BDE NEWS – Julho (2023)

 

Compartilhamos abaixo o BDE NEWS, boletim mensal que contém a retrospectiva das principais notícias tributárias veiculadas no mês anterior. Nesta retrospectiva de julho de 2023, destacam-se, entre outras, as seguintes questões:

– Reforma Tributária – aprovação da PEC 45 pela Câmara dos Deputados e próximos passos

– Projeto de Lei 2.384/2023 estabelece a volta do voto de qualidade e outras alterações relacionadas ao julgamento de processos administrativos no CARF

– Governo edita Medida Provisória que regulamenta apostas esportivas de quota fixa no Brasil

– Supremo Tribunal Federal (STF) mantém trava de 30% para compensação de prejuízos fiscais em caso de extinção de empresa

– Superior Tribunal de Justiça (STJ) inicia julgamento sobre delimitação do conceito de insumo para crédito de ICMS.

 

  • Reforma Tributária – aprovação da PEC 45 pela Câmara dos Deputados e próximos passos

Em 07.07.2023, a Câmara dos Deputados aprovou, em dois turnos, o texto do substitutivo à Proposta de Emenda Constitucional (PEC) 45/2019, que visa promover ampla reforma do Sistema Tributário Nacional.

O texto aprovado será submetido ao Senado Federal, que deverá examiná-lo após o término do recesso parlamentar. De forma geral, tem-se que a PEC 45 prevê a substituição do IPI, PIS/COFINS, ICMS e ISS por três novos tributos, conforme detalhado na tabela abaixo:

Tributos substituídos Novo tributo Competência Características centrais
ICMS e ISS Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) Compartilhada entre Estados e Municípios Esses dois novos tributos possuirão certas características centrais e comuns, tais como: (a) serão não cumulativos; (b) incidirão sobre operações com bens (materiais ou imateriais) e serviços; (c) terão incidência “por fora”, isto é, esses tributos não comporão a sua própria base de cálculo; (d) serão devidos no destino; (e) créditos acumulados serão, em tese, ressarcidos; (f) possuirão alíquota única, admitida a adoção de alíquotas diferenciadas para algumas atividades.
PIS e COFINS Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) União Federal
IPI Imposto Seletivo (IS) União Federal Esse tributo (a) incidirá sobre a produção, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente; (b) comporá a base de cálculo do IBS e da CBS; (c) poderá ter alíquotas definidas pelo Poder Executivo; (d) não estará sujeito à anterioridade de exercício; e (e) poderá incidir também sobre bens industrializados fora da Zona Franca de Manaus, como forma de assegurar tratamento favorecido às empresas instaladas na referida região.

 

O texto aprovado também prevê outras alterações normativas relevantes. A título ilustrativo, vale mencionar:

    • A criação de mecanismo de devolução às pessoas físicas de baixa renda de valores relativos a tributos por elas suportados (cashback). O procedimento de restituição será disciplinado por lei complementar, em relação ao IBS, e por lei ordinária, no caso da CBS.
    • A manutenção de certos regimes tributários favorecidos previstos na Constituição Federal, como a Zona Franca de Manaus, as áreas de livre comércio e o Simples Nacional. Além disso, lei complementar disporá sobre os regimes aduaneiros especiais e as zonas de processamento de exportação (ZPE).
    • A adoção de regimes tributários específicos em relação: (i) aos combustíveis e lubrificantes; (ii) aos serviços financeiros, operações com bens imóveis, planos de assistência à saúde e “concursos de prognósticos” (atividade de apostas); (iii) às operações contratadas pela administração pública direta, por autarquias e por fundações públicas; (iv) às sociedades cooperativas; e (v) aos serviços de hotelaria, parques de diversão e parques temáticos, restaurantes e aviação regional.
    • A criação do “Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional”, que terá por finalidade a redução das desigualdades regionais e sociais, bem como o estímulo ao desenvolvimento das regiões menos favorecidas.
    • Ressarcimento dos saldos credores acumulados de ICMS, homologados até 2032, que deverá ser efetuado no prazo de 240 meses (20 anos), a partir de 2033.
    • Implementação da alíquota teste do IBS e da CSB no ano de 2026, nos seguintes percentuais: 0,1% e 0,9%, respectivamente.
    • Extinção completa do IPI, ICMS e ISS em 2033, e do PIS/COFINS em 2027.
    • Compensação financeira dos titulares de benefícios fiscais de ICMS convalidados nos termos da Lei Complementar 160/2017, até 31.12.2032, por meio de recursos oriundos do “Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais ou Financeiros-fiscais”.

 

Além das modificações relativas à tributação sobre o consumo, o texto aprovado pela Câmara dos Deputados também estabelece alterações em relação a outros impostos, tais como:

    • Ampliação da base de incidência do IPVA, que englobará, além dos veículos automotores terrestres, os aéreos e aquáticos, com algumas exceções, quais sejam: (i) aeronaves agrícolas e de operador certificado para prestar serviços aéreos a terceiros; (ii) embarcações de pessoa jurídica que detenha outorga para prestar serviços de transporte aquaviário ou de pessoa física ou jurídica que pratique pesca industrial, artesanal, científica ou de subsistência; (iii) plataformas suscetíveis de se locomoverem na água por meios próprios; e (iv) tratores e máquinas agrícolas.
    • Alteração das regras relativas ao ITCMD, que incluem (i) a atribuição de competência ao Estado de domicílio do de cujus para fins de cobrança do imposto no que se refere aos bens móveis, títulos e créditos, em substituição ao Estado em que processado o inventário; (ii) a imposição de que o imposto seja progressivo com base no valor da transmissão ou da doação; (iii) a criação de imunidade sobre as transmissões e doações para as instituições sem fins lucrativos com finalidade de relevância pública e social; e (iv) inserção de novas regras de repartição da competência fiscal nos casos de doador/de cujus residente no exterior.
    • Possibilidade de o Poder Executivo atualizar a base de cálculo do IPTU, conforme critérios previamente estabelecidos em lei municipal.

 

De forma pouco transparente e sem qualquer debate, o projeto também atribuiu competência aos Estados e ao Distrito Federal para criar contribuição sobre produtos primários e semielaborados, produzidos nos respectivos territórios. Esse novo tributo tem por finalidade substituir certas contribuições para fundos estaduais que foram criadas como condicionante para o aproveitamento de regimes especiais e imunidades do ICMS.

Após ser aprovada na Câmara dos Deputados, a PEC 45/2019 será apreciada pelo Senado, que espera receber o texto em agosto, após o recesso parlamentar. A proposta será encaminhada à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), sob a relatoria do Senador Eduardo Braga do MDB-AM.

Se aprovada pelo Senado Federal, a PEC 45/2019 ainda poderá ser reencaminhada para nova apreciação pela Câmara dos Deputados, caso sua redação sofra alterações significativas pela referida casa revisora.

Destaque-se que a proposta de reforma tributária tem sofrido severas críticas de especialistas, entre outras questões, pelo absoluto açodamento na sua aprovação, bem como seu inegável potencial para acarretar severo aumento da carga tributária relativamente a setores essenciais, como o de prestação de serviços.

Sobre o tema, recomenda-se a leitura das entrevistas realizadas pelo nosso sócio, Gustavo Brigagão, aos veículos O Globo, Migalhas, Estadão, e Monitor Mercantil, bem como o artigo “A reforma tributária precisa ser aprimorada pelo Senado”, escrito pelo nosso também sócio, Roberto Duque Estrada.

 

  • Projeto de Lei 2.384/2023 estabelece a volta do voto de qualidade e outras alterações relacionadas ao julgamento de processos administrativos no CARF

Em 07.07.2023, foi aprovado pela Câmara dos Deputados o Projeto de Lei (PL) 2.384/2023, que promove diversas alterações na legislação tributária brasileira, especialmente no que concerne à sistemática de julgamento de processos administrativos no âmbito do CARF.

O texto aprovado apresenta como principal inovação o retorno do voto de qualidade como mecanismo de desempate de sessões de julgamento do CARF.  Pela referida regra, em caso de empate de votos, o resultado do julgamento será definido por voto do conselheiro presidente da turma julgadora (posição sempre ocupada por conselheiros representantes da Fazenda Nacional).

Foram também incluídas novas disposições aplicáveis aos casos nos quais o auto de infração venha a ser mantido com base no voto de qualidade, tais como:

    • Cancelamento das multas e exclusão dos juros de mora em caso de manifestação quanto ao pagamento em até 90 dias.
    • Cancelamento de eventual representação fiscal para fins penais.
    • Prazo de 90 dias para pagamento, durante o qual o não pagamento não representará óbice para emissão de CND.
    • Possibilidade de parcelamento do pagamento em até 12 parcelas, ou de transação por iniciativa do contribuinte.
    • Não incidência de multa ou encargos em caso de inscrição em dívida ativa.
    • Possível dispensa de apresentação de garantia em discussão judicial.
    • Possibilidade de pagamento dos débitos com créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSL, inclusive de controladas e coligadas.

Espera-se que, em agosto, o projeto em questão venha a ser examinado pelo Senado Federal após o fim do recesso parlamentar.

Para mais detalhes, recomenda-se a leitura dos artigos “Fim da vantagem do governo em tribunal da Receita foi evolução, diz especialista”, publicado na Folha, com entrevista do nosso sócio Gustavo Brigagão e “Congresso não pode aceitar a volta do voto de qualidade”, no Valor Econômico, escrito pelo nosso sócio Roberto Duque Estrada.

 

  • Governo edita Medida Provisória que regulamenta apostas esportivas de quota fixa no Brasil

Em 25.07.2023, foi publicada a Medida Provisória (MP) 1.182, que alterou a Lei 13.756/2018 para regulamentar a exploração de apostas esportivas de quota fixa no país, também conhecidas como “mercado das bets”.

De acordo com a nova regulamentação, essa atividade poderá ser exercida por concessão, permissão ou autorização pública, em caráter oneroso, em regime concorrencial com outros agentes, sem que haja limite para o número de licenças que poderão ser concedidas pelo Ministério da Fazenda para fins de exploração da atividade em questão.

A MP determina regime de tributação específico dos agentes operadores, que estarão sujeitos a tributo sobre a receita obtida com as apostas, já excluídos os pagamentos dos prêmios e do imposto de renda retido na fonte (gross gaming revenue), no patamar de 18%.  Os valores arrecadados com essa tributação serão distribuídos a diversas entidades e fundos (educação básica, Fundo Nacional de Segurança Pública – FNSP), entidades do Sistema Nacional do Esporte, seguridade social e Ministério dos Esportes).

A MP 1.182/2023 também estabelece regras relativas ao exercício da atividade de apostas esportivas.  As normas veiculadas pela medida provisória terão prazo de vigência de 120 dias. Caso o Congresso Nacional não converta a MP 1.182/2023 em lei durante esse período, ela perderá sua eficácia.

 

  • STF mantém trava de 30% para compensação de prejuízos fiscais em caso de extinção de empresa

Em 30.06.2023, a 2ª Turma do STF finalizou julgamento virtual no qual discutia-se a aplicação do limite de 30% para compensação de prejuízos fiscais acumulados – conhecida como “trava de 30%” – na hipótese de extinção de pessoa jurídica (RE 1.357.308).

Por quatro votos a um, a 2ª Turma manteve a aplicação da referida trava, nos termos do voto do Min. Relator Nunes Marques, sob o fundamento de que não caberia ao Poder Judiciário estender benefício fiscal a situações não previstas em lei.

Restou vencido o voto do Min. Edson Fachin, para quem, a trava de 30% tem a finalidade de assegurar o fluxo de caixa contínuo de receitas provenientes do Imposto de Renda em favor da União, por meio da dilação do prazo para a compensação de prejuízos acumulados pelos sujeitos passivos. Para Fachin, esse limitador não poderia ser aplicado no período de apuração em que a pessoa jurídica for extinta, eis que, nessa hipótese, tal restrição representaria afronta ao conceito constitucional de renda, por frustrar em definitivo a utilização dos referidos prejuízos.

 

  • STJ inicia julgamento sobre delimitação do conceito de insumo para crédito de ICMS

 Em 14.06.2023, a 1ª Seção do STJ iniciou o julgamento dos Embargos de Divergência no Agravo em Recurso Especial (EAREsp) 1.775.781, que trata sobre o direito ao creditamento de ICMS sobre bens empregados nas atividades produtivas do sujeito passivo, mas que não são fisicamente ao produto fabricado.

Há muitos anos, os Estados adotam o posicionamento de que somente seria possível aproveitar créditos da não cumulatividade do ICMS em relação à bens que se incorporam fisicamente às mercadorias produzidas, ou que sejam consumidos de forma imediata no processo produtivo.

Os contribuintes, no entanto, sustentam que a legislação tributária não faz qualquer restrição quanto à necessidade de desgaste imediato dos bens. Assim, defende-se o direito ao crédito em relação a todas as mercadorias que sejam empregadas no processo produtivo, ainda que o seu desgaste se dê de forma paulatina.

No referido julgado, a Min. Relatora Regina Helena Costa proferiu voto no sentido de que “o STJ tem entendimento pacificado de que, a partir da vigência da Lei Complementar n. 87/1996, é legal o aproveitamento dos créditos de ICMS na compra de produtos intermediários utilizados nas atividades fins da sociedade empresária, ainda que consumidos ou desgastados gradativamente”. Após esse voto o processo foi suspenso por pedido de vista do Min. Herman Benjamin.

 

  • STJ poderá julgar tributação das stock options por meio do rito dos recursos repetitivos

A 1ª Seção do STJ deverá julgar a afetação, sob o rito dos recursos repetitivos, de três Recursos Especiais (REsps) que tratam sobre a tributação dos planos de stock options (REsps 2.069.644, 2.070.059 e 2.074.564). Caso a 1ª Seção venha a concluir pela afetação desses recursos, o entendimento que for firmado nos referidos julgados será vinculante para as instâncias ordinárias.

A controvérsia diz respeito à natureza jurídica da outorga de opções de compra de ações que certas empresas concedem a seus colaboradores como forma de benefício e incentivo (planos de stock options). Em síntese, discute-se se a referida concessão deve ser compreendida como sendo remuneração do trabalho ou como ganho de contrato mercantil.

O eventual reconhecimento do stock option como remuneração do trabalho atrairia a incidência das Contribuições Previdenciárias, do IRRF e do Imposto de Renda a cargo do empregado. Por outro lado, caso se considere que esses planos têm natureza mercantil, não será devida Contribuição Previdenciária e o Imposto de Renda será apurado sobre o ganho de capital auferido pelo beneficiário.

 

  • CSRF: CARF pode aplicar entendimentos do STF e STJ antes do trânsito em julgado

A 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) decidiu que é possível aplicar a decisões administrativas entendimentos firmados de forma vinculante pelos tribunais superiores (Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça), mesmo antes do trânsito em julgado das respectivas ações judiciais (processo nº 14098.720154/2014-06).

O caso em questão examinou a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins. Ao julgar o recurso voluntário em 2018, a 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 1ª Seção concluiu que inexistia previsão legal para exclusão dos valores de ICMS da base de cálculo das contribuições. Argumentou-se, também, que o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 574.706 – que, em 2017, fixou a tese de que “o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS” – ainda não havia sido concluído, visto que estava pendente de análise de embargos de declaração.

O acórdão foi objeto do recurso especial julgado pela 1ª turma da CSRF. A relatora, Lívia de Carli Germano, proferiu o voto vencedor e determinou a volta do processo para a turma ordinária para que fosse observado o entendimento firmado pelo STF nos autos do RE 574.706. Isso porque, de acordo com o artigo 62, §2º do Regimento Interno do CARF, as decisões definitivas de mérito dos tribunais superiores em repercussão geral ou recurso repetitivo devem ser reproduzidas nos julgamentos administrativos e, nos termos do voto da relatora, não é necessário aguardar a formalização do trânsito em julgado para que uma decisão se torne definitiva.

 

  • FIFA: CARF reconhece a isenção de tributos federais sobre importações de mercadorias para a Copa do Mundo

Em decisão inédita, a 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 3ª Seção de Julgamento do CARF, por unanimidade de votos, reconheceu a isenção de tributos federais incidentes sobre as “importações de bens ou mercadorias para uso ou consumo exclusivo na organização e realização” da Copa das Confederações e da Copa do Mundo, independentemente de terem sido transportados ao território nacional em navios de bandeira brasileira[1]. Esse processo foi conduzido pelo Brigagão, Duque Estrada – Advogados.

No caso concreto, as autoridades fiscais lavraram o auto de infração combatido sob a justificativa de que a empresa, ao proceder com a importação de bens sob o amparo do regime de isenção previsto na Lei 12.350/2010, não teria observado exigência do art. 2º do Decreto-Lei 666/1968, que condiciona a utilização de isenções e benefícios ficais de tributos aduaneiros ao transporte das mercadorias em navios de bandeira brasileira.

Na sua defesa, a empresa sustentou que essa restrição jamais foi aplicável aos beneficiários dos incentivos previstos na Lei 12.350/2010, que não faz qualquer alusão a essa exigência. Tanto é assim que, em 2015 – ano seguinte ao encerramento da Copa do Mundo de 2014 –, foi editado o art. 28 do Decreto 8.463, de caráter interpretativo, que esclareceu que a exigência em questão nunca foi extensível às importações destinadas à Copa das Confederações e à Copa do Mundo.

Ao examinar a questão, os conselheiros concluíram pela aplicação retroativa do Decreto 8.463/2015, eis que se ele “não se aplicasse desde o início da validade da lei, não restaria propósito na letra do seu art. 28, o que seria uma afronta ao princípio no qual ‘não se presumem, na lei, palavras inúteis’”.

Além disso, os julgadores confirmaram o caráter interpretativo do ato normativo em questão, sendo certo que ele possui “o condão de esclarecer e afastar dúvidas sobre a aplicação da norma principal, seus termos iluminam a algo que existe, em outras palavras, desde o início da lei, a motivação objetivada pela legislação era da dispensa da referida exigência, somente foi deslocada no tempo a sua interpretação.” (processo nº 11762.720054/2015-84)

 

  • TJSP afasta a responsabilidade tributária imposta à Uber pelo recolhimento do ISS devido por motoristas

Em outro processo conduzido pelo Brigagão, Duque Estrada – Advogados[2], a UBER obteve importante decisão que afastou hipótese de responsabilidade tributária instituída pelo Município de Guarulhos pelo recolhimento do ISS devido sobre os serviços prestados por motoristas cadastrados no seu aplicativo.

Em resumo, através do Decreto 35.617/2019, o Município de Guarulhos atribuiu às pessoas jurídicas prestadoras de serviço de intermediação de serviços de transporte de passageiros a responsabilidade tributária pela retenção na fonte (sobre o preço dos serviços) do ISS devido pelas pessoas físicas e pelos microempreendedores individuais (MEIs) que atuam como motoristas nos seus aplicativos.

Com o objetivo de afastar essa ilegal e inconstitucional hipótese de responsabilidade tributária, a empresa ajuizou ação ordinária (processo nº 1044046-06.2019.8.26.0224), através da qual sustentou, entre outros argumentos, que:

(i) o regime de apuração e recolhimento de tributos a ser observado pelo substituto tributário é aquele a que estiver submetido o contribuinte (substituído), eis que o instituto jurídico da substituição tributária meramente transfere a um terceiro (substituto) o dever de apurar e recolher o tributo devido pelo sujeito passivo direto;

(ii) no caso das pessoas físicas e dos MEIs, a tributação pelo ISS se dá em por valor fixo mensal, e não sobre o preço do serviço prestado, conforme a legislação de regência;

(iii) ao estruturar hipótese de responsabilidade tributária em relação ao ISS devido pelos referidos prestadores com base no preço dos serviços por eles prestados, a legislação de Guarulhos violaria o CTN e a legislação federal que estabelece o regime fixo de tributação pelo ISS das pessoas físicas e MEIs.

Em sede de julgamento de segunda instância, os Desembargadores da 15ª Câmara de Direito Público do TJSP reconheceram a inexistência de relação jurídica de responsabilidade tributária entre a Uber e o Município de Guarulhos no que se refere à retenção do ISS sobre serviços de transporte de passageiros prestados por motoristas.

O Município de Guarulhos tentou levar a discussão aos STJ, mas, em 04.04.2023, o Min. Paulo Sérgio Domingues, da 1ª Turma, proferiu decisão monocrática através da qual não conheceu do recurso especial interposto, decisão essa que recentemente transitou em julgado.

 

  • Liminar posterga a aplicação de solução de consulta publicada pela RFB com base nos princípios da anterioridade

Em 03.07.2023, o Juízo da 3ª Vara Federal de Florianópolis proferiu liminar através da qual determinou à Receita Federal do Brasil (RFB) que observe os princípios da anterioridade tributária quando da aplicação do entendimento consignado na Solução de Consulta (SC) COSIT 36/2023, que majorou para 32% o percentual de presunção de lucro das atividades de licenciamento do direito de uso de softwares, por qualificar essas atividades como sendo serviços (processo nº 5017743-14.2023.4.04.7200)

Vale lembrar que, quando do julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 1.945 e 5.659 pelo STF (2021), adotou-se o entendimento de que essas atividades classificar-se-iam como serviços tributáveis. Naquela ocasião, os ministros concluíram pela incidência do ISS (e não do ICMS) nas operações de cessão do direito de uso de software, independentemente de serem os programas desenvolvidos de forma padronizada (“software de prateleira”), ou para atender necessidades especiais do contratante (“software personalizado”).

Ocorre que, até então, a COSIT – órgão administrativo consultivo da RFB – considerava que os softwares de prateleira deveriam ser qualificados como sendo mercadorias para fins de apuração do Imposto de Renda sobre o Lucro Presumido. Desse modo, a orientação do órgão era o de que sobre essas atividades deveriam ser aplicados os coeficientes de presunção de lucro de 8% para IRPJ e 12% para CSL[3].

Com essa alteração jurisprudencial, a Receita Federal publicou a Solução de Consulta COSIT 36/2023, por meio da qual adequou seu posicionamento à decisão proferida pelo STF, tendo determinado que, para as atividades de licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computador padronizados, o percentual para determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSL será o de 32%, previsto para prestação de serviços.

Foi nesse contexto que o contribuinte ajuizou o citado mandado de segurança, cuja finalidade era de sujeitar a majoração da base de cálculo do IRPJ e da CSL, decorrentes da nova interpretação da COSIT, ao princípio da anterioridade de exercício e nonagesimal (art. 150, III, “b” e “c”, CF/1988), o que veio a ser acatado pelo Juízo de 1ª instância.

 

  • Governo pretende enviar ao Congresso Nacional projeto de lei que versa sobre a tributação dos fundos de investimento exclusivos

Em entrevista realizada no dia 19.07.2023, o Ministro da Fazenda, Fernando Haddad, informou que pretende enviar ao Congresso Nacional projeto de lei que alterará o regime de tributação dos fundos de investimentos exclusivos que, atualmente, são onerados pelo Imposto de Renda somente no momento do resgate das cotas.

Estima-se que o Governo, através do referido PL, pretende instituir regime de tributação periódica dos fundos de investimento exclusivos, através do denominado “come-cotas”. Ainda de acordo com Haddad, o projeto deverá ser apresentado até o final de agosto junto à proposta orçamentária.

 

  • Juiz aplica teto de 20 salários-mínimos para base de cálculo de contribuições de terceiros

Em 22.06.2023, o Juiz Carlos Alberto Loverra, da Justiça Federal de São Paulo (JFSP), deferiu pedido liminar de empresa para limitar a base de cálculo das contribuições devidas a terceiros (e.g. Sebrae, Sesi, Incra) a até 20 salários-mínimos, nos termos do parágrafo único do art. 4º da Lei 6.950/1981 (Processo 5004099-88.2023.4.03.6114).

A controvérsia sobre a aplicabilidade dessa limitação aguarda julgamento pela 1ª Seção do STJ através dos Recursos Especiais repetitivos 1.898.532 e 1.905.870 (Tema 1.079). Discute-se nesse processo se essa limitação de base de cálculo estaria vigente, ou se ela teria sido revogada pelo art. 3º do Decreto-Lei 2.318/1986, que afastou expressamente esse limite em relação à Contribuição Previdenciária Patronal, mas nada disse quanto à (in)aplicabilidade dessa limitação em relação às contribuições a terceiros.

Ainda que a 1ª Seção do STJ tenha determinado o sobrestamento dos julgados relativos a essa matéria, o Juízo de 1º grau deferiu a liminar pleiteada pelo contribuinte, com base no art. 314 do CPC/2015, sob a justificativa de risco de dano irreparável caso o contribuinte se visse obrigado a aguardar o julgamento do STJ.

 

  • JFRJ mantém ICMS na base de cálculo dos créditos do PIS/Cofins

Em 05.07.2023, a 26º Vara Federal do Rio de Janeiro proferiu sentença que afastou a limitação introduzida pela MP 1.159/2023, a qual vedou o aproveitamento de créditos da não cumulatividade do PIS/COFINS sobre o ICMS destacado na nota fiscal de aquisição de bens e serviços pelos contribuintes.

No entender do julgador, “a nova sistemática tratada pela respectiva MP praticamente anula o objetivo da tributação não cumulativa, vez que, em um primeiro momento, gera maior arrecadação ao Tesouro, mas, no médio e longo prazos, afigura-se danosa à economia, por onerar o impacto referente à tributação” (Processo 5058002-97.2023.4.02.5101).

 

  • RFB lança consulta pública sobre IN que estabelece as regras de Preços de Transferência

Em 03 de julho deste ano, a RFB lançou consulta pública para que as entidades e partes interessadas apresentem as suas considerações sobre a minuta da Instrução Normativa (IN) que busca regulamentar a nova lei de preços de transferência (Lei 14.596/2023).

O novo regime, que deve ser aplicado obrigatoriamente a partir de 2024 ou opcionalmente em 2023, incorpora expressamente o princípio arm’s length no ordenamento jurídico brasileiro.

A submissão dos comentários poderá ser realizada até o dia 03 de agosto.

 

  • Possibilidade de aproveitamento, nos Estados Unidos, de créditos relativos a tributos estrangeiros que não se qualificam como “imposto de renda” para fins americanos

Em 21.07.2023, o Internal Revenue Service (“IRS”), órgão de arrecadação dos Estados Unidos, editou o “Notice 2023-55”, que prevê a possibilidade de os contribuintes daquele país se creditarem, até o final deste do ano, de tributos estrangeiros que não se qualificam como “imposto de renda” para fins americanos.

O “Notice 2023-55” permite que os referidos contribuintes apliquem as regras de crédito em vigor antes da edição da “Treasury Decision 9959” (que limitou o direito de crédito com o fim de assegurar a arrecadação, nos Estados Unidos, de tributos incidentes sobre as receitas decorrentes da economia digital).

Entre os tributos que não se qualificam como “imposto de renda” nos Estados Unidos e são elegíveis para creditamento até o final deste ano, estão:

(i) o IRF sobre a importação de serviços no Brasil;

(ii) o IRF sobre royalties; e

(iii) o IRPJ e a CSL pagos por controladas brasileiras de empresas-mães localizadas nos Estados Unidos.

 

 

[1] Convidamos os leitores a lerem a entrevista concedida pelo nosso sócio, Gustavo Brigagão, ao Valor Econômico: <https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2023/07/03/fifa-consegue-derrubar-cobranca-milionaria-no-carf.ghtml>

[2] Ainda sobre o tema, recomendamos a leitura da matéria publicada pelo Valor Econômico, que conta com a participação do nosso sócio, Gustavo Brigagão: <https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2023/07/11/uber-consegue-no-tjsp-afastar-cobranca-de-iss.ghtml>

 

[3] Eg. Solução de Consulta 5.001/20 – SRRF05/Disit

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