BDE NEWS – Agosto (2023)

 

Compartilhamos abaixo o BDE NEWS, boletim mensal que contém a retrospectiva das principais notícias tributárias veiculadas no mês anterior. Nesta retrospectiva de agosto de 2023, destacam-se, entre outras, as seguintes questões:

– Reforma Tributária – atualizações sobre aprovação da PEC 45

– Governo Federal propõe fim da dedutibilidade dos juros sobre capital próprio (JCP)

– Senado Federal aprova PL que reinstituiu o voto de qualidade

– MP 1.185 altera regras de tributação das subvenções para investimento

– Banco obtém liminar no STF para suspender cobrança de PIS/Cofins sobre receitas financeiras

 

  • Reforma Tributária – Atualizações

Com a aprovação da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 45/2019 na Câmara dos Deputados, em julho deste ano, o seu texto seguiu para exame pelo Senado Federal.

No dia 29.08.2023, o Plenário do Senado Federal recebeu governadores e vice-governadores de diversos Estados no intuito de discutir a reforma tributária, oportunidade em que os representantes políticos se manifestaram sobre diversos pontos da Proposta, como, por exemplo, a necessidade de se manter a neutralidade da carga tributária.

O presidente da Casa, Senador Rodrigo Pacheco, afirmou, ainda, que, no mês de setembro, serão realizadas novas audiências públicas sobre a PEC, com o propósito de ouvir as demandas e opiniões dos mais diversos setores da sociedade e de especialistas.

Especificamente quanto às demandas suscitadas pelos profissionais liberais (e.g. médicos, advogados, dentistas, arquitetos e entre outros) – setor que experimentará vultuoso aumento da carga tributária, caso a reforma seja promulgada nos termos em que aprovada pela Câmara dos Deputados -, vale mencionar a atuação ativa de diversas entidades de profissões regulamentadas junto ao Senado Federal.

Com efeito, na qualidade de representante dessas entidades, nosso sócio Gustavo Brigagão realizou uma série de reuniões com os senadores Angelo Coronel, Efrain Filho, Roberto Rocha, Eduardo Braga (relator da reforma tributária no Senado) e Rodrigo Pacheco, ocasiões em que lhes foi apresentadas sugestão de emenda à PEC que trata especificamente da tributação das profissões regulamentadas.[1]

Conforme indicado por Pacheco, espera-se que a análise da PEC 45/2019 na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) seja finalizada até o começo de outubro. Esse cronograma permitirá que o Plenário do Senado avalie a proposta já no decorrer daquele mesmo mês.

 

  • Governo Federal propõe fim da dedutibilidade dos juros sobre capital próprio (JCP)

Em 31.08.2023, o Governo Federal encaminhou à Câmara dos Deputados projeto de lei que veda a dedução de juros sobre capital próprio (JCP) na apuração do IRPJ e da CSL, a partir de 1º de janeiro de 2024[2].

A proposta faz a ressalva de que os JCP poderão ser deduzidos em relação ao período de apuração de 2023, ainda que o pagamento desses rendimentos seja realizado no ano de 2024.

Como se sabe, atualmente, o art. 9º da Lei 9.249/1995 faculta às empresas optantes pelo Lucro Real deduzir juros pagos aos sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculado sobre as contas de patrimônio líquido da empresa.

 

  • Senado Feral aprova PL que reinstitui o voto de qualidade

Em 30.08.2023, o Senado Federal aprovou o Projeto de Lei (PL) 2.384/2023, que promove diversas alterações na legislação tributária, especialmente no que concerne à sistemática de julgamento de processos administrativos no âmbito do CARF.

O texto aprovado apresenta como principal inovação o retorno do voto de qualidade como mecanismo de desempate dos julgamentos no âmbito do CARF. Pela referida regra, em caso de empate de votos, o resultado do julgamento será definido por voto do conselheiro presidente da turma julgadora (posição sempre ocupada por conselheiros representantes da Fazenda Nacional).

Foram também incluídas novas disposições aplicáveis aos casos em que o auto de infração é mantido com base no voto de qualidade, tais como:

    • Cancelamento das multas e exclusão dos juros de mora desde que haja a manifestação do contribuinte para pagamento em 90 dias;
    • Cancelamento de eventual representação fiscal para fins penais
    • Prazo de 90 dias para pagamento, durante o qual poderá ser emitida certidão positiva com efeitos de negativa.
    • Possibilidade de parcelamento em até 12 parcelas ou de transação por iniciativa do contribuinte.
    • Não incidência de multa ou encargos em caso de inscrição em dívida ativa.
    • Possível dispensa de apresentação de garantia em discussão judicial.
    • Possibilidade de pagamento dos débitos com créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSL, inclusive de empresas controladas e coligadas.

Com a aprovação pelo Senado, o texto segue para sanção ou veto do Presidente da República.

 

  • MP 1.185 altera regras de tributação das subvenções para investimento

Em 30.08.2023, a Presidência da República promulgou a Medida Provisória (MP) 1.185/2023, que revogou as disposições que tradicionalmente regulavam o regime tributário aplicável às receitas provenientes de subvenções para investimento. Em seu lugar, introduziu novo e controverso regramento.

De acordo com os termos dessa nova MP, os beneficiários de subvenções para investimento em âmbito federal, estadual ou municipal terão, em substituição ao regime anterior, direito a créditos fiscais, que poderão ser compensados com tributos federais e/ou ressarcidos em dinheiro (art. 9º).

O valor do crédito fiscal será calculado mediante a aplicação da alíquota do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), inclusive qualquer adicional, sobre as receitas de subvenção.

Além disso, a MP estabelece novo mecanismo de habilitação para a obtenção desse crédito, na forma dos seus arts. 3º e 4º. A medida também inova ao incorporar na legislação de regência do instituto requisitos controversos que já haviam sido afastados pela jurisprudência pátria.

Outro aspecto polêmico é que o crédito fiscal se limita, como visto, à aplicação da alíquota do IRPJ sobre a receita de subvenção. Esse aspecto somado à revogação dos dispositivos que permitiam a exclusão das receitas de subvenção da base de cálculo das contribuições sociais representa uma tentativa de retomar a tributação dessas grandezas pelo PIS, COFINS e CSL.

As novas regras entrarão em vigor a partir de 01.01.2024. Nesse meio tempo, o Congresso Nacional deliberará sobre a conveniência da conversão dessas disposições em lei.

Caso aprovado, o novo regramento promete provocar intensa controvérsia, tendo em vista ser incerto qual será o posicionamento da Fazenda Nacional em relação aos efeitos da nova lei sobre os julgados proferidos pelo STJ acerca dos créditos presumidos (ERESP 1.517.492/PR) ou demais incentivos (Tema Repetitivo 1.182).

 

  • Banco obtém liminar no STF para suspender cobrança de PIS/COFINS sobre receitas financeiras

Em 16.08.2023, o Min. Dias Toffoli concedeu liminar pleiteada pelo Banco Santander no RE 609.096 (Tema 372) para suspender a cobrança de PIS/COFINS sobre as receitas decorrentes das atividades empresariais típicas da referida instituição financeira (“receitas financeiras”) até o julgamento dos embargos de declaração opostos naqueles autos.

Relembre-se que, como mencionado no BDE NEWS de Junho/2023, em 12.06.2023, o STF proferiu julgado no sentido de que o PIS/COFINS incide sobre a receita típica das instituições financeiras.

Nos termos do entendimento que prevaleceu no referido julgamento, “o conceito de faturamento sempre significou receita bruta operacional decorrente das atividades empresariais típicas das empresas”. Portanto, no entender da Corte, não se poderia estender o entendimento do STF quanto à não tributação das receitas financeiras dos prestadores de serviços e comercializadores de mercadorias às instituições financeiras, já que estas últimas têm a atividade financeira como seu objeto social.

Em face da referida decisão, o Banco Santander opôs embargos de declaração em que requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.

Ao analisar esse pleito, Toffoli ressaltou que os créditos discutidos estavam com sua exigibilidade suspensa desde o ano de 2007, e que os valores envolvidos na demanda são extremamente vultuosos. Desse modo, decidiu pela manutenção da suspensão de exigibilidade do crédito até o julgamento dos embargos de declaração.

 

  • STF mantém normas que afastam a punibilidade de crimes contra a ordem tributária

Em 14.08.2023, o Plenário do STF, por unanimidade, reconheceu a constitucionalidade dos arts. 67 e 69 da Lei 11.941/2009 e do art. 9º, §§ 1º e 2º, da Lei 10.684/2003, que determinam que, em relação a crimes contra a ordem tributária, (i) o pagamento do débito extingue a punibilidade da conduta; e (ii) o parcelamento da dívida suspende a pretensão punitiva.

De acordo com o voto proferido pelo Relator, Min. Nunes Marques, o legislador optou por dar preferência à política de arrecadação dos tributos e de reestabelecimento das atividades econômicas das pessoas jurídicas ao invés de privilegiar as sanções penais. Para ele, “a ênfase conferida pelo legislador à reparação do dano ao patrimônio público, com a adoção das medidas de despenalização (causas suspensiva e extintiva de punibilidade) previstas nos dispositivos legais impugnados, em vez de frustrar os objetivos da República, contribui para a concretização das aspirações de nossa Lei Maior (…)” (ADI 4.273)

 

  • STF decide não ser possível a restituição administrativa de indébito reconhecido em mandado de segurança

Em sessão ocorrida no dia 22.08.2023, o Plenário do STF, em julgamento realizado sob o rito da repercussão geral, entendeu pela impossibilidade de restituição administrativa do indébito reconhecido em mandado de segurança (Tema 1.262).

Nos termos do voto da Relatora, Min. Rosa Weber, o Tribunal a quo, ao concluir que o contribuinte detinha direito à restituição administrativa do indébito reconhecido nos autos de uma ação mandamental, divergiu da jurisprudência pacífica do STF no sentido de que os pagamentos devidos pela Fazenda Pública em razão de pronunciamentos jurisdicionais devem ser realizados por meio da expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, nos termos do art. 100 da CF/1988.

Diante do exposto, a Ministra, que foi acompanhada por todos os demais julgadores, reconheceu o caráter constitucional e a repercussão geral da controvérsia, propondo a fixação da seguinte tese: “Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.”

 

  • STF reconhece a repercussão geral da aplicabilidade das anterioridades de exercício e nonagesimal em relação ao DIFAL não contribuintes

Também na sessão virtual do dia 22.08.2023, o Plenário do STF, por unanimidade, reconheceu a repercussão geral da discussão a respeito da incidência da regra das anterioridades anual e nonagesimal na cobrança do diferencial de alíquotas do ICMS (DIFAL) decorrente de operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, após a entrada em vigor da Lei Complementar (LC) 190/2022 (Tema 1.266 – RE 1.426.271).

De acordo com o voto proferido pela Rel. Min. Rosa Weber, não obstante a controvérsia acerca da aplicação da anterioridade já ter sido analisada em sede de controle concentrado de constitucionalidade (Ações Diretas de Inconstitucionalidade 7.066/DF, 7.070/DF e 7.078/CE), a Corte não especificou qual das anterioridades (anual ou de exercício) deveriam ser observadas. Desse modo, nas palavras de Weber, haveria “relevante questão jurídica pendente de julgamento pelo Plenário desta Suprema Corte, em razão de destaque por mim efetuado durante julgamento virtual.”

Com isso, os Ministros irão examinar se a cobrança do DIFAL devido nas vendas destinadas a consumidor final não contribuinte, instituído pela LC 190/2022, deverá obedecer a ambos os princípios da anterioridade tributária, previstos no art. 150, III, “b” e “c”, CF/1988.

 

  • STJ poderá julgar a possibilidade de liquidação antecipada de seguro-garantia por meio do rito dos recursos repetitivos

A 1ª Seção do STJ deverá julgar a afetação, sob o rito dos recursos repetitivos, dos REsp 2.077.314/SC, AREsp 2.370.994/SP, AREsp 2.378.207/SP, AREsp 2.376.897/SP e AREsp 2.349.081/SP, que versam sobre a possibilidade de liquidação antecipada do seguro garantia. Caso a 1ª Seção venha a concluir pela afetação desses recursos, o entendimento que for firmado nos referidos julgados será vinculante para as instâncias ordinárias.

A controvérsia diz respeito à possibilidade (ou não) de a Fazenda Nacional proceder com a liquidação do seguro-garantia antes do trânsito em julgado da ação.

Recentemente, a 2ª Turma se posicionou de maneira desfavorável ao contribuinte, entendendo ser possível a liquidação antecipada desde que o depósito judicial decorrente da liquidação do seguro-garantia não seja convertido em renda (e.g. REsp 1.996.660, J. 16.05.2023). Nas palavras do Min. Rel., Francisco Falcão, a “necessidade de trânsito em julgado para a liquidação do seguro-garantia não se compatibiliza com o entendimento desta Corte no sentido de ser possível a liquidação anterior, o que não se confunde com a conversão em renda dos depósitos, de modo que o levantamento do depósito realizado pelo garantidor fica condicionado ao trânsito em julgado”.

 

  • STJ mantém cobrança de ISS sobre serviços contratados por pessoa jurídica no exterior

Em sessão realizada no dia 08.08.2023, a 2ª Turma do STJ, por unanimidade, manteve os lançamentos de ISS sobre serviços de exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de produtos farmacêuticos, medicamentos e relacionados à saúde e correlatos, contratados por pessoa jurídica localizada no exterior (REsp 2.075.903 /SP).

No caso, o contribuinte sustentava que os resultados das pesquisas desenvolvidas no Brasil foram enviados para empresa situada nos Estados Unidos, que utilizaria essas informações no desenvolvimento de fármacos. Com base nessas alegações, o sujeito passivo argumentou que tais atividades constituiriam operações de exportação de serviços e, portanto, não estariam sujeitas à incidência do ISS, nos termos do art. 2º, inciso I, da LC 116/2003 (“O imposto não incide sobre (…) as exportações de serviços para o exterior do País”).

Não obstante, os Ministros integrantes da 2ª Turma entenderam que o resultado dos serviços em questão ocorre no Brasil, aplicando-se, ao caso, a regra prevista no parágrafo único do art. 2º da LC 116/2003, segundo a qual a não incidência do ISS não se aplica aos “serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.”

Nas palavras do Min. Rel., Francisco Falcão, “O resultado desses serviços é enviado para o exterior para que as empresa estrangeira, utilizando tais dados, deem prosseguimento ao desenvolvimento clínico dos medicamentos. Ora, o tomador de serviços foi contratado para a realização de serviços específicos (…) e o resultado dos serviços que foram integralmente desenvolvidos no Brasil se relaciona ao próprio serviço, não havendo se falar em complementação no exterior dos serviços contratados. Nessa ordem de ideias, os resultados dos serviços são verificados pela própria empresa nacional, sindicando inclusive a sua conclusão visando a percepção da contraprestação ajustada. A fruição dos serviços é uma etapa que não diz respeito aos serviços realizados no país, mas à empresa estrangeira que, utilizando os serviços contratados, vai desenvolver o estudo clínico dos medicamentos.”

 

  • STJ inicia julgamento sobre incidência de IRRF em remessas ao exterior pela contratação de serviços técnicos sem transferência de tecnologia

Em 22.08.2023, teve início o julgamento do REsp 1.753.262/SP, que versa sobre a incidência de IRRF sobre remessas decorrentes de contratos de prestação de serviços técnicos sem transferência de tecnologia. A particularidade desse julgado diz respeito ao fato de que, no caso concreto, todos os países envolvidos possuem acordo com o Brasil para evitar a bitributação, que expressamente equiparam tais pagamentos a royalties.

O Min. Relator, Benedito Gonçalves, proferiu voto no sentido de que, caso exista tratado para evitar bitributação com o país onde ocorreu a prestação do serviço, devem ser observadas as previsões do próprio acordo. No caso concreto, os acordos firmados com os países onde sediados os prestadores de serviços técnicos previam a aplicação do dispositivo que trata sobre os royalties (artigo 12º, que permite a tributação no país do tomador) aos serviços técnicos. No entender de referido ministro, essa equiparação prevista nos acordos se aplica, sem distinção, aos casos de serviços técnicos prestados com e sem transferência de tecnologia.

A seção de julgamento foi suspensa após pedido de vista pela Min. Regina Helena Costa.

 

  • CSRF: 1ª Turma permite a dedução de pagamentos efetuados à administradores da base de cálculo do IRPJ e da CSL e afasta a concomitância de multas

Em julgamento ocorrido em julho de 2023, a 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF), por desempate pró-contribuinte, deu provimento ao recurso voluntário interposto por uma empresa para (i) permitir a dedução dos valores recolhidos a título de décimo terceiro salário e adicional de férias pagos a diretores da base de cálculo do IRPJ e da CSL, por considerar as referidas despesas como necessárias; e (ii) afastar a concomitância das multas isolada e de ofício por falta de pagamento do imposto no ajuste anual (multa de ofício).

O conselheiro relator, Luiz Tadeu Matosinho Machado, votou pelo desprovimento do recurso interposto pela empresa em ambas as matérias. De acordo com ele, o décimo terceiro salário e o adicional de férias correspondem a direitos trabalhistas típicos, não sendo extensível aos administradores de pessoas jurídicas. Por conseguinte, tais pagamentos corresponderiam a mera liberalidade, não sendo passível de dedução da base de cálculo do IRPJ e da CSL. Já quanto à concomitância de multas, entendeu ser plenamente admissível a cumulação de penalidades.

A divergência foi aberta pela conselheira Lívia de Carli Germano, que proferiu voto no sentido de que o fato de a empresa prever em seu estatuto social o pagamento dessas verbas aos seus administradores afasta o caráter de liberalidade dos referidos dispêndios. A conselheira defendeu, ainda, a impossibilidade de aplicação conjunta das multas de ofício e isolada, e pontuou a necessidade de a matéria vir a ser analisada pelo Pleno do CARF, tendo em vista a existência de precedentes divergentes proferidos pela 1ª e 2ª Turmas da Câmara Superior.

Considerando o empate de votos no julgamento, ambos os temas foram decididos de maneira favorável à empresa, em razão da aplicação do voto de desempate pró-contribuinte (Acórdão 9101-006.648, j. 11.07.2023).

 

  • CARF entende pela impossibilidade de o contribuinte discutir o mérito do crédito tributário constituído por auto de infração após o seu pagamento

A 1ª Turma da 3ª Câmara da 1ª Seção do CARF, por maioria de votos, negou pedido de restituição de débito tributário constituído em auto de infração e quitado pelo contribuinte sem a instauração do contencioso administrativo, sob a justificativa de que seria “ilegal a tentativa de recuperação desse montante por meio de pedido de restituição, em função da mudança de entendimento do sujeito passivo acerca da correção da cobrança”.

De acordo com o voto proferido pelo conselheiro relator, Eduardo Monteiro Cardoso, “ao recolher o tributo ao invés de protocolar impugnação, o contribuinte optou por não questionar a exigência fiscal, recolhendo o valor. Se assim procedeu, não pode discutir o mesmo crédito tributário mediante pedido de restituição”.

O conselheiro José Eduardo Dornelas Souza foi o único a discordar do relator. Para ele “o pagamento efetuado não deve corresponder a uma forma de ‘confissão irretratável’, com o condão de afastar definitivamente o direito do contribuinte ao indébito, dentro da seara administrativa, obrigando-o a ir ao judiciário” (Acórdão 1303-006.466, j. 20.07.2023).

 

  • CARF mantém contribuição do RAT independentemente de uso de EPIs

Em 10.07.2023, o CARF decidiu, por maioria de votos, manter a cobrança do adicional da contribuição previdenciária do Risco Ambiental de Trabalho (RAT) destinada ao financiamento de aposentadoria especial, independentemente do efetivo uso de equipamentos de proteção individual (EPIs).

A decisão foi proferida no julgamento do processo administrativo nº 13136.720749/2021-16 pela 1ª Turma da 3ª Câmara da 2ª Seção do CARF, e se baseou nos laudos técnicos que comprovaram não haver efetiva proteção do trabalhados ao agente nocivo – no caso o ruído acima do limite legal permitido –mesmo com os equipamentos de proteção fornecidos pelo empregador. Dessa forma, não seria possível afastar o adicional à contribuição destinado ao custeio da aposentadoria especial, uma vez que as medidas de proteção não seriam capazes de neutralizar o dano.

 

  • CSRF: 1ª Turma altera posicionamento e decide que a exploração de cana de açúcar dá direito ao benefício fiscal de depreciação acelerada

Em sessão realizada em 11.07.2023, a 1ª Turma da CSRF do CARF, por seis votos a dois, reconheceu que a lavoura de cana-de-açúcar está sujeita à depreciação e, portanto, faz jus ao benefício fiscal que permite a redução da base de cálculo do IRPJ e da CSL por depreciação acelerada, previsto no art. 6º da Medida Provisória (MP) 2.159-70/2001.

O voto vencedor foi proferido pela conselheira Lívia de Carli Germano, que adotou o entendimento exposto à época do acórdão 9101-004.305, ocasião em que restou vencida. Para ela, a lavoura canavial possui vida útil, sendo que sua exploração “resulta em mero desgaste, e não ao esgotamento do recurso”.

Abriu divergência a conselheira Edeli Bessa, que defendeu que a cana-de-açúcar se submete ao regime da exaustão, de modo que não seria possível a fruição do benefício fiscal de redução da base de cálculo. Nos exatos termos do voto da conselheira, “como o art. 6º da Medida Provisória nº 2.159-70/2001 prevê o benefício, apenas, de depreciação integral dos bens do ativo permanente imobilizado, não é possível estendê-lo aos bens realizados mediante exaustão”.

O conselheiro Luiz Tadeu Matosinho proferiu declaração de voto, em que acompanhou o voto da relatora pelas suas conclusões, pontuando que é “despiciendo discutir o tratamento contábil dado à perda de valor do bem pela sua utilização, sob a forma de depreciação, exaustão ou amortização, com vistas a aplicação do dispositivo em relação à atividade rural”.

O referido entendimento, consolidado no acórdão 9101-006.643, representa uma mudança de posicionamento da 1ª Turma da CSRF que, em 2019, ao analisar a matéria nos autos do processo administrativo 16004.720221/2014-10 (acórdão 9101-004.305, j. 06.08.2019), entendeu que a depreciação de bens somente se aplicaria às plantas que produzem frutos, logo, seria inaplicável à cana-de-açúcar.

 

  • CARF mantém cobrança de IRPJ e CSLL sobre incentivo fiscal

Em 09.08.2023, foi publicada decisão proferida pela 1ª Seção da 3ª Câmara da 1ª Turma Ordinária do CARF que manteve a cobrança do IRPJ e da CSL sobre crédito presumido do ICMS.

Para a Turma, o benefício fiscal somente seria considerado subvenção para investimento caso os respectivos valores fossem registrados em reserva de lucros, a que se refere o art. 195-A da Lei nº 6.404/1976, que somente poderá ser utilizada para (i) absorção de prejuízos; ou (ii) aumento do capital social, o que não ocorreu no caso julgado (Acórdão 1301-006.360, j. 20.06.2023).

É de se destacar que esse entendimento é absolutamente contrário à jurisprudência das turmas de Direito Público do STJ, que entendem que os valores referentes aos créditos presumidos de ICMS, concedidos como incentivo fiscal pelos estados não são tributáveis pela União (EResp. 1.517.492).

 

  • Governo avança na tributação de onshores e offshores com MP 1.184/2023 e PL 4.173/2023

Em 28.08.2023, o Presidente Luiz Inácio Lula da Silva assinou a MP 1.184/2023, que trata sobre a tributação de fundos de investimento no Brasil (onshores), e enviou ao Congresso Nacional o PL 4.173/2023, que dispõe sobre a tributação das offshores.

A MP 1.184/2023 prevê a tributação dos fundos exclusivos (fundos dos “super-ricos”) – que possuem um único cotista e exigem investimento mínimo de R$ 10 milhões -, mediante a aplicação de alíquota entre 15 e 20% de Imposto de Renda.

Atualmente, a tributação desses fundos se dá apenas no momento do resgate. Com as alterações promovidas pela MP, esses fundos passam a se sujeitar à tributação periódica, duas vezes por ano, no modelo “come-cotas”. Além disso, prevê-se a cobrança de IRRF no momento da amortização, resgate ou alienação de cotas, com alíquota que poderá variar entre 15% e 22,5%, a depender do prazo da aplicação.

A MP estabelece, ainda, que os rendimentos acumulados dos referidos fundos também serão tributados, a partir do ano de 2024, à alíquota de 15%, em 24 parcelas mensais sucessivas.  Alternativamente, o contribuinte poderá sujeitar os lucros acumulados à tributação já no ano de 2023, em apenas 4 parcelas mensais e sucessivas, tendo como contrapartida a aplicação da alíquota reduzida de 10%.

A expectativa de arrecadação com as mudanças na tributação dos fundos exclusivos introduzidas pela MP é de aproximadamente R$ 24 bilhões até 2026, sendo R$ 3,21 bilhões em 2023, R$ 13,28 bilhões em 2024, R$ 3,51 bilhões em 2025 e R$ 3,86 bilhões em 2026.

Já o PL 4.173/2023, propõe a tributação anual de rendimentos de capital aplicado no exterior em offshores e trusts, com alíquotas que variam de forma progressiva entre 0 e 22,5%, sendo os rendimentos de até R$ 6 mil sujeitos à alíquota de 0% e acima deste valor, tributado progressivamente até o limite de 22,5%. De forma semelhante ao que ocorre com as onshores, hoje a tributação das offshores se dá apenas no momento do resgate do valor aplicado e remessa deste valor ao Brasil.

A arrecadação prevista com o PL é de aproximadamente R$ 7 bilhões em 2024, R$ 6,7 bilhões em 2025 e R$ 7,1 bilhões em 2026. Pelas expectativas do executivo, portanto, somados, o PL e a MP possuem potencial arrecadatório de quase R$ 45 bilhões até 2026.

 

  • Presidente da República sanciona Estatuto Nacional de Simplificação de Obrigações Tributárias Acessórias

Em 02.08.2023, foi publicada a LC 199/2023, que instituiu o Estatuto Nacional de Simplificação de Obrigações Tributárias Acessórias, com o objetivo de diminuir os custos de cumprimento das obrigações tributárias e incentivar a conformidade por parte dos contribuintes.

Entre as principais alterações introduzidas pela referida LC estão: (i) a emissão unificada de documentos fiscais eletrônicos; (ii) o compartilhamento de dados fiscais e cadastrais entre os entes federados; e (iii) a criação do Comitê Nacional de Simplificação de Obrigações Tributárias Acessórias (CNSOA).

A LC 199/2023, no entanto, sofreu diversos vetos pelo Presidente da República, antes de sua sanção. Foram vetados, por exemplo, os dispositivos que tratavam sobre a criação da Nota Fiscal Brasil Eletrônica, da Declaração Fiscal Brasil Digital e do Registro Cadastral Unificado.

 

  • Programa Remessa Conforme, relativo ao controle aduaneiro das remessas internacionais, entra em vigor

Em 01.08.2023, entrou em vigor o Programa Remessa Conforme, instituído pela Instrução Normativa (IN) 2.146/2023. As empresas que aderirem ao programa receberão tratamento diferenciado no despacho aduaneiro, que inclui isenção na cobrança de Imposto de Importação (II) para produtos de até US$ 50,00, processamento prioritário do despacho, dentre outros listados no art. 1º da referida IN.

Além disso, a referida IN também alterou o prazo de pagamento do II em compras internacionais, que passou de 30 para 20 dias nas hipóteses em que a compra tenha sido feita em plataforma de comércio eletrônico que não tenha aderido ao Remessa Conforme.

 

  • São Paulo: Publicado Decreto estadual que visa aumentar a confiança entre contribuinte e Fisco

Em 31.07.2023, foi publicado o Decreto estadual 67.853/2023, que regulamenta a possibilidade de os contribuintes localizados no Estado de São Paulo, classificados nas categorias A+, A e B do “Programa de Estímulo à Conformidade Tributária – ‘Nos Conformes’”, apropriarem créditos acumulados de ICMS através de procedimentos simplificados.

O ranqueamento dos contribuintes conforme o grau de compliance com a legislação fiscal estadual corresponde a uma tentativa do governo paulista de construir um ambiente de confiança recíproca entre os contribuintes e administração tributária através da implementação de medidas que visam facilitar e incentivar a regularidade e a conformidade fiscal no Estado. Em síntese, o Estado de São Paulo se utiliza da sistemática de classificação dos contribuintes nas categorias “A+”, “A”, “B”, “C”, “D”, e “E” e “NC” (Não Classificado), com base nos seguintes critérios:

    • Débitos tributários de ICMS vencidos e não pagos;
    • Aderência entre escrituração ou declaração e os documentos fiscais emitidos ou recebidos pelo contribuinte; e
    • Perfil dos fornecedores do contribuinte, com base nos mesmos critérios utilizados previstos na Lei Complementar.

Para além do procedimento simplificado de apropriação de crédito acumulado de ICMS, o Decreto 67.853/2023 também prevê que os contribuintes classificados nas categorias “A+” e “A” poderão solicitar a renovação de determinados regimes especiais de maneira facilitada, na forma e condições estabelecidas pela Secretaria da Fazenda e Planejamento.

 

  • RFB e PGFN prorrogam o prazo para adesão ao Programa Litígio Zero

Em 31.07.2023, foi publicada a Portaria Conjunta PGFN/RFB 13, que prorrogou até às 19h do dia 28.12.2023, o prazo para adesão ao Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal (PRLF), também conhecido como “Litígio Zero”.

Como noticiado na edição de janeiro deste informativo, o referido programa, instituído pela Portaria Conjunta PGFN/RFB 1/2023, permite que débitos de pequeno valor e aqueles discutidos no âmbito do contencioso administrativo federal sejam objetos de transação tributária.

 

 

[1] Acerca do tema, recomenda-se a leitura das entrevistas realizada por Gustavo Brigagão à Folha de São Paulo e ao Valor Econômico, cujas íntegras podem ser acessadas através dos seguintes links: <https://www1.folha.uol.com.br/mercado/2023/08/senadores-abracam-lobby-de-advogados-engenheiros-e-medicos-na-reforma-tributaria.shtml> e <https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2023/08/02/advogados-tentam-entrar-na-lista-das-excecoes-da-reforma-tributaria.ghtml>. Ainda a respeito da reforma, recomendamos a leitura de entrevista para O Globo em que Gustavo Brigagão comenta as dificuldades trazidas pela redação da PEC 45/2019 em relação à definição do conceito de destino das operações, para fins de repartição de receitas. Essa entrevista pode ser consultada no seguinte link: <https://oglobo.globo.com/economia/noticia/2023/08/28/reforma-tributaria-82percent-dos-municipios-sairao-ganhando-diz-ipea.ghtml>

[2] http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/Projetos/PL/2023/msg430-agosto2023.htm

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