BDE NEWS – Março (2026)

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STF: Pedido de destaque zera placar de julgamento sobre imunidade do ITBI na integralização do capital

O Min. Flavio Dino pediu destaque no julgamento do Tema 1348 da Repercussão Geral (RE 1.495.108), que discute a extensão da imunidade do ITBI prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da CF/1988, no caso de integralização de bens imóveis ao capital social de empresas cuja atividade preponderante consista na compra, venda ou locação de imóveis.

Lembre-se que a matéria passou a ser debatida após o julgamento do RE 796.376 (Tema 796 da Repercussão Geral), que examinava a possibilidade de cobrança do ITBI sobre o valor do imóvel que excedesse o limite do capital social a ser integralizado, mesmo em sociedades “não imobiliárias”. Na ocasião, o Min. Alexandre de Moraes manifestou em seu voto vencedor que a imunidade do ITBI na integralização de imóveis seria aplicável independentemente da atividade preponderante da sociedade.

Ocorre que tal manifestação suscitou controvérsias, sobretudo por ter sido considerada por parte do Poder Judiciário como “obiter dictum”, razão pelo qual não teria caráter vinculante para os tribunais. Ainda assim, alguns contribuintes passaram a invocá-la para sustentar a aplicação da imunidade em situações análogas, o que resultou na formação de precedentes divergentes sobre a matéria.

Nesse contexto, a controvérsia foi submetida ao STF por meio do RE 1.495.108 (Tema 1348 da Repercussão Geral). De acordo com o voto do Min. Rel. Edson Fachin – que foi acompanhado pelos Mins. Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia e Cristiano Zanin[1]: (i) a decisão proferida no Tema 796 possui caráter vinculante, uma vez que a manifestação do Min. Alexandre de Moraes não configuraria mero obiter dictum, mas sim a ratio decidendi do julgado; (ii) a interpretação histórica das normas relativas à imunidade do ITBI corrobora o entendimento de que a imunidade incidente sobre a integralização de capital social com bens imóveis possui caráter incondicional; e (iii) essa conclusão também pode ser extraída a partir do exame gramatical do dispositivo constitucional que prevê a imunidade.

A divergência foi inaugurada pelo Min. Gilmar Mendes, que consignou que a interpretação gramatical da norma conduz à compreensão de que a imunidade não incide em nenhuma das hipóteses ali previstas sempre que a pessoa jurídica tiver como atividade preponderante a imobiliária.

Na sequência, o Min. Flávio Dino solicitou destaque. Em razão desse pedido, o julgamento será reiniciado no plenário físico, com descarte dos votos anteriormente proferidos no ambiente virtual. Até o momento, não há data definida para a retomada do julgamento.

STF valida normas paulistas contra devedores contumazes de ICMS

O Plenário do STF, por unanimidade de votos, reconheceu a constitucionalidade de dispositivos da legislação do Estado de São Paulo (Lei estadual n. 6.374/1989, Decreto estadual 45.490/2000 e Lei Complementar estadual n. 1.320/2018) que estabelecem medidas restritivas contra os chamados “devedores contumazes” de ICMS (ADI 7.513). A lei em questão qualifica como devedores contumazes os contribuintes que possuam:

Hipótese 1: débito de ICMS declarado e não pago, inscrito ou não em dívida ativa, relativamente a 6 períodos de apuração, consecutivos ou não, nos 12 meses anteriores; ou

Hipótese 2: débitos de ICMS inscritos em dívida ativa, que totalizem valor superior a 40.000 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESPs e correspondam a mais de 30% de seu patrimônio líquido, ou a mais de 25% do valor total das operações de saídas e prestações de serviços realizadas nos 12 (doze) meses anteriores.

A referida legislação prevê, ainda, regime especial aos devedores contumazes para o cumprimento das obrigações fiscais, que poderá consistir em diversas medidas, como a obrigatoriedade de fornecer informação periódica referente à operação ou prestação que realizar, bem como a presença permanente de fiscal de rendas no estabelecimento fiscalizado.

De acordo com o Partido Solidariedade, parte autora da ação que buscava reconhecer a inconstitucionalidade da referida lei, as disposições correspondem, na realidade, a medidas coercitivas para que o contribuinte pague seus débitos. Além disso, ressaltou que a inconstitucionalidade das sanções políticas tributárias já foi consolidada pelo STF.

No entanto, os Ministros, por unanimidade de votos, validaram os dispositivos impugnados, sob a justificativa principal de que tais medidas não configuramsanção política. Conforme consignado pelo Min. Rel. Cristiano Zanin, “a atuação do Estado com o intuito de coibir práticas empresariais orientadas à inadimplência contumaz é amparada pelos princípios da livre concorrência (art. 170, IV), da capacidade contributiva (art. 145, § 1º) e da isonomia (art. 5º, caput e 150, II), não se revestindo, per se, do caráter coercitivo indevido que caracteriza a sanção política”.

Contribuição Previdenciária Patronal sobre o 13º salário proporcional ao aviso prévio será julgada em repercussão geral

Em 24.02.2026, o Plenário do STF, em julgamento virtual, reconheceu por maioria de votos a repercussão geral da discussão relativa à “incidência de contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos ao empregado a título de décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio indenizado” (Tema 1445).

O recurso extraordinário escolhido como representativo da controvérsia foi interposto em face de acórdão do STJ no julgamento do Tema 1170, que entendeu incidir a contribuição previdenciária sobre os valores pagos à título de décimo terceiro proporcional ao aviso prévio indenizado, “incidência essa que decorre da natureza remuneratória da verba em apreço”.

Para o recorrente, o acórdão do STJ violou os precedentes fixados nos Temas 20 – “a contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998” – e 72 – “é inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade” –, ambos do STF. Para o recorrente, a verba em questão deveria seguir o principal – o aviso prévio indenizado – que tem natureza indenizatória (Tema 478 do STJ).

Ainda não há previsão de inclusão em pauta para julgamento do mérito da controvérsia.

STF suspende julgamento com repercussão geral sobre manutenção de créditos de ICMS em operações interestaduais com combustíveis

Em 27.03.2026, o STF iniciou, em Plenário Virtual, o julgamento do RE RG 1.362.742 (Tema 1258), que discute a possibilidade de manutenção dos créditos de ICMS relativos às operações internas realizadas anteriormente às saídas interestaduais imunes de combustíveis derivados de petróleo. Na mesma data, o julgamento foi suspenso por pedido de vista do Min. Cristiano Zanin.

A Constituição Federal confere imunidade do ICMS sobre a saída interestadual com combustíveis derivados de petróleo (art. 155, §2º, X, “b”). O tributo, entretanto, segue sendo integralmente devido ao estado de destino da operação. Nesse contexto, discute-se se o crédito relativo a eventuais operações internas realizadas previamente à saída interestadual seguiria sendo aproveitado na origem.

Os estados produtores sustentam que os créditos relativos a essas saídas interestaduais deveriam ser estornados, caso contrário, seria gerado crédito na origem, mas a arrecadação do tributo seria devida ao estado de destino.

Até a suspensão, quatro ministros haviam votado, sendo três no sentido de determinar o estorno do crédito. O Rel. Min. Dias Toffoli votou pela manutenção dos créditos, ao fundamento de que a sua anulação no Estado de origem descaracterizaria a lógica constitucional da tributação no destino e faria recair sobre o consumidor final o custo da dupla oneração.

Em divergência, o Min. Alexandre de Moraes entendeu que a CF/1988 assegura expressamente a manutenção e o aproveitamento do imposto cobrado nas operações anteriores à exportação, sem estender essa mesma lógica às operações anteriores à destinação interestadual de petróleo e combustíveis derivados a outros Estados, tendo sido acompanhado pelos Ministros Flávio Dino e Cármen Lúcia.

O julgamento, contudo, foi suspenso por pedido de vista do Min. Cristiano Zanin.

STF afasta tributação adicional sobre serviços de telecomunicações

Em 04.03.2026, o STF decidiu, por unanimidade, pela perda de eficácia das leis dos Estados do Rio de Janeiro e da Paraíba que instituíram, sobre serviços de telecomunicação, adicionais de ICMS destinados aos Fundos Estaduais de Combate à Pobreza (FECP). Os dispositivos controvertidos tiveram seus efeitos afastados em decorrência da Lei Complementar (LC) 194/22, que alterou o Código Tributário Nacional (CTN) e a Lei Complementar 87/96 (Lei Kandir) para elencar os serviços de comunicação, entre outros, como essenciais e indispensáveis (ADIs 7716, 7077 e 7634).

Nas referidas ações, arguiu-se a inconstitucionalidade de dispositivos que determinavam a incidência de adicional de alíquota para o FECP sobre os serviços de comunicação por violação ao princípio da seletividade do ICMS. Subsidiariamente, se requeria o reconhecimento da perda de eficácia dos referidos adicionais, pois, nos termos do art. 82, §1º, do ADCT, o adicional ao FECP seria aplicável somente a bens e serviços considerados supérfluos. Entretanto, considerando que a LC 194/22 expressamente qualificou os serviços de telecomunicação como sendo essenciais, haveria impedimento legal à cobrança do referido adicional.

Nos julgamentos em questão entendeu-se por manter o adicional de FECP antes da promulgação da LC 194/22 – pois à época da produção da norma, não havia previsão legal da essencialidade de tais serviços – mas reconheceu-se que, com a aprovação da referida lei complementar, os dispositivos que tratavam do referido adicional tiveram sua eficácia suspensa por incompatibilidade com a legislação complementar.

Em ambos os casos, no entanto, houve modulação, de modo que somente produzirá efeitos a partir de 01.01.2027.

Exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ/CSL é afetada para julgamento sob o rito dos repetitivos

Em 16.03.2026, a 1ª Seção do STJ afetou como repetitivo o tema relativo à incidência do IRPJ e da CSL sobre os créditos presumidos de ICMS, no regime jurídico anterior e posterior à Lei das Subvenções (Lei 14.789/2023) – Tema 1416.

O repetitivo, sob relatoria da Min. Regina Helena Costa, pretende rediscutir questão já bem consolidada no Tribunal Superior. Historicamente, o STJ firmou entendimento favorável aos contribuintes, no sentido de que a tributação dos créditos presumidos de ICMS violaria o pacto federativo, uma vez que implicaria a apropriação, pela União, de incentivo fiscal concedido pelos Estados (EREsp 1.517.492). Posteriormente, ao julgar o Tema Repetitivo 1182, o tribunal afirmou a possibilidade de incidência dos tributos federais sobre benefícios ficais em geral, mas ressalvou expressamente a situação dos créditos presumidos.

Com a superveniência da Lei 14.789/2023, que alterou substancialmente a legislação sobre os incentivos fiscais, o Fisco vem invocando suas disposições para exigir dos contribuintes a inclusão dos benefícios nas bases de cálculo dos tributos federais (IRPJ, CSL, PIS e COFINS), sob o argumento que as alterações introduzidas pela lei permitem a tributação de todo e qualquer benefício fiscal. Apesar disso, contribuintes defendem que o entendimento consolidado do STJ não pode ser alterado, especialmente por estar fundamentado em aspectos estruturais do federalismo brasileiro. Ademais, destacam que as decisões recentes da corte têm mantido a orientação favorável mesmo após a mudança legislativa.

Ainda sem previsão de inclusão em pauta para julgamento do mérito da controvérsia, foi determinada a suspensão dos recursos especiais e agravos em recurso especial, em segunda grau de jurisdição e/ou no STJ, que tratem sobre o tema.

CSRF admite retroatividade de lei que define o conceito de “praça”

Em 29.01.2026, a 3ª Turma da Câmara Superior do CARF, por voto de qualidade, reconheceu, pela primeira vez, que a Lei 14.395/2022, que define o conceito de “praça” para fins da legislação do IPI, pode ser aplicada retroativamente, por ser norma de natureza interpretativa (PA 13370.722417/2020-120).

A discussão gira em torno do art. 15 da Lei 4.502/64 que estabelece regras de base de cálculo mínima do IPI. A referida lei determina que a base de cálculo do tributo não pode ser inferior à “ao preço corrente no mercado atacadista da praça do remetente”. Ocorre que o conceito de “praça” era objeto de expressiva controvérsia, o que fez com que fosse editada a Lei 14.395/2022, que definiu “praça” como sendo sinônimo de Município.

No caso concreto, a contribuinte sustentou que o imposto deveria ser apurado com base na média ponderada dos preços praticados pelos estabelecimentos situados no Município em que se encontra instalada. A Receita Federal, por sua vez, defendeu a adoção do valor de revenda a clientes independentes, ainda que localizados em outras municipalidades.

Prevaleceu o entendimento da contribuinte, no sentido de que a Lei 14.395/2022 pacificou a controvérsia ao estabelecer que o conceito de “praça” corresponde ao Município do estabelecimento remetente, vedando-se, portanto, a consideração de preços praticados fora desses limites territoriais.

O julgamento sinaliza orientação favorável à retroatividade da Lei 14.395/2022 e fortalece a tese de que o conceito legal de “praça” deve ser aplicado também a fatos geradores anteriores à sua edição. A decisão possui potencial de repercussão relevante no contencioso administrativo, pois o tema integra uma das teses de maior impacto econômico previstas no edital do Programa de Transação Integral da PGFN, e há outros processos de elevado valor em discussão no CARF sobre o mesmo assunto.

O acórdão, até o momento, está pendente de publicação.

  • Liminar suspende restrições impostas pelo TCU ao aproveitamento de prejuízos fiscais em transações tributárias

Em 05.03.026, decisão monocrática manteve liminar que afastou restrições impostas pelo TCU quanto ao uso de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSL em transações fiscais (Processo 5001421-07.2026.4.03.0000). O Des. Fed. Luiz Alberto de Souza Ribeiro, da 6ª Turma do TRF-3, reconheceu a plausibilidade jurídica quanto à ilegalidade da interpretação restritiva realizada pelo TCU e a existência de periculum in mora diante do risco de perda transação pleiteada pelo contribuinte.

O Tribunal de Contas da União (TCU), nos autos do processo de auditoria TC 007.099/2024-0 (Acórdão 2.670/2025) – instaurado com o objetivo de avaliar a transparência e a efetividade da transação tributária promovida pela PGFN e pela Receita Federal – entendeu que a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa deve ser considerada como sendo parte do desconto da dívida negociada. Note-se que a legislação de regência impõe limite de desconto de débitos transacionados, via de regra, de 65%.

Isso significa que, por exemplo, uma dívida que tenha obtido desconto de 50% em decorrência dos benefícios da transação só poderá ter 15% do valor quitado por meio de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSL (50% + 15% = 65%). Ou seja, o desconto e a utilização de créditos de prejuízo e de base de cálculo negativa devem, de acordo com o TCU, ser considerados em conjunto para fins do atingimento do limite redução do crédito negociado.

Trata-se da primeira liminar de que se tem notícia a afastar a restrição imposta pelo TCU à celebração de transação fiscal.

  • MP que tributa exportação de petróleo tende a ser judicializada, avalia Gustavo Brigagão

Em 12.03.2026, o governo federal anunciou um conjunto de medidas para reduzir o impacto da alta internacional do petróleo sobre os preços dos combustíveis no Brasil. Além do decreto que zerou as alíquotas de PIS/Cofins sobre a importação e a comercialização do óleo diesel, foi editada a Medida Provisória 1.340/2026, que institui uma subvenção ao diesel para produção e importação, e prevê a alíquota de 12% do Imposto de Exportação sobre o petróleo bruto.

A MP 1.340/2026, que institui a incidência de Imposto de Exportação sobre o petróleo bruto, poderá ser objeto de questionamento judicial por parte das petroleiras. Segundo nosso sócio, Gustavo Brigagão, em entrevista concedida à Broadcast, há espaço para controvérsia quanto a possível desvio de finalidade do tributo.

Segundo Brigagão, se trata de um tributo de natureza tipicamente extrafiscal e a Constituição prevê uma flexibilidade maior para que esse tipo de tributo seja utilizado em situações de crise econômica. Para ele, a judicialização da nova MP é um cenário provável.

  Justiça admite apropriação de créditos de PIS/Cofins sobre despesas com pessoal previstas em acordo coletivo de trabalho

A Justiça Federal do Rio de Janeiro concedeu liminar para permitir o aproveitamento de créditos de PIS/Cofins sobre despesas com pessoal decorrentes de obrigações previstas em acordos coletivos de trabalho (Mandado de Segurança 5004629-49.2026.4.02.5101).

No caso, a empresa Cinemas São Luiz impetrou mandado de segurança para assegurar o direito de aproveitar créditos de PIS/Cofins relativos a despesas com benefícios como alimentação, vestimenta e plano de saúde de funcionários, por considerar que essas despesas são necessárias à sua atividade produtiva, principalmente por terem sido impostas por negociação coletiva de trabalho.

O juiz Togo Paulo Penna Ricci, da 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro, deu razão ao contribuinte. Para o magistrado, os benefícios concedidos pela empresa decorrem de normas coletivas com força cogente, nos termos do artigo 7º da Constituição Federal, não se tratando de liberalidade do empregador.

Em participação em matéria do Valor Econômico[2], Pedro Grillo, sócio do Brigagão Duque Estrada Advogados, destaca que a decisão evidencia a ausência de definição jurisprudencial sobre o tema, mantendo-se espaço para sua discussão. Segundo ele, a liminar concedida é considerada incomum, sobretudo porque a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais vem se consolidando de forma desfavorável a essa tese.

Governo Federal institui pacote tributário para o setor de combustíveis

Em 12.03.2026, o Governo Federal anunciou um pacote de medidas tributárias e de incentivos econômicos voltados ao setor de combustíveis, por meio da Medida Provisória 1.340/2026 e dos Decretos 12.875/2026, 2.876/2026 e 12.878/2026. As referidas normas:

(i) zeram a alíquota de PIS/COFINS incidentes sobre o óleo diesel até 31.05.2026, o que representa uma redução estimada de R$ 0,32 por litro, segundo o Governo;

(ii) preveem o pagamento de subvenção econômica a produtores e importadores de diesel, no valor de R$ 0,32 por litro, válida até 31.12.2026 ou limitada a um impacto total de R$ 10 bilhões aos cofres públicos, o que ocorrer primeiro;

(iii) instituem Imposto de Exportação (IE) sobre o petróleo bruto, à alíquota de 12%, com caráter regulatório, destinado a ampliar o refino interno e garantir o abastecimento da população, cuja vigência se encerrará em 31.12.2026;

(iv) fixam a alíquota de 50% para exportações de óleo diesel durante o período de vigência do programa de subvenção econômica à comercialização do diesel, o qual também se encerrará em 31.12.2026;

(v) estabelecem medidas permanentes de transparência, monitoramento e fiscalização na cadeia de comercialização de combustíveis, tais como: (v.i) a adoção, pelos postos de combustíveis, de sinalização clara e visível ao consumidor, informando a redução dos tributos federais e do preço em função da subvenção; (v.ii) a atuação coordenada de diversos órgãos públicos, incluindo a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), a Receita Federal, Secretaria Nacional do Consumidor e Polícia Federal, com o objetivo de acompanhar a formação de preços e coibir práticas abusivas ou condutas anticompetitivas; (v.iii) a previsão de multas de R$ 50 mil a R$ 500 mil para as empresas: (v.iii.a) que elevarem, de forma abusiva, os preços de combustíveis, biocombustíveis e derivados de petróleo, penalidade que poderá ser agravada em situações de calamidade ou conflitos geopolíticos; e (v.iii.b) que recusarem o fornecimento desses mesmos produtos de forma injustificada, sendo a penalidade fixada proporcionalmente ao ganho econômico obtido com a recusa.

De acordo com o Governo Federal, a renúncia tributária decorrente de tais medidas deve alcançar R$ 20 bilhões, enquanto o subsídio representa outros R$ 10 bilhões, valores que serão compensados por meio das novas alíquotas incidentes sobre a exportação de petróleo (item iii) e de diesel (item iv).

Tais medidas, de aplicação imediata, foram apresentadas no contexto da elevação dos preços internacionais do petróleo, em razão da Guerra no Irã, com vistas a reduzir os efeitos da volatilidade do mercado internacional e evitar o aumento do custo dos combustíveis no Brasil.

Inicialmente, o Governo Federal propôs aos Estados a redução do ICMS incidente sobre combustíveis. Entretanto, prevaleceu proposta no sentido de dividir temporariamente o custo de subvenção de até R$ 1,20 por litro de diesel importado, com repartição proporcional do ônus entre os Estados (R$ 0,60) e a União (R$ 0,60).

De acordo com o Comitê Nacional de Secretários de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal (Comsefaz), mais de 80% dos Estados já sinalizaram adesão à proposta, com o objetivo de mitigar os efeitos inflacionários sobre a população.

[1] O Min. Cristiano Zanin acompanhou o Min. Relator, mas ressalvou que a tese em questão não deve impedir que os municípios verifiquem, em casos concretos, se houve fraude ou simulação.

[2] Fonte: Valor Econômico.  https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2026/03/02/despesas-com-pessoal-geram-creditos-de-pis-cofins.ghtml; acesso em: 02 abril de 2026.

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