BDE NEWS – Fevereiro (2024)

Compartilhamos abaixo o BDE NEWS, boletim mensal que contém a retrospectiva das principais notícias tributárias veiculadas no mês anterior. Nesta retrospectiva de fevereiro de 2024, destacam-se, entre outras, as seguintes questões:

– STF suspende julgamento sobre a constitucionalidade de benefícios fiscais a agrotóxicos;

– MP revoga reoneração da folha de pagamentos;

– STJ inicia julgamento sobre a inclusão da TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS incidente sobre a energia elétrica;

– Comissão da Câmara dos Deputados aprova PEC que amplia imunidade tributária para entidades e templos religiosos;

– Governo Federal altera tabela do IRPF e amplia faixa de isenção do imposto;

– Solução de Consulta orienta a tributação em separado do acréscimo decorrente de variação cambial na venda de participações societárias a prazo.

 

  • STF suspende julgamento sobre a constitucionalidade de benefícios fiscais a agrotóxicos

Em 05.02.2024, o Ministro (Min.) Alexandre de Moraes pediu vista e suspendeu o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.553, em que se discute a constitucionalidade:

(i) das cláusulas 1ª e 3ª do Convênio 100/1997, do CONFAZ, que preveem redução de 60% da base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais de determinados agrotóxicos e a possibilidade de os Estados desonerarem as operações internas; e

(ii) de dispositivo do Decreto 7.660/2011 (Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI), que fixou alíquota zero para produtos relacionados a agrotóxicos.

No entendimento do Partido Socialismo e Liberdade (autor da ação), as referidas normas desonerativas violariam os princípios da seletividade, da proteção ao meio ambiente e da vida humana.

Vale lembrar que o julgamento teve início em 30.10.2020, oportunidade em que o Min. Relator (Rel.) Edson Fachin votou pela procedência integral da ação. Segundo o Min., “Para que haja concessão de qualquer incentivo, os benefícios devem ser voltados a práticas consideradas menos poluentes e mais benéficas à fauna, à flora e a toda a coletividade”. O voto foi seguido, com ressalvas, pela Min. Cármen Lúcia.

A primeira divergência foi aberta pelo Min. Gilmar Mendes, que votou pela improcedência da ação, já que, segundo ele, “a existência de efeitos negativos decorrentes do uso de substâncias essenciais – e mesmo especificamente de substâncias sobre as quais incidem incentivos fiscais [agrotóxicos] – não retira delas o caráter essencial e não anula os benefícios que causam quando utilizadas adequadamente”. A divergência foi seguida pelos Mins. Cristiano Zanin e Dias Toffoli.

O caso já conta, também, com o voto do Min. André Mendonça, no sentido da procedência, em parte, da ADI, e a fixação do prazo de 90 dias para que o Poder Executivo da União e dos Estados façam uma avaliação da política fiscal em causa e apresentem ao STF “os limites temporais, o escopo, os custos e os resultados dela”.

Ainda não há data para o julgamento ser retomado.

 

  • STF declara a inconstitucionalidade de fundo de transporte instituído pelo Estado do Tocantins

Em 09.02.2024, o Plenário do STF finalizou o julgamento da ADI 6.365, em que, por unanimidade[1], decidiu pela inconstitucionalidade da Lei 3.617/2019, do Estado do Tocantins. A referida norma instituiu a Contribuição ao Fundo Estadual do Transporte (FET), incidente sobre o valor das operações com produtos de origem vegetal, animal ou mineral, inclusive sobre operações de saída de mercadorias com destino à exportação ou para outros Estados da Federação.

Nos termos do voto proferido pelo Min. Rel. Luiz Fux, a referida exigência tem natureza de tributo e, por conta disso, sujeita-se às limitações constitucionais ao poder de tributar. Para Fux, portanto, a norma seria inconstitucional à luz do (i) art. 155, § 2º, X, “a” da CF/1988, que afasta as operações de exportação do campo de incidência do ICMS; (ii) art. 155, § 2º, IV, da CF/1988, segundo o qual compete ao Senado Federal, por meio de resolução, estabelecer “as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais”; e (iii) art. 167, IV, da CF/1988, que veda a afetação da receita de impostos a órgão, fundo ou despesa (salvo as vinculações previstas expressamente no próprio texto constitucional).

 

  • STJ inicia julgamento sobre a inclusão da TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS incidente sobre a energia elétrica

Em 22.02.2024, a 1ª Seção do STJ iniciou o julgamento sobre a legalidade da inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) na base de cálculo do ICMS incidente sobre operações com energia elétrica (EREsp 1.163.020/RS, REsp 1.699.851/TO, REsp 1.692.023/MT, REsp 1.734.902/SP e REsp 1.734.946/SP – Tema Repetitivo 986).

Em síntese, a controvérsia busca definir se a base de cálculo do ICMS abrange os custos relativos à transmissão e distribuição de energia, remunerados por meio da TUST e TUSD.

De acordo com os contribuintes, o ICMS não incide sobre as atividades de transmissão e distribuição de energia, mas apenas sobre a operação de saída de energia adquirida pelo consumidor. Por outro lado, os fiscos estaduais alegam que as fases de geração, transmissão e distribuição são indissociáveis e compõem o aspecto material do fato gerador referente ao fornecimento de energia elétrica, de modo que as tarifas inerentes a essas atividades integram o valor da operação com energia elétrica.

Após a realização das sustentações orais, o julgamento foi suspenso e deverá ser retomado no dia 13.03.2024.

Lembre-se que, antes da afetação dessa matéria para julgamento em repetitivo, que se deu em 2017, a 2ª Turma do STJ possuía farta jurisprudência pela não incidência do ICMS sobre as tarifas de transmissão e distribuição de energia[2], ao passo que a 1ª Turma vinha proferindo decisões pela incidência do ICMS sobre as referidas tarifas[3].

 

  • STJ: Possibilidade de liquidação antecipada de seguro garantia não será analisada em julgamento representativo de controvérsia

Em 06.02.2024, a Min. Regina Helena Costa proferiu voto no sentido de cancelar a afetação para julgamento da controvérsia acerca da viabilidade de liquidação do seguro-garantia antes do trânsito em julgado dos respectivos embargos à execução fiscal. A decisão foi tomada nos autos dos recursos especiais 2.077.314/SC, 2.093.036/SP e 2.093.033/SP, que haviam sido afetados para julgamento na Controvérsia 559.

Segundo a Min., com a derrubada, pelo Congresso Nacional, do veto do Presidente da República ao art. 5º da Lei 14.689/2023[4], “a questão ora controvertida recebeu disciplina legislativa específica e exauriente, prejudicando, assim, o prosseguimento da afetação”.

De fato, com a referida derrubada de veto, o § 7º do art. 9º da Lei 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais – LEF) passou a prever que “as garantias apresentadas (…) somente serão liquidadas, no todo ou parcialmente, após o trânsito em julgado de decisão de mérito em desfavor do contribuinte, vedada a sua liquidação antecipada”.

 

  • 1ª Turma do STJ inicia julgamento de embargos de declaração em caso em que se discute a dedução de despesas de amortização de ágio interno da base de cálculo do IRPJ e da CSL

Em 20.02.2024, a 1ª Turma do STJ iniciou julgamento dos embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional no REsp 2.026.473/SC, em que se discute a possibilidade de dedução de despesas de amortização de ágio decorrente de operações internas (entre sociedades empresárias vinculadas) e mediante o emprego de empresa-veículo.

O recurso especial foi julgado favoravelmente ao contribuinte, reconhecendo que a legislação vigente à época dos fatos não impedia a utilização de empresa veículo, tampouco o aproveitamento do ágio em operação entre partes relacionadas. Após a publicação do acórdão de mérito, a Fazenda Nacional opôs embargos de declaração com o objetivo de sanar suposta contradição no acórdão.

O Min. Rel. Gurgel de Faria, contudo, rejeitou os referidos embargos por entender que não haveria qualquer contradição no acórdão recorrido. Em virtude desse entendimento, manteve integralmente o seu voto proferido no julgamento do REsp, reforçando, ainda, que o exame da validade da amortização de ágio depende da análise de cada caso concreto.

Logo em seguida, o julgamento foi suspenso por pedido de vista do Min. Sérgio Kukina.

 

  • Comissão da Câmara dos Deputados aprova PEC que amplia imunidade tributária para entidades e templos religiosos

Em 27.02.2024, a Comissão Especial da Câmara dos Deputados aprovou, por unanimidade, o Projeto de Emenda Constitucional (PEC) 5/2023, que amplia a imunidade tributária de igrejas e templos religiosos de forma a abranger, também, impostos sobre bens e serviços necessários à formação do patrimônio, geração de renda e prestação de serviços dessas entidades. O texto aprovado ainda prevê a extensão da imunidade às organizações de assistência social e beneficentes ligadas a confissões religiosas (e.g., asilos, escolas, creches).

A imunidade prevista no art. 150, VI, “b”, da CF/1988, na sua redação atual, já assegura a não instituição de impostos sobre o patrimônio, a renda e serviços relacionados às finalidades essenciais das entidades religiosas, templos de qualquer culto e suas organizações assistenciais e beneficentes. Na prática, o texto aprovado pela Comissão Especial amplia essa imunidade para que ela também alcance os bens adquiridos e os serviços contratados por estas entidades.

O texto da PEC 05/2023, que já havia sido aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça, agora seguirá para avaliação do plenário da Câmara dos Deputados. A expectativa do governo é de que a PEC seja promulgada até o dia 30 de março.

 

  • Governo Federal altera tabela do IRPF e amplia faixa de isenção do imposto

Em 06.02.2024, foi publicada a Medida Provisória (MP) 1.206/2024, que modifica a tabela progressiva do IRPF (prevista na Lei 11.482/2007) para ampliar a faixa de isenção. Com as mudanças, a partir do mês de fevereiro, a tabela progressiva mensal será a seguinte:

Base de Cálculo Alíquota (%) Parcela a deduzir do IR
Até R$ 2.259,20 0 0
R$ 2.259,21 a R$ 2.826,65 7,5 R$ 169,44
R$ 2.826,66 a R$ 3.751,05 15 R$ 381,44
R$ 3.751,06 a R$ 4.664,68 22,5 R$ 662,77
A partir de R$ 4.664,68 27,5 R$ 896,00

 

  • JFSP: Liminar afasta limite para compensação estabelecido pela MP 1.202/2023

Em 21.02.2024, a Justiça Federal de São Paulo (JFSP) concedeu liminar para afastar a limitação imposta pela MP 1.202/2023 às compensações de créditos tributários decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado cujo valor total reconhecido seja igual ou superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).

A decisão foi proferida nos autos do Mandado de Segurança (MS) 5000572-39.2024.4.03.6100, no âmbito da 13ª Vara Cível Federal de São Paulo. De acordo com o Juízo em questão, as compensações deveriam ser realizadas com base nas normas vigentes no momento da distribuição da ação que originou os créditos reconhecidos judicialmente, não podendo a legislação tributária retroagir de forma prejudicial ao contribuinte.

Por conta disso, a decisão asseveraque a MP 1.202/20232 violou direito adquirido, bem como a coisa julgada, ao modificar as condições para o aproveitamento de direitos creditórios que já haviam sido reconhecidos em juízo.

 

  • JFSP e JFPR: Liminares afastam restrição imposta pela RFB ao programa de autorregularização incentivada da União

Recentemente, as Justiças Federais de São Paulo e do Paraná proferiram decisões liminares com o objetivo de garantir o direito dos contribuintes de incluírem débitos fiscais constituídos até abril deste ano no programa de autorregularização incentivada, instituído pela Lei 14.740/2023 e regulamentado pela Instrução Normativa (IN) 2.168/2023.

De acordo com a referida lei, são elegíveis para o programa de autorregularização os créditos tributários (i) administrados pela RFB que não tenham sido constituídos até a data da publicação da lei, inclusive em relação aos quais já tenha sido iniciado procedimento de fiscalização; e (ii) que venham a ser constituídos entre a data de publicação da lei e o termo final do prazo de adesão (que se encerra em 01.04.2024). Em que pese a clareza da lei quanto à abrangência desse benefício, o portal de “Perguntas e Respostas” da RFB orienta no sentido de que o referido programa seria aplicável somente a débitos fiscais com vencimento original até 30.11.2023[5].

Ao proferir decisão liminar no MS 5001275-67.2024.4.03.6100, o juiz da 14ª Vara Cível Federal da JFSP entendeu que a limitação temporal da seção “perguntas e respostas” viola o princípio da legalidade. Para ele: “as ‘Perguntas e Respostas’ referentes ao Programa de Autorregularização Incentivada, fornecidas pela Receita Federal do Brasil, indicam restrição à autorregularização incentivada de tributos não prevista na Lei nº 14.740/2023 e na Instrução Normativa RFB nº 2168/2023, contrariando, portanto, o princípio da legalidade”.

No mesmo sentido decidiu a 4ª Vara Federal de Curitiba, da Justiça Federal do Paraná (JFPR), ao julgar a liminar no MS 5002122-58.2024.4.04.7000. Neste caso, o juiz também entendeu que “a informação constante do site não possui respaldo na lei instituidora do programa, tampouco na instrução normativa que o regulamentou. Assim, em atenção à legalidade tributária e à segurança jurídica, deve ser deferida a medida liminar para preventivamente assegurar o direito líquido e certo à adesão ao programa”.

 

  • JFRJ reconhece direito de contribuinte de continuar a excluir crédito presumido de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSL

Em 21.02.2024, 6ª Vara Federal da Justiça Federal do Rio de Janeiro (JFRJ) proferiu sentença por meio da qual reconheceu o direito do contribuinte de continuar a excluir benefício fiscal de crédito presumido de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSL (Processo 5132861-84.2023.4.02.5101).

A controvérsia se deu quanto à aplicabilidade da MP 1.185/2023, posteriormente convertida na Lei 14.789/2023, que revogou disposições de lei federal que permitiam a exclusão das subvenções relativas ao ICMS concedidas pelos estados da base de cálculo do IRPJ e da CSL.

No referido julgamento, o Juízo entendeu que, com fundamento no princípio federativo, os créditos tributários concedidos pelos estados não seriam tributáveis pela União, que não pode se apropriar (ainda que parcialmente) da dispensa de pagamento de tributo dos entes subnacionais (cf. EREsp 1.517.492/PR).

Assim, prevaleceu o entendimento de que a mudança promovida pela Lei 14.789/2023 não interfere no direito do contribuinte de excluir os referidos créditos da base de cálculo do IRPJ e da CSL, tendo em vista a existência de fundamento autônomo que assegura essa não incidência.

 

  • São Paulo: PL busca instituir progressividade das alíquotas do ITCMD

Em 02.02.2024, foi apresentado à Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (ALESP) projeto de lei com o objetivo instituir a progressividade das alíquotas do ITCMD (PL 7/2024). Essa medida busca adequar a legislação paulista à disposição introduzida pela EC 132/2023, nos termos da qual o ITCMD “será progressivo em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação” (art. 155, § 1º, VI, CF/1988).

Nos termos do referido PL, as faixas de tributação do ITCMD no Estado de São Paulo serão as seguintes:

Base de cálculo (R$) com base na UFESP* para 2024 Alíquota (%)
Até R$ 353.600,00 2%
R$ 353.600,01 até R$ 3.005.600,00 4%
R$ 3.005.600,01 até R$ 9.900.800,00 6%
Superior a R$ 9.900.800,01 8%

* UFESP/2024: R$ 35,36

Atualmente, o PL 7/2024 aguarda análise pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação da ALESP.

 

  • MP revoga reoneração da folha de pagamentos

Em 27.02.2024, o Presidente da República assinou a MP 1.208/2024, que revoga a reoneração da folha de pagamento prevista pela MP 1.202/2023. Segundo as informações divulgadas pela imprensa, o Governo Federal planeja apresentar um projeto de lei em regime de urgência para reintroduzir gradualmente a tributação regular sobre a folha de pagamentos.

Relembre que, em outubro de 2023, o Congresso Nacional aprovou o PL 334/2023, que prorrogava a vigência da Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta (CPRB) – popularmente conhecida como “desoneração da folha” – até o final de 2027.

O Presidente da República vetou integralmente o referido projeto, mas o veto foi derrubado em seção conjunta do Congresso Nacional. Como resultado, o PL 334/2023 foi convertido na Lei 14.784/2023.

Poucos dias após essa derrota, o Governo editou a MP 1.202/2023, que, entre outras medidas, revogava a CPRB e previa o aumento gradual da incidência da contribuição previdenciária patronal aplicável aos setores anteriormente beneficiados pelo referido regime. Essa medida foi vista como sendo uma afronta à decisão do Poder Legislativo de prorrogar a vigência da CPRB.

Agora, com essa nova MP, o Governo Federal pretende reduzir tensões entre os poderes ao levar essa discussão de volta para o Congresso.

 

  • Petrobrás sofre derrota bilionária no CARF

Em 20.02.2024, a 3ª Turma da Câmara Superior do CARF manteve autuações bilionárias contra a Petrobras, relativas à cobrança da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) sobre remessas efetuadas ao exterior em decorrência de pagamentos de afretamento de embarcações feitos por meio da de “contratos bipartidos”.

Como se sabe, no modelo bipartido, a empresa firma dois contratos simultâneos: (i) um de afretamento de plataforma para exploração de petróleo e gás com uma empresa estrangeira (em que os valores remetidos a título de contraprestação não integram a base de cálculo da CIDE); e (ii) outro de prestação de serviços com uma empresa do mesmo grupo econômico, mas sediada no Brasil.

No entendimento da fiscalização, essa estrutura contratual seria artificial e teria como único propósito reduzir a base de cálculo da CIDE. Em linha com esse entendimento, enquadrou a totalidade dos valores pagos pela Petrobras às empresas contratadas como prestação de serviços sujeita à CIDE.

Por maioria de votos (5×3), a Turma manteve a autuação sob o fundamento de que o modelo bipartido utilizado pela Petrobras seria artificial e dispensável.

 

  • Solução de Consulta orienta a tributação em separado do acréscimo decorrente de variação cambial na venda de participações societárias a prazo

No dia 29.01.2024, foi publicada a Solução de Consulta (SC) COSIT 2/2024, que conclui pela tributação do acréscimo decorrente da variação cambial de parcela recebida na alienação a prazo de participação societária como rendimentos de juros, sujeitos à tributação regressiva do IRPF (e não como Ganho de Capital sujeito a tributação progressiva).

Nos termos da referida consulta, portanto, o sujeito passivo que alienar participações societárias a prazo deverá segregar os valores recebidos entre (i) o preço relativo à alienação das participações societárias propriamente dito (sujeito a apuração do IR sobre Ganho de Capital) e (ii) o rendimento decorrente da variação cambial positiva entre a data da alienação e o recebimento dos pagamentos (sujeito a tributação como juros).

De acordo com a SC COSIT 2/2024: “O acréscimo decorrente da variação cambial de parcela recebida na alienação a prazo de participação societária não integra o valor de alienação no cálculo do ganho de capital, devendo ser tributado individualmente como rendimento de capital a título de juros”.

 

  • CARF admite creditamento de PIS/COFINS sobre gastos com caixas de papelão

Em 29.01.2024, a 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 3ª Seção do CARF decidiu, por unanimidade de votos, pela possibilidade da tomada de créditos de PIS/COFINS não cumulativos sobre gastos incorridos com a aquisição de caixas de papelão utilizadas no transporte e acondicionamento de macarrão instantâneo (acórdão 3301-013.699).

A Turma concluiu que as caixas de papelão se enquadram no conceito de insumo creditáveis, conforme definido pela Primeira Seção do STJ no REsp 1.221.170/PR. Nesse particular, os conselheiros consideraram que as caixas em questão seriam indispensáveis ao transporte e à preservação das mercadorias produzidas pelo sujeito passivo e que, portanto, preencheriam o critério da essencialidade.

 

[1] O Min. Edson Fachin não votou, pois se declarou suspeito.

[2] E.g. Ag.Int no Ag.Int. no AResp. 1.036.246, 2ªT, Dje 17.10.2017; AgInt no REsp n. 1.687.596, 2ªT, DJe de 22.11.2017.

[3] E.g. AgInt no REsp 1.623.318, 1ªT, DJe de 15.09.2017; AgInt no REsp 1.223.298, 1ªT, DJe de 08.09.2017

[4] Lei 14.689/2023: Art. 5º A Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980 (Lei de Execução Fiscal), passa a vigorar com as seguintes alterações: ‘Art. 9º(…) § 7º As garantias apresentadas na forma do inciso II do caput deste artigo somente serão liquidadas, no todo ou parcialmente, após o trânsito em julgado de decisão de mérito em desfavor do contribuinte, vedada a sua liquidação antecipada.’”

[5] Site: <https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/perguntas-e-respostas/autorregularizacao-incentivada/autorregularizacao-incentivada-perguntas-e-respostas.pdf/.>; acessado em 29.02.2024.

 

 

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Equipe escritório BRIGAGÃO, DUQUE ESTRADA ADVOGADOS