BDE NEWS – OUTUBRO (2023)

Compartilhamos abaixo o BDE NEWS, boletim mensal que contém a retrospectiva das principais notícias tributárias veiculadas no mês anterior. Nesta retrospectiva de outubro de 2023, destacam-se, entre outras, as seguintes questões:

– Reforma Tributária: Relatório sobre a PEC 45/2019 é apresentado no Senado;

– Câmara dos Deputados aprova PL sobre tributação de offshores e fundos de investimento;

– Imunidade Recíproca: 1ª Turma do STF estabelece diferenciação entre imóveis públicos cedidos à iniciativa privada;

– STF julga constitucionais o FEEF e o FOT;

– 2ª Turma do STJ considera ilegal Decreto que limitou a dedução das despesas do PAT da base de cálculo do IRPJ;

– 1ª Turma do STJ equipara serviços técnicos sem transferência de tecnologia a royalties para fins da aplicação dos acordos de bitributação.

 

  • Reforma Tributária: Relatório sobre a PEC 45/2019 é apresentado no Senado

No dia 25.10.2023, o Senador Eduardo Braga apresentou relatório ao projeto de reforma tributária (PEC 45/2019) na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado Federal.

O referido documento trouxe diversas alterações em relação ao texto da PEC aprovado em julho pela Câmara dos Deputados, entre as quais destacamos:

    • Previsão de que a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) serão regulamentados pela mesma lei complementar;
    • Previsão de que o Imposto Seletivo (IS): (i) será regulamentado por lei complementar; (ii) suas alíquotas serão definidas por lei ordinária; (iii) terá finalidade extrafiscal; (iv) não incidirá sobre os setores de energia elétrica e telecomunicações; (v) poderá incidir sobre armas e munições, salvo quando destinadas à administração pública; (vi) 60% do valor arrecadado será distribuído aos Estados e Municípios; e (vii) incidirá uma única vez sobre os bens/serviços;
    • Possibilidade de lei complementar também prever a adoção de regimes tributários especiais para os serviços relacionados a: (i) operações alcançadas por tratado ou convenção internacional, inclusive referentes a missões diplomáticas, repartições consulares, representações de organismos internacionais e respectivos funcionários acreditados; (ii) saneamento e de concessão de rodovias; (iii) transporte coletivo de passageiros rodoviário intermunicipal e interestadual, ferroviário, hidroviário e aéreo; e (iv) operações que envolvam a disponibilização da estrutura compartilhada dos serviços de telecomunicações;
    • Exclusão da possibilidade de que o IS incida sobre a produção, comercialização ou importação de bens que também sejam industrializados na Zona Franca de Manaus (em substituição, o novo texto prevê a criação de uma Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico – CIDE sobre importação, produção ou comercialização de bens que tenham a sua industrialização incentivada na Zona Franca de Manaus);
    • Possibilidade de lei complementar dispor sobre a desoneração do IBS e da CBS na aquisição de bens de capital por meio de (i) creditamento integral e imediato; (ii) diferimento; ou (iii) redução de 100% da alíquota;
    • Reformulação do Conselho Federativo, que passa a ser denominado “comitê gestor” e ter competência para (i) editar normas relativas ao IBS; (ii) uniformizar a interpretação, bem como a aplicação da legislação relativa ao IBS; (iii) arrecadar, realizar compensações e distribuir o produto da arrecadação do IBS; e (iv) decidir sobre o contencioso administrativo;
    • Exclusão dos seguros do campo de incidência do IOF;
    • Previsão de mecanismo de “trava” de aumento da carga tributária em função da implementação do IBS e do CBS, que não poderá ser superior à média da receita no período de 2012 a 2021, apurada como proporção do Produto Interno Bruto (PIB);
    • Ampliação do limite da verba do Fundo Nacional do Desenvolvimento Regional (FNDR), que passará a ser de R$ 60 bilhões/ano;
    • Previsão de que o Poder Executivo deverá encaminhar ao Congresso Nacional os projetos de lei referidos no texto da emenda constitucional no prazo de 240 dias a contar de sua promulgação; e
    • Criação de uma alíquota reduzida em 30% para a CBS e o IBS incidentes sobre os serviços de profissões regulamentadas (E.g. contadores, arquitetos, médicos, advogados).

Especificamente em relação a essa última alteração, destacamos a relevante atuação do nosso sócio Gustavo Brigagão nas discussões sobre o tema (com efeito, ao longo dos últimos meses, Brigagão realizou reuniões com diversos senadores, ocasião em que lhes apresentou sugestão de emenda que tratou especificamente da tributação das profissões regulamentadas[1]).

De acordo com as informações divulgadas pelo Senador Eduardo Braga, a votação da proposta na CCJ do Senado deverá ocorrer no dia 7 de novembro, para que a matéria seja votada pelo Plenário nos dias 8 e 9 de novembro[2].

 

  • Câmara dos Deputados aprova PL sobre tributação de offshores e fundos de investimento

Em 25.10.2023, o Plenário da Câmara dos Deputados aprovou (com emendas) o Projeto de Lei (PL) 4.173/2023, que tem como escopo a tributação de aplicações em fundos de investimento no Brasil, bem como de rendimentos de capital obtidos por pessoas físicas residentes no País por meio de aplicações financeiras, entidades controladas e trusts no exterior.

Com relação aos fundos de investimentos, o PL institui sistema de tributação periódica, conhecido como “come-cotas”, para uma variedade de fundos no Brasil, inclusive os fechados e exclusivos (atualmente tributados apenas no resgate de quotas). A apuração ocorrerá em maio e novembro de cada ano-calendário, com alíquotas de 15% para fundos de longo prazo e 20% para os de curto prazo.

Estoques de rendimentos de fundos não sujeitos à tributação periódica até 31.12.2023 serão tributados em 15% pelo IRPF, com opção de pagamento à vista até 31.05.2024 ou em 24 parcelas corrigidas pela SELIC, sem deduções ou faixas de isenções. Alternativamente, o contribuinte poderá pagar o valor do estoque de rendimentos de forma antecipada por meio da aplicação da alíquota reduzida de 8%.

Em relação aos investimentos auferidos no exterior, a tributação se dará à alíquota única de 15% (em contraposição às alíquotas progressivas previstas na versão original do PL, que variava de 0% até 22,5%). Especificamente para os lucros auferidos por controladas no exterior, a tributação independerá da sua efetiva disponibilização aos investidores.

O texto confere aos contribuintes, ainda, a opção (i) pela atualização a valor de mercado, em 31.12.2023, de determinadas categorias de bens e direitos no exterior, sendo a diferença positiva tributada à alíquota de 8%, com pagamento até 31.05.2024; e (ii) pela adoção de regime de “transparência fiscal” de suas controladas no exterior, que permitirá a declaração de seus bens, direitos e rendimentos como detidos diretamente pela pessoa física no Brasil.

Adicionalmente, os trusts serão tratados como entidades transparentes para fins do imposto de renda e a mudança de titularidade sobre o seu patrimônio será considerada como doação (se realizada durante a vida do instituidor) ou herança (se decorrente do falecimento do instituidor).

O PL 4.173/2023 será remetido para análise do Senado Federal e, se aprovado, seguirá para a sanção ou veto presidencial.

 

  • ADC 49: STF rejeita embargos de declaração acerca da cobrança retroativa do ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte

Em 27.10.2023, o Plenário do STF, por meio decisão unânime, rejeitou, sem exame de mérito, embargos de declaração opostos nos autos da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 49. No referido pedido, amicus curiae buscava sanar obscuridade relativa à impossibilidade de cobrança retroativa do ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos de um mesmo titular, inclusive nos casos de sujeitos passivos que não ingressaram com prévia medida judicial sobre o tema.

Como noticiado no BDE NEWS de abril, em 19.04.2023, o STF estabeleceu os critérios de modulação de efeitos da decisão de mérito proferida na ADC 49, que declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei Kandir que previam a incidência do ICMS sobre as transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular.

Naquela oportunidade, por maioria, prevaleceu a modulação de efeitos proposta pelo Min. Edson Fachin, segundo a qual a decisão de mérito somente produzirá efeitos no exercício subsequente ao do encerramento do julgamento (isto é, no ano de 2024), ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento.

Em seus embargos, o amicus curiae ressaltou que, mesmo antes do julgamento da ADC 49, já havia jurisprudência pacífica do STJ e do STF no sentido da não incidência do ICMS sobre a transferência de mercadorias entre estabelecimentos de um mesmo titular, o que fez com que muitas empresas deixassem de recolher o tributo nessas hipóteses.

No entendimento do Relator, Min. Edson Fachin, contudo, “as entidades que participam dos processos objetivos de controle de constitucionalidade na condição de amici curiae (…) não possuem a legitimidade recursal” para opor embargos de declaração.

 

  • Imunidade Recíproca: 1ª Turma do STF estabelece diferenciação entre imóveis públicos cedidos à iniciativa privada

Em julgamento finalizado em 29.09.2023, a 1ª Turma do STF, por unanimidade, firmou entendimento no sentido de que a imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, alínea a, da CF/1988 (i) aplica-se a imóveis públicos cedidos à inciativa privada, desde que eles mantenham sua vinculação à prestação de serviço público stricto sensu; e (ii) não se estende aos imóveis públicos cedidos a particulares para a exploração de atividade econômica com intuito lucrativo (Ag. Reg. na RCL 60.726).

Com base nessa diferenciação, a referida turma manteve a aplicação da imunidade recíproca sobre áreas de determinado complexo aeroportuário vinculadas à prestação do serviço público de transporte aéreo de passageiros, mas afastou a aplicação desse benefício constitucional em relação às partes do imóvel alheias à prestação dos serviços aeroportuários (E.g. lojas, locadoras de veículos, lanchonetes).

 

  • STF julga constitucionais o FEEF e o FOT

Em 17.10.2023, foi encerrado o julgamento da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade (ADI) 5.635, em que se discutiu a constitucionalidade dos depósitos ao Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal – FEEF e ao Fundo Orçamentário Temporário – FOT (fundos emergenciais instituídos pelo Estado do Rio de Janeiro, nos quais as empresas beneficiárias de incentivos fiscais relacionados ao ICMS estão obrigadas a depositar 10% do valor total dos benefícios).

Prevaleceu o entendimento do Relator, Min. Luís Roberto Barroso, no sentido de que: “São constitucionais as Leis nº 7.428/2016 e nº 8.645/2019, ambas do Estado do Rio de Janeiro, que instituíram o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal – FEEF e, posteriormente, o Fundo Orçamentário Temporário – FOT, fundos atípicos cujas receitas não estão vinculadas a um programa governamental específico e detalhado”.

Ao proferir seu voto, Barroso asseverou que, em respeito ao princípio da não afetação de receitas (art. 167, IV, CF/1988), os recursos que compõem estes fundos emergenciais devem ter destinação genérica, não sendo permitida qualquer vinculação a programa governamental específico, além de consignar expressamente que o referido recolhimento deve observar o princípio da não cumulatividade próprio do ICMS.

 

  • 2ª Turma do STJ valida disposições de IN que disciplinam a aplicação do método PRL para fins de cálculo de preços de transferência

Em 02.10.2023, a 2ª Turma do STJ finalizou o julgamento do REsp 1.787.614/SP, em que restou decidido, à unanimidade de votos, que as disposições relativas ao cálculo do método Preço de Revenda Menos Lucro (PRL) previstas na Instrução Normativa (IN) 243/2002 estão em conformidade com a Lei 9.430/1996.

No referido julgado, prevaleceu o entendimento do Relator, Ministro Francisco Falcão, no sentido de que “a fórmula de cálculo prevista em lei e pormenorizada pelo artigo 42 da instrução normativa atende a finalidade consagrada pelo sistema do preço de transferência”.

Como se sabe, o método PRL busca verificar o preço de mercado da operação de importação a partir do preço de revenda do bem.

Ocorre que a IN 243/02 foi além do que permitia o inciso II do art. 18 da Lei 9.430/96 (com redação dada pela Lei 9.959/00) ao criar conceitos e métricas a serem considerados no cálculo do preço-parâmetro, como a participação dos bens importados no custo e no preço de venda do bem produzido.

Note-se que a decisão proferida pela 2ª Turma do STJ ora em análise é distinta de outra já proferida pela 1ª Turma do STJ no ano de 2022 (E.g. AREsp 511.736/SP), que considerou ilegais os elementos de cálculo previstos na IN acima mencionada.

Por conta dessa divergência de interpretação entre os órgãos fracionários, é possível que essa matéria seja objeto de embargos de divergência.

 

  • 2ª Turma do STJ considera ilegal Decreto que limitou a dedução das despesas do PAT da base de cálculo do IRPJ

Em 10.10.2023, a 2ª Turma do STJ, por unanimidade, proferiu decisão no sentido da ilegalidade das limitações à dedução das despesas com o “Programa de Alimentação ao Trabalhador” (PAT) da base de cálculo do IRPJ constantes do art. 186 do Decreto 10.854/2021 (REsp 2.088.361/CE).

Como se sabe, o Decreto 10.854/2021 restringiu o benefício da dedução de despesas com o PAT aos valores gastos pela empresa com os trabalhadores que recebam até 5 salários-mínimos (ressalvada as hipóteses de serviço próprio de refeições ou de distribuição de alimentos por meio de entidades fornecedoras de alimentação coletiva), além de limitar esse benefício ao valor correspondente a, no máximo, um salário-mínimo.

De acordo com o voto condutor do acórdão, proferido pelo Rel. Min. Mauro Campbell Marques, “tais limitações para a dedução não constam expressamente nas leis criadoras do Programa de Alimentação ao Trabalhador – PAT, não podendo ser estabelecidas via decreto regulamentar, ainda que as leis regulamentadas tragam cláusula geral de regulamentação, pois carecedor de autorização legal específica”, sendo ilegais.

 

  • 1ª Turma do STJ equipara serviços técnicos sem transferência de tecnologia a royalties para fins da aplicação dos acordos de bitributação

Em 24.10.2023, a 1ª Turma do STJ proferiu acórdão no sentido de que o IRF incide sobre valores remetidos à Argentina, Alemanha e China para pagamento de serviços técnicos e de assistência técnica, mesmo que tais serviços não impliquem qualquer transferência de tecnologia (REsp 1.753.262/SP).

Como se sabe, os contribuintes argumentam que a equiparação dos serviços técnicos e de assistência técnica a royalties — feita em protocolo na maioria dos acordos de bitributação assinados pelo Brasil — abrange apenas os serviços dos quais decorram transferência de tecnologia.

Tal fundamento é relevante porque a qualificação desses rendimentos como royalties resulta na aplicação do art. 12, que no caso dos acordos de bitributação assinados pelo Brasil (ao contrário do que estabelece a OCDE) permite a tributação pelo Estado da fonte (Brasil).

Porém, o relator Min. Benedito Gonçalves entendeu ser irrelevante a existência, ou não, de transferência de tecnologia nos serviços prestados, e dispôs que “ao determinar, nos respectivos protocolos adicionais, que aos rendimentos da prestação de serviços técnicos e de assistência técnica aplica-se o dispositivo do tratado que define o termo ‘royalties’, quiseram os Estados Contratantes que a tais rendimentos fossem atribuídas as disposições da respectiva convenção aplicáveis aos royalties, como um todo”.

 

  • STJ inicia julgamento sobre limite de 20 salários-mínimos para base de cálculo das contribuições ao Sistema S

Em 25.10.2023, o STJ iniciou o julgamento do Tema 1.079, em que se que discute a aplicação do limite de 20 salários-mínimos para a base de cálculo das contribuições destinadas ao Sistema S (Senai, Sesi, Senac e Sesc).

A controvérsia diz respeito à interpretação do Decreto 2.318/1986, que revogou o caput do art. 4º da Lei 6.950/1981 – o qual estipulava limite de 20 salários-mínimos para a base de cálculo de contribuições previdenciárias -, porém deixou de revogar o parágrafo único do referido artigo (que prevê que a mesma limitação seria aplicada às contribuições destinadas a terceiros).

A relatora do caso, Min. Regina Helena Costa, proferiu voto em sentido contrário à pretensão dos contribuintes, tendo proposto as seguintes teses: (i)A norma contida no parágrafo único do artigo 4 da Lei 6.950/1981 limitava o recolhimento das contribuições parafiscais cuja base de cálculo fosse o salário de contribuição.”; e (ii)Os artigos 1º e 3º do Decreto-Lei 2.318/1986, ao revogarem o caput e o parágrafo único do artigo 4º da Lei 6.950/1981, extinguiram, independentemente da base de cálculo eleita, o limite máximo para o recolhimento das contribuições previdenciárias e parafiscais devidas ao Senai, Sesi, Sesc e Senac.”.

Ao reconhecer que o STJ possuía jurisprudência consolidada em favor da tese dos contribuintes, a Ministra relatora propôs a modulação dos efeitos da decisão, de forma que os contribuintes que discutiam a matéria em âmbito judicial ou administrativo e possuíam decisões favoráveis possam continuar a se valer destas decisões até a data da publicação do acórdão a ser proferido pelo Tribunal no Tema.

O julgamento foi interrompido em razão de pedido de vista formulado pelo Min. Mauro Campbell e ainda não há data para sua retomada.

 

  • STJ inicia julgamento sobre dedução dos valores pagos a diretores ou administradores a título de PLR da base de cálculo do IRPJ e CSL

Em 17.10.2023, a 1ª Turma do STJ iniciou o julgamento do REsp 1.948.478/SP, em que se discute a possibilidade de deduzir, da base de cálculo do IRPJ e da CSL, os valores pagos aos diretores e administradores, com vínculo empregatício, a título de participação nos lucros e resultados (PLR) e gratificações.

No seu voto, a Min. Regina Helena Costa, relatora do caso, reconheceu a dedutibilidade dos valores em questão, por entender que essas quantias reduzem o lucro da empresa. Ela ressaltou que não existe qualquer disposição legal que proíba a dedução desses montantes para fins de apuração do Lucro Real, de forma que não há qualquer impeditivo à contabilização dessas despesas para efeitos da apuração do IRPJ e da CSL.

Após o voto da Relatora, o julgamento foi suspenso em razão de pedido de vista do Min. Gurgel de Faria.

 

  • 1ª Seção do STJ finaliza julgamento sobre creditamento de ICMS sobre produtos intermediários

Em 11.10.2023, a 1ª Seção do STJ finalizou o julgamento dos embargos de divergência no EAResp 1.775.781/SP, em que se discutiu o direito ao creditamento de ICMS sobre bens empregados nas atividades produtivas do sujeito passivo, mas que não se agregam fisicamente ao produto fabricado e não são consumidos instantaneamente.

Por unanimidade, os Ministros seguiram o entendimento constante do voto da relatora, Min. Regina Helena Costa, no sentido de que “o STJ tem entendimento pacificado de que, a partir da vigência da Lei Complementar n. 87/1996, é legal o aproveitamento dos créditos de ICMS na compra de produtos intermediários utilizados nas atividades fins da sociedade empresária, ainda que consumidos ou desgastados gradativamente”.

 

  • Retorno do voto de qualidade no CARF: Temas anteriormente pacificados em favor dos contribuintes voltam a ser decididos em prol do fisco

Com a entrada em vigor da Lei 14.689/2023, que reinstituiu o voto de qualidade no âmbito do CARF, matérias anteriormente decididas de maneira favorável aos contribuintes vêm sendo julgadas de acordo com o entendimento da fiscalização.

A título ilustrativo, citamos os recentes julgados da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) decididos pelo voto de qualidade do seu Presidente:

 

1. Trava de 30% em caso de extinção de empresa

Em sessão realizada em 03.10.2023, a 1ª Turma da CSRF manteve a trava de 30% para fins de utilização de prejuízos fiscais do IRPJ e bases de cálculo negativas da CSL no caso de empresa extinta por incorporação (processo nº 10480.735470/2013-19).

Relembre-se que o posicionamento anterior do CARF – favorável aos contribuintes – era de que “o limite quantitativo das compensações de apenas 30% (…) encontra motivação na garantia de arrecadação mínima, pressupondo e tendo como basilar premissa a continuidade das atividades das entidades, de modo a não tolher ou reduzir esse direito dos contribuintes” (CSRF, Acórdão 9101-005.728, 1ª Turma, J. 01.09.2021).

2. Tributação de lucros auferidos por controlada no exterior

Em 05.10.2023, a 1ª Turma da CSRF manteve auto de infração lavrado para exigir IRPJ e CSL incidente sobre lucros auferidos por controlada da Petrobrás na Holanda, país que possui tratado contra bitributação firmado com o Brasil (processo nº 16682.720429/2018-62).

Prevaleceu o entendimento do Relator, Cons. Luiz Tadeu Matosinho Machado, de que não haveria qualquer incompatibilidade entre a Convenção Brasil-­Holanda e o art. 74 da MP 2.158/2001, que determina que os lucros auferidos por controlada no exterior serão considerados disponibilizados para a controladora no Brasil na data do balanço no qual tiverem sido apurados[3].

3. Dedução de JCP retroativo

Em 03.10.2023, 1ª Turma da CSRF afastou, por voto de qualidade, a possibilidade de dedução dos juros sobre o capital próprio (JCP) relativos a exercícios anteriores da base de cálculo do IRPJ e da CSL (processo nº 16682.720380/2012-52). Prevaleceu o entendimento firmado pela Cons. Edeli Pereira Bessa quanto à impossibilidade de se deliberar JCP sobre exercícios anteriores[4].

Chama-se a atenção para o fato de que ambas as turmas de Direito Público do STJ possuem entendimento no sentido de que não há qualquer impedimento legal à dedução de JCP relativo ao patrimônio líquido de períodos passados (E.g. Resp. 1.971.537/SP, 1ªT, Resp. 1.950.577/SP, 2ªT).

 

  • 3ª Turma da CSRF mantém multa de 150% por não homologação de compensação em caso de falsidade

Em julgamento unânime ocorrido no final de setembro, a 3ª Turma da CSRF manteve a aplicação de multa isolada qualificada de 150% em relação a pedido de compensação denegado com base no § 2º do art. 18 da Lei 10.833/2003 (que trata da hipótese de “não-homologação da compensação quando se comprove falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo”).

De acordo com o entendimento da Relatora, Cons. Liziane Angelotti Meira, o contribuinte em questão frequentemente transmitia declarações de compensação com conteúdo inverídico, com o intuito de extinguir o crédito tributário pelo decurso do prazo de homologação tácita. Por essa razão, a Conselheira Relatora entendeu correta a aplicação da multa agravada do art. 18, § 2º, da Lei 10.833/2003. (processo nº 15871.720070/2015-91).

 

  • Governo envia ao Congresso PL sobre subvenção de ICMS

No dia 24.10.2023, o Presidente da República enviou ao Congresso Nacional o PL 5.129/2023 – de teor muito semelhante à MP 1.185/2023 – que introduz novo e controverso regramento acerca da tributação das subvenções para investimentos.

O referido PL:

    • Revoga disposições que excluem as subvenções de investimento da base de cálculo do IR, CSL, PIS e da COFINS;
    • Em substituição, beneficiários de subvenções para investimento terão direito a créditos fiscais, que poderão ser compensados com tributos federais e/ou ressarcidos em dinheiro (art. 9º);
    • O valor do crédito fiscal será calculado mediante a aplicação da alíquota do IRPJ sobre as receitas de subvenção; e
    • Fica estabelecido procedimento de habilitação para a obtenção do crédito fiscal acima referido (arts. 3º e 4º).

Note-se que o crédito fiscal proposto pelo referido PL se limita à aplicação da alíquota do IRPJ sobre a receita de subvenção. Assim, esse novo regramento representa agravamento da carga tributária, tendo em vista a incidência do PIS, COFINS e CSL desacompanhada do aproveitamento de qualquer crédito correspondente.

 

  • Senado Federal aprova a desoneração da folha de pagamentos

No dia 25.10.2023, o Senado Federal aprovou o Projeto de Lei (PL) 334/2023, que estende, até o final de 2027, a opção pela apuração da contribuição previdenciária com base na receita bruta para 17 setores da economia (CPRB, também conhecida como “desoneração da folha de pagamentos”).

De acordo com o Relator do Projeto, Senador Angelo Coronel (PSD-BA), a desoneração da folha de pagamentos trouxe efeitos positivos para o mercado de trabalho brasileiro, tendo contribuído para a criação de mais de 620 mil empregos no ano de 2022.

Como o texto votado pelo Senado já havia sido aprovado pela Câmara dos Deputados em agosto de 2023, o PL segue para a sanção presidencial.

 

 

[1] Acerca do tema, recomenda-se a leitura das entrevistas realizadas por Gustavo Brigagão aos jornais “o Globo” e G1, cujas íntegras podem ser acessadas através dos seguintes links: <https://g1.globo.com/economia/noticia/2023/10/26/reforma-tributaria-o-que-dizem-especialistas-sobre-novo-texto.ghtml> e < https://oglobo.globo.com/economia/noticia/2023/10/26/reforma-tributaria-para-especialistas-tratamento-especial-para-setores-vai-elevar-imposto-para-todos.ghtml>

[2] https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2023/10/25/relatorio-da-reforma-tributaria-e-apresentado-na-ccj-votacao-sera-em-7-11

[3] Até o momento de publicação do presente informativo, o acórdão ainda não havia sido publicado.

[4] Até o momento da publicação do referido informativo, o acórdão proferido pela 1ª Turma da CSRF sobre JCP ainda não havia sido publicado.

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