carga individualizada de determinado setor da economia, de forma a comprometer o equilíbrio econômico/financeiro por ele desfrutado até então.

Não é isso, contudo, o que parece decorrer das propostas apresentadas.

De fato, apesar de alegadamente neutra no que diz respeito à carga global, a PEC 45 traz consigo sério agravamento de carga para o setor de serviços, responsável por 75% do PIB brasileiro.

E a explicação do porquê disso é muito simples.

Por essa PEC, propõe-se que a cadeia de consumo seja tributada à alíquota estimada de 25%, de forma não cumulativa, por um novo imposto (IBS), que substituirá cinco outros tributos do atual sistema (na PEC 110, esse novo imposto substituirá nove tributos).

A não cumulatividade pressupõe que, por meio de créditos e débitos, o montante arrecadado nos elos anteriores da cadeia seja abatido daquele devido quando da realização de operações tributáveis pelos contribuintes do novo imposto.

Na industrialização e comercialização de mercadorias, a não cumulatividade se aplica de forma muito adequada, porque essas atividades pressupõem aquisições de matérias-primas ou estoques, que propiciam créditos.

O mesmo não ocorre, contudo, com as prestações de serviços, que demandam insumos geradores de créditos em quantidade sensivelmente inferior à necessária no âmbito daquelas atividades acima referidas. De fato, o principal “insumo” do setor é a mão-de-obra, insuscetível de creditamento.

Em decorrência disso – da ausência de créditos substanciais que atenuem a gravosa incidência do novo imposto -, a carga incidente, por exemplo, sobre as sociedades compostas por profissionais liberais (médicos, dentistas, psicólogos, contadores, advogados etc) sofrerá estrondoso aumento, que poderá ser superior a 600%: de 3,65% (PIS/Cofins + ISS fixo) para 25% (IBS).

Os defensores do projeto argumentam que esse aumento de carga será compensado com a vantagem que os prestadores desses serviços passarão a propiciar aos seus clientes, consistente na possibilidade de compensarem o crédito advindo do imposto neles incidente com o IBS devido no exercício das suas próprias atividades.

Com a devida vênia, esse argumento não procede. De fato, a quase totalidade dos clientes dessas sociedades profissionais (de médicos, dentistas, psicólogos, advogados etc.) é composta por pessoas físicas, que, em regra, não terão o que fazer com esses créditos.

Será, portanto, aumento de carga tributária na veia para esses profissionais liberais, que desde a reforma tributária dos anos 60, sempre foram submetidos a regimes tributários que, de forma justa, atentaram para as suas especificidades.

Reforma alguma pode pressupor a existência de absoluto arrocho tributário em setor de tamanha importância.

Em suma, não é de se admitir proposta que pressuponha aumento de carga tributária global, nem intenso agravamento do ônus que recaia especificamente sobre determinado setor, no caso, o de serviços, e, de forma ainda mais acentuada, o de serviços prestados por sociedades profissionais. Esse efeito, aliado ao da funesta tributação da distribuição de dividendos, também anunciada como provável, serão desastrosos para contribuintes que formam a classe média brasileira.

Os projetos existentes devem ser aprimorados, de forma a retirar-se deles esse deletério efeito.


PUBLICADO NO JOTA
https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/coluna-da-abdf/projeto-podera-acarretar-aumento-de-carga-tributaria-14102019

Gustavo Brigagao
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Sócio Fundador