Em sessão de julgamento realizada em 18.05.2021, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso especial (REsp) nº 1.452.963/SC, em que a Fazenda Nacional defendia que os valores recebidos por empresa exportadora em Adiantamento de Contrato de Câmbio (ACC) estariam sujeitos pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF).

No seu recurso, a PGFN sustentou que o ACC não constituiria uma etapa da operação de câmbio relativa ao ingresso de receitas de exportação no País, e sim uma operação de crédito autônoma, de modo que supostamente se sujeitaria à incidência do IOF à alíquota de 0,38%.

No entanto, os ministros rechaçaram essa linha de argumentação e acertadamente reconheceram que o contrato de ACC está indissociavelmente ligado à operação de câmbio, atraindo, portanto, a alíquota zero de IOF prevista no art. 15-B, I, do Decreto 6.306/2007.

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