BDE NEWS – DEZEMBRO (2023)
Compartilhamos abaixo o BDE NEWS, boletim mensal que contém a retrospectiva das principais notícias tributárias veiculadas no mês anterior. Nesta retrospectiva de dezembro de 2023, destacam-se, entre outras, as seguintes questões:
– Promulgada a Reforma Tributária – Emenda Constitucional 132/2023
– Após decisão do STJ acerca da greve dos auditores da RFB, empresas avaliam ajuizar ações para reverem derrotas no CARF em julgamentos não paritários
– 1ª Seção do STJ decide que o ICMS-ST não integra a base de cálculo do PIS e da COFINS
– 2ª Turma do STJ: Incide PIS/COFINS sobre descontos e bonificações concedidos por fornecedores a varejistas
– STJ definirá em recurso repetitivo se valores pagos a título de previdência complementar podem ser deduzidos do IRPF
– 1ª Turma do STJ nega dedução dos valores pagos a diretor empregado a título de PLR
– CARF: Devolução de capital aportado em offshore é tributada pelo IR via Carnê-Leão
– STF decide pela impossibilidade de glosa de créditos de ICMS relativos às aquisições de mercadorias provenientes da ZFM
– 2ª Turma do STJ mantém cobrança de PIS/COFINS sobre receitas financeiras relativas a reservas técnicas das seguradoras
– Plenário do STF decide pela não inclusão de créditos presumidos de IPI na base de cálculo do PIS e da COFINS cumulativos
– PL que regulamenta o mercado de carbono no Brasil é aprovado na Câmara
– Congresso Nacional aprova PL das apostas esportivas
– Sancionada Lei 14.789, que altera tributação das subvenções para investimento
– Sancionada LC que prevê a não incidência do ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte
– Prefeitura de SP publica editais de transação de débitos de IPTU, ISS e ISS-Simples Nacional
- Promulgada a Reforma Tributária – Emenda Constitucional 132/2023
Em 20.12.2023, o Congresso Nacional promulgou a Emenda Constitucional (EC) 132/2023, que promoveu profunda reforma do Sistema Tributário Nacional (STN).
Em linhas gerais, a EC 132/2023 prevê:
-
- A substituição do PIS/COFINS, ICMS, ISS e IPI por quatro novos tributos, a saber:
(i) Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), de competência conjunta dos estados e municípios, e com as seguintes características:
-
-
- a) será não cumulativo; b) incidirá sobre bens materiais ou imateriais e serviços; c) terá incidência “por fora” (isto é, o imposto não comporá sua própria base de cálculo); d) será devido aos entes em que estiver localizado o consumidor destinatário da operação, em observância ao princípio do destino; e) será passível de ressarcimento, na hipótese de acúmulo de créditos; f) possuirá alíquota única, admitida a adoção de alíquotas diferenciadas em hipóteses excepcionais (e.g. educação, saúde e transporte público); e g) sua alíquota será formada pelo somatório das alíquotas fixadas pelos municípios e estados de destino das operações;
-
(ii) Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), de competência da União, que observará o seguinte:
-
- a) será não cumulativa; b) incidirá sobre bens materiais ou imateriais e serviços; c) terá incidência “por fora”; d) será passível de ressarcimento, na hipótese de acúmulo de créditos; e e) possuirá alíquota única, admitida a adoção de alíquotas diferenciadas em hipóteses excepcionais (e.g. educação, saúde e transporte público);
(iii) Imposto Seletivo (IS), também de competência da União e com as seguintes especificidades:
-
- a) incidirá sobre a produção, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente; b) incidirá uma única vez sobre bens e serviços (incidência monofásica) c) não integrará sua própria base de cálculo, d) comporá a base de cálculo do IBS, ISS, ICMS e da CBS; e) terá alíquota definida por lei ordinária, podendo ser específica, por unidade de medida (ad rem); f) na extração, o imposto será cobrado independentemente da destinação, caso em que a alíquota máxima corresponderá a 1% (um por cento) do valor de mercado do produto.
(iv) IPI/ZFM: O IPI passará a ter aplicação residual, funcionando como mecanismo para assegurar diferencial competitivo da Zona Franca de Manaus (ZFM). A partir e de 2027, a alíquota do imposto será reduzida a 0%, exceto em relação aos produtos que tenham industrialização incentivada na ZFM, conforme critérios a serem estabelecidos em lei complementar (LC);
Em relação ao IBS/CBS, é importante, ainda, destacar os seguintes aspectos:
-
- Os referidos tributos serão instituídos pela mesma LC e obedecerão a regras comuns em relação ao fato gerador, base de cálculo, não incidência, sujeitos passivos, imunidades, regimes especiais e não cumulatividade;
-
- Serão criados mecanismos de devolução, a pessoas físicas, de valores relativos a tributos por elas suportados (cashback), a serem disciplinados por lei complementar, em relação ao IBS, e por lei ordinária, no caso da CBS;
-
- LC disciplinará diversas hipóteses de operações beneficiadas com redução de 60% da alíquota entre as relativas, por exemplo, aos seguintes bens e serviços: a) serviços de educação; b) serviços de saúde; c) alimentos destinados ao consumo humano; d) produções artísticas, culturais, de eventos, jornalísticas e audiovisuais nacionais; e) insumos agropecuários;
-
- Será instituída por LC “Cesta Básica Nacional de Alimentos”, relativa aos alimentos beneficiados por redução de alíquota para zero por cento;
-
- A adoção de regimes tributários especiais em relação aos mais diversos segmentos, incluindo: (i) combustíveis e lubrificantes; (ii) serviços financeiros; (iii) operações com bens imóveis; (iv) planos de assistência à saúde; (v) concursos de prognósticos; (vi) serviços relacionados a turismo e eventos (E.g. parques temáticos, bares); (vii) operações alcançadas por tratado ou convenção internacional; (viii) hipóteses de diferimento e desoneração aplicáveis aos regimes aduaneiros especiais.
-
- LC estabelecerá hipóteses de isenção em relação a serviços de transporte público coletivo rodoviário e metroviário de passageiros e de redução de 100% das alíquotas em relação a a) dispositivos médicos e de acessibilidade de pessoas com deficiência; b) produtos hortícolas, frustas e ovos; c) serviços prestados por Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT) sem fins lucrativos; d) automóveis adquiridos na modalidade PCD (pessoa com deficiência) e para motoristas de taxi.
-
- Redução de 30% da alíquota em relação à prestação de serviços de profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, desde que sejam submetidas a fiscalização por conselho profissional (profissões regulamentadas);
-
- Criação do “Comitê Gestor” do IBS, formado por representantes dos estados e municípios, que deverá: a) editar regulamento único e uniformizar a interpretação e a aplicação da legislação do imposto; b) arrecadar o imposto, efetuar as compensações e distribuir o produto da arrecadação; c) decidir o contencioso administrativo;
-
- O Comitê Gestor poderá ainda, em conjunto com a administração tributária da União, implementar soluções integradas para a administração e cobrança do IBS e CBS. Além disso, LC poderá prever a integração do contencioso administrativo relativo ao IBS e à CBS;
Em relação à transição do antigo regime de tributação do consumo para o novo, a EC 132/2023 estabelece que:
-
- Em relação às mudanças aplicáveis a tributos federais (i) em 2026, será cobrado 0,1% de IBS e 0,9% de CBS (alíquota teste), ambos compensáveis com o PIS/COFINS devidos; (ii) já em 2017 a) o CBS substitui o PIS/COFINS; b) IS passa a ser cobrado; c) IPI fica reduzido a 0%, exceto para produtos que tenham industrialização incentivada na ZFM;
-
- Em relação às mudanças aplicáveis aos tributos municipal e estadual (i) em 2027 e 2028, será cobrada alíquota estadual e municipal de 0,05% do IBS (ii) de 2029 até 2032, a) as alíquotas do ISS e do ICMS serão gradativamente reduzidas em 1/10, até atingir 6/10 em 2032; b) as alíquotas do IBS serão majoradas de forma a compensação a perda de arrecadação do ISS e do ICMS; (iii) em 2033, ficam extintos o ISS e o ICMS.
-
- Vejamos a linha do tempo abaixo, que ilustra o período de transação:
Ainda nos termos da EC 132/2023:
-
- Fica instituído o Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais ou Financeiro-Fiscais destinado a compensar a redução do nível de benefícios onerosos do ICMS (conforme art. 178 do CTN), em relação aos exercícios de 2029 a 2032;
-
- Os créditos de ICMS acumulados ao final de 2032 serão aproveitados pelos sujeitos passivos nos termos de LC. Esse aproveitamento dependerá de pedido de homologação ao ente federado que deverá se pronunciar no prazo estabelecido em LC, sob pena de homologação tácita. Os saldos devidamente homologados serão compensados em 240 parcelas mensais, iguais e sucessivas (atualizadas pelo IPCA a partir de 2033);
-
- LC disciplinará a utilização de créditos de PIS/COFINS e IPI não aproveitados ou utilizados até a extinção dessas exações, que poderão ser compensados com outros tributos federais ou ressarcidos em dinheiro;
-
- LC poderá estabelecer instrumentos de ajustes nos contratos firmados anteriormente à entrada em vigor das leis instituidoras do IBS e CBS, inclusive concessões públicas;
-
- Estados que possuíam, em 30.04.2023, fundo de contribuições sobre produtos primários e semielaborados estabelecido como condição à aplicação de regime especial do ICMS poderão instituir contribuição semelhante (mas não relacionada ao ICMS), que poderá viger até 30.04.2043;
-
- A partir de 2027, fica extinto o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) incidente sobre seguros;
Por fim, destaque-se que a EC 132/2023 introduz relevantes mudanças em relação à tributação do patrimônio, conforme resumido abaixo:
-
- O IPTU poderá ter sua base de cálculo atualizada pelo Poder Executivo, conforme critérios estabelecidos em lei municipal;
-
- O IPVA passa a incidir também sobre veículos aquáticos e aéreos, ressalvadas exceções estabelecidas na CF/1988 (E.g. aeronaves agrícolas, embarcações de pessoa jurídica que possua outorga para prestar serviços de transporte aquaviário, plataformas suscetíveis de locomoção na água);
-
- O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) será obrigatoriamente progressivo e não incidirá sobre as transmissões e as doações para as instituições sem fins lucrativos observadas condições estabelecidas em LC;
-
- Até que LC regule a incidência do ITCMD nos casos de doador, ou de cujos domiciliado no exterior (nos termos exigidos pelo art. 155, § 1º, III, CF/1988), o imposto incidente nas hipóteses de que trata o referido dispositivo competirá (i) relativamente aos bens imóveis ao Estado de situação do bem, (ii) se o doador tiver domicílio ou residência no exterior a) ao Estado onde tiver domicílio o donatário ou ao Distrito Federal; b) se o donatário tiver domicílio ou residir no exterior, ao Estado em que se encontrar o bem ou ao Distrito Federal; (iii) relativamente aos bens do de cujus, ainda que situados no exterior, ao Estado onde era domiciliado, ou, se domiciliado ou residente no exterior, onde tiver domicílio o sucessor ou legatário, ou ao Distrito Federal.
- Após decisão do STJ acerca da greve dos auditores da RFB, empresas avaliam ajuizar ações para reverem derrotas no CARF em julgamentos não paritários
Em 20.11.2023, o STJ proferiu decisão em que determinou a retomada das sessões no CARF, que estavam suspensas por falta de quórum devido à greve dos auditores da Receita Federal do Brasil – RFB (PET 16334).
Na referida decisão, a Min. Regina Helena Costa consignou, ainda, que a paridade de julgadores seria crucial para o funcionamento das sessões de julgamento do CARF, já que a igualdade no número de representantes dos contribuintes e do fisco garantiria a igualdade material entre as partes.
Até então, a maioria dos julgados sobre essa matéria consideravam que a paridade de julgadores seria essencial à composição do CARF, mas não necessariamente à validade das sessões de julgamento.
Com o novo entendimento, muitas empresas vêm levantando a possibilidade de reverter, no Judiciário, derrotas que sofreram anteriormente no CARF, em julgamentos em que a paridade deixou de ser observada.
Em julgamento finalizado em 13.12.2023, a 1ª Seção do STJ proferiu acórdão unânime em que reconheceu que o ICMS-ST não compõe a base de cálculo das contribuições para o PIS e a COFINS devidas pelo contribuinte substituído (Tema Repetitivo 1.125/STJ).
De acordo com o voto proferido pelo Relator, Min. Gurgel de Faria, os sujeitos passivos, “substituídos ou não, ocupam posições jurídicas idênticas de submissão à tributação pelo ICMS, sendo certo que a distinção se encontra tão somente no mecanismo especial de recolhimento”.
O posicionamento adotado pela 1ª Seção vai ao encontro do entendimento proferido pelo STF quando do julgamento da “Tese do século” (Tema 69/STF), ocasião em que restou definido que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS (sob o fundamento de que os valores relativos ao ICMS apenas transitam pelo caixa do sujeito passivo, já gravados à subsequente destinação aos estados – sendo, portanto, receitas de terceiros).
Com isso, a 1ª Seção do STJ firmou a seguinte tese: “O ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva“.
- 2ª Turma do STJ: Incide PIS/COFINS sobre descontos e bonificações concedidos por fornecedores a varejistas
Em 05.12.2023, a 2ª Turma do STJ decidiu, por unanimidade de votos, que os descontos e bonificações concedidos por fornecedores a empresas varejistas devem ser computados na base de cálculo do PIS e da COFINS (REsp 2.090.134/RS) devidos por essas últimas empresas.
Segundo o entendimento do Relator, Min. Francisco Falcão, “os descontos e as bonificações representam a remuneração pela fruição da estrutura disponibilizada pelos varejistas em decorrência dos potenciais benefícios para o escoamento dos bens e para a construção da marca dos fornecedores; e, portanto, devem ser incluídos na base de cálculo da contribuição ao PIS e da Cofins devida pelos primeiros (varejistas), por constituírem receita bruta, pela exploração do estabelecimento empresarial, e não redução dos custos de aquisição.”
Destaque-se que a decisão em questão adota entendimento diametralmente oposto à proferida pela 1ª Turma do STJ em abril desse ano (REsp 1.836.082/SE). Naquela ocasião, a 1ª Turma afastou a incidência das contribuições em caso análogo, sob a justificativa de que a tributação dos descontos concedidos na compra de mercadorias produziria uma deturpação do conceito de “receita” (fato gerador do PIS/COFINS).
Por conta dessa divergência de interpretação entre os órgãos fracionários, é provável que a matéria seja objeto de embargos de divergência.
- STJ definirá em recurso repetitivo se valores pagos a título de previdência complementar podem ser deduzidos do IRPF
Em 05.12.2023, o STJ afetou para decisão em sede de recurso especial repetitivo (art. 1.036, CPC/15) a análise da dedutibilidade, da base de cálculo do IRPF, dos valores correspondentes às contribuições extraordinárias pagar a entidade fechada de previdência complementar (REsp 2.043.775/RS, REsp 2.050.635/CE e REsp 2.051.367/PR – Tema Repetitivo nº 1.224/STJ).
Segundo o Relator, Min. Benedito Gonçalves, há mais de 4.188 processos sobre o tema, de forma que está preenchido o requisito da multiplicidade recursal. Adicionalmente, Gonçalves destacou que a 1ª e a 2ª Turma do STJ possuem entendimento divergente sobre a matéria, de forma que se mostra necessário submeter a questão à apreciação da 1ª Seção.
O Min. Rel. determinou, ainda, a suspensão de todos os processos judiciais acerca do tema, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/15.
- 1ª Turma do STJ nega dedução dos valores pagos a diretor empregado a título de PLR
Em 05.12.2023, a 1ª Turma do STJ finalizou o julgamento do REsp 1.948.478/SP, em que, por maioria de votos, concluiu pela indedutibilidade, da base de cálculo do IRPJ e da CSL, dos valores pagos aos diretores e administradores, com vínculo empregatício, a título de participação nos lucros e resultados (PLR) e gratificações.
Prevaleceu o voto divergente proferido pelo Min. Gurgel de Faria, no sentido de que a legislação prevê expressamente que os valores pagos a título de PLR e gratificações aos dirigentes e administradores não podem ser deduzidos da base de cálculo do IRPJ e da CSL (art. 303 do 3.000/1999 e art. 45, § 3º, da Lei 4.506/1964).
Restou vencida a Rel., Min. Regina Helena Costa, que reconheceu a dedutibilidade dos valores em questão, por entender que essas quantias reduzem o lucro da empresa. Para ela, as disposições legais que vedavam a dedução das referidas despesas teriam sido revogadas pela CF/1988, tendo em vista que elas distorcem a materialidade do IRPJ e da CSL ao impor a tributação sobre acréscimo patrimonial inexistente.
- CARF: Devolução de capital aportado em offshore é tributada pelo IR via Carnê-Leão
Em 03.10.2023, 2ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 2ª Seção do CARF decidiu que a variação cambial positiva verificada no momento da devolução de capital em dinheiro aos sócios no Brasil sujeita-se à tributação pela sistemática do Carnê-Leão, e não do Ganho de Capital (IR-GCAP) (Processo nº 12448.725560/2021-33).
Prevaleceu a posição da Rel. Conselheira Sonia de Queiroz Accioly, que entendeu, com base na Solução de Consulta Cosit n. 678/17, inexistir alienação na devolução de capital em dinheiro, “na medida em que o capital devolvido jamais deixou de ser propriedade do acionista/quotista/titular”.
Além disso, a Conselheira Relatora destacou que a sistemática de tributação acima referida deveria ocorrer independentemente de os investimentos terem sido efetuados em moeda estrangeira.
Em relação ao tema, destaque-se que, em dezembro de 2023, entrou em vigor a Lei 14.754, que passou a estabelecer expressamente que a variação cambial do principal aplicado nas controladas no exterior será tributada pela sistemática do ganho de capital.
- STF decide pela impossibilidade de glosa de créditos de ICMS relativos às aquisições de mercadorias provenientes da ZFM
Em 12.12.2023, o Plenário do STF finalizou o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1.004, em que, por maioria de votos, decidiu pela impossibilidade de os estados glosarem créditos de ICMS relativos a aquisições de mercadorias oriundas da Zona Franca de Manaus (ZFM) e beneficiadas por incentivos fiscais concedidos sem amparo em convênio do CONFAZ. No caso concreto, o Estado do Amazonas buscava desconstituir conjunto de decisões do TIT – órgão administrativo de revisão de lançamento fiscal paulista – que vinham determinando a glosa de créditos nessas hipóteses.
Nos termos do voto vencedor, proferido pelo Min. Rel. Luiz Fux – acompanhado pelos Mins. Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Edson Fachin, André Mendonça, Luís Roberto Barroso e Nunes Marques -, é inconstitucional qualquer ato que venha a impedir o uso de créditos de ICMS referentes a mercadorias provenientes da ZFM.
Para Fux, o art. 15 da Lei Complementar (LC) 24/1975 “além de dispensar a anuência dos demais Estados e do Distrito Federal para a concessão de incentivos fiscais relativos ao ICMS às industriais instaladas ou que vierem a se instalar na Zona Franca de Manaus, também é categórico ao vedar que as demais Unidades da Federação determinem a exclusão de referidos incentivos fiscais”.
Com isso, a ADPF foi julgada procedente, para declarar “a inconstitucionalidade de quaisquer atos administrativos do Fisco paulista e do Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo – TIT que determinem a supressão de créditos de ICMS relativos a mercadorias oriundas da Zona Franca de Manaus contempladas com incentivos fiscais concedidos às indústrias ali instaladas com fundamento no artigo 15 da Lei Complementar federal 24/1975.”
- 2ª Turma do STJ mantém cobrança de PIS/COFINS sobre receitas financeiras relativas a reservas técnicas das seguradoras
Em 05.12.2023, a 2ª Turma do STJ realizou o julgamento do Resp. 2.052.215/SP, em que, por unanimidade de votos, validou a cobrança de PIS/COFINS sobre as receitas financeiras advindas das reservas técnicas das seguradoras.
No entendimento das empresas seguradoras, as reservas técnicas não se sujeitam à incidência do PIS e da COFINS, uma vez que se relacionam com a obrigação imposta pela legislação setorial (que visa assegurar a manutenção de investimentos capazes de cobrir eventuais sinistros). Dessa forma, entendem as referidas empresas que a rentabilidade desses investimentos não constitui receita típica das suas atividades e, portanto, não se subsomem ao conceito de faturamento.
Prevaleceu, no entanto, o voto do Rel., Min. Francisco Falcão, que entendeu que incide o PIS e a COFINS sobre receitas financeiras advindas de investimentos com recursos próprios realizados por seguradoras. Para ele, as “receitas financeiras advindas dos investimentos das reservas técnicas são receitas operacionais relacionadas ao conjunto de negócios ou operações das empresas seguradoras no desempenho das atividades que lhe são próprias”.
- Plenário do STF decide pela não inclusão de créditos presumidos de IPI na base de cálculo do PIS e da COFINS cumulativos
Em 18.12.2023, o Plenário Virtual do STF finalizou o julgamento do Tema 504 da Repercussão Geral (RE 593.544/RS), em que fixou a tese de que os créditos presumidos de IPI instituídos pela Lei 9.363/1996 não integram a base de cálculo do PIS e da COFINS sob a sistemática de apuração cumulativa, por não se amoldarem ao conceito constitucional de faturamento.
A decisão acerca da não inclusão dos créditos presumidos de IPI na base de cálculo do PIS e da COFINS apurados pela sistemática cumulativa foi unânime no Plenário da Corte. Houve, contudo, divergência quanto aos fundamentos jurídicos da decisão e em relação à tese a ser fixada.
O relator, Ministro Luis Roberto Barroso, votou no sentido de que os créditos presumidos de IPI não integram a base de cálculo do PIS e da COFINS cumulativos, pois não se subsomem ao conceito constitucional de faturamento (receita da venda de bens nas operações de conta própria e da prestação de serviços em geral). O voto do Rel. foi acompanhado pelos Mins. Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, Luiz Fux, Nunes Marques e Gilmar Mendes.
Restaram vencidos os votos dos Mins. Edson Fachin, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e André Mendonça. Para eles, os créditos de IPI em questão não integram a base de cálculo do PIS e da COFINS porque consubstanciam receitas decorrentes de exportações, cuja tributação é vedada pela Constituição Federal.
- PL que regulamenta o mercado de carbono no Brasil é aprovado na Câmara
Em 21.12.2023, a Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei (PL) 2.148/2015, que institui o Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa (SBCE), ambiente regulado de comercialização de ativos representativos de emissão, redução de emissão ou remoção de gases de efeito estufa no País.
Em linhas gerais, o PL prevê que órgãos regulatórios devem estabelecer limites máximos de emissão de carbono pelas diferentes atividades econômicas. Os direitos anuais de emissão de gases do efeito estufa dos agentes será consubstanciado em títulos denominados “Cota Brasileira de Emissões” (CBE), que serão outorgados de maneira gratuita ou a título oneroso.
Os agentes do referido sistema poderão gerar créditos de carbono adicionais por meio de projetos ou programas que impliquem redução da emissão ou remoção de gases de efeito estufa. Esses créditos serão formalizados em “Certificados de Redução ou Remoção Verificada de Emissões” (CRVE), que poderão ser comercializados a outros agentes como forma de compensar emissões que superem a suas respectivas cotas anuais de emissões.
O projeto ainda regulamenta a tributação dos ganhos decorrentes da alienação de créditos de carbono e dos ativos CBE e CRVE, e define que poderão ser deduzidas da base de cálculo do IRPJ e CSL as despesas incorridas para a redução ou remoção de emissões de gases de efeito estufa vinculadas à geração dos ativos e dos créditos de carbono, além dos gastos administrativos e financeiros necessários à emissão, ao registro, à negociação e à certificação de certificados.
O texto aprovado agora será submetido à apreciação do Senado Federal.
- Congresso Nacional aprova PL das apostas esportivas
Em 21.12.2023, o Congresso Nacional aprovou a redação final do Projeto de Lei (PL) 3.626/2023, que regulamenta as apostas de quota fixa, popularmente conhecidas como apostas esportivas. Com a aprovação do projeto, o texto segue para sanção do Presidente da República.
Nos termos do texto aprovado, a autorização para explorar as apostas de quota fixa será concedida a pessoas jurídicas constituídas segundo a legislação brasileira, com sede e administração no território nacional.
O Ministério da Fazenda editará regulamentação para dispor sobre os demais requisitos que deverão ser atendidos pelos interessados em explorar a atividade, incluindo o valor mínimo do capital social, a necessidade de conhecimento e experiência prévia do mercado de apostas pelos membros do grupo de controle, os critérios para o exercício de cargos de direção ou gerência, a exigência de que um sócio brasileiro detenha ao menos 20% do capital da pessoa jurídica, entre outros.
Para se regularizarem, os operadores de apostas esportivas deverão efetuar o pagamento de até R$ 30 milhões como contraprestação pela outorga do direito de exploração, podendo utilizar até 3 marcas comerciais por um período de até cinco anos.
O produto da arrecadação da loteria de apostas de quotas fixas será destinado ao pagamento dos prêmios dos apostadores e do imposto de renda incidente sobre a premiação. O saldo remanescente da arrecadação, terá a seguinte destinação:
(i) 88% para a cobertura de despesas de custeio e manutenção do agente operador da loteria de apostas de quota fixa e demais jogos de apostas; e
(ii) 12% para as áreas da educação, segurança pública, esporte, seguridade social, turismo, saúde, entre outras.
Os apostadores sofrerão a incidência anual do IRPF, à alíquota de 15%, sobre a parcela dos prêmios líquidos que excederem o valor da primeira faixa da tabela progressiva anual do IRPF.
- Sancionada Lei 14.789, que altera tributação das subvenções para investimento
Em 29.12.2023, foi sancionada a Lei 14.789, que revogou as disposições que anteriormente regulavam o regime tributário aplicável às receitas provenientes de subvenções para investimento e, em seu lugar, introduziu novo e controverso regramento.
De acordo com a referida lei, os beneficiários de subvenções para investimento em âmbito federal, estadual ou municipal, em substituição ao regime anterior (que permitia a exclusão das respectivas receitas de subvenção das bases de cálculo do IRPJ, da CSL e do PIS/COFINS), terão direito a créditos fiscais, que poderão ser compensados com tributos federais e/ou ressarcidos em dinheiro.
O valor do crédito fiscal será calculado mediante a aplicação da alíquota do IRPJ, inclusive alíquota adicional, sobre as receitas de subvenção (25%). Além disso, o texto estabelece novo mecanismo de habilitação para a obtenção desse crédito, na forma dos seus arts. 3º e 4º.
Note que a revogação dos dispositivos que permitiam a exclusão das receitas de subvenção da base de cálculo das contribuições sociais impõe majoração da carga tributária dos beneficiários, eis que não serão concedidos quaisquer créditos para fazer frente à incidência do PIS, da COFINS e da CSL.
A Lei 14.789/2023 também prevê a criação de programa de transação tributária para regularização de débitos vinculados a exclusões de subvenções realizadas em desconformidade com a legislação anteriormente vigente (art. 30 da Lei 12.973/2014). Os referidos créditos poderão ser parcelados em até 84 parcelas com descontos que chegam a 80% do valor da dívida consolidada.
O Ministério da Fazenda estima que a medida pode arrecadar mais de R$ 35 bilhões em 2024 e aproximadamente R$ 140 bilhões até o fim de 2027, o que contribuirá para a meta de déficit zero das contas públicas.
- Sancionada LC que prevê a não incidência do ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte
Em 28.12.2023, foi sancionada a LC 204, que altera a LC 87/1996 (Lei Kandir) para reconhecer a não incidência do ICMS nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos de mesmo titular.
O texto prevê, ainda, a manutenção do crédito relativo às operações e prestações anteriores em favor do contribuinte, inclusive nas hipóteses de transferências interestaduais, em que os créditos serão assegurados (i) pelo estado de destino, através da transferência de crédito, limitada às alíquotas interestaduais aplicáveis sobre o valor da saída realizada; ou (ii) pelo estado de origem, caso seja constatada diferença positiva entre o crédito original e o transferido para o estado de destino.
- Prefeitura de SP publica editais de transação de débitos de IPTU, ISS e ISS-Simples Nacional
A prefeitura de São Paulo publicou os editais 2/2023 e 6/2023, que regulamentam os programas de transação de IPTU/ISS e ISS-Simples Nacional, respectivamente. Os contribuintes poderão aderir aos programas de transação no período de 11.12.23 a 30.04.24.
Nos termos dos editais publicados, os contribuintes que aderirem aos programas de transação neles previstos terão descontos de até 95% sobre juros e multas e, ainda, poderão parcelar os débitos em até 120 prestações mensais.
Poderão ser objeto da transação, nos termos do edital 2/2023, os débitos IPTU relativos a imóveis que façam parte do Centro Histórico ou que estejam cadastrados na prefeitura como código de uso 70 (cinema, teatro, casa de diversão, clube ou congênere) ou 80 (hotel, pensão ou hospedaria). Para o ISS, admite-se a transação de créditos de setores específicos (ligados ao turismo, eventos, transportes, entre outros).
O edital 6/2023, por sua, vez, prevê a transação de débitos de ISS apurados no âmbito do Simples Nacional e já inscritos na dívida ativa.