BDE NEWS – Abril (2026)
Reforma Tributária: publicação do Regulamento da CBS e de Resolução que estabelece o texto-base do Regulamento do IBS
Em 30.04.2026, foram publicadas, no Diário Oficial da União (DOU), normas infralegais que marcam a operacionalização da Reforma Tributária sobre o consumo, quais sejam:
- o Decreto nº 12.955/2026: regulamenta a CBS;
- a Resolução CGIBS nº 6/2026: estabelece o texto-base do regulamento do IBS; e
- a Portaria Conjunta MF/CGIBS nº 7/2026: formaliza o reconhecimento das disposições comuns aplicáveis aos dois tributos, reforçando a harmonização normativa do novo
Tais normas disciplinam a aplicação das diretrizes previstas na Lei Complementar (LC) 214/2025 e detalham aspectos centrais da Reforma como a incidência, base de cálculo, sujeição passiva, definição de valor de mercado, as operações tributadas, regras de creditamento, os mecanismos de split payment, regimes específicos e as regras de transição.
Vale destacar, a seguir, aspectos relevantes acerca da aplicação de penalidades pelo descumprimento de obrigações acessórias, bem como da implementação dos mecanismos de cashback e split payment, conforme esclarecimentos prestados em coletiva de imprensa do Ministério da Fazenda1.
Segundo o art. 3º do Ato Conjunto RFB/CGIBS 1/20252, as penalidades decorrentes da ausência de preenchimento dos campos de IBS e CBS nos documentos fiscais estavam suspensas até a edição da parte comum dos regulamentos do IBS e da CBS.
1<https://www.gov.br/fazenda/pt-br/canais_atendimento/imprensa/avisos-de-pauta/2026/abril/ministerio-da-fazenda-concede-entrevista-coletiva-sobre-o-regulamento-da-cbs-e-do-ibs-2013-reforma-tributaria > Acesso em: 04.05.2026.
2 Art. 3º Até o primeiro dia do quarto mês subsequente ao da publicação da parte comum dos regulamentos do IBS e da CBS:
- – não haverá aplicação de penalidades pela falta de registro dos campos do IBS e da CBS nos documentos fiscais a que se refere o art. 2º, §§ 1º e 2º; e
- – será considerado atendido o requisito para a dispensa do recolhimento do IBS e da CBS, previsto no 348, § 1º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput, a apuração do IBS e da CBS no ano de 2026 será realizada em caráter meramente informativo, sem efeitos tributários, desde que cumpridas as obrigações acessórias previstas na legislação.
Com a publicação dessa parte comum — que estabelece o início da obrigatoriedade de cumprimento das obrigações acessórias a partir de 01.08.2026 —, restou definido que a aplicação de penalidades e a cobrança dos referidos tributos somente terão início em 01.01.2027. Nesse contexto, caso sejam identificadas inconsistências nos dados constantes das notas fiscais a partir de 01.08.2026, os contribuintes serão previamente notificados e disporão de prazo de 60 dias para regularização, antes da adoção de medidas sancionatórias e da cobrança dos tributos, as quais terão início em 01.01.2027. Isso se justifica porque o período de testes ao longo de 2026 é destinado à adaptação dos contribuintes ao novo sistema.
No que se refere à implementação dos mecanismos de cashback e split payment, a previsão é de que sua operacionalização tenha início em 2027, observadas as seguintes diretrizes:
- cashback: ao longo de 2026, haverá apenas simulações no ambiente da plataforma da No tocante ao IBS, estima-se que os efeitos práticos se consolidem a partir de 2029, quando o tributo estiver plenamente implementado; quanto à CBS, a produção de efeitos está prevista para 2027; e
- split payment: o regulamento prevê implementação gradual, em duas fases, ainda sem prazos detalhados, condicionada à integração com os sistemas fazendários. Embora haja previsão de início em 2027, sua adoção será inicialmente facultativa e restrita às operações entre p essoas jurídicas (B2B).
Apesar desses avanços na regulamentação do IBS e da CBS, a maior parte das disposições limita-se a reproduzir o texto da LC 214/2025, com poucas inovações. Permanecem em aberto, por exemplo, aspectos centrais da reforma, como a definição das alíquotas de referência, que deverão ser apuradas e divulgadas para orientar a fixação das alíquotas pelos entes federativos.
Comitê divulga resoluções sobre o Simples Nacional
Em 17.04.2026, foi publicada a Resolução CGSN 186 de 2026, que dispõe sobre o exercício de opção pelo Simples Nacional, e, para os optantes, os prazos e condições para a opção pelo regime regular do IBS e da CBS no ano de 2027.
Relembre que, a partir de 2027, os contribuintes sujeitos ao Simples Nacional terão a opção de recolher o IBS e a CBS por meio do referido regime unificado, ou por meio da apuração comum, nos termos da legislação aplicável aos demais contribuintes dos referidos tributos (art. 146, § 2º CF/88).
A opção pelo regime unificado do Simples Nacional, normalmente iniciada em janeiro de cada ano, foi antecipada, em relação a 2027, para setembro de 2026, de modo que a escolha deve ser formalizada entre 01.09.2026 e 30.09.2026. No mesmo período, a resolução permitirá também a opção pelo regime regular do IBS e da CBS, com vigência durante o primeiro semestre de 2027.
Assim, todos os contribuintes aptos a aderir ao Simples Nacional deverão avaliar, até 30.09.2026, não apenas a conveniência de ingressar no referido regime no ano-calendário de 2027, mas também, em caso de opção pelo Simples, se lhes é mais vantajoso apurar o IBS e a CBS pelas regras ordinárias de tributação ou no âmbito do regime unificado de recolhimento.
OAB questiona no Supremo “efeito degrau” na tributação de dividendos
A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ajuizou ação direta de inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal (STF) para questionar dispositivos da Lei n. 15.270/2025 que tratam da tributação de lucros e dividendos. O foco da controvérsia é o chama do “efeito degrau”, que se refere a distorção gerada, segundo a entidade, pela aplicação de alíquota única do Imposto de Renda.
Conforme petição inicial da OAB, dispositivos introduzidos pela referida lei (arts. 6º-A e 16-A da Lei 9.250/1995) determinam que, ultrapassado o limite de isenção de R$ 50.000,00 de dividendos pagos por mês, o contribuinte passa a sofrer tributação com base na alíquota de 10% sobre a totalidade dos rendimentos, e não apenas sobre a parcela excedente. Essa sistemática, na visão da entidade, desvirtua a progressividade tributária, pois penaliza o aumento de renda e pode resultar em efeito confiscatório.
O presidente da OAB, Beto Simonetti, argumenta que a regra prejudica não apenas advogados, mas todos os contribuintes, ao ignorar as faixas de tributação e desestimular a geração de renda. Por isso, a ação busca que o STF adote a técnica da progressividade marginal, preservando a lei, mas corrigindo a forma de cálculo do imposto.
Nesse contexto, a OAB aguarda a distribuição da ação e a apreciação do pedido de cautelar para suspender as retenções. A decisão da Corte poderá redefinir a forma de tributação de lucros e dividendos.
Brasil pede à OCDE ingresso no side-by-side do Pilar 2
No dia 23.03.2026, João Paulo Martins da Silva, chefe da Assessoria de Relações Internacionais da RFB, confirmou que o Brasil requereu formalmente à Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) o reconhecimento de que o país pode se beneficiar do sistema side-by-side no âmbito do Pilar 2.
O side-by-side, criado em janeiro, busca permitir a coexistência entre a metodologia de tributação mínima dos Estados Unidos e o modelo estruturado pela OCDE no Pilar 2. Nesse particular, a OCDE instituiu sistemática de tributação mínima de multinacionais por meio de regras sucessivas de incidência, que visam garantir que a tributação de empresas transnacionais não fique abaixo de 15%.
Atualmente disponível apenas aos EUA, o sistema side-by-side afasta, para empresas de jurisdições que cumpram determinados requisitos, a aplicação do Income Inclusion Rule (IIR) e do Undertaxed Profits Rule (UTPR), sem impedir a cobrança do Qualified Domestic Minimum Top-up Tax (QDMTT).
No caso brasileiro, o QDMTT foi implementado como adicional de CSLL, com o objetivo de permitir a cobrança de complementação de tributo de multinacionais sujeitas a carga inferior a 15%. Segundo integrantes da RFB, a adesão ao side-by-side seria vantajosa para empresas brasileiras, especialmente por poder evitar a incidência de tributação complementar no exterior e reduzir obrigações de compliance relacionadas ao Pilar 2.
Em matéria publicada no JOTA, Gabriel Bez Batti, sócio do Brigagão Duque Estrada Advogados, comenta que “o Brasil tem tudo para entrar” no safe harbour. Segundo o advogado, o regime brasileiro de Tributação em Bases Universais (TBU) é mais abrangente do que o regime norte-americano incluído no side-by-side, pois alcança todas as controladas no exterior, independentemente de estarem localizadas em paraíso fiscal ou de auferirem rendimentos ativos ou passivos.
Ainda não está claro se a OCDE exigirá ajustes na legislação brasileira para admitir o país no side-by-side. De todo modo, o representante da RFB afirmou que, no curto prazo, não deve haver alteração na TBU, nem criação de um IIR nacional.
Confira a íntegra da notícia publicada no Jota: Pilar 2: Brasil pede à OCDE entrada no side-by-side.
Tema 1.428/STJ: 1ª Seção decidirá sobre o prazo prescricional quinquenal no exercício do direito de compensação de créditos tributários judiciais
Em 17.04.2026, foi publicado acórdão, por meio do qual a 1ª Seção do STJ afetou para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, quatro processos que versam sobre a respectiva tese controvertida (REsps 2.204.190/AL, 2.227.090/CE, 2.217.950/PE e 2.227.299/SE):
“Definir se o prazo prescricional de cinco anos para o exercício do direito de compensação de créditos tributários reconhecidos judicialmente, previsto no art. 168 do Código Tributário Nacional (CTN), aplica-se ao início do procedimento compensatório ou à sua integral conclusão, bem como aferir os efeitos do pedido administrativo de habilitação de crédito na contagem desse prazo.”
Embora, no passado, ambas as turmas de Direito Público do STJ tenham sedimentado entendimento favorável aos contribuintes — no sentido de que o prazo prescricional diz respeito ao direito de pleitear a compensação, e não à sua conclusão integral3 —, recentemente, as duas turmas passaram a decidir que o contribuinte dispõe do prazo de cinco anos contados do trânsito em julgado para utilizar integralmente o crédito4.
Diante da relevância do tema e da multiplicidade de demandas sobre a matéria, os ministros, por unanimidade, submeteram a questão a julgamento vinculante e determinaram a suspensão dos recursos especiais e agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ que tratem sobre o tema, nos termos do art. 1.037, inciso II, do CPC/15 e art. 256-L do Regimento Interno do STJ. Até o presente momento, não há data designada para o início do julgamento.
3 REsp 1.480.602/PR, Ministro Relator Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/10/2014, DJe 31/10/2014; AgRg no REsp n. 1.469.926/PR, Ministro Relator Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/4/2015, DJe de 13/4/2015; REsp n. 1.469.954/PR, Ministro Relator Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/8/2015, DJe de 28/08/2015; AgRg no REsp n. 1.290.516/PR, Ministro Relator Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 4/5/2018
4 REsp n. 2.178.201/RJ, Ministro Relator Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/05/2025, DJEN de 16/05/2025; AgInt no REsp n. 1.729.860/SC, MinistroRelator Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23/04/2024, DJede 29/4/2024; AgInt no REsp n. 2.164.744/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 14/2/2025; AgInt no REsp n. 2.189.015/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 14/11/2025; AgInt no REsp n. 2.201.971/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025.
Liminar suspende majoração de 10% sobre base de cálculo de empresa do lucro presumido
Em 07.04.2026, foi proferida decisão liminar pela 2ª Vara Cível e Juizado Especial Federal Adjunto de Montes Claros, por meio da qual foi suspensa a cobrança do adicional de 10% sobre os percentuais de presunção de imposto de renda, instituída pela Lei Complementar n. 224/2025, de uma companhia de energia de Minas Gerais (Processo n. 6006977-14.2026.4.06.3807)
O juiz federal Paulo Máximo de Castro Cabacinha entendeu que o regime do lucro presumido, apesar de simplificar a tributação não se trata de um benefício fiscal, por não representar redução da tributação. Por isso, conforme o entendimento do magistrado, a LC n. 224/2025 está “eivada de inconstitucionalidade”, ao violar os princípios da razoabilidade, transparência e capacidade contributiva.
Por meio da decisão, foi declarada a suspensão da exigibilidade do crédito tributário decorrente da aplicação do acréscimo de 10% nos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL. Com isso, a empresa autora da ação continuará a fazer os recolhimentos com base na sistemática anterior à LC n. 224/2025.
Liminar da Justiça Federal suspende Imposto de Exportação de petróleo para cinco empresas, mas decisão é revertida pelo Presidente do TRF-2
A Justiça Federal concedeu medida liminar para suspender a cobrança do Imposto de Exportação sobre petróleo instituído pela Medida Provisória nº 1.340/2026 em favor de cinco empresas — Shell, TotalEnergies, Equinor, Petrogal e Repsol Sinopec. A decisão, contudo, foi posteriormente derrubada por decisão da Presidência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2), proferida em 17.04.2026 (Proc. nº 5005339-46.2026.4.02.0000).
A decisão liminar, proferida pelo juiz federal Humberto de Vasconcelos Sampaio, da 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro, acolheu o argumento das empresas de que a medida provisória teria desvirtuado a natureza extrafiscal do imposto de exportação, utilizando-o com finalidade arrecadatória. Segundo o magistrado, a imposição imediata do Imposto de Exportação representaria majoração de carga tributária com objetivo arrecadatório.
A decisão liminar, entretanto, foi afastada pelo Presidente do TRF-2, Desembargador Luiz Paulo da Silva Araújo Filho. Em sua fundamentação, destacou que nenhum tributo possui natureza exclusivamente
fiscal ou extrafiscal, de modo que a eventual produção de efeitos arrecadatórios não descaracteriza a função extrafiscal do Imposto de Exportação, tampouco revela ilegalidade ou inconstitucionalidade na sua instituição.
CSRF reforça a interpretação restritiva da regra de equiparação dos FIIs a pessoas jurídicas
Em 07.04.2026, a 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) não conheceu dos recursos especiais interpostos pela União Federal, e, assim, manteve decisões proferidas pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) que afastaram autuações de R$ 136 milhões e R$ 400 milhões, a título de IRPJ, CSLL e PIS/COFINS, as quais pretendiam equiparar os Fundos de Investimento Imobiliário (FIIs) a pessoas jurídicas (Processos Administrativos 16327.720184/2023-80 e 16327.720170/2023-66).
A controvérsia gira em torno do art. 2º da Lei 9.779/1999, dispositivo que excepciona o tratamento fiscal favorecido dos FIIs para equipará-los a pessoas jurídicas quando o fundo aplica recursos em empreendimento imobiliário que tenha como incorporador, construtor ou sócio cotista titular de mais de 25% das quotas, isoladamente ou em conjunto com pessoa a ele ligada.
Em julgamento anterior, a 1ª Turma da 1ª Câmara da 1ª Seção do CARF, por unanimidade, deu provimento aos recursos voluntários dos contribuintes, adotando interpretação restritiva do art. 2º da Lei nº 9.779/1999. Na ocasião, firmou-se o entendimento de que, para a equiparação do FII a pessoa jurídica, as figuras de “sócio” e “cotista” exigem participação direta, não sendo suficiente, por si só, a existência de controle societário indireto ou vínculo em grupo econômico, salvo nas hipóteses de dolo, fraude ou simulação.
O entendimento foi mantido pela CSRF, que não identificou, nos recursos especiais da União — nos quais se sustentava que a incorporadora detém mais de 25% das cotas dos fundos e se declara sócia indireta dos FIIs em suas demonstrações financeiras —, o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os acórdãos paradigmas, sob a alegação de que valeriam para processos que envolvessem fraudes, que não estavam presentes no caso concreto.
Na prática, a CSRF limitou tentativas de desconsideração do regime fiscal dos FIIs com base em vínculos indiretos e reforçou que, na ausência de comprovação de fraude ou simulação, deve prevalecer o tratamento favorecido, promovendo maior segurança jurídica às estruturas de investimento imobiliário. Até o momento, a CSRF não disponibilizou os acórdãos por meio dos quais não conheceu dos recursos especiais da União.
TCU acolhe embargos para corrigir entendimento sobre transação tributária
Em 22.04.2026, o Plenário do Tral de Contas da União (TCU) acolheu os embargos de declaração opostos pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para reconhecer a distinção entre os descontos unilaterais, limitados pelo limite legal de 65% definido no art. 11, § 2º, II, da Lei 13.988/2020, e os instrumentos de liquidação de débitos, tais como créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL (Acórdão 990/2026).
De acordo com a Lei nº 13.988/2020, a transação tributária pode contemplar a concessão de descontos sobre os acréscimos legais da dívida (multas, juros e encargos), limitados a 65% do valor de cada débito fiscal. Adicionalmente, a lei prevê a possibilidade de utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa, apurados no regime do lucro real, para fins de amortização dos débitos negociados, após a aplicação dos descontos, até o limite de 70% do saldo remanescente.
Considerando que a própria lei estabelece ordem de aplicação desses benefícios – primeiro os descontos e depois utilização de créditos de prejuízo fiscal sobre o débito remanescente –, e diferencia claramente essas duas figuras jurídicas – uma é tratada como sendo redução, a outra como modalidade de liquidação –, tanto a PGFN quanto os contribuintes sempre entenderam que esses benefícios podem ser aplicados cumulativamente e a utilização de prejuízos fiscais não se submete à limitação de 65% imposta aos descontos.
Nos autos do processo de auditoria TC nº 007.099/2024-0, contudo, o TCU entendeu que a autorização para uso de PF/BCN deve ser considerada forma de redução da dívida negociada e, consequentemente, observar os mesmos limites de reduções aplicáveis aos descontos, como a impossibilidade de redução do montante principal dos débitos superior a 65% do valor total da dívida (Acórdão 2.670/2025).
Em face do acórdão do TCU, a PGFN apresentou embargos de declaração, apontando obscuridade e omissão na interpretação da Lei 13.988/2020. Na referida petição, defendeu o entendimento de que o uso excepcional de créditos de prejuízo fiscal não seria modalidade de desconto e a aplicação desse benefício não representaria renúncia de receitas, tampouco violaria o interesse público. Em igual sentido se manifestou o Ministério Público do TCU (MPTCU).
Os aclaratórios foram então acolhidos para reconhecer que “o uso do PF/BCN não configura renúncia de receitas, pois incide sobre créditos classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, para os quais já não há expectativa de recebimento por parte da União”, de forma que deve incidir quando os descontos previamente aplicados já alcançaram seus limites legais, submetendo -se exclusivamente ao limite de 70%.
SC COSIT 56/2026: RFB adota o art. 2º, inciso VII, da IN RFB 1.037/2010, como fundamento para enquadrar LLCs dos EUA em regime fiscal privilegiado
Em 15.04.2026, foi publicada a Solução de Consulta (SC) COSIT nº 56/2026, por meio da qual a Receita Federal do Brasil (RFB) confirmou que as sociedades constituídas nos Estados Unidos sob a forma de Limited Liability Companies (LLCs) devem ser consideradas localizadas em “regime fiscal privilegiado” para fins tributários no Brasil, com base nos arts. 24 e 24-A da Lei 9.430/96 e art. 5, §5º, inciso I, e §10, inciso I, alínea “b”, da Lei 14.754/23, desde que cumpridos os requisitos cumulativos previstos no art. 2º, inciso VII, da IN RFB 1.037/2010, quais sejam:
- a participação societária seja composta por não residentes nos Estados Unidos; e
- a entidade não esteja sujeita ao imposto de renda federal norte-americano, o que fundamenta sua classificação como entidade transparente pela legislação fiscal estadunidense.
A consulta foi motivada pelo fato de que as LLCs não se sujeitam ao imposto de renda federal nos Estados Unidos, sendo a tributação atribuída diretamente aos sócios, sobre os lucros por eles auferidos, segundo alíquotas progressivas que variam de 10% a 37%, conforme a faixa de renda.
Com base nessa posição, a Cosit entende que os lucros das LLCs devem ser apurados em conformidade com os padrões contábeis brasileiros e reportados na Declaração de Ajuste Anual, na proporção de sua participação, sujeitando-se à incidência do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) no respectivo período de apuração.
Embora Brasil e Estados Unidos não possuam tratado para evitar a dupla tributação e o § 15 do art. 5º da Lei 14.754/23 estabeleça que só é compensável no País o imposto devido pela controlada (e não necessariamente pela pessoa física no pass-through), parece-nos que há fundamentos para compensar, no País, o imposto devido nos Estados Unidos, diante da regra de reciprocidade prevista no art. 115 do RIR/18.
SC DISIT 4.010/2026: 4ª Região Fiscal da RFB considera residente fiscal no país servidora em teletrabalho com residência no exterior
Em 22.04.2026, foi publicada a SC nº 4.010, por meio da qual a RFB expressou seu entendimento no sentido de que, para ser considerado como não residente, o contribuinte deve retirar-se do Brasil com animus definitivo, de modo que a mera residência em outro país não seria suficiente para afastar a residência fiscal no Brasil de servidor público em teletrabalho no exterior.
Na resposta à consulta realizada por servidora pública em regime de teletrabalho, a RFB manifestou o entendimento de que a mera residência no exterior não seria suficiente para caracterizar o animus exigido pela legislação fiscal brasileira, mesmo com a apresentação de Comunicação de Saída Definitiva do País (CSDP). Segundo as autoridades fiscais, o vínculo de emprego em questão afastaria o caráter definitivo da saída de forma que os rendimentos do trabalho devem ser tributados à luz da regra geral aplicável aos residentes no Brasil.
Portaria da PGFN estabelece requisitos para o ajuizamento de pedidos de falência contra devedores da União e do FGTS
Em 02.04.2026, foi publicada a Portaria PGFN 903/2026, que altera a Portaria PGFN 33/2018, para disciplinar os pedidos de falência formulados pela PGFN. Com foco na recuperação da dívida ativa em relação a grandes inadimplentes (a partir de R$ 15 milhões), o ato prevê cinco requisitos cumulativos para que a PGFN, excepcionalmente, ajuíze pedidos de falência em face de devedores da União e do FGTS:
- existência de créditos inscritos em dívida ativa da União e do FGTS em situação irregular e em montante consolidado igual ou superior a R$15 milhões;
- frustração da pretensão executiva, quando os meios disponíveis para atingir o patrimônio do devedor, no âmbito da execução fiscal, revelarem-se ineficazes;
- decretação de falência do devedor que (iii.1.) sendo executado por qualquer quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo legal , ou que (iii.2.) incorre nas hipóteses de fraude, simulação e outras condutas indevidas previstas na legislação falimentar (Art. 94, caput e incisos II e III, da Lei 11.101/05);
- ausência de proposta de negociação individual pendente;
- autorização prévia da Coordenação-Geral de Estratégias de Recuperação de Créditos da Procuradoria-Geral Adjunta da Dívida Ativa da União e do
Governo federal começa a notificar devedores contumazes
O Governo Federal iniciou, no mês de abril, a notificação de contribuintes potencialmente enquadráveis como “devedores contumazes”. A medida decorre da implementação da LC 225/2026, que estabelece critérios objetivos para a identificação de contribuintes que fazem da inadimplência uma prática reiterada, substancial e injustificada, voltada à obtenção de vantagem concorrencial ilícita. Trata-se de movimento que sinaliza uma mudança estrutural na política de fiscalização e de promoção da conformidade fiscal no país.
Nesse contexto, o Governo Federal iniciou o envio de notificações a empresas que alegadamente seriam enquadráveis nessa categoria de contribuintes, com destaque inicial para o setor de cigarros. Segundo o secretário da Receita, Robinson Barreirinhas, milhares de empresas do segmento tabagista já teriam sido notificadas e o próximo setor a ser notificado será o de combustíveis.
Nas notificações, constam os fundamentos que levaram ao enquadramento do contribuinte como devedor contumaz, os débitos localizados e o período de referência dos tributos inadimplidos. Após o recebimento, a empresa pode se defender no prazo de 30 dias. Se não houver defesa, o sujeito passivo entra na classificação de “devedor contumaz”, sujeitando-se às restrições de direitos previstas pela LC 225/2026
Equipe escritório BRIGAGÃO, DUQUE ESTRADA ADVOGADOS
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