BDE NEWS – Março de 2025

BDE NEWS – Março (2025)

  • Projeto de lei isenta renda de até R$ 5.000,00/mês e estabelece tributação mínima para rendas superiores a R$ 600.000,00/ano

Em 18.03.2025, o Governo Federal enviou ao Congresso Nacional o Projeto de Lei (PL) 1.087/2025, que institui (i) a redução do IRPF de modo que o imposto devido pelos contribuintes que aufiram renda mensal de até R$ 5 mil seja reduzido a zero; e (ii) a tributação mínima para os contribuintes cujos rendimentos auferidos no ano-calendário seja superior a R$ 600 mil.

De acordo com o texto do projeto, o novo redutor do imposto será aplicado de forma a zerar a tributação de faixas de renda até R$ 5 mil por mês.  No caso de rendimentos entre R$ 5.000,01 e R$ 7 mil, será aplicada redução progressiva desse benefício – conforme fórmula estabelecida pelo PL – de modo que a redução do imposto seja linearmente decrescente até chegar a zero para rendimentos a partir de R$ 7.000,00.

Como forma de compensar a renúncia de receitas decorrente dessa redução do IRPF, o PL 1.087/2025 também institui o Imposto de Renda das Pessoas Físicas Mínimo (IRPFM), nos seguintes termos:

  1. Tributação mensal:

Tributação na fonte, à alíquota de 10%, sobre os pagamentos de lucros e dividendos feitos por pessoa jurídica a pessoa física residente no país que superem R$50 mil reais mensais. Nessa hipótese, a tributação é considerada antecipação do IRPFM devido anualmente.

  1. Tributação anual:

Tributação anual com alíquotas progressivas de 2% a 10%, aplicável às pessoas físicas residentes no Brasil que possuam rendimentos anuais superiores a R$ 600 mil. Para fins de aferição do montante anual de rendimentos, devem ser considerados todos os rendimentos recebidos no ano-calendário, com exceção dos seguintes:

(i) ganhos de capital, exceto os decorrentes de operações realizadas em bolsa ou no mercado de balcão organizado sujeitas à tributação com base no ganho líquido no Brasil;

(ii) rendimentos recebidos acumuladamente tributados exclusivamente na fonte, desde que o contribuinte não tenha optado pelo ajuste anual; e

(iii) valores recebidos por doação em adiantamento de legítima.

Note, entretanto, que serão excluídos da base de cálculo do IRPFM anual os rendimentos (i) auferidos em contas de depósitos de poupança; (ii) recebidos a título de indenização por acidente de trabalho, por danos materiais ou morais – ressalvados os lucros cessantes; (iii) isentos de aposentadoria por acidente em serviço e/ou doenças graves; e (iv) de títulos e valores mobiliários isentos ou sujeitos à alíquota zero do imposto sobre a renda – ressalvados aqueles decorrentes de ações ou demais participações societárias.

De acordo com o texto, o valor devido a título de IRPFM será apurado a partir da multiplicação da alíquota pela base de cálculo, autorizando-se as seguintes deduções:

(i) do IRPF devido na declaração de ajuste anual;

(ii) do imposto retido na fonte sobre os rendimentos incluídos na base de cálculo do IRPFM;

(iii) do IRPF recolhido sobre investimentos no exterior;

(iv) do imposto sobre a renda pago referente aos rendimentos computados na base de cálculo do IRPFM e não considerado nos itens acima; e

(v) redutor de tributação mínima calculado sobre os lucros e dividendos pagos, creditados, empregados ou entregues por cada pessoa jurídica à pessoa física sujeita ao pagamento do IRPFM, na hipótese em que o somatório da alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica com o IRPFM ultrapassar as alíquotas nominais do IRPJ e da CSL.

  1. Tributação de lucros ou dividendos no exterior:

 Os lucros ou dividendos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos ao exterior – para pessoa física ou jurídica – ficarão sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte à alíquota de 10%.

Caso se constate que a soma da alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica com a alíquota referida acima ultrapassa a soma das alíquotas nominais do IRPJ e CSL, o Poder Executivo concederá ao beneficiário residente ou domiciliado no exterior crédito calculado sobre o montante de lucros e dividendos recebidos.

O PLP tramitará primeiramente na Câmara dos Deputados e, caso o texto seja aprovado nessa Casa, seguirá para apreciação do Senado Federal.

As mudanças propostas no PLP 1.087/2025 devem ser examinadas com atenção, especialmente quanto ao risco de bitributação e possíveis impactos sobre os investimentos no Brasil. Sobre o tema, destaca-se o comentário escrito por nosso sócio fundador, Gustavo Brigagão, em seu linkedin[1].

 

  • Transitada em julgado decisão que garante ISS fixo a sociedades de advogados paulistanas

Em 06.03.2025, o STF certificou o trânsito em julgado da decisão que reconheceu a inaplicabilidade da Lei Municipal 17.719/2021, que estabelecia cobrança progressiva do ISS das sociedades de advogados da cidade de São Paulo, com base em receita bruta presumida, calculada a partir do número de profissionais integrantes das sociedades de advocacia.

Vale lembrar que, as sociedades de advogados recolhem o ISS na forma do art. 9º, §§ 1º e 3º do Decreto-Lei (DL) 406/1968. De acordo com essa regra, o imposto deve ser calculado com base em alíquota fixa (não progressiva) multiplicada pelo número de profissionais habilitados — sócios ou empregados — que prestem serviços em nome da sociedade.

Diante da evidente inconstitucionalidade e ilegalidade da forma de tributação estabelecida na referida lei, o Cesa, a OAB-SP e o Sinsa impetraram mandado de segurança coletivo, buscando afastar os efeitos concretos da lei municipal e garantir às suas associadas o direito de recolher o ISS conforme o regime fixo previsto no DL 406/1968.

Todas as decisões proferidas ao longo do processo — liminar, sentença e acórdão — foram favoráveis às sociedades de advogados. Com o trânsito em julgado no STF, a aplicação da Lei Municipal foi definitivamente afastada e as sociedades de advogados associadas que realizaram depósitos judiciais do ISS poderão agora reaver esses valores.

Sobre o tema, nosso sócio fundador, Gustavo Brigagão, entende que a decisão representa a correção de uma arbitrariedade cometida pelo referido município[2].

 

  • STF reafirma entendimento quanto a desnecessidade de prévio requerimento administrativo para isenção de IR em razão de doença grave

Em julgamento realizado no final de fevereiro, o Plenário do STF reafirmou o entendimento já consolidado na corte no sentido da desnecessidade de requerimento administrativo prévio para o exercício do direito de ação de reconhecimento de isenção de imposto de renda por moléstia grave – bem como para a consequente repetição do indébito decorrente dessa isenção (RE 1.525.407 – Tema de Repercussão Geral 1.373)).

Foi fixada a seguinte tese: “O ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo”.

 

  • STF nega modulação de efeitos na decisão que declarou inconstitucional a incidência do ITCMD sobre VGBL e PGBL

Em julgamento concluído em 28.02.2025, o Plenário do STF, por unanimidade de votos, decidiu não modular os efeitos da decisão que declarou a inconstitucionalidade da incidência do ITCMD sobre os valores recebidos por beneficiários de planos de VGBL e PGBL em razão do falecimento do titular (Embargos de Declaração ao RE 1.363.013 – Tema 1.214).

No entender do Ministro (Min.) Relator (Rel.) Dias Toffoli, inexistiria motivos para a modulação de efeitos do julgado, visto que tanto a jurisprudência nacional quanto a legislação federal se alinham à tese fixada. Além disso, segundo Toffoli, a modulação dos efeitos da decisão, no caso dos autos, “importaria em negar o próprio direito ao contribuinte de repetir o indébito de valores que eventualmente tenham sido recolhidos”.

 

  • ACEL e ABRAFIX ajuízam ADI para questionar a constitucionalidade dos valores cobrados a título de TFI e TFF

No final de fevereiro, a Associação Nacional das Operadoras Celulares (ACEL) e a Associação Brasileira de Concessionárias de Serviço Telefônico Fixo Comutado (ABRAFIX) ajuizaram Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) para impugnar os dispositivos legais que fixam os valores das taxas de fiscalização de instalação (TFI) e de funcionamento (TFF) devidas pelo setor de telecomunicações[3], sob a justificativa de que a arrecadação dessas exações seria  desproporcional em relação ao custo da atividade fiscalizatória custeada (ADI 7.787).

As aludidas taxas têm como finalidade prover recursos para custear as despesas do Governo Federal com a fiscalização dos serviços de telecomunicações, sendo a TFI cobrada uma única vez – no momento da emissão do certificado de licença para o funcionamento das estações -, e a TFF anualmente.

No entanto, de acordo com as requerentes, os valores estipulados para a cobrança dessas exações não atendem ao princípio da equivalência razoável entre o custo da fiscalização e os valores cobrados de seus contribuintes, motivo pelo qual devem ser considerados inconstitucionais.

 

  • STJ nega compensação cruzada com créditos de tributos apurados antes da utilização do eSocial

Em 11.03.2025, a 1ª Turma do STJ proferiu acórdão no sentido de inadmissibilidade da compensação de débitos de contribuições previdenciárias com créditos fiscais de outras naturezas (compensação cruzada) quando o crédito a ser compensado possui fato gerador anterior à implementação do e-Social, mas foi reconhecido judicialmente após a data de implementação da referida obrigação acessória (REsp 2.109.311).

Nesse particular, a Lei 11.457/2007 dispõe em seu art. 26-A que não poderão ser objeto de compensação cruzada os “crédito dos demais tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil concernente a período de apuração anterior à utilização do eSocial”.

No caso em questão, o contribuinte alega que o “período de apuração” mencionado na lei seria o momento do trânsito em julgado da decisão que reconheceu o direito ao crédito, e não o do fato gerador do tributo.

Nos termos do voto do Min. Rel.  Sérgio Kukina, contudo, “a expressão ‘período de apuração’ se refere ao lapso de tempo durante o qual um tributo é apurado para posterior recolhimento, e não ao momento do trânsito em julgado da decisão que reconheceu o crédito”.

 

  • 2ª Turma do STJ: Isenção do ICMS é aplicável a toda cadeia de transporte vinculada à exportação

No dia 18.02.2025, a 2ª Turma do STJ reconheceu a isenção do ICMS sobre o transporte interno de mercadoria a ser exportada, por entender que esse translado caracteriza etapa do processo de exportação (Agravo em REsp 2.607.634).

Prevaleceu a tese defendida pelo contribuinte no sentido de que a isenção prevista na Lei Kandir (art. 3º, II, Lei Complementar 87/1996) “não é limitada às operações que destinam mercadorias diretamente ao exterior, mas abrange também todas as etapas do processo de exportação”.

No entender do Rel., Min. Francisco Falcão, seguido pela unanimidade de votos, a previsão da Súmula 649 do STJ – “Não incide ICMS sobre o serviço de transporte interestadual de mercadorias destinadas ao exterior” – é aplicável ao transporte intermunicipal de mercadorias para fins de exportação, uma vez que o propósito da isenção é desonerar as operações de exportação, promovendo a competividade do produto no mercado internacional.

 

  • 2ª Turma do STJ: Crédito presumido de IPI integra a base de cálculo do IRPJ e da CSL

Em julgamento de juízo de retratação realizado no final de fevereiro, a 2ª Turma do STJ, por unanimidade de votos, manteve acórdão no sentido de que o crédito presumido de IPI concedido às empresas exportadoras integra as bases de cálculo do IRPJ e da CSL (Resp. 1.244.931).

Nos termos da tese defendida pelos contribuintes, considerando que a Lei 9.363/1996 instituiu crédito presumido de IPI com a finalidade de ressarcir os contribuintes pelo PIS/COFINS incidentes sobre a aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem. O incentivo em questão, portanto, não deveria ser considerado “renda” (mas mero redutor de custo).

Em 2013, a 2ª Turma do STJ já havia julgado esse mesmo recurso especial, tendo firmado que qualquer benefício fiscal deve compor a base de cálculo do IRPJ e da CSL, na medida em que majoram o lucro da empresa. Em face desse acórdão, o sujeito passivo interpôs recurso extraordinário, que foi sobrestado até o julgamento definitivo do Tema 504 da Repercussão Geral pelo STF (“cômputo dos valores recebidos a título do incentivo fiscal previsto na Lei 9.363/1996 na base de cálculo da Cofins e da Contribuição ao PIS”).

Sobreveio o julgamento do Tema 504, em que prevaleceu o entendimento de que “os créditos presumidos de IPI, instituídos pela Lei nº 9.363/1996, não integram a base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS, sob a sistemática de apuração cumulativa (Lei nº 9.718/1998), pois não se amoldam ao conceito constitucional de faturamento”, levantou-se o sobrestamento do processo na 2ª Turma para fins de reexame e eventual juízo de retratação.

No entanto, em que pese a semelhança da matéria controvertida, em sede de juízo de retratação, aa 2ª Turma manteve o entendimento firmado anteriormente em sua integralidade.

Nos termos do voto proferido pelo Ministro Relator Marco Aurélio Bellizze, a decisão do STF analisou especificamente os tributos PIS e COFINS, não sendo possível estender suas conclusões ao IRPJ e à CSLL. De acordo com o relator, todo benefício fiscal impacta o IRPJ e a CSLL, na medida em que representa um acréscimo à renda da empresa beneficiada.

 

  • Tema 1.293: Reconhecimento da aplicabilidade da prescrição intercorrente aos processos administrativos de revisão de penalidade aduaneira

Em 12.03.2025, a 1ª Seção do STJ, em sede de recursos repetitivos, decidiu que os processos administrativos relativos a infrações aduaneiras devem ser extintos por prescrição intercorrente caso permaneçam paralisados por mais de três anos. A tese firmada diferencia esses processos dos de natureza tributária (REsp 2.147.578 e REsp 2.147.583 – Tema 1.293).

A controvérsia gira em torno do art. 1º, §1º, da Lei 9.873/1999, que prevê o arquivamento do processo administrativo que permaneça inativo por mais de três anos, seja de ofício ou mediante requerimento da parte interessada. Nesse particular, o art. 5º da mesma lei estabelece que a referida norma “não se aplica (…) aos processos e procedimentos de natureza tributária”.

Diante dessas duas disposições, surgiram duas correntes de interpretação em relação à aplicação da prescrição intercorrente administrativa no caso de processos de revisão de penalidades aduaneiras no CARF:

(i) Prevalência da Matéria Discutida: corrente segundo a qual as sanções aduaneiras – E.g. pena de perdimento, multas por erro de classificação de mercadoria – não teriam natureza tributária e, portanto, o instituto da prescrição intercorrente administrativa seria aplicável aos processos de revisão dessas penalidades;

(ii) Prevalência da Forma Processual: corrente segundo a qual, independentemente da natureza do crédito discutido, as penalidades aduaneiras sujeitam-se ao Procedimento Administrativo Fiscal (“PAF”), conforme regulado pelo Decreto 70.235/1972. Assim, o procedimento teria natureza tributária, ainda que recaia sobre créditos de outras naturezas.

O posicionamento do STJ vai de encontro à interpretação até então adotada pelo CARF, que entendia que a prescrição intercorrente não seria aplicável aos processos aduaneiros. Diante do julgamento do STJ, o CARF editou nota em que afirma que o novo entendimento somente será aplicado com o trânsito em julgado da decisão (até lá, os processos em que o tema é discutido permanecerão sobrestados).

 

  • CARF analisa a dedutibilidade de JCP apurado sobre ágio desconsiderado para fins fiscais

Em julgamento realizado em 18.02.2025, a 2ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção do CARF proferiu acórdão no sentido de que não seria possível deduzir, da base de cálculo do IRPJ e da CSL, valores referentes a Juros sobre Capital Próprio (JCP) calculados sobre parcela do patrimônio líquido correspondente a ágio gerado em operação intragrupo (ágio interno) (Processo Administrativo 16561.720129/2018-50).

Em 2024, a 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) afastou a possibilidade de amortização fiscal do ágio interno decorrente de operação de incorporação entre empresas do mesmo grupo. Em razão dessa decisão, o processo foi devolvido à turma ordinária para reanálise do mérito quanto à dedutibilidade de JCP supostamente inflado pelo computo do ágio no patrimônio líquido da empresa (base de cálculo do JCP).

Nos termos da recente decisão da 2ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção do CARF, independentemente da validade da escrituração contábil do contribuinte, a desconsideração dos efeitos fiscais do ágio implica não apenas a vedação de sua amortização, mas também a impossibilidade de sua inclusão na base de cálculo do JCP, o que resulta na redução do montante dedutível a título de juros distribuídos aos acionistas.

 

  • Liminar permite reclassificação do grau de recuperabilidade de débito fiscal para fins de adesão a programa de transação

Em 03.02.2025, a 9ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo concedeu liminar a empresa do setor de refrigerantes para que suas dívidas de ICMS fossem reclassificadas como de “difícil recuperação”, permitindo, assim, a obtenção de condições mais vantajosas em acordo de transação tributária com a Procuradoria Geral do Estado (PGE) (Mandado de Segurança 1006530-67.2025.8.26.0053).

No caso concreto, a PGE havia classificado toda a dívida fiscal do contribuinte como “recuperável”, com base na Resolução 6/2024, que considera como passíveis de recuperação os débitos garantidos, parcelados ou com exigibilidade suspensa. Em razão disso, o contribuinte não teria direito a condições mais vantajosas normalmente aplicáveis à transação de créditos considerados de difícil recuperação.

A liminar da 9ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, contudo, reconheceu como abusivo o critério adotado pela PGE para aferição da recuperabilidade dos créditos, ao considerar os débitos com exigibilidade suspensa como “recuperáveis” para fins de concessão de descontos em transações tributárias. Segundo a referida decisão, tal prática configuraria uma forma indireta de cobrança do tributo.

Essa é a primeira decisão de que se tem notícia no Estado de São Paulo a permitir a reclassificação do crédito em transação individual.

 

  • JFRJ permite análise de compensação tributária em sede de embargos à execução fiscal

Em sentença proferida em 19.02.2025, pela 6ª Vara Federal de Execuções Fiscais do Rio de Janeiro, o Juiz Manoel Rolim Campbell Penna extinguiu execução fiscal com base na alegação de existência de prévia compensação dos débitos executados (Processo 5062845-47.2019.4.02.5101).

Tal entendimento contraria a jurisprudência dominante do STJ, que veda a análise de compensações tributárias no âmbito de embargos à execução fiscal (EREsp 1.795.347). No entanto, o juiz entendeu que o caso analisado se diferencia da hipótese já pacificada pela Corte Superior, por envolver situação em que o contribuinte havia apresentado declaração de compensação abrangendo integralmente os créditos posteriormente inscritos em dívida ativa. Diante da não homologação da compensação, o magistrado considerou que caberia ao fisco proceder ao lançamento do crédito tributário, em vez de promover de imediato a sua cobrança judicial.

Nos termos da sentença, “quando é formalizado pedido de compensação em favor do contribuinte declarante do tributo, naturalmente que não está confessando dever mais nada. De tal forma que, se o Fisco não aceita tal alegação de quitação deve efetuar o lançamento de ofício e notificar o contribuinte do quantum entende ainda ser devido, facultando-lhe o exercício do contraditório e de sua defesa, de forma ampla, no âmbito do processo administrativo de lançamento tributário, antes de culminar com a inscrição do débito em dívida ativa”.

 

  • Liminar autoriza tomada de crédito de ICMS sobre bandejas e etiquetas de supermercados

Em 05.02.2025 a 6ª Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre concedeu liminar para autorizar um supermercado a apropriar créditos de ICMS em relação às operações de aquisição de bandejas de isopor, filmes plásticos, etiquetas adesivas e bobinas plásticas utilizadas por um supermercado, sob o entendimento de que os materiais em questão são indispensáveis para o acondicionamento, conservação e venda de produtos perecíveis. De acordo com a referida decisão, tais produtos se amoldam ao conceito de produtos intermediários e, portanto, a restrição ao referido creditamento violaria o princípio da não cumulatividade do ICMS.

Embora existam precedentes do STJ que reconheceram o direito ao crédito de ICMS sobre filmes plásticos e sacos utilizados no acondicionamento de alimentos perecíveis, é firme o entendimento da referida Corte no sentido de que bandejas de isopor não configuram insumos essenciais à atividade comercial, sendo consideradas mera comodidade oferecida ao consumidor. No que diz respeito às etiquetas adesivas, ainda não há posicionamento específico sobre a possibilidade de creditamento.

É de se destacar que, assim como a liminar acima referia, outras decisões de recentes têm adotado interpretação mais abrangente do conceito de produtos intermediários para fins do ICMS.

 

  • TJ-SP considera que distribuição desproporcional de lucros por empresa familiar constitui doação

No dia 25.02.2025, a 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo proferiu acórdão por meio do qual reconheceu a incidência do ITCMD sobre a distribuição desproporcional de lucros promovida por empresa familiar (Processo 1089011-58.2023.8.26.0053/50000)

o caso, o fisco autuou o sujeito passivo por entender que se tratava de “operação simulada de distribuição desproporcional de dividendos, dissimulando-se a pretensamente desejada transmissão gratuita”. Isso porque, a sociedade limitada possuía quatro sócios: o genitor (70% das cotas), a genitora (28%), a filha (1%) e o filho (1%). Em 2017, a empresa realizou distribuição de lucros acumulados dos quais cerca de 90% foram para os sócios minoritários, que detinham apenas 1% de participação social.

Diante desse cenário fático, a Câmara de Julgamento do TJ-SP, por unanimidade, acolheu os argumentos do fisco e reconheceu que os dividendos pagos aos sócios minoritários decorreram de mera liberalidade, sem qualquer propósito ou justificativa negocial. Assim, sob a ótica material, concluiu que tais pagamentos configuraram, na verdade, doações dissimuladas.

 

  • Em decisão monocrática, desembargador do TRF-3 concede liminar para que benefício do PERSE seja mantido até 2027

Em 04.02.2025, o Desembargador Marcelo Saraiva, da 4ª Turma do TRF-3, proferiu decisão liminar em que reconheceu a que a aplicação da alíquota zero no cálculo do IRPJ e da CSL sobre o resultado auferido por empresa do ramo de eventos beneficiária do PERSE deverá se estender até março de 2027. Com isso, o Desembargador afastou os efeitos da Lei 14.859/2024, que determina a revogação do benefício de alíquota zero quando atingido o custo fiscal máximo de R$ 15 bilhões (AI 5001013-50.2025.4.03.0000).

A decisão do desembargador foi no sentido de que a revogação do benefício antes do atingimento do prazo originalmente fixado pela Lei 14.148/2021 (até março de 2027) fere o art. 178 do Código Tributário Nacional (“a isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo…”), além da boa-fé do contribuinte e a segurança jurídica.

Para o magistrado, “por se tratar de benefício concedido por prazo certo e sob determinados requisitos específicos, e, no caso ser empresa que exerce atividades direta ou indiretamente relacionada ao setor de eventos claramente prejudicada na época da pandemia, é evidente que sua revogação antes do prazo ofende o artigo 178 do CTN”.

Nos termos do art. 1.019, I, do CPC/2015, a referida decisão monocrática precisará ser referendada pelo colegiado.

 

  • TRF-2 Mantém responsabilização de Eike Batista por dívida tributária bilionária da MMX

Em 19.03.2025, a 3ª Turma Especializada do TRF-2, por unanimidade, manteve a decisão que responsabiliza Eike Batista pelo pagamento de débitos tributários de R$ 3,5 bilhões da MMX, mineradora controlada pelo empresário e que faliu em 2021 (processo 5066915-05.2022.4.02.5101).

O processo tem origem de autuação fiscal que atribuiu a Eike Batista a corresponsabilidade por débitos da MMX, no valor histórico de aproximadamente R$ 1,1 bilhão, acrescidos de juros e multa de ofício. A autuação refere-se à suposta omissão de ganho de capital na apuração do imposto de renda, decorrente de operação de integralização de ações, seguida de sua alienação em bolsa de valores.

A operação envolveu um suposto aumento de capital da MMX com a entrada do fundo estrangeiro Centennial Asset Mining Fund LLC — também de propriedade do empresário —, seguido da alienação de participações societárias no mercado. As autoridades fazendárias sustentam que a utilização do referido fundo seria desprovida de propósito negocial e teria como único objetivo o aproveitamento de isenção fiscal aplicável aos ganhos de capital auferidos por fundos de investimentos estrangeiros (Lei 8.981/1995, art. 81, § 1º).

Mantendo o entendimento já consignado em primeira instância, a 3ª Turma Especializada do TRF-2 entendeu pela existência de planejamento tributário abusivo, desprovido de propósito negocial, uma vez que o fundo estrangeiro utilizado não teria passado de mera estrutura artificial voltada à obtenção de benefício fiscal indevido.

 

[1]  https://www.linkedin.com/feed/update/urn:li:activity:7308870907660328960/

[2] Site: < https://www.conjur.com.br/2025-mar-07/decisao-do-stf-sobre-iss-para-sociedades-de-advogados-corrige-arbitrariedade-diz-gustavo-brigagao/#:~:text=Vit%C3%B3ria%20da%20advocacia-,Decis%C3%A3o%20do%20STF%20sobre%20ISS%20para%20sociedades,corrige%20arbitrariedade%2C%20diz%20Gustavo%20Brigag%C3%A3o&text=O%20Supremo%20Tribunal%20Federal%20certificou,da%20cidade%20de%20S%C3%A3o%20Paulo.>; acessado em 29.03.2025.

[3] art. 52 da Lei nº 9.472/1997, art. 135 da Lei nº 13.097/2015, art. 5º da Lei nº 13.649/2018 e art. 1º da Lei nº 14.173/2021.

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