BDE NEWS – Junho (2026)
BDE NEWS – Junho (2026)
Índice
❖ Indefinição sobre competência judicial pode gerar insegurança na transição da Reforma Tributária
A poucos meses do início da implementação da reforma tributária, ainda não está definida a
competência judicial para julgar conflitos relacionados aos novos tributos sobre o consumo. Embora o IBS
e a CBS componham o modelo de IVA dual, as discussões podem ser analisadas por jurisdições distintas:
a Justiça Estadual, em relação ao IBS, e a Justiça Federal, em relação à CBS.
A indefinição pode gerar decisões conflitantes sobre uma mesma controvérsia, além de aumentar a
insegurança jurídica durante o período de transição.
Em notícia publicada no Estadão, Gustavo Brigagão, sócio do Brigagão, Duque Estrada Advogados,
comenta que a uniformização da legislação não será suficiente se a interpretação judicial permanecer
fragmentada. Em suas palavras, “não adianta ter uma legislação única se eu vou ter milhares de
intérpretes”.
Confira a íntegra em: Reforma tributária: impasse sobre disputas judiciais pode criar caos no sistema durante a transição
durante transição – Estadão
❖ STF tenta saída para a judicialização na reforma
O Supremo Tribunal Federal (“STF”) criou um grupo de estudos para buscar possíveis soluções aos litígios
decorrentes da reforma tributária sobre o consumo, diante do receio de que a divisão entre a Justiça
Estadual, competente para o IBS, e a Justiça Federal, competente para a CBS, resulte em decisões
divergentes sobre tributos gêmeos. O grupo é composto por juristas com relevantes contribuições para o
estudo do novo Sistema Tributário, dentre eles o sócio fundador do Brigagão, Duque Estrada Advogados,
Gustavo Brigagão.
Nesse cenário, a Corte recebeu contribuições de 41 instituições. Entre as alternativas discutidas estão o
aproveitamento da estrutura atualmente existente nos tribunais estaduais, a criação de uma jurisdição
especializada para os novos tributos e a definição de critérios de competência com base no valor das causas.
As propostas ainda serão avaliadas pelo Centro de Estudos Constitucionais do STF, que poderá sugerir
alterações legislativas ou constitucionais para uniformizar o tratamento das demandas
Diante disso, espera-se que os estudos sejam concluídos ainda este ano, e a apresentação dosresultados
deverá ocorrer antes das eleições, a fim de reduzir a litigiosidade e garantir a aplicação coerente da reforma
tributária à medida que o IBS e a CBS forem implementados.
❖ Lei 15.427/2026: Alterações no marco legal das Sociedades Anônimas de Futebol (SAFs)
Em 08.06.2026, foi publicada a Lei 15.427/2026, que promoveu diversos ajustes à Lei 14.193/2021,
marco legal das Sociedades Anônimas de Futebol (SAFs). As alterações buscam fortalecer as regras de
governança corporativa, transparência, proteção aos investidores, além de disciplinar de forma mais precisa
o tratamento dos passivos anteriores à constituição da sociedade.
Como se sabe, as SAFs constituem modelo societário que permite aos clubes organizados como
associações civis transferirem sua atividade futebolística para uma sociedade anônima, com regramento
próprio, ampliando as possibilidades de captação de investimentos e de exploração econômica dos direitos
relacionados ao futebol.
Dentre as principais alterações promovidas pela Lei 15.427/2026, destacam-se:
(i) a exigência de que o conselho de administração e o conselho fiscal contem, cada um, com pelo
menos um membro independente, observado o conceito de independência adotado pela
Comissão de Valores Mobiliários (CVM), com o objetivo de fortalecer os mecanismos de
fiscalização e mitigar potenciais conflitos de interesses entre o clube e os investidores;
(ii) a obrigatoriedade de administradores residentes ou domiciliados no exterior constituírem,
previamente à investidura no cargo, representante residente no Brasil, com poderes para receber
citações e intimações durante todo o mandato e pelo prazo mínimo de seis anos após o seu
término;
(iii) o fortalecimento do Programa de Desenvolvimento Educacional e Social (PDE), que integra
ações de educação e futebol em parceria com escolas públicas, mediante a fixação do prazo de 12
(doze) meses, contado da constituição da SAF, para sua implementação, bem como do prazo de 6
(seis) meses para celebração de novo programa em caso de encerramento ou extinção do anterior,
sob pena de exclusão do Regime Tributário Específico do Futebol (TEF) a partir do exercício
subsequente;
(iv) a obrigatoriedade de divulgação da composição acionária integral da SAF, com identificação
dos acionistas, quantidade de ações e respectivos percentuais de participação;
(v) a obrigatoriedade de divulgação das atas das assembleias gerais e das reuniões dos órgãos de
administração e fiscalização, ressalvadas as informações sujeitas a confidencialidade;
(vi) a previsão expressa de que o clube ou a pessoa jurídica original permanecerá responsável, com
exclusividade, pelo pagamento das obrigações constituídas anteriormente à criação da SAF,
utilizando receitas próprias e os valores que vier a receber da sociedade;
(vii) a instituição da distribuição obrigatória de, no mínimo, 25% do lucro líquido ajustado aos
acionistas enquanto o clube ou a pessoa jurídica original mantiver participação societária na SAF
e ainda possuir passivos anteriores à sua constituição;
(viii) a possibilidade de conversão de créditos detidos contra o clube ou a pessoa jurídica original
em ações da SAF, desde que a operação e seus critérios sejam aprovados pela assembleia geral de
acionistas, mecanismo que tende a contribuir para a redução do endividamento, o reequilíbrio
financeiro da sociedade e o alinhamento dos interesses dos credores ao sucesso econômico e
esportivo do empreendimento;
(ix) a previsão de que as ações de “Classe A”, emitidas em favor do clube original, conferem direito
de veto sobre matérias essenciais à identidade institucional (como alteração de sede,
denominação, símbolos, hino e localidade), sendo vedada sua cessão, transferência, alienação ou
oneração, em razão de seu caráter personalíssimo e de sua finalidade de preservar a história e a
identidade do clube;
(x) a ampliação da estrutura societária da SAF, que passa a admitir a participação de ligas
constituídas ou organizadas por entidades de prática desportiva cuja atividade principal seja o
futebol profissional;
(xi) a ampliação do objeto social da SAF para incluir, expressamente, a exploração de direitos de
propriedade intelectual próprios, além daqueles de terceiros, relacionados ao futebol;
(xii) a autorização para que a SAF participe de outras sociedades, inclusive sediadas no exterior,
cujo objeto compreenda quaisquer das atividades previstas no artigo 1º da Lei nº 14.193/2021; e
(xiii) no âmbito tributário, a previsão de que, durante os cinco primeiros anos-calendário de
vigência do Regime Tributário Específico do Futebol (TEF), período em que se aplica a alíquota de
5%, as receitas decorrentes da cessão dos direitos desportivos de atletas não integrarão a base de
cálculo do regime, conferindo maior previsibilidade tributária às operações de transferência de
atletas, especialmente relevantes para clubes em fase de reestruturação ou expansão.
❖ Presidência do STF dá andamento a proposta de súmula vinculante contra pautas-bomba
O presidente do Supremo Tribunal Federal, Min. Edson Fachin, deu andamento à proposta de súmula
vinculante apresentada pelo Min. Gilmar Mendes para conter as chamadas “pautas-bomba”, que criam
ou aumentam despesas obrigatórias, concedem benefícios fiscais ou implicam renúncia de receita sem
indicação de impacto orçamentário e medidas compensatórias (Proposta de Súmula Vinculante 74/2026).
O texto da proposta assim dispõe: “O art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
aplica‐se à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, sendo inconstitucional a lei ou ato
normativo que crie ou altere despesa obrigatória, conceda benefício fiscal ou implique renúncia de receita
sem prévia estimativa de impacto orçamentário e financeiro, bem como sem a indicação das respectivas
medidas compensatórias, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal”.
O Presidente da Corte entendeu que a proposta observa os requisitos formais, trata de matéria
constitucional, possui amparo em decisões reiteradas do STF e envolve controvérsia atual e abriu prazo
para manifestação de interessados e da Procuradoria-Geral da República. A Suprema Corte ainda precisa
discutir e votar a súmula para que ela tenha validade.
Caso aprovada, a súmula poderá servir de fundamento para questionar judicialmente propostas
legislativas aprovadas sem respaldo fiscal.
❖ STF inicia julgamento sobre isenção de IBS e CBS na compra de veículos por PCDs, mas suspende análise de mérito
Em 25.06.2026, o Supremo Tribunal Federal iniciou o julgamento das Ações Diretas de
Inconstitucionalidade n. 7779 e n. 7790, que questionam dispositivos da Lei Complementar 214/2025
referentes às regras para concessão de alíquota zero do IBS e da CBS na aquisição de veículos por pessoas
com deficiência e pessoas com transtorno do espectro autista.
Após a leitura do relatório e a realização das sustentações orais, o julgamento foi suspenso, sem
exame de mérito. A data para retomada da votação ainda será definida.
A LC 214/2025 prevê alíquota zero de IBS e CBS na compra de veículos por pessoas com deficiência,
limitada a automóveis de até R$ 200 mil, com aplicação do benefício apenas sobre o valor de até R$ 70
mil. A norma também restringe a concessão a determinadas deficiências de grau moderado ou grave,
além de estabelecer critérios específicos para pessoas com transtorno do espectro autista.
Na ADI 7779, o Instituto Nacional de Direitos da Pessoa com Deficiência Oceano Azul sustenta que a
lei criou restrições indevidas ao diferenciar os beneficiários conforme o grau da deficiência ou o nível de
suporte da pessoa autista. Para a entidade, a regra possibilita a exclusão de pessoas com deficiência leve
e pessoas autistas de nível 1, em violação aos princípios da dignidade da pessoa humana, da isonomia e
da não discriminação, bem como em afronta à Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas
com Deficiência.
Na ADI 7790, a Associação Nacional de Apoio às Pessoas com Deficiência questiona outras limitações
previstas na LC 214/2025. Entre elas, está a exigência de prazo mínimo de quatro anos para nova aquisição
de veículo com isenção por pessoas com deficiência, enquanto motoristas profissionais, como taxistas,
podem utilizar o benefício novamente após dois anos.
A associação também contesta as regras sobre adaptação veicular. A LC 214/2025 condiciona o
benefício a adaptações externas realizadas em oficinas credenciadas pelos Departamentos Estaduais de
Trânsito, sem reconhecer, para esse fim, recursos de fábrica como direção elétrica ou hidráulica e câmbio
automático. Para a entidade, a exigência possibilita a exclusão de veículos que já possuem mecanismos
necessários à condução por pessoas com deficiência.
O relator das ações é o Min. Alexandre de Moraes.
❖ STF analisa validade de alíquota de IPTU fixada com base na área do imóvel
Em 26.06.2026, o Supremo Tribunal Federal iniciou, no Plenário Virtual, o julgamento do Tema de
Repercussão Geral nº 1.455, que discute se lei municipal posterior à Emenda Constitucional 29/2000 pode
fixar alíquotas de IPTU progressivas em razão da área do imóvel. O leading case é o ARE 1593784, sob
relatoria do Min. Dias Toffoli.
O caso concreto envolve lei do Município de Chapecó/SC, que prevê alíquota maior de IPTU para
unidades residenciais com área superior a 400 m². Segundo o município, imóveis com maior área
construída indicariam uso mais intenso do solo urbano, além de maior capacidade contributiva presumida
e maior demanda por serviços públicos.
Até o momento, o único voto depositado é o do relator Min. Dias Toffoli, contrário à cobrança. Para o
ministro, a Constituição Federal, após a EC 29/2000, autorizou a progressividade fiscal do IPTU apenas em
razão do valor do imóvel, além da possibilidade de diferenciação de alíquotas conforme localização e uso
do imóvel. Assim, a área do imóvel não poderia ser utilizada como critério autônomo para majoração da
alíquota.
A tese a ser fixada pelo STF deverá orientar todos os processos semelhantes e poderá impactar
legislações municipais que utilizam a metragem do imóvel como fator de aumento do IPTU.
❖ STF reconhece repercussão geral sobre creditamento de ICMS de materiais intermediários
Em 20.06.2026, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, reconheceu a existência de repercussão
geral no Tema 1465, que discute se o creditamento de ICMS sobre mercadorias intermediárias utilizadas
no processo produtivo exige o seu consumo no processo de industrialização e a sua integração física ao
produto final. O leading case é o RE 1424015, sob relatoria do Min. Nunes Marques.
A controvérsia envolve a interpretação da Lei Complementar 87/1996 e do princípio constitucional da
não cumulatividade do ICMS. Os contribuintes defendem o direito ao crédito sobre materiais
intermediários essenciais ao processo produtivo, ainda que não sejam consumidos imediatamente nem
integrem fisicamente o produto final. Os Estados, por outro lado, sustentam que o crédito deve se
restringir a insumos e matérias-primas incorporados ao produto final ou consumidos diretamente na
industrialização.
A questão será submetida a julgamento definitivo pela Corte. A discussão também ocorre em contexto
no qual o STJ vem consolidando entendimento favorável ao aproveitamento de créditos sobre itens
essenciais à atividade-fim, ainda que consumidos ou desgastados gradualmente no processo produtivo.
Em artigo publicado no portal Valor Econômico1 , Pedro Grillo, sócio do escritório Brigagão DuqueEstrada Advogados, destaca que a afetação da matéria para julgamento sob o rito da repercussão geral representa um ponto de inflexão na jurisprudência do STF, que, até então, entendia tratar-se de questão de natureza infraconstitucional.
1Site: < https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2026/06/29/supremo-decide-julgar-direito-ao-creditamento.ghtml>;
acesso em 01.07.2026.
❖ Tema 1.369/STJ: redação original da Lei Kandir é suficiente para exigir ICMS-DIFAL nas operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte
Em 10.06.2026, a 1ª Seção do STJ, por unanimidade, firmou entendimento, sob o rito dos recursos
repetitivos, no sentido da legitimidade da cobrança do diferencial de alíquota do ICMS (DIFAL), nas
operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto, com fundamento na Lei
Complementar 87/1996 (Lei Kandir), mesmo antes da entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022
(Tema Repetitivo 1.369 – REsp 2.133.933/DF e REsp 2.025.997/DF).
Anteriormente, no julgamento do Tema 1.093, o STF decidiu que, nas operações interestaduais
destinadas a consumidores finais não contribuintes do ICMS, era necessária a edição de Lei Complementar
para disciplinar a cobrança do DIFAL, o que motivou a promulgação da LC 190/2022. Posteriormente, ao
apreciar o Tema 1.331, o STF entendeu que a controvérsia relativa às operações destinadas a
consumidores finais contribuintes possui natureza infraconstitucional (matéria cuja apreciação compete
ao STJ), por envolver a análise da suficiência normativa da Lei Kandir para amparar a exigência do tributo.
Nesse contexto, a 1ª Seção firmou a seguinte tese vinculante: “A Lei Complementar n. 87/1996 (Lei
Kandir) disciplina de forma suficiente a cobrança de ICMS-DIFAL em operações interestaduais destinadas
a consumidor final contribuinte do imposto antes da entrada em vigor da Lei Complementar n. 190/2022.”
Os contribuintes sustentaram que a Lei Kandir não disciplinaria de forma suficiente os elementos
essenciais da obrigação tributária relacionados à exigência do DIFAL do ICMS nas operações interestaduais
destinadas a consumidor final contribuinte do imposto. Desse modo, defendiam que as Fazendas
Estaduais não poderiam exigir o tributo antes da edição da LC nº 190/2022, ou seja, entendiam que seria
aplicável por analogia a tese firmada pelo STF no Tema 1.093.
Entretanto, conforme voto do Ministro Relator Afrânio Vilela, prevaleceu o entendimento favorável
às Fazendas Estaduais no sentido de que a Lei Kandir dispensa a edição de lei complementar específica
para autorizar a cobrança do DIFAL nas operações interestaduais destinadas a consumidor final
contribuinte do ICMS. Isso porque a LC nº 87/1996 já possui densidade normativa suficiente para
disciplinar a exigência do tributo, uma vez que:
(i) define os elementos essenciais da obrigação tributária, como contribuinte, fato gerador, base de
cálculo, local da operação e responsabilidade tributária, especialmente por meio dos arts. 2º, 4º,
6º, § 1º, 7º, 8º, 11 e 13; e
(ii) a LC 190/2022 limitou-se a promover ajustes legislativos e aperfeiçoamentos procedimentais,
voltados principalmente às operações destinadas a consumidores finais não contribuintes, sem
criar a obrigação tributária ou instituir requisitos inéditos para a cobrança do DIFAL nas
operações destinadas a consumidores finais contribuintes.
Diante disso, a 1ª Seção do STJ concluiu pela legitimidade da cobrança do DIFAL nas operações
interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do ICMS com fundamento na Lei Kandir,
inclusive em período anterior à vigência da LC nº 190/2022. Além disso, o colegiado entendeu por não
modular os efeitos da decisão, sob o fundamento de que não houve alteração de jurisprudência
consolidada sobre a matéria.
❖ STJ definirá tributação de receitas de construção de linhas por transmissoras de energia
O Superior Tribunal de Justiça definirá, em recurso repetitivo, a forma de tributação das receitas
decorrentes da construção de linhas por transmissoras de energia elétrica (Tema 1.415 – Resp. 2.238.885
e 2.238.889). A controvérsia envolve a definição dos percentuais de presunção aplicáveis para fins de IRPJ
e CSLL no regime do lucro presumido.
As transmissoras defendem que a construção das linhas seria atividade-meio indissociável da própria
prestação do serviço de transmissão de energia, razão pela qual deveriam ser aplicados os percentuais de
8% para IRPJ e 12% para CSLL. A Fazenda Nacional, por outro lado, sustenta que a construção de linhas
de transmissão seria atividade autônoma, sujeita ao percentual de presunção de 32%, o que amplia a base
de cálculo dos tributos.
Até o momento, a relatora, Min. Maria Thereza de Assis Moura, votou de forma favorável à Fazenda
Nacional, pela aplicação autônoma das margens de presunção para as atividades de construção e de
transmissão. O julgamento foi suspenso por pedido de vista do Min. Paulo Sérgio Domingues e incluído
na pauta da Primeira Seção para julgamento no dia 20.08.2026.
❖ STJ deixa de conhecer embargos de divergência sobre amortização fiscal de ágio
Em 01.06.2026, foi publicada decisão monocrática do Min. Benedito Gonçalves, do Superior Tribunal
de Justiça (STJ), que não conheceu dos embargos de divergência interpostos por contribuinte em
discussão envolvendo a possibilidade de dedução de despesas com ágio interno da base de cálculo do
IRPJ e da CSL, relacionadas a operações societárias com utilização de empresa-veículo realizadas antes do
advento da Lei 12.973/2014 (EREsp 2.152.642). Com isso, o tema não será submetido, por ora, à 1ª Seção
do tribunal superior para uniformização da jurisprudência.
A controvérsia teve origem em acórdão da 2ª Turma do STJ, de relatoria do Min. Francisco Falcão, que
deu provimento ao recurso fazendário para exigir IRPJ e CSL vinculados à amortização do ágio gerado em
operação societária, sob o argumento de que a operação possuía caráter artificial, diante da utilização de
empresa-veículo sem atividade econômica efetiva e da ausência de propósito negocial. Em face de tal
acórdão, o contribuinte apresentou embargos de divergência, sob o argumento de divergência em relação
à precedente da 1ª Turma (REsp 2.026.473), segundo o qual, “antes da Lei 12.973/2014, inexistia no
ordenamento jurídico qualquer norma que impedisse o aproveitamento de ágio interno”, de modo que o
contribuinte aponta que “se inexistia vedação legal ao aproveitamento de ágio no período anterior à Lei
12.973/2014 não é dado ao Poder Judiciário proibir o que o ordenamento jurídico não proibia à época dos
fatos”.
Muito embora tenha inicialmente admitido o processamento dos embargos de divergência, o Min.
Relator, ao realizar cognição exauriente, monocraticamente não conheceu do recurso, por incidência da
Súmula 315/STJ – “Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não
admite recurso especial.” – e por ausência de comprovação do dissídio. Isso porque, para o relator, os
casos comparados apresentavam diferenças fáticas relevantes, uma vez que, no precedente paradigma,
não havia comprovação de artificialidade das operações, enquanto, no caso concreto, as instâncias
ordinárias reconheceram que a empresa-veículo foi constituída exclusivamente para viabilizar a geração
de ágio, sem propósito negocial. Assim, entendeu não configurada a divergência jurisprudencial apta a
justificar o conhecimento do recurso.
Em 22.06.2026, o contribuinte apresentou agravo interno, alegando (i) identidade temática com o
paradigma, (ii) inaplicabilidade da Súmula 315 do STJ e (iii) existência de cotejo analítico suficiente.
❖ TIT/SP reconhece direito a créditos de ICMS sobre materiais consumidos gradualmente no processo produtivo
Em 09.06.2026, a Câmara Superior do Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo (TIT-SP) deu
provimento ao recurso especial de empresa do segmento de embalagens de vidro, para reconhecer o
direito ao aproveitamento de créditos de ICMS sobre materiais intermediários utilizados no processo
produtivo, ainda que consumidos ou desgastados de forma gradual, no AIIM n. 5053591-2.
O auto de infração foi lavrado contra a empresa em razão do aproveitamento de créditos de ICMS
sobre materiais empregados na fabricação de embalagens de vidro, como materiais refratários, moldes,
peças, partes em grafite e materiais metálicos utilizados em fornos, máquinas e ferramentaria.
Para a Fazenda Pública paulista, os itens deveriam ser classificados como materiais de uso e consumo
do próprio estabelecimento, pois não seriam consumidos de forma integral e imediata no processo
produtivo, nem incorporados ao produto final. Com esse fundamento, foram glosados créditos de ICMS
relativos ao período de janeiro a dezembro de 2023.
O relator, Juiz Marcelo Amaral Gonçalves de Mendonça, votou pelo não provimento do recurso do
contribuinte. Para ele, somente os insumos que se desintegram totalmente, de maneira imediata, no
processo produtivo, ou que integram fisicamente o produto final, autorizam o creditamento do imposto.
Prevaleceu, contudo, a divergência inaugurada pelo Juiz Paulo Schmidt Pimentel. Segundo o voto
vencedor, a legislação paulista não exige que o material seja integrado fisicamente ao produto final, nem
que seja consumido integral e imediatamente em um único ciclo produtivo. Basta que o item seja aplicado
diretamente no processo produtivo e sofra desgaste em razão da atividade industrial.
O entendimento também se apoiou na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente
no EREsp 1.775.781/SP, no qual a 1ª Seção reconheceu a possibilidade de creditamento de ICMS sobre
produtos intermediários essenciais ao processo produtivo, inclusive quando consumidos ou desgastados
gradativamente, desde que comprovada sua necessidade para a atividade-fim da empresa.
O tema ainda não possui entendimento unânime no TIT/SP e aguarda pronunciamento do Supremo
Tribunal Federal em repercussão geral, no Tema 1.465.
Equipe escritório BRIGAGÃO, DUQUE ESTRADA ADVOGADOS
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