BDE NEWS – Janeiro (2023)

 

Compartilhamos abaixo o BDE NEWS, boletim mensal que contém a retrospectiva das principais notícias tributárias veiculadas no mês anterior.

 

  • Preço de transferência: Governo edita MP sobre regras de preços de transferência

No final do ano passado, o Governo Federal editou a Medida Provisória (MP) 1.152/2022, que promoveu alterações substanciais na legislação de preços de transferência. Caso aprovada pelo Congresso, as novas regras entrarão em vigor em 1º de janeiro de 2024, mas os contribuintes podem optar pela aplicação dos novos métodos já no ano-calendário de 2023.

Para maiores informações, ver: < Alerta BDE – Preços de Transferência >

 

  • Governo Federal apresenta novo pacote de medidas econômicas

O começo deste ano foi marcado pela divulgação do pacote de medidas econômicas adotadas pela nova equipe econômica do Governo Federal.

As principais novidades que afetam os contribuintes foram objeto das Medidas Provisórias (MPs)  1.159/2023 e 1.160/2023, assim como das Portarias Portaria Conjunta PGFN/RFB 1/2023 e Portaria MF 2, de 17.01.2023.

Apresentaremos, abaixo, os principais tópicos abordados em cada um desses instrumentos.

 

      • MP 1.160/2023:

Retorno do voto de qualidade no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF)

O art. 19-E da Lei 10.522/2002, incluído pela Lei 13.988/2020, afastou a aplicação do chamado “voto de qualidade” para a resolução de casos no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), tendo determinado que, na hipótese de empate, o contribuinte sagrar-se-ia vitorioso.

A MP 1.160/2023 revogou o art. 19-E da Lei 10.522/2002. Com essa alteração, houve a reinstituição do voto de qualidade, prerrogativa de decidir julgamentos que cabe ao Conselheiro presidente da turma julgadora que, por determinação legal, deve ser oriundo dos quadros fazendários.

Atualmente, há intensa mobilização de diversos setores da sociedade civil para evitar o retorno do voto de qualidade. Além disso, há registro de contribuintes que ingressaram com medidas judiciais para evitar o julgamento de temas tributários controversos sob vigência da precária MP 1.160/2023 enquanto não apreciada em definitivo pelo Congresso Nacional.

Denúncia espontânea até 30.04.2023

A MP 1.160/2023 inovou ao prever a possibilidade de o contribuinte confessar e, concomitantemente, efetuar o pagamento do valor integral dos tributos federais devidos, mesmo após o início do procedimento fiscal (e antes da constituição do crédito tributário), sem a exigência das multas de mora e de ofício.

Essas condições especiais serão aplicáveis apenas às denúncias espontâneas feitas até 30.04.2023, sendo que o benefício aplicável exclusivamente aos procedimentos fiscais iniciados até 12.01.2023, data de entrada em vigor desta MP.

Teto de mil salários-mínimos para recursos ao CARF

A MP 1.160/2023 também estabelece que os débitos que não superarem o teto de mil salários-mínimos, atualmente no patamar de R$ 1.302.000,00 (um milhão, trezentos e dois mil reais), serão decididos, de forma definitiva, pelas Delegacias Regionais de Julgamento (DRJ), que são órgãos da primeira instância administrativa sem paridade.

A medida gerou intenso debate acerca da indevida restrição do direito de acesso ao CARF, que possui composição paritária – com representantes dos contribuintes e fazendários –, por parte dos contribuintes de menor porte.

 

      • MP 1.159/2023

A MP 1.159/2023 alterou as Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, que dispõem, a primeira, sobre o Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS), e a segunda, sobre a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), para excluir o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) da incidência e da base de cálculo dos créditos das contribuições.

A exclusão do ICMS da base de cálculo dessas contribuições já era esperada, tendo em vista que a jurisprudência do STF se firmou pela inconstitucionalidade da respectiva inclusão. Não obstante, a MP inova ao determinar, também, a exclusão do imposto estadual para fins de cálculo dos créditos respectivos na sistemática não cumulativa de apuração. Essa nova previsão acerca da exclusão do ICMS do crédito do PIS/COFINS cumulativo destoa do disciplinamento que se vinha dando à matéria pelas Instruções Normativas da Receita Federal, que eram mais benéficas ao contribuinte.

 

      • Portaria Conjunta PGFN/RFB 1/2023 – Institui o Programa de Redução da Litigiosidade Fiscal (PRLF)

A Portaria Conjunta PGFN/RFB 1/2023 estabelece as seguintes modalidades de transações tributárias: (i) créditos em discussão no contencioso administrativo fiscal no âmbito da DRJ e do CARF; ou (ii) créditos de pequeno valor.

Os maiores percentuais de redução de juros e multa são atribuídos aos créditos classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, entre os quais os créditos tributários em contencioso administrativo fiscal há mais de 10 (dez) anos. A princípio, o prazo de adesão será de apenas dois meses: de 1.02.2023 a 31.03.2023.

A Portaria prevê, ainda, que a liquidação dos créditos poderá ocorrer mediante (i) parcelamento; (ii) concessão de descontos em relação aos créditos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação; (iii) utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL; e (iv) utilização de créditos, próprios ou adquiridos de terceiros, devidos pela União, suas autarquias e fundações, decorrentes de decisão transitada em julgado, para quitação ou amortização do saldo devedor da transação.

 

      • Portaria MF 2/2023 – Estabelece limite para interposição de recurso de ofício pelas Turmas de Julgamento das Delegacias de Julgamento (DRJ)

Em razão da edição da referida Portaria, o Presidente da Turma de Julgamento da DRJ somente recorrerá de ofício quando a decisão exonerar o contribuinte do pagamento de tributos e encargos de multa, em valor superior a 15 milhões de reais. Dessa forma, as decisões favoráveis aos contribuintes proferidas pela DRJ, cujo valor em discussão não supere esse patamar, tornar-se-ão definitivas.

 

 

  • Governo reduz número de atividades abrangidas pelo Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE)

A Portaria 11.266, publicada em 02.01.2023, reduziu consideravelmente as atividades descritas nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) que estão contemplados pelo benefício de alíquota zero de PIS, COFINS, IRPJ e CSLL pelo prazo de 60 (sessenta) meses instituído pelo PERSE e aplicada sobre as receitas e os resultados das atividades do setor de eventos de acordo com a redação da MP 1.147/2022.

Em relação às atividades excluídas, destacam-se os bares e lanchonetes, fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas, serviços de alimentação para eventos e recepções – Bufê, locação de automóveis, discotecas, danceterias, salões de dança, esportivos e similares. Os contribuintes dos setores afetados estão avaliando ingressar em juízo para ver assegurado o seu direito à manutenção do regime.

Registre-se que o Programa foi instituído pela Lei 14.148, de 3.05.2021, com a finalidade de promover medidas para reduzir os prejuízos sofridos por empresas atuantes no setor de eventos. Os benefícios concedidos englobam, além da redução a zero das alíquotas, a possibilidade de renegociação de dívidas.

 

  • Decreto revoga a redução das alíquotas do PIS e da COFINS sobre receitas financeiras

O Decreto 11.322, de 30.12.2022, estabeleceu a redução das alíquotas do PIS e COFINS sobre receitas financeiras para 0,33% e 2%, respectivamente. Em 1.01.2023, foi publicado novo Decreto 11.374/2023 que revogou o anterior e restabeleceu as alíquotas anteriores de 0,65% e 4%.

Diversos contribuintes recorreram ao Judiciário para afastar o imediato restabelecimento das alíquotas, em observância ao princípio da anterioridade nonagesimal.

Até o presente momento, tem-se notícia das primeiras decisões proferidas sobre a matéria nas quais reconheceu-se o direito do contribuinte de recolher as contribuições sociais com alíquotas reduzidas pelo prazo de 90 dias. Eis dois exemplos dessas decisões: (i) 13ª Vara Federal de Porto Alegre, nos autos do MS 5000422-72.2023.4.04.7100 e (ii) 11ª Vara Cível Federal de São Paulo, nos autos do MS coletivo 5000834-23.2023.4.03.6100.

 

  • Decreto revoga a redução do Adicional de Frete para Renovação da Marinha

O Decreto 11.321, de 30.12.2022 havia reduzido à metade o Adicional de Frete para Renovação da Marinha (AFRMM), tributo incidente sobre o valor de frete marítimo internacional no momento de descarregamento da mercadoria em porto brasileiro.

O Decreto 11.374, de 1.01.2023 revogou o Decreto anterior e reinstituiu as alíquotas previstas no artigo 6º da Lei 10.893/2004.

Há bons argumentos para defender que a revogação nele contida configura majoração de alíquotas e, consequentemente, deve obedecer aos princípios da anterioridade, nos termos do artigo 150, III, alíneas “b” e “c” da Constituição Federal.

Em recente decisão sobre o tema, proferida nos autos do mandado de segurança 0800042-27.2023.4.05.8312, o Juízo da 35ª Vara Federal de Pernambuco decidiu que, em razão de o AFRMM configurar uma Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico, como já pacificado pela jurisprudência do STF, ambas as regras de anterioridade (anual e nonagesimal) lhe são aplicáveis.

 

  • MP renova as desonerações sobre combustíveis

Em 02.01.2023, foi publicada a MP 1.157/2023 que, em síntese, reduziu para zero as alíquotas de PIS e COFINS sobre (i) óleo diesel, biodiesel e gás liquefeito, até 31.12.2023; (ii) gasolina e álcool, até 28.02.2023; (iii) querosene de aviação e gás natural veicular, até 28.02.2023; e também determinou a suspensão do pagamento das contribuições para o PIS e COFINS incidentes sobre as aquisições no mercado interno e nas importações de petróleo efetuadas por refinarias para a produção de combustíveis, até 28.02.2023.

A MP também reduziu a zero as alíquotas da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) sobre as operações que envolvam gasolina e derivados, exceto de aviação, até 28.02.2023.

 

  • Fazenda Pública tem preferência de habilitação de crédito, independentemente da existência de penhora nos autos do processo executivo

No julgamento do EREsp 1.603.324/SC, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, em sede de Embargos de Divergência, que a Fazenda possui o direito de exigir no bojo de qualquer execução entre particulares que seja a ela reservada a totalidade, ou parte, dos bens e valores penhorados com vistas à quitação de créditos tributários líquidos e certos contra o devedor.

Essa decisão é censurável, tendo em vista que a Fazenda Pública se beneficiará de iniciativas processuais custeadas pelos particulares para obter a penhora de bens em ações das quais sequer é parte.

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