BDE NEWS – Agosto (2025)

Confira a íntegra aqui.

  • Sem consenso dos municípios, Comitê Gestor do IBS é instalado

Em 01.08.2025, os Estados da Federação instalaram o Comitê Gestor do IBS (CG-IBS) sem a participação de representantes dos municípios, devido à falta de consenso quanto à forma de escolha desses membros. A indefinição decorre do impasse entre as entidades que representam as municipalidades – a Frente Nacional de Prefeitas e Prefeitos (FNP) e a Confederação Nacional de Municípios (CNM) – sobre as regras para a eleição dos representantes municipais.[1].

Para a presidência do Conselho Superior do CG-IBS, com mandato até o final de 2025, foi eleito o secretário de Fazenda do Mato Grosso do Sul, Flávio César Mendes de Oliveira, que também preside o Comitê Nacional de Secretários de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal (Comsefaz).

Segundo o presidente eleito, a instalação do Comitê de forma unilateral pelos Estados foi necessária para cumprir os prazos estabelecidos pela legislação de regência e viabilizar a liberação de repasses da União para a implementação do sistema do novo tributo — cuja primeira parcela está prevista para o mês de setembro.

De acordo com o LC 214/2025, a direção do CG-IBS será exercida por seu Conselho Superior, composto por 54 membros: 27 representantes dos Estados – um por unidade da Federação, com voto igualitário – e 27 representantes dos municípios – 14 escolhidos com voto igualitário entre todos os municípios e 13 eleitos com voto proporcional à população. No caso dos Estados, os assentos foram ocupados pelos secretários de Fazenda de cada unidade federativa.

[1] Em função da impossibilidade de qualquer consenso entre as referidas entidades, a questão foi judicializada e está sendo discutida no processo 0718870-09.2025.8.07.0001, que tramita na 11ª Vara Cível de Brasília, no TJ-DFT

 

  • União, Estados e Municípios defendem a inclusão do IBS e da CBS na base de cálculo dos tributos sobre consumo

No contexto da implementação da reforma tributária, os governos federal, estaduais e municipais defendem a inclusão do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) na base de cálculo do ICMS, ISS e IPI. A interpretação decorre da ausência de previsão expressa sobre o tema na Emenda Constitucional (EC) 132/2023 e na Lei Complementar (LC) 214/2025, o que, segundo os entes federativos, autoriza a cobrança. A medida é justificada como necessária para preservar a neutralidade arrecadatória e evitar perdas de receita, embora especialistas alertem para o potencial de judicialização.

Em entrevista ao JOTA[1] sobre o tema, o nosso associado Pedro Grillo ressaltou que, originalmente, a Proposta de Emenda Constitucional (PEC) 45/2019 – que deu origem à EC 132/2025 – previa a vedação à inclusão do IBS e da CBS na base de cálculo dos tributos do sistema anterior. Contudo, tal restrição foi suprimida no curso do processo legislativo.

Segundo o Centro de Cidadania Fiscal (CCiF), entidade responsável pela formulação da proposta inicial da PEC 45/2019, a inclusão do IBS e da CBS na base de cálculo dos tributos preexistentes tende a gerar elevado volume de contencioso e a aumentar a insegurança jurídica. Além de encarecer artificialmente bens e serviços, a prática pode elevar a carga tributária efetiva, dificultar a apuração dos tributos e incrementar os custos de conformidade e fiscalização.

Registre-se, ainda, que tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei Complementar (PLP) 16/2025, que propõe a exclusão expressa dos novos tributos do cálculo do ICMS, ISS e IPI. Entretanto, não há, até o momento, perspectiva para a conclusão da tramitação da referida proposição legislativa.

[1] https://www.jota.info/tributos/reforma-tributaria-governos-devem-incluir-ibs-e-cbs-no-icms-iss-e-ipi

 

  • Presidente veta PL que prorrogava isenção de AFRMM para navegações de cargas no Norte e Nordeste

Em 07.08.2025, foi publicada a mensagem de veto total ao PL 1.765/2019, que dispunha sobre a prorrogação da não incidência do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) nas navegações de longo curso cuja origem ou destino final fosse porto localizado nas Regiões Norte ou Nordeste do País, estendendo o benefício até 08.01.2027.

O veto presidencial foi fundamentado na inobservância aos princípios da responsabilidade fiscal, uma vez que a ampliação do benefício tributário não foi acompanhada de estimativa de impacto orçamentário nem da indicação de fonte de custeio, em desacordo com o art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), o art. 14 da Lei Complementar 101/2000 e o art. 129 da Lei 15.080/2024.

Nos termos do art. 66, §4º, da Constituição Federal de 1988, o veto será submetido à apreciação do Congresso Nacional no prazo de trinta dias a contar de seu recebimento, podendo ser rejeitado apenas pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores. A ausência de deliberação dentro do prazo implicará a manutenção do veto.

 

  • Publicados novos editais do Programa de Transação Integral e o regulamento da autorregularização de débitos não constituídos

Em 15.08.2025, foram publicados no Diário Oficial da União três editais que integram o Programa de Transação Integral (PTI), permitindo aos contribuintes a transação de créditos fiscais relacionados às seguintes teses de disseminada controvérsia jurídica:

  • “irretroatividade do conceito de “praça” previsto na Lei nº 14.395/2022, para aplicação do valor tributável mínimo (VTM) nas operações entre interdependentes, para fins de incidência do IPI” – Edital PGFN/RFB 52/2025;
  • “Instruções Normativas RFB nº 243/2002 e nº 1.312/2012 na disciplina dos critérios de apuração do preço de transferência pelo método do Preço de Revenda menos Lucro (PRL), conforme o artigo 18 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996” – Edital PGFN/RFB 53/2025;
  • “incidência de IRPJ e CSLL sobre o ganho de capital na desmutualização da Bovespa e da BM&F, e incidência de Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins na venda de ações recebidas na desmutualização da Bovespa e da BM&F” – Edital PGFN/RFB 54/2025.

Os editais mencionados permitem a pactuação de débitos com descontos de até 65%, parcelamento em até 60 meses e a utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL para quitação de até 30% do saldo remanescente. O prazo para adesão aos editais se encerra em 28.11.2025, às 19h.

Já em 18.08.2025, por meio da Portaria RFB 568/2025, a Receita Federal do Brasil (RFB) regulamentou a modalidade de autorregularização de débitos no âmbito do programa Litígio Zero, possibilitando a inclusão, em transações já vigentes, de valores ainda não constituídos, sem a necessidade de prévia inscrição em dívida ativa – exigência normalmente prevista nos editais de transação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), inclusive nos novos editais do PTI.

Nessa modalidade, a RFB constituirá os créditos confessados pelo sujeito passivo, com exclusão da aplicação de multas e juros, e os incluirá na transação em curso. A medida representa uma alternativa relevante para contribuintes que identificarem passivos fiscais ainda não formalizados.

 

  • Portaria PGFN 1.684/2025 altera procedimentos sobre a dispensa de garantia relativamente a créditos decididos por voto de qualidade

Em 05.08.2025, foi publicada a Portaria PGFN/MF nº 1.684/2025, que alterou a Portaria PGFN/MF nº 95/2025 e modificou as regras para dispensa de garantia como condição à discussão judicial de débitos tributários mantidos por decisões desfavoráveis ao contribuinte no CARF, proferidas por voto de qualidade.

Entre as inovações, destaca-se a possibilidade de requerer a dispensa logo após o encerramento do processo administrativo, sem necessidade de aguardar a inscrição do crédito em dívida ativa (art. 4º, I) – exigência que antes podia levar o contribuinte a situação de irregularidade fiscal.

A Portaria também passou a prever a aplicação proporcional da dispensa, restrita à parcela do crédito definida pelo voto de qualidade (art. 3º, VI). Além disso, o benefício limita-se ao valor principal e aos juros, permanecendo as multas de mora automaticamente excluídas, conforme já estabelece a Lei nº 14.689/2023 (art. 3º, IV).

Outro ponto relevante é a autorização expressa de retroatividade: contribuintes que tenham oferecido garantia judicial entre a publicação da Lei nº 14.689/2023 e a edição da nova Portaria poderão requerer sua conversão em dispensa, desde que observados os requisitos atualmente previstos (art. 7º-A).

Por fim, nos processos de execução fiscal, caberá à PGFN peticionar para comunicar o reconhecimento da regularidade do crédito e requerer a intimação do contribuinte, viabilizando a apresentação de embargos (art. 6º, V).

 

  • STF valida alterações legislativas que ampliaram o campo de incidência da CIDE-Tecnologia

Em julgamento concluído em 13.08.2025, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria de votos, reconheceu a constitucionalidade da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) incidente sobre remessas ao exterior e validou as alterações introduzidas pela Lei 10.332/2001, que ampliaram a incidência da contribuição para alcançar pagamentos não vinculados à efetiva exploração ou transferência de tecnologia.

O relator, ministro Luiz Fux, votou pelo reconhecimento da constitucionalidade da contribuição, mas ressaltou que sua incidência deveria restringir-se a operações envolvendo importação de tecnologia, afastando remessas ao exterior a outros títulos, como remuneração de direitos autorais. O voto do relator foi acompanhado pelos ministros André Mendonça, Dias Toffoli e Cármen Lúcia, além do ministro Nunes Marques, que, de forma parcial, defendeu a exclusão da CIDE apenas sobre a remuneração de direitos autorais.

Prevaleceu, contudo, a divergência inaugurada pelo ministro Flávio Dino, acompanhado pelos ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Edson Fachin e Luís Roberto Barroso. Para Dino, a cobrança da CIDE é legítima inclusive sobre direitos autorais, exploração de software de uso comum e prestação de serviços administrativos e jurídicos, uma vez que a Constituição Federal de 1988 não impõe restrições quanto às hipóteses de incidência da contribuição.

Com isso, a Corte fixou a seguinte tese de repercussão geral:

I – É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE) destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação, instituída e disciplinada pela Lei nº 10.168/2000, com as alterações empreendidas pelas Leis nºs 10.332/2001 e 11.452/2007;

 II – A arrecadação da CIDE, instituída pela Lei nº 10.168/2000, com as alterações empreendidas pelas Leis nºs 10.332/2001 e 11.452/2007, deve ser integralmente aplicada na área de atuação Ciência e Tecnologia, nos termos da lei.”

 

  • STF mantém modulação de efeitos no Tema 985, que trata da incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias

Na sessão de julgamento virtual realizada entre 01.08.2025 e 08.08.2025, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, manteve o critério de modulação do RE 1.072.485, em que a Corte reconheceu a incidência da Contribuição Previdenciária Patronal sobre o terço de férias.

Ficou estabelecido que, em relação aos contribuintes que ajuizaram ação judicial sobre a matéria até 14.09.2020, o entendimento quanto à inclusão do terço constitucional de férias na base de cálculo da contribuição previdenciária somente se aplicaria a partir da publicação da ata de julgamento, em 15.09.2020.

A modulação foi fixada com o objetivo de restringir os efeitos da decisão, considerando que, no julgamento do Tema 479, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) havia firmado entendimento em sentido oposto, reconhecendo a natureza indenizatória ou compensatória do terço constitucional de férias e, consequentemente, afastando a incidência da contribuição previdenciária sobre essa verba.

Nos embargos, a Fazenda Nacional alegou omissão e contradição, sustentando que a justa expectativa dos contribuintes quanto ao tema teria cessado com o reconhecimento da repercussão geral pelo STF, em fevereiro de 2018. Assim, pleiteou que a modulação temporal fosse afastada ou, subsidiariamente, que tivesse como marco inicial a afetação do Tema 985 ao regime de repercussão geral, ocorrida em 23.02.2018.

O relator, ministro Luís Roberto Barroso, contudo, votou pela preservação dos contribuintes de boa-fé, mantendo a modulação dos efeitos em razão do dissídio jurisprudencial existente entre o STF e o STJ. Dessa forma, ficou assegurado aos contribuintes o direito de reaver os valores pagos a esse título (desde que objeto de ações judiciais ajuizadas até 14.09.2020).

 

  • STF reconhece constitucionalidade de dispositivos da legislação gaúcha que tratam do Regime Especial de Fiscalização aplicável a devedores contumazes

Em 23.08.2025, o plenário do STF concluiu o julgamento virtual da ADI 4.854 e reconheceu a constitucionalidade das regras do Regime Especial de Fiscalização (REF), que estabelecem restrições e medidas de controle aplicáveis ao devedor contumaz de ICMS no Rio Grande do Sul.

O Partido Social Liberal, autor da ação, alegava que a norma impugnada violava o princípio constitucional da livre iniciativa, bem como as liberdades de trabalho e comércio (art. 170, caput, CF/88). Sustentava, ainda, que o regime submetia os contribuintes a indevida exposição pública – uma vez que a condição de sujeito ao REF era divulgada em portal eletrônico da fiscalização estadual (“lista suja”) – além de impor diversas restrições e sujeitar os estabelecimentos a fiscalização permanente.

Por unanimidade, entretanto, o STF confirmou a validade dos dispositivos, entendendo que as penalidades e restrições previstas são legítimas, pois a inadimplência contumaz, quando adotada como estratégia para obtenção de vantagem ilícita, configura comportamento atentatório à livre concorrência.

 

  • STF reconhece a existência de repercussão geral em controvérsia relativa à atribuição de responsabilidade tributária a marketplaces

Em 09.08.2025, o Plenário do STF reconheceu, por unanimidade, a existência de repercussão geral no RE 1.554.371, que discute a constitucionalidade da atribuição de responsabilidade tributária ao intermediador de pagamento e às plataformas de marketplace pelo ICMS incidente sobre operações com mercadorias vendidas por terceiros, nos casos de ausência de emissão de nota fiscal obrigatória ou de descumprimento de obrigações acessórias.

O Rel., Min. Luiz Fux, ressaltou que a matéria detém inegável natureza constitucional, especialmente diante do fato de que a jurisprudência da Corte é uníssona no sentido de que “a edição de norma estadual contrária às regras de competência tributária, máxime o artigo 146, inciso III, alínea “b”, da Constituição Federal, importa ofensa direta à Ordem Constitucional”. Fux destacou, ainda, a relevância econômica e social do debate, ante a presença significativa do comércio eletrônico e dos métodos de intermediação de pagamentos no mercado produtivo.

Até a data do fechamento desse informativo, não há previsão de julgamento da matéria.

 

  • Tema 1.266: STF julgará marco temporal para o início da cobrança do DIFAL instituído pela LC 190/2022

Na sessão de julgamento virtual realizada entre 01.08.2025 e 08.08.2025, o Supremo Tribunal Federal (STF) retomou a análise do RE 1.426.271 (Tema 1.266). O recurso discute o marco temporal para o início da cobrança do diferencial de alíquotas do ICMS (DIFAL), instituído pela LC 190/2022, nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes do imposto.

Para os contribuintes, a cobrança do DIFAL só poderia ter início em 01.01.2023, em respeito ao princípio da anterioridade de exercício previsto no art. 150, III, “b”, da Constituição Federal. As autoridades fazendárias, por outro lado, defendem que seria suficiente a observância da anterioridade nonagesimal, nos termos do art. 150, III, “c”, da Constituição e do art. 3º da LC 190/2022, o que autorizaria a cobrança a partir de 04.04.2022.

O julgamento foi iniciado em fevereiro de 2023, quando o relator, ministro Alexandre de Moraes, votou pela necessidade de observância apenas da anterioridade nonagesimal.

O ministro Flávio Dino acompanhou o relator quanto ao mérito, mas propôs a modulação dos efeitos para resguardar os contribuintes que ajuizaram ações até 29.11.2023 – data do julgamento das ADIs – e que não recolheram o DIFAL no exercício de 2022. Veja-se:

“(…) III- Contribuintes que ajuizaram ação judicial (modulação dos efeitos) – Exclusivamente quanto ao exercício de 2022, não se admite a exigência do DIFAL em relação aos contribuintes que tenham ajuizado ação judicial questionando a cobrança até a data de julgamento da ADI 7066 (29/11/2023), e tenham deixado de recolher o tributo naquele exercício. (…)”

O ministro Edson Fachin divergiu do relator ao defender a aplicação da anterioridade de exercício, por entender tratar-se de nova obrigação tributária. Assim, para o ministro, a cobrança do DIFAL somente seria válida a partir de 01.01.2023. Caso fosse vencido, Fachin votou pelo acolhimento da modulação de efeitos proposta pelo ministro Flávio Dino.

Em 06.08.2025, o presidente do STF, ministro Luís Roberto Barroso, pediu vista dos autos, suspendendo a conclusão do julgamento. Na mesma sessão, o ministro Gilmar Mendes antecipou seu voto, alinhando-se ao relator. Com esse posicionamento, consolidou-se maioria no sentido de que a cobrança do DIFAL deve observar apenas a anterioridade nonagesimal prevista na LC 190/2022, com a modulação de efeitos proposta pelo ministro Flávio Dino para proteger os contribuintes que ajuizaram ações até 29.11.2023.

 

  • 1ª Seção do STJ decidirá se o ICMS-DIFAL compõe a base de cálculo do PIS/COFINS

A 1ª Seção do STJ afetou, para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, três processos que versam sobre a validade da inclusão do diferencial de alíquotas do ICMS (ICMS-DIFAL) na base de cálculo do PIS/COFINS (REsps 2.181.166/SP, 2.174.697/RS e 2.174.178/SC).

Embora ambas as turmas de Direito Público do STJ já tenham se manifestado favoravelmente aos contribuintes, sob a justificativa de que a matéria seria desdobramento direto do entendimento firmado pelo STF no Tema 69 da Repercussão Geral (“O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS”) (e.g. REsp 2.128.785/RS e REsp 2.133.516/PR), os ministros entenderam por submeter a questão a julgamento vinculante, tendo em vista a multiplicidade de julgamentos e recursos acerca desse tema.

Com a afetação, os ministros determinaram a suspensão dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ que tratem da matéria. Até o presente momento, não há data designada para o início do julgamento.

 

  • Justiça Federal mantém o entendimento de que não há prazo prescricional para a compensação integral de créditos tributários reconhecidos judicialmente

Mesmo após decisão recente do STJ que impôs limitação temporal à compensação de créditos fiscais reconhecidos judicialmente (REsp 2.178.201), contribuintes têm obtido na Justiça Federal decisões que afastam o prazo prescricional de cinco anos para a compensação integral de créditos dessa natureza. Esses julgados reconhecem a inexistência de prazo para o exaurimento total dos créditos, desde que a primeira declaração de compensação (DCOMP) seja apresentada no prazo de cinco anos contados da decisão definitiva que reconheceu o direito creditório.

Como relatado no BDE News de junho, no julgamento do REsp 2.178.201, a 2ª Turma do STJ, contrariando entendimento até então prevalente, decidiu validar prazo prescricional para a compensação integral de créditos provenientes de decisão judicial, previsto no art. 106 da Instrução Normativa RFB 2.055/2021.

No entanto, o entendimento em questão não é vinculante, pois não foi tomado em sede de julgamento repetitivo, assim, seguem sendo proferidos diversos julgados dos TRFs reconhecendo a inexistência de prazo para o exaurimento integral dos créditos.

Nesse sentido, é possível citar julgados favoráveis ao contribuinte – proferidos após o julgamento do REsp. 2.178.201 – no TRF-3 (processo 500316032.2024.4.03.6128), no TRF-4 (processo 5036230-95.2024.4.04.7200) e no TRF-2 (processo 5020439-44.2024.4.02.5001).

Nesse sentido, merece destaque o entendimento que vêm prevalecendo nas recentes decisões proferidas pela 3ª Turma do TRF3, segundo o qual o prazo de cinco anos deve ser observado somente para a apresentação da primeira DCOMP, pois inexiste previsão legal que limite temporalmente as compensações subsequentes. Tais decisões fundamentam esse entendimento no art. 74-A, § 2º da Lei 9.430/1996, introduzido pela Lei 14.873/2024 – que estabelece expressamente  que “a primeira declaração de compensação deverá ser apresentada no prazo de até 5 (cinco) anos”.

 

  • PERSE: JFRJ afasta aplicação do teto de R$ 15 bilhões previsto na Lei 14.859/2024

Em decisão de 12.08.2025, a 34ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro afastou a limitação de teto de R$ 15 bilhões prevista no art. 4º-A da Lei 14.148/2021 (incluído pela Lei 14.859/2024) e, assim, reconheceu o direito de contribuinte do setor de eventos de continuar usufruindo, até fevereiro de 2027, do benefício fiscal de alíquota zero de IRPJ, CSLL e PIS/COFINS previsto no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – PERSE (MS 5002027-22.2025.4.02.5101).

O juízo fundamentou que a isenção fiscal em questão é condicionada e concedida por prazo certo, não podendo ser revogada antes do fim de sua vigência, nos termos do art. 178 do Código Tributário Nacional (CTN).

Como se sabe, o PERSE, regulamentado pela Lei 14.148/2021, foi criado com o objetivo de mitigar os efeitos econômicos da pandemia da COVID-19 sobre os setores de eventos e turismo. O art. 4º da redação original da lei estabeleceu, pelo prazo de 60 meses, a redução a zero das alíquotas dos tributos mencionados. Posteriormente, as Leis 14.592/2023 e 14.859/2024, bem como a Instrução Normativa RFB 2.195/2024, impuseram restrições à fruição do benefício, entre elas o referido teto de renúncia fiscal de R$ 15 bilhões.

A sentença será submetida ao duplo grau de jurisdição perante o TRF-2, nos termos do art. 14, §1º, da Lei 12.016/2009. Ainda há prazo em curso para eventual recurso da Fazenda Nacional, cuja interposição pode levar à reforma da decisão, considerando a jurisprudência majoritariamente desfavorável ao contribuinte em segunda instância.

 

  • CARF nega a dedução de JPC pagos fora do ano-calendário

Em 12.08.2025, a 1ª Turma da Câmara Superior do CARF, por maioria de 6 votos a 5, negou provimento a recurso especial interposto por contribuinte que pleiteava a dedução de Juros sobre Capital Próprio (JCP) registrados de forma extemporânea na base de cálculo do IRPJ e da CSLL (Processo Administrativo nº 11516.722940/2014-73).

No caso, o contribuinte havia deduzido, em 2011, valores de JCP referentes aos exercícios de 2006 a 2009. Alegou que a deliberação sobre o pagamento ocorreu somente após o encerramento desses períodos, com fundamento no art. 9º da Lei nº 9.249/1995 e no art. 6º, §5º, do Decreto-lei nº 1.598/1977.

A fiscalização, entretanto, lavrou autos de infração para cobrança do IRPJ e da CSLL, sob o argumento de que a dedutibilidade não seria cabível, uma vez que o regime de competência exigiria o registro da despesa no mesmo exercício ao qual se refere o patrimônio líquido utilizado no cálculo, conforme o art. 29 da Instrução Normativa nº 11/1996.

O relator, conselheiro Jandir José Dalle Lucca, defendeu que a legislação não impõe limite temporal para o pagamento do JCP, razão pela qual não seria necessária a vinculação da deliberação ao ano-calendário correspondente.

Prevaleceu, contudo, a posição da conselheira Edeli Pereira Bessa, segundo a qual o JCP deve ser deliberado e pago no momento da proposta de destinação do lucro, já que, após essa etapa, não é mais possível distribuir o resultado nessa modalidade.

Trata-se de entendimento passível de crítica, sobretudo diante da orientação firmada pelas Turmas de Direito Público do STJ, que reconhecem a possibilidade de dedução de JCP referentes a exercícios anteriores à decisão que autorizou o seu pagamento (E.g. AgInt no AREsp 2.403.061, 1ª T.; REsp 1.950.577, 2ª T.). Ressalte-se, ademais, que a matéria foi afetada ao rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.319), ainda sem data para o seu julgamento.

 

  • CARF não reconhece exclusão de benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSL por ausência de contrapartida

Em 20.08.2025, foi publicado acórdão da 1ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção do CARF,  que negou o direito à exclusão, da base de cálculo do IRPJ e da CSL, das receitas decorrentes de benefícios fiscais de ICMS (isenção e imunidade), sob o fundamento de inexistirem contrapartidas vinculadas ao incentivo concedido (Processo nº 10340.721160/2023-93).

No caso em questão, a fiscalização sustentou que os valores teriam sido excluídos indevidamente pelo contribuinte, eis que o art. 30 da Lei 12.973/2014, em sua redação anterior à Lei 14.789/2023, admitia somente a exclusão de benefícios fiscais cujas receitas fossem destinadas à implantação ou ampliação das atividades produtivas do beneficiário (“subvenção para investimento”).

Contudo, segundo o entendimento fiscal, o benefício em questão não estaria vinculado a qualquer contrapartida específica por parte do beneficiário.

Além disso, a fiscalização apontou que a empresa teria realizado lançamentos contábeis fictícios com o objetivo de qualificar os referidos benefícios fiscais como sendo subvenção para investimento.

O Conselheiro Relator, Luiz Augusto de Souza Gonçalves, destacou que os benefícios fiscais do contribuinte, previstos pela legislação do Mato Grosso, dizem respeito a imunidade e isenções de caráter geral que não geram ganho ou renda e não estão sujeitas a quaisquer contrapartidas.

A Turma rejeitou também a interpretação dada pelo Contribuinte ao CPC 07 (Subvenção e Assistência Governamentais) – no sentido de reconhecer receita de subvenção correspondente ao tributo exonerado – visto que o pronunciamento se aplicaria apenas a benefícios concedidos a uma entidade ou grupo de entidades com critérios específicos, e não a benefícios gerais e objetivos como os do caso.

Por fim, o Relator determinou a aplicação da multa de ofício qualificada em 100%, diante da artificialidade e do intuito de fraude na escrituração contábil, reformando a decisão de primeira instância que havia exonerado a qualificação.

 

  • Gustavo Brigagão comenta possível retomada da tributação de dividendos

Em 19.08.2025, o jornal Folha de S. Paulo publicou matéria assinada por Fernanda Brigatti abordando os possíveis impactos da retomada da tributação de dividendos, prevista no parecer do Projeto de Lei (PL) 1.087/2025, como medida de compensação à isenção de Imposto de Renda para contribuintes com rendimentos de até R$ 5 mil[1].

A reportagem apresentou estudos recentes da FGV e da PwC sobre o tema. O levantamento realizado pela PwC classificou a tributação de dividendos pagos a não residentes como “flagrante desalinho” em relação aos padrões da OCDE. Já o estudo da FGV apontou que a isenção de Imposto de Renda sobre dividendos, instituída em 1996, trouxe efeitos positivos sobre os valores das empresas listadas em bolsa.

Nosso sócio Gustavo Brigagão destacou na matéria que a tributação de dividendos tende a desestimular investimentos e exigirá dos beneficiários o cálculo das alíquotas efetivas, procedimento considerado complexo e atualmente inexistente. Brigagão também ressaltou que o imposto mínimo para altas rendas, previsto no PL, representaria uma forma de bitributação já extinta desde 1995, uma vez que o Imposto de Renda passaria a ser recolhido tanto pela pessoa jurídica quanto pelo sócio pessoa física.

[1] Site:< https://www1.folha.uol.com.br/mercado/2025/07/lira-retoma-limitador-de-34-para-carga-tributaria-nas-rendas-mais-altas.shtml>; acessado em 05.09.2025.

 

  • Câmara Superior do CARF aprova dez novas Súmulas

Em 20.08.2025 e 26.08.2025, a Câmara Superior do CARF realizou duas sessões que resultaram na aprovação de dez enunciados de súmulas, com o objetivo de consolidar entendimentos relevantes em matéria tributária no órgão. A pedido da Confederação Nacional da Indústria (CNI), duas propostas foram retiradas de pauta e serão reavaliadas em setembro.

Pela 2ª Turma, foram aprovadas seis súmulas:

  • SÚMULA CARF 218: O resgate de contribuições vertidas a plano de aposentadoria privada complementar por beneficiário acometido de moléstia grave especificada no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, está isento do imposto sobre a renda.

Acórdãos Precedentes: 9202-010.402, 9202-009.228, 9202-011.355.

  • SÚMULA CARF 219: Não incidem as contribuições previdenciárias sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença.

Acórdãos Precedentes: 9202-010.702, 9202-009.852, 9202-010.337.

  • SÚMULA CARF 220: Na vigência da Lei nº 4.771/1965, a área declarada a título de reserva legal somente pode ser excluída da área tributável, para fins de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), se a averbação à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, for efetuada em data anterior à da ocorrência do fato gerador.

Acórdãos Precedentes: 9202-008.482, 9202-009.554, 9202-010.671, 9202-011.493.

  • SÚMULA CARF 221: A pensão alimentícia paga a cônjuge ou filho na constância da sociedade conjugal, ainda que decorrente de acordo homologado judicialmente, é indedutível da base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física.

Acórdãos Precedentes: 9202-010.744, 9202-009.839, 9202-008.794, 9202-010.611.

  • SÚMULA CARF 222: No lançamento do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) com base na aplicação da presunção do art. 42 da Lei nº 9.430/1996, quando não comprovada a origem individualizada dos depósitos bancários, não é cabível a redução da base de cálculo da autuação a 20%, ainda que o contribuinte afirme exercer exclusivamente a atividade rural.

Acórdãos Precedentes: 9202-006.007, 9202-007.510, 9202-007.689.

  • SÚMULA 223: O fato gerador do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF), exigido a partir da omissão de rendimentos sujeitos ao ajuste anual, é complexivo, operando-se em 31 de dezembro do correspondente ano-calendário, ainda que apurado em bases mensais ou objeto de antecipações no decorrer do período.

Acórdãos Precedentes: 9202001.976, 9202-007.163, 9202-007.257, 9202-001.963

As súmulas que não foram apreciadas tratam da comprovação da natureza dos depósitos para afastar a presunção de receita (art. 42 da Lei 9.430/1996) e da impossibilidade de excluir da base de cálculo do IRPF valores declarados sem origem individualizada. Segundo o presidente do CARF, Carlos Higino, o adiamento ocorreu porque esses temas podem ter reflexos em outras seções do órgão.

Já em sessão extraordinária da 3ª Turma da Câmara Superior, mais quatro enunciados foram aprovados, sendo eles:

  • SÚMULA 224: Para efeito de apuração de crédito no âmbito do regime da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS, somente será considerada a energia elétrica efetivamente consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica, não se enquadrando nesse conceito outras despesas como a Contribuição para o Custeio da Iluminação Pública (COSIP) ou a demanda contratada.

Acórdãos Precedentes: 9303-014.155, 9303-015.234, 9303-015.264, 9303- 006.627, 9303-014.981, 9303-015.151.

  • SÚMULA 225: A suspensão da incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS prevista no art. 9º da Lei nº 10.925/2004, relativamente às atividades elencadas em sua redação original, aplica-se desde 1º de agosto de 2004, nos termos do art. 17, inciso III, dessa Lei, não sendo possível deslocar o início dessa vigência por meio de ato infralegal.

Acórdãos Precedentes: 9303-014.749, 9303-015.629, 9303-015.606, 9303-015.903.

  • SÚMULA 226: A dedução dos débitos a partir de créditos não admitidos pelo Regulamento do IPI não se considera pagamento, e sujeita-se ao prazo decadencial regido pelo art. 173, inciso I, do Código Tributário Nacional.

Acórdãos Precedentes: 9303-006.687, 9303-011.679, 9303-015.186.

  • SÚMULA 227: O regime aduaneiro especial de drawback, em sua modalidade suspensão, impõe que, até 28/07/2010, haja vinculação física entre os insumos importados com suspensão de tributos e os produtos exportados.

Acórdãos Precedentes: 9303-013.628, 9303-016.062, 9303-014.161.

Com a aprovação, as súmulas passam a orientar de forma vinculante a atuação das Delegacias de Julgamento da Receita Federal (DRJ) e dos colegiados do Carf.

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