BDE NEWS – Junho (2023)
Compartilhamos abaixo o BDE NEWS, boletim mensal que contém a retrospectiva das principais notícias tributárias veiculadas no mês anterior. Nesta retrospectiva de junho de 2023, destacam-se, entre outras, as seguintes questões:
– Reforma Tributária: Relatório do Grupo de Trabalho e Substitutivo da PEC 45/2019
– Supremo Tribunal Federal decide que incide PIS/COFINS sobre a receita típica de instituições financeiras
– STF mantém ISS na competência do município em que localizado o prestador de serviços de plano de saúde, administração de fundos, leasing e meios de pagamento
– STF suspende processos sobre tributação do terço de férias em todo o Brasil
– Superior Tribunal de Justiça (STJ) decide que bandeiras tarifárias integram a base de cálculo do ICMS sobre energia elétrica
– RFB considera que o PIS/COFINS-Importação incide sobre softwares, por conta de julgamento do STF
– Comsefaz define alíquota de 17% de ICMS para compras de varejistas internacionais
– Projeto de Decreto Legislativo pretende anular julgamentos ocorridos durante a vigência da MP 1.160/2023
- Reforma Tributária: Relatório do Grupo de Trabalho e Substitutivo da PEC 45/2019
Em 06.06.2023, o Grupo de Trabalho (GT) da Câmara dos Deputados divulgou relatório com a análise das Propostas de Emenda à Constituição (PECs) 45/19 e 110/19. O referido documento apresentou as conclusões do GT quanto às diretrizes a serem observadas na implementação da reforma do Sistema Tributário Nacional[1] e norteou a elaboração de projeto substitutivo à PEC 45/19 (proposição que segue em tramitação).
Pouco menos de 20 dias após a divulgação do relatório do GT, o Deputado Aguinaldo Ribeiro apresentou texto do substitutivo à PEC 45/2019, que, de acordo com o Presidente da Câmara dos Deputados, Arthur Lira (PP-AL), deverá ser levado à votação no Plenário da Câmara dos Deputados na primeira semana do mês de julho (em relação a esse aspecto, recomendamos a leitura do manifesto anexo a este informativo, coordenado pelo nosso sócio, Gustavo Brigagão, na qualidade de Presidente do Centro de Estudos das Sociedades de Advogados – CESA).
Em linhas gerais, o referido substitutivo prevê:
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- A substituição do IPI, PIS/COFINS, ICMS e ISS por três novos tributos, a saber:
(i) Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), de competência conjunta dos estados e municípios e com as seguintes características:
a) será não cumulativo; b) incidirá sobre bens materiais ou imateriais e serviços; c) terá incidência “por fora”, isto é, o imposto não comporá sua própria base de cálculo; d) será devido aos entes em que estiver localizado o consumidor, em observância ao princípio do destino; e) será passível de ressarcimento, na hipótese de acúmulo de créditos; f) possuirá alíquota única, admitida a adoção de alíquotas diferenciadas em hipóteses excepcionais (e.g. educação, saúde e transporte público); e g) sua alíquota será formada pelo somatório das alíquotas fixadas pelos municípios e estados de destino das operações;
(ii) Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), de competência da União, que observará o seguinte:
a) será não cumulativa; b) incidirá sobre bens materiais ou imateriais e serviços; c) terá incidência “por fora”; d) será passível de ressarcimento, na hipótese de acúmulo de créditos; e e) possuirá alíquota única, admitida a adoção de alíquotas diferenciadas em hipóteses excepcionais (e.g. educação, saúde e transporte público);
(iii) Imposto Seletivo (IS), também de competência da União e com as seguintes especificidades:
a) incidirá sobre a produção, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente; b) comporá a base de cálculo do IBS e da CBS; c) poderá ter alíquotas definidas pelo Poder Executivo; d) não estará sujeito ao princípio da anterioridade de exercício; e e) poderá incidir também sobre bens industrializados fora da Zona Franca de Manaus, como forma de assegurar tratamento favorecido às empresas instaladas na referida região.
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- A criação de mecanismos de devolução, a pessoas físicas, de valores relativos a tributos por elas suportados (cashback), a serem disciplinados por lei complementar, em relação ao IBS, e por lei ordinária, no caso da CBS;
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- A manutenção dos regimes tributários favorecidos estabelecidos na Constituição Federal (Zona Franca de Manaus, áreas de livre comércio e Simples Nacional); lei complementar disporá sobre os regimes aduaneiros especiais, excepcionados da vedação à concessão de incentivos fiscais do IBS;
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- A adoção de regimes tributários especiais relativos a: (i) combustíveis e lubrificantes; (ii) serviços financeiros, operações com bens imóveis, planos de assistência à saúde e “concursos de prognósticos” (atividade de apostas); e (iii) operações contratadas pela administração pública direta, por autarquias e por fundações públicas;
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- A criação do “Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional”, que terá por finalidade a redução das desigualdades regionais e sociais, bem como o estímulo ao desenvolvimento das regiões menos favorecidas;
Ainda nos termos do substitutivo apresentado pelo Deputado Aguinaldo Ribeiro:
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- Serão estabelecidos períodos de transição de (i) 8 anos para a completa extinção do IPI, PIS/COFINS, ICMS e ISS; e de (ii) 55 anos para que o produto da arrecadação do IBS seja integralmente destinado aos estados/municípios de destino das operações;
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- Os benefícios fiscais de ICMS convalidados nos termos da Lei Complementar 160/2017 continuarão a viger até 31.12.2032; e
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- As empresas beneficiárias de isenções, incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, concedidos por prazo certo e sob condição e que venham a ser afetadas pela extinção do ICMS serão compensadas por recursos oriundos do “Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais ou Financeiros-fiscais”.
- STF decide que incide PIS/COFINS sobre a receita típica de instituições financeiras
Em 12.06.2023, o STF proferiu acórdão no sentido de que o PIS/COFINS incide sobre a receita típica de instituições financeiras (RE 609.096). No referido processo, determinado banco sustentava que o PIS/COFINS cumulativo (Lei 9.718/1998) tem como fato gerador o “faturamento”, conceito que, no entender da referida instituição, diria respeito apenas à receita bruta da venda de bens e serviços e, portanto, não contemplaria receitas financeiras.
Nos termos do voto do Min. Dias Toffoli – acompanhado por mais oito ministros -, “o conceito de faturamento sempre significou receita bruta operacional decorrente das atividades empresariais típicas das empresas”. De acordo com Toffoli, portanto, não se poderia estender o entendimento do STF quanto à não tributação das receitas financeiras dos prestadores de serviços e comercializadores de mercadorias às instituições financeiras, já que estas têm a atividade financeira como seu objeto social.
Restou vencido o Relator, Min. Ricardo Lewandowski, que acolheu o entendimento do contribuinte no sentido de que a expressão “faturamento” englobaria apenas a receita bruta decorrente da prestação de serviços e da venda de bens.
- STF mantém ISS na competência do município em que localizado o prestador de serviços de plano de saúde, administração de fundos, leasing e meios de pagamento
Em 02.06.2023, o Plenário do STF declarou a inconstitucionalidade das disposições introduzidas pelas Leis Complementares (LCs) 157/2016 e 175/2020, que deslocavam a competência ativa do ISS para o local em que situado o tomador dos serviços de planos de saúde (inclusive veterinários), administração de fundos e de meios de pagamento, agenciamento de arrendamento mercantil e leasing.
Nos termos do voto do Relator do caso, Min. Alexandre de Moraes – acompanhado integralmente pelos Mins. André Mendonça, Edson Fachin, Dias Toffoli, Roberto Barroso, Luiz Fux, Rosa Weber e Cármen Lúcia -, a inconstitucionalidade das normas em questão decorre do fato de elas não terem previsto, de forma exauriente, todos os aspectos da hipótese de incidência do tributo, em especial o conceito de “domicílio do tomador” (que poderia vir a ser, entre várias possibilidades, o domicílio cadastral junto ao prestador dos serviços, domicílio civil, ou mesmo o domicílio fiscal do tomador).
- STF suspende processos sobre tributação do terço de férias em todo o Brasil
Em 26.06.2023, o Min. André Mendonça proferiu decisão que suspende a tramitação de todos os processos em que se discute a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço de férias até que a Corte conclua o julgamento em que analisa a modulação dos efeitos da sua decisão que, em agosto de 2020, reconheceu a constitucionalidade da referida incidência.
Trata-se de pedido formulado pela Associação Brasileira da Advocacia Tributária (ABAT) nos Embargos de Declaração apresentados nos autos do RE 1.072.485 (Tema 985). De acordo com a Associação, o STF, ao definir a tese de que “é legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”, promoveu uma relevante mudança na jurisprudência até então consolidada, motivo pelo qual foram opostos embargos de declaração para modular os efeitos da decisão em questão.
A ABAT alega que os Tribunais Regionais Federais estariam aplicando a tese fixada sem se atentar ao fato de que os embargos declaratórios ainda estão pendentes de julgamento e que, consequentemente, os efeitos do entendimento fixado pelo STF naquela oportunidade poderão ser modulados com efeitos prospectivos.
Ao determinar a suspensão das ações judiciais e dos processos administrativos, o Min. André Mendonça pontuou que a medida “justifica-se na presente hipótese com o fito de evitar resultados absolutamente anti-isonômicos entre contribuintes em situações equivalentes”. Reforçou, ainda, que “a providência acautelatória faz-se, ainda, mais urgente em face da ausência de previsão referente ao julgamento definitivo dos embargos declaratórios (…)”.
Relembre-se que o julgamento dos Embargos de Declaração em questão teve início em 26.03.2021 e contava com 4 votos desfavoráveis à modulação (Mins. Marco Aurélio, Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski) e 5 favoráveis (Mins. Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli, Edson Fachin, Rosa Weber e Cármen Lúcia). Todavia, referido julgamento foi suspenso em razão do pedido de destaque formulado pelo Min. Luiz Fux e será retomado em sessão presencial, descartados os votos já proferidos.
- Alexandre de Moraes pede destaque de julgamento sobre imunidade do IPTU em relação a imóvel desapropriado para construção de metrô em São Paulo
Em 12.06.2023, o Ministro Alexandre de Moraes pediu destaque do julgamento dos Agravos Internos nos Recursos Extraordinários 1.411.101 e 1.411.264, nos quais a 1ª Turma do STF analisa a aplicabilidade da imunidade recíproca (art. 150, VI, “a”, CF/1988) a bens imóveis desapropriados pelo Estado de São Paulo e cujo domínio foi transferido a concessionária de serviço público de transporte para a construção de novas linhas de metrô.
Previamente ao pedido de destaque, o Min. Alexandre de Moraes, relator dos referidos Agravos Internos, chegou a apresentar voto no sentido de que “não se pode reconhecer a imunidade tributária recíproca em relação ao IPTU atinente a imóvel de propriedade de ente federado cedido a título precário a empresa privada (…), ainda que o imóvel seja utilizado nas atividades-fim da empresa”. Esse entendimento foi acompanhado pelo Min. Dias Toffoli.
Divergindo do entendimento do relator, contudo, os ministros Luís Roberto Barroso, Luiz Fux e Cármen Lucia vinham entendendo pela aplicação da imunidade recíproca no caso.
Nos termos do voto do Min. Barroso, “o bem expropriado pelo Estado de São Paulo é necessário para a própria prestação de serviço de transporte e, por essa razão, está na posse da concessionária. Desse modo, como o uso do bem permanece vinculado ao serviço público, há de se reconhecer a imunidade tributária e a impossibilidade de cobrança da exação na espécie”.
Com o pedido de destaque, contudo, o julgamento será reiniciado em sessão presencial da 1ª Turma, com o descarte dos votos anteriormente proferidos.
- STJ consolida o entendimento quanto à possibilidade de dedução dos JCP relativos a exercícios pretéritos
Alinhando-se ao entendimento da Segunda Turma do STJ (REsps 1.955.120/SP e 1.946.363/SP) a Primeira Turma do Tribunal, em 20.06.2023, proferiu decisão que reconheceu o direito de a pessoa jurídica deduzir da base de cálculo do IRPJ e da CSL os valores pagos a sócios ou acionistas a título de juros sobre o capital próprio (JCP), ainda que calculados com base em exercícios pretéritos (REsp 1.971.537).
Como se sabe, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) sustenta que o art. 9º Lei 9.249/1995 – que permite que a empresa deduza, para fins de apuração do lucro real, os juros pagos ou creditados a titular, sócios ou acionistas, a título de JCP – estabelece que a dedução somente seria possível em relação aos JCP calculados com base no exercício fiscal em curso.
Para os ministros integrantes de ambas as Turmas de direito público do STJ, contudo, a legislação federal não impõe qualquer limitação temporal à dedução de juros sobre o capital próprio.
- STJ valida a imediata exclusão de 11 setores do regime de desoneração da folha de pagamentos
A 1ª Seção do STJ, em julgamento realizado em 14.06.2023, sob a sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que a exclusão de 11 setores da economia do regime da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), promovida pela Lei 13.670/2018, produziu efeitos ainda no ano de 2018 (REsps. 1.901.638 e 1.902.610).
Como se sabe, a Lei 12.546/2011 permitiu que contribuintes de determinados setores econômicos optassem pelo recolhimento da contribuição previdenciária patronal calculada sobre a receita bruta, em substituição à sistemática geral de incidência sobre a folha de salários. A Lei 13.670/2018, contudo, reduziu de 28 para 17 os setores beneficiados por essa sistemática alternativa de recolhimento previdenciário, prevendo que a referida alteração produziria efeito em 90 dias.
Nos REsps 1.901.638 e 1.902.610, os contribuintes sustentavam que, por ser a opção pelo recolhimento da CPRB irretratável para todo o ano calendário (nos termos do art. 9º, § 13 da Lei 12.546/2011), ela deveria ser respeitada até o término do ano de 2018.
Contudo, ao analisar o caso, a 1ª Seção do STJ fixou a seguinte tese:
“(i) a regra da irretratabilidade da opção pela Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta (CPRB) prevista no § 13 do art. 9º da Lei 12.546/2011 destina-se apenas ao beneficiário do regime, e não à Administração; e
(ii) a revogação da escolha de tributação da contribuição previdenciária pelo sistema da CPRB, trazida pela Lei 13.670/2018, não feriu direitos do contribuinte, tendo em vista que foi respeitada a anterioridade nonagesimal.”
- STJ decide que bandeiras tarifárias integram a base de cálculo do ICMS sobre energia elétrica
Em 06.06.2023, a 1ª Turma do STJ decidiu que o adicional de bandeira tarifária compõe o preço da energia elétrica e, portanto, deve integrar a base de cálculo do ICMS (AREsp 1.459.487). A decisão foi proferida por maioria de votos, vencida apenas a Min. Regina Helena Costa.
O sistema de bandeiras tarifárias foi implantado em 2015 e sinaliza, por meio de cores, os custos de geração de energia. Quando aplicadas as bandeiras amarela ou vermelha, o preço da conta de luz é calculado com adicional que pode variar de R$ 2,989 (amarela) até R$ 9,795 (vermelha patamar 2) a cada 100 quilowatts-hora (kWh).
Deve-se destacar que esse entendimento já havia sido adotado pela a 2ª Turma do Tribunal, no julgamento do REsp 1.809.719.
- 1ª Turma do STJ: Multa aduaneira se sujeita à prescrição intercorrente administrativa
Durante a sessão realizada em 09.05.2023, a 1ª Turma do STJ, por unanimidade, definiu que os processos administrativos relativos a penalidades aduaneiras se sujeitam ao prazo de prescrição intercorrente administrativa de que trata o art. 1º, § 1º da Lei 9.873/1999 (Resp. 999.532). Assim, os referidos processos (e os créditos a eles subjacentes) prescrevem em caso de paralização do feito por mais de três anos.
Nos termos do voto proferido pela Min. Regina Helena, relatora do caso, “incide a prescrição intercorrente quando paralisado o processo administrativo de apuração de infrações de índole não tributária por mais de 03 (três) anos e ausente a prática de atos de impulsionamento do procedimento sancionador”.
Apesar de ser um julgado não vinculante proferido por órgão fracionário, esse acórdão tem grande relevância por ser primeiro julgado do STJ a respeito da matéria.
Relembre que, em 2021, a aplicabilidade da prescrição intercorrente administrativa a processos aduaneiros gerou grande desentendimento entre os conselheiros da 1ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF).
Na ocasião, três conselheiros reconheceram a prescrição de penalidade aduaneira, por considerarem que a Súmula nº 11 do CARF – “Não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal” – diria respeito somente aos processos relativos a créditos de natureza fiscal. Diante desse distinguishing, o presidente da referida turma chegou a ameaçar oferecer representação para fins de expulsão dos referidos julgadores por suposto desrespeito a enunciado sumular.
- STJ decidirá se a restituição de ICMS-ST pressupõe a comprovação da não transferência do respectivo encargo financeiro
A 1ª Seção STJ afetou para julgamento em sede de repetitivo três recursos em que se discute se a restituição do ICMS devido por substituição tributária nos casos em que a base de cálculo efetiva for inferior à presumida depende da comprovação de que o contribuinte substituído não transferiu o encargo financeiro do imposto (Resps. 2.034.977, 2.035.550 e 2.034.975 – Tema 1.191).
A Fazenda Pública dos Estados sustenta que, nos termos do art. 166 do CTN, o direito à restituição dos tributos indiretos estaria condicionado à comprovação de que o sujeito passivo assumiu integralmente o ônus econômico do imposto. Já os contribuintes sustentam que o direito à repetição de indébito nessas hipóteses estaria amparado pelo art. 10 da Lei Complementar 87/1996 – norma mais específica –, que não condiciona a restituição à comprovação da assunção do ônus fiscal.
Trata-se de tema extremamente relevante, eis que se mostra extremamente difícil produzir prova da assunção do ônus econômico do tributo.
- 1ª Turma do STJ: ICMS-ST gera créditos de PIS e COFINS
Nos últimos meses, a 1ª Turma do STJ proferiu diferentes decisões no sentido de que o ICMS devido por substituição tributária (ICMS-ST) incidente nas operações de aquisição de mercadorias para revenda integra a base de cálculo dos créditos de PIS e COFINS. Segundo os Ministros integrantes da Turma, os valores relativos ao ICMS-ST compõem o custo de aquisição desses bens e, portanto, devem gerar direito a crédito das referidas contribuições (e.g. AgInt no REsp 2.050.539, J. 11.04.2023; AgInt no AgInt no REsp 2.019.335, j. 23.05.2023; e AgInt no REsp 2.014.218, j. 06.06.2023)
Note-se que, em razão de a 2ª Turma do STJ possuir entendimento no sentido da impossibilidade desse creditamento, a matéria será submetida à análise da 1ª Seção do Tribunal (por meio do EREsp 1.428.247), que uniformizará o entendimento do Tribunal a respeito do tema.
- RFB considera que o PIS/COFINS-Importação incide sobre softwares, por conta de julgamento do STF
A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou, em 13.06.2023, a Solução de Consulta (SC) COSIT 107, que reconheceu a incidência de PIS/COFINS-Importação sobre contratos internacionais de licenciamento de uso de softwares. Trata-se de mudança da interpretação do referido órgão, que, no passado, possuía entendimento no sentido da não incidência da referida contribuição sobre a importação de softwares padronizados, os chamados softwares “de prateleira” (e.g. SC 407/2017 e SC 303/2017).
A alteração é consequência do julgamento do RE 688.223, em que o Plenário do STF firmou o entendimento de que incide o ISS sobre o licenciamento de softwares (personalizados e de prateleira) , e não o ICMS, por tratar-se de uma obrigação (i) que possui um fazer humano a ela inerente (serviço) (ii) em relação a qual o legislador complementar determinou a incidência do imposto municipal (Lei Complementar 116/2023, item 1.05).
Por outro lado, a RFB reconheceu a incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre os pagamentos realizados ao exterior em razão da aquisição da licença de uso de software sob o argumento de essas contraprestações teriam a natureza de direitos autorais (royalties) para fins do IRRF.
Em outras palavras, a RFB atribui diferentes classificações/naturezas ao licenciamento do direito de uso dos softwares para justificar a incidência de IRRF (royalties) e de PIS-Importação e COFINS-Importação (prestação de serviços). Esse hibridismo conceitual pode ser questionado judicialmente
- Portaria do Ministério da Fazenda modifica tributação de importações por remessa postal
A Portaria nº 612, editada pelo Ministério da Fazenda em 29.06.2023, introduziu significativas modificações no Regime de Tributação Simplificada (RTS).
Como se sabe, o RTS permite a importação de mercadorias estrangeiras no valor de até U$S 3.000,00 por via postal, com pagamento de 60% do Imposto de Importação, isentando-se o IPI e o PIS/COFINS-Importação. Antes da atualização, o referido regime também isentava do Imposto de Importação os despachos aduaneiros de mercadorias adquiridas por via postal no valor de até U$S 50,00, desde que remetente e destinatário fossem pessoas físicas.
Nos termos da recém editada portaria 612/23, contudo, (i) o RTS somente se aplicará aos despachos aduaneiros de bens adquiridos de empresas estrangeiras de comércio eletrônico nos casos em que elas estiverem regularmente habilitadas no “programa de conformidade da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasi”, cuja implementação ainda está pendente, (ii) a isenção das remessas postais de até U$S 50,00 também será aplicável às mercadorias remetidas pelas referidas empresas.
A medida – cuja vigência poderá ser temporária – tem por objetivo central fomentar o compliance voluntário e otimizar a coleta de informações sobre as operações de pequeno valor realizadas por fornecedores estrangeiros.
- CARF nega direito à dedutibilidade de royalties pagos para sócios pessoas jurídicas
Em 22.06.2023, foi publicado acórdão da 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) em que restou decidido que os royalties pagos a sócios pessoas jurídicas não podem ser deduzidos para fins de cálculo do Imposto de Renda e da CSL. (Processo 19515.720199/2018-51).
De acordo com a tese defendida pelo contribuinte no referido caso, uma interpretação conjunta das diferentes hipóteses de vedação à dedutibilidade de despesas constantes do art. 71 da Lei 4.506/1964 levaria à conclusão de que somente os royalties pagos a sócios pessoas físicas seriam indedutíveis.
Segundo o entendimento da 1ª Turma da CSRF, contudo, ao fazer referência à impossibilidade de dedução de royalties “pagos a sócios”, o referido art. 71 não fez qualquer diferenciação entre sócios pessoas físicas e sócios pessoas jurídicas.
- Decreto Legislativo 72/2023: Convenção para Eliminar a Dupla Tributação entre o Brasil e Uruguai é publicado
Em 23.06.2023, foi publicado o Decreto Legislativo 72/2023, que aprovou o texto da Convenção firmado entre o Brasil e o Uruguai para Evitar a Dupla Tributação em relação aos tributos sobre a renda e sobre o capital e prevenir a evasão e a elisão fiscais.
Para que que passe a produzir efeitos, esse tratado ainda deverá ser promulgado por Decreto do Poder Executivo.
- COMSEFAZ define alíquota de 17% de ICMS para compras de varejistas internacionais
Em reunião realizada no dia 30.05.2023, o Comitê Nacional de Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal (COMSEFAZ) decidiu, por unanimidade, adotar uma alíquota comum de 17% de ICMS nas operações de compras realizadas em sites de varejistas internacionais.
Antes de entrar em vigor, a referida unificação deverá ser objeto de análise pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) e, posteriormente, internalizada pela legislação dos estados.
- Projeto de Decreto Legislativo pretende anular julgamentos ocorridos durante a vigência da MP 1.160/2023
A Frente Parlamentar do Empreendedorismo (FPE) apresentou, em 15.06.2023, o Projeto de Decreto Legislativo (PDL) 166/2023, que anula os julgamentos desfavoráveis aos sujeitos passivos que tenham sido decididos pelo voto de qualidade durante a vigência da Medida Provisória (MP) 1.160/2023.
Como se sabe, a referida MP reinstituiu o voto de qualidade como critério de desempate de julgamentos no CARF, mas acabou não sendo convertida em lei no prazo de 120 dias da sua edição (art. 62, § 7º, CF/88). Nesse cenário, nos termos do art. 62, § 3º da CF/88, compete ao Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas que se formaram em decorrência da medida provisória que não foi convertida em lei.
O projeto dispõe que os processos administrativos anulados sejam reincluídos na pauta do CARF para novos julgamentos.
- PGFN publica edital de nova transação tributária por adesão
Foi publicado, em 25.05.2023, o EDITAL PGDAU 3, que regulamenta nova modalidade de transação por adesão da PGFN. São elegíveis para a referida transação os créditos inscritos em dívida ativa, ainda que já em fase de execução, com a exigibilidade suspensa ou não, cujo valor consolidado não ultrapasse o teto de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).
A depender das características do devedor, os créditos transacionados poderão (i) sofrer descontos de até 100% dos acessórios da dívida, limitado a 70% do valor total de cada inscrição, e (ii) ser parcelados em até 145 prestações.
A adesão aos programas de transação poderá ser feita através do sistema “REGULARIZE” (www.regularize.pgfn.gov.br), da PGFN, até às 19h do dia 29.09.2023.
- RFB e PGFN prorrogam o prazo para adesão ao Programa Litígio Zero
Em 31.05.2023, foi publicada a Portaria Conjunta PGFN/RFB 8, que prorroga, até às 19h do dia 31.07.2023, o prazo para adesão ao Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal (PRLF), também conhecido como “Litígio Zero”.
Como noticiado na edição de janeiro deste informativo, o referido programa, instituído pela Portaria Conjunta PGFN/RFB 1/2023, permite que débitos de pequeno valor e aqueles discutidos no âmbito do contencioso administrativo federal sejam objetos de transação tributária.
- Designado relator ao PL que reinstitui o voto de qualidade no CARF
Em 12.06.2023, a Mesa Diretora da Câmara dos Deputados designou o Deputado Beto Ribeiro (PSDB-MS) relator do Projeto de Lei (PL) 2.384/2023. O referido PL tem como objetivo reinstituir o voto de qualidade como critério de desempate nos julgamentos de processos administrativos fiscais federais do CARF.
Conforme tratado na última edição do BDE News, esse projeto representa a segunda tentativa do Governo Federal de reestabelecer o voto de qualidade. Isso porque a Medida Provisória 1.160/2023 – que, como se sabe, revogou provisoriamente o desempate pró-contribuinte e reinstituiu o voto de qualidade – não foi convertida em lei pelo Congresso Nacional no seu prazo de vigência, encerrado em 01.06.2023.
[1] Os comentários formulados no relatório, contudo, foram alvos de críticas pelos mais diversos setores da economia, principalmente em razão do seu caráter genérico. Acerca do tema, convidamos V.Sas. a lerem o artigo “Relatório da reforma tributária na Câmara prima por indefinições”, escrito pelo nosso sócio-fundador, Gustavo Brigagão: https://www.conjur.com.br/2023-jun-07/consultor-tributario-relatorio-reforma-tributaria-prima-indefinicoes